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Pagamento Salário por cheque

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    Pagamento Salário por cheque

    boa tarde,

    alguem sabe se existe algum decreto lei que exige, caso a entidade patronal pague o salário mensal por cheque e não por transferencia bancária, que este pagamento seja efectuado alguns dias antes do ultimo dia util do mês?

    Obg

    #2
    Duvido até porque por lei a entidade patronal tem que pagar o salario até ao dia 8 de cada mês, não o ultimo dia útil

    Comentário


      #3
      Forma de pagamento:
      Lei Geral tributária Artigo 63.º C Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
      1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
      2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
      3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.

      Quanto ao pagamento é no final do período a que diz respeito ou dia útil anterior, código do trabalho artigo 278 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonly...lho_Fev_09.pdf

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por rosinha2000 Ver Post
        Duvido até porque por lei a entidade patronal tem que pagar o salario até ao dia 8 de cada mês, não o ultimo dia útil
        Desculpa, mas desconheço essa regra para os vencimentos. Não estarás a fazer confusão com as rendas que devem ser pagas até ao dia 08 do mês seguinte?

        Os vencimentos devem ser pagos até ao último dia útil do mês a que se refere.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por Motora Ver Post
          Desculpa, mas desconheço essa regra para os vencimentos. Não estarás a fazer confusão com as rendas que devem ser pagas até ao dia 08 do mês seguinte?

          Os vencimentos devem ser pagos até ao último dia útil do mês a que se refere.

          Os salários podem ser pagos até dia 8 do mês seguinte, a lei era assim à alguns anos atrás, que eu confirmei, só se entretanto foi alterada, quanto ao pagamento por cheque é possivel, mas julgo tem de o dinheiro estar disponivel antes de dia 8.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por VitorPatricio Ver Post
            Os salários podem ser pagos até dia 8 do mês seguinte, a lei era assim à alguns anos atrás, que eu confirmei, só se entretanto foi alterada, quanto ao pagamento por cheque é possivel, mas julgo tem de o dinheiro estar disponivel antes de dia 8.
            Ok, obrigada. Desconhecia por completo que também se tivesse aplicado aos vencimentos.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por VitorPatricio Ver Post
              Os salários podem ser pagos até dia 8 do mês seguinte, a lei era assim à alguns anos atrás, que eu confirmei, só se entretanto foi alterada, quanto ao pagamento por cheque é possivel, mas julgo tem de o dinheiro estar disponivel antes de dia 8.
              Então, mas nesse caso basta que o cheque seja entregue antes dessa data, pois não haverá forma de "obrigar" o trabalhador a ir logo depositá-lo ou não.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por Motora Ver Post
                Ok, obrigada. Desconhecia por completo que também se tivesse aplicado aos vencimentos.
                não os vencimentos é até ao último dia do prazo (normalmente último dia do mês)

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por kushinadaime Ver Post
                  Forma de pagamento:
                  Lei Geral tributária Artigo 63.º C Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
                  1 - Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
                  2 - Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
                  3 - Os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.

                  Quanto ao pagamento é no final do período a que diz respeito ou dia útil anterior, código do trabalho artigo 278 http://www.portugal.gov.pt/NR/rdonly...lho_Fev_09.pdf
                  Obrigado!!!

                  Comentário


                    #10
                    Lei 7/2009


                    Artigo 278.º
                    Tempo do cumprimento
                    1 — O crédito retributivo vence -se por períodos certos e
                    iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana,
                    a quinzena e o mês do calendário.
                    2 — A retribuição deve ser paga em dia útil, durante o
                    período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
                    3 — Em caso de retribuição variável com período de
                    cálculo superior a 15 dias, o trabalhador pode exigir o
                    pagamento em prestações quinzenais.
                    4 — O montante da retribuição deve estar à disposição do
                    trabalhador na data do vencimento ou em dia útil anterior.
                    5 — O empregador fica constituído em mora se o trabalhador,
                    por facto que não lhe seja imputável, não puder
                    dispor do montante da retribuição na data do vencimento.
                    6 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
                    disposto no n.º 4.

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