Anúncio

Collapse
No announcement yet.

Despedir-me

Collapse

Ads nos topicos Mobile

Collapse

Ads Nos topicos Desktop

Collapse
X
Collapse
Primeira Anterior Próxima Última
 
  • Filtrar
  • Tempo
  • Show
Clear All
new posts

    Despedir-me

    Boa tarde

    Precisava de ajuda: quero dizer ao patrão que me quero ir embora no final deste mês, mas como já está muito perto e ele culpa-me da empresa estar mal, porque eu não lhe disse o valor das dívidas. Não pretendo dar os 2 meses porque tenho os subsídios de férias e de Natal do ano passado em atraso.
    Que faço?

    Obrigada
    Elsa

    #2
    Em primeiro lugar, deverias tê-lo escrito na secção offtopic.

    O facto de ele estar em falta para contigo, não significa que devas fazer o mesmo. Poderás é mover uma acção contra ele no tribunal do trabalho, pelas faltas em questão.

    De qualquer forma, contacta a ACT - autoridade para as condições de trabalho.

    Ainda assim, julgo que se não queres ser processada por incuprimento, terás que dar o pré-aviso.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por EFSG Ver Post
      Boa tarde

      Precisava de ajuda: quero dizer ao patrão que me quero ir embora no final deste mês, mas como já está muito perto e ele culpa-me da empresa estar mal, porque eu não lhe disse o valor das dívidas. Não pretendo dar os 2 meses porque tenho os subsídios de férias e de Natal do ano passado em atraso.
      Que faço?

      Obrigada
      Elsa
      Falas com ele e dizes que "Não pretendo dar os 2 meses porque tenho os subsídios de férias e de Natal do ano passado em atraso"

      Comentário


        #4
        Simples.

        Então se te deve dinheiro ( e tens provas disso). Rescindes imediatamente o contrato. É bastante simples.

        Não pões lá mais os pés.

        Comentário


          #5
          Quem está em falta e a transgredir leis é ele. Não faças o erro de fazer o mesmo, senão não podes reivindicar que te pague.

          Se te vieres embora sem dares o aviso, ele pode não só nunca te pagar, como até pedir-te uma indemnização.

          O meu conselho: mete o aviso, aguenta os 2 meses (se ele é parvo, ignora-o), cumpre os mínimos necessários e avisa-o que no final dos 2 meses queres as contas todas resolvidas, senão vais denunciá-lo às Condições do Trabalho. Acredita, gente dessa tem medo das inspecções do trabalho.

          Comentário


            #6
            Uma ida a um balcão se possível da Autoridade para as Condições (ACT) de Trabalho numa loja do cidadão ou delegação regional da área e a situação fica esclarecida para a parte do trabalhador de acordo com com os dados da situação laboral,

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por PortuguesAoVolante Ver Post
              Quem está em falta e a transgredir leis é ele. Não faças o erro de fazer o mesmo, senão não podes reivindicar que te pague.

              Se te vieres embora sem dares o aviso, ele pode não só nunca te pagar, como até pedir-te uma indemnização.

              O meu conselho: mete o aviso, aguenta os 2 meses (se ele é parvo, ignora-o), cumpre os mínimos necessários e avisa-o que no final dos 2 meses queres as contas todas resolvidas, senão vais denunciá-lo às Condições do Trabalho. Acredita, gente dessa tem medo das inspecções do trabalho.

              Isso não é assim.

              Se há incumprimento do contrato ( neste caso pagamentos em falta) ela não tem de dar nada.
              É sair e pronto.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por PortuguesAoVolante Ver Post
                Quem está em falta e a transgredir leis é ele. Não faças o erro de fazer o mesmo, senão não podes reivindicar que te pague.

                Se te vieres embora sem dares o aviso, ele pode não só nunca te pagar, como até pedir-te uma indemnização.

                O meu conselho: mete o aviso, aguenta os 2 meses (se ele é parvo, ignora-o), cumpre os mínimos necessários e avisa-o que no final dos 2 meses queres as contas todas resolvidas, senão vais denunciá-lo às Condições do Trabalho. Acredita, gente dessa tem medo das inspecções do trabalho.

                estou de acordo,se ele te poder queimar vai usar o tempo que deves dar,para nada te pagar e com um jeito ainda tens que lhe pagares tu por não teres dado tempo a empresa.
                Um conselho informa-te bem antes de fazeres qualquer coisa

                Comentário


                  #9
                  Atenção: se saires sem aviso prévio , ele vai acusar-te de teres prejudicado o negócio ainda mais. Não houve temp para "treinar" outra pessoa e tal. Não recebes o que te deve e ainda vais ter que pagar uma indeminização ao tipo.
                  Informa-te bem, no devido sítio, antes de meteres o pé na poça.
                  Boa sorte.

                  Comentário


                    #10
                    Epá já tou-me a passar com vcs.

                    Artigo 441 CD Resolução do contrato

                    1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
                    2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
                    a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
                    b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
                    c) Aplicação de sanção abusiva;
                    d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
                    e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
                    f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador,


                    É só

                    Comentário


                      #11
                      Vai ao tribunal de trabalho explica a tua situação,e eles vão dizer-te correctamente o que deves fazer.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por neoxic Ver Post
                        Isso não é assim.

                        Se há incumprimento do contrato ( neste caso pagamentos em falta) ela não tem de dar nada.
                        É sair e pronto.
                        Se no contrato não estiver nada estipulado (sobre o prazo de denúncia) pode sair sem dar o tempo de aviso prévio. Porém ...

                        Artigo 447.º
                        Aviso prévio
                        1
                        - O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada ao empregador com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
                        2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e o contrato de trabalho podem alargar o prazo de aviso prévio até seis meses, relativamente a trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção, bem como funções de representação ou de responsabilidade.
                        3 - Sendo o contrato a termo, o trabalhador que se pretenda desvincular antes do decurso do prazo acordado deve avisar o empregador com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior.
                        4 - No caso de contrato a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o número anterior atender-se-á ao tempo de duração efectiva do contrato.

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por zerorpm Ver Post
                          Se no contrato não estiver nada estipulado (sobre o prazo de denúncia) pode sair sem dar o tempo de aviso prévio. Porém ...
                          Pronto. Já me lixaste.

                          Deixa-me ver se entendi.

                          Se não houver nada sobre aviso prévio ela pde se ir embora imediatamente? Certo?

                          Comentário


                            #14
                            O que o neoxic colocou e o zerorpm mostra bem que as leis são uma treta, nunca se chegando a um consenso... Mais vale ires á ACT, em qualquer loja do cidadão e informa-te melhor. De momento é o melhor conselho que te posso dar.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por neoxic Ver Post
                              Epá já tou-me a passar com vcs.

                              Artigo 441 CD Resolução do contrato

                              1 - Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
                              2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
                              a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
                              b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
                              c) Aplicação de sanção abusiva;
                              d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
                              e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
                              f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador,


                              É só
                              Isso sei eu, mas a questão é que "só" faltar os subsídios pode não ser considerado motivo suficiente para ser justa causa. Uma coisa é rescindir porque está provado que tenho problemas financeiros porque a empresa já não me paga há 4 meses, outra coisa é queixar-me porque se atrasou em 2 dias...

                              Não me parece que faltar subsídios pode ser considerado justa causa. Subsídios são "acessórios", não "essenciais"...

                              O artigo dado pelo zerorpm é que se aplica neste caso. Portanto, neoxic, acho que sair sem dar aviso só piorava as coisas nesta situação. Se isto virar um caso litigioso, convém a Elsa cumprir tudo direitinho como a lei manda, para que a decisão do tribunal seja mais fácil.

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por PortuguesAoVolante Ver Post

                                O artigo dado pelo zerorpm é que se aplica neste caso. Portanto, neoxic, acho que sair sem dar aviso só piorava as coisas nesta situação. Se isto virar um caso litigioso, convém a Elsa cumprir tudo direitinho como a lei manda, para que a decisão do tribunal seja mais fácil.
                                Como é que se aplica se não sabes se há uma clausula de aviso prévio?

                                Por outro lado, para a falta de pagamento não ser culposa, a empresa tem de estar declarada "empresa em situação económica difícil" o que certamente não aconteceu. (Velhinho Decreto-Lei n.º 353-H/77)

                                Nota: disso tenho eu certeza
                                Nota2: parece um tribunal :-)

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por EFSG Ver Post
                                  Boa tarde

                                  Precisava de ajuda: quero dizer ao patrão que me quero ir embora no final deste mês, mas como já está muito perto e ele culpa-me da empresa estar mal, porque eu não lhe disse o valor das dívidas. Não pretendo dar os 2 meses porque tenho os subsídios de férias e de Natal do ano passado em atraso.
                                  Que faço?

                                  Obrigada
                                  Elsa
                                  Podes explicar melhor essa parte?

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por neoxic Ver Post
                                    Como é que se aplica se não sabes se há uma clausula de aviso prévio?

                                    Por outro lado, para a falta de pagamento não ser culposa, a empresa tem de estar declarada "empresa em situação económica difícil" o que certamente não aconteceu. (Velhinho Decreto-Lei n.º 353-H/77)

                                    Nota: disso tenho eu certeza
                                    Nota2: parece um tribunal :-)
                                    Ok, já aprendi uma coisa nova hoje.

                                    O melhor é não aumentar a confusão e nunca ir na onda do patrão, que deve estar a tentar pressionar a Elsa para fazer alguma asneira.

                                    Já conheci uma pessoa que foi pressionada de todas as formas para que rescinda o contrato unilateralmente, o que faria com que ela perdesse direito a indemnização. Até o mail pessoal dela bisbilhotaram, mas ela fez o que era mais correcto: aguentou os 2 meses a cumprir os mínimos. Era fácil fazer alguma coisa insensata, mas no final o tipo teve de inchar.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por PortuguesAoVolante Ver Post
                                      Ok, já aprendi uma coisa nova hoje.

                                      .
                                      Tb eu!

                                      Desconhecia que se podia fazer uma clausula a prever o aviso prévio!

                                      Agora qd contratar pessoal: já sei...

                                      Sim de facto estamos a complicar. Mas na verdade, e a não ser q o contrato esteja muito bem feito , ela certamente pode bater co a porta.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Apagar
                                        Editado pela última vez por silat; 23 September 2009, 23:44.

                                        Comentário


                                          #21
                                          O trabalhador pode, em determinadas circunstâncias, cessar imediatamente o contrato de trabalho com a sua entidade patronal, sem necessidade de cumprir qualquer aviso prévio .
                                          A ruptura da relação laboral, nesse caso, baseia-se na verificação de alguns comportamentos por parte da entidade patronal que, incumprindo as suas obrigações, leva o trabalhador a ter motivos sérios para não pretender mais a continuação da sua prestação de trabalho.

                                          Trata-se da chamada resolução com justa causa pelo trabalhador, a que a lei anterior ao novo Código do Trabalho, designava por rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador e cujo regime vem agora previsto e regulamentado no artigo 441.º e seguintes do Código do Trabalho.

                                          Sobre esta forma de cessação do contrato de trabalho seguem-se alguns esclarecimentos.

                                          i) Fundamentos que legitimam a resolução com justa causa
                                          No elenco dos comportamentos da entidade patronal previstos na lei que legitimam a resolução com justa causa pelo trabalhador , é necessário distinguir dois tipos de situações:

                                          1.

                                          Os comportamentos culposos que conferem ao trabalhador, para além da possibilidade de resolução imediata do contrato, o direito a uma indemnização (cfr. artigo 441.º , n. º 2 do Código do Trabalho) :
                                          • - Falta culposa do pagamento pontual da retribuição ;
                                          • - Violação culposa das garantias do trabalhador, constantes da lei, do contrato ou de convenção colectiva de trabalho (v.g. alteração das funções do trabalhador, mudança do local de trabalho, diminuição do salário e falta de ocupação efectiva);
                                          • - Aplicação abusiva de sanção disciplinar;
                                          • - Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
                                          • - Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador (v.g. não cumprimento de promessa de pagamento extraordinário relativo a trabalho suplementar ou nocturno);
                                          • - Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punidas pela lei, por parte da entidade empregadora ou dos seus representantes (v.g. ofensas corporais, injúrias ou difamação).


                                          2.

                                          Comportamentos que possibilitam a resolução imediata mas não conferem qualquer direito a uma indemnização por não constituírem condutas ilícitas:
                                          • - O cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço (v.g. serviço militar obrigatório, quando não houver suspensão do contrato de trabalho );
                                          • - A alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora;
                                          • - A falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

                                          Todos os fundamentos mencionados têm natureza taxativa e não exemplificativa, ao contrário do que sucede com os fundamentos de justa causa invocáveis pela entidade patronal .

                                          Comentário


                                            #22
                                            Ou seja, salvo melhor opinião, faltando o pagamento de subsídio não considero que seja causa de resolução com justa causa.

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por neoxic Ver Post
                                              Pronto. Já me lixaste.

                                              Deixa-me ver se entendi.

                                              Se não houver nada sobre aviso prévio ela pde se ir embora imediatamente? Certo?
                                              Sim...

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por neoxic Ver Post
                                                Tb eu!

                                                Desconhecia que se podia fazer uma clausula a prever o aviso prévio!

                                                Agora qd contratar pessoal: já sei...

                                                Sim de facto estamos a complicar. Mas na verdade, e a não ser q o contrato esteja muito bem feito , ela certamente pode bater co a porta.
                                                Podemos contratualizar tudo o que a lei não determina e não proíbe...

                                                Imagina daqueles trabalhos muito especializados (Engenharia Nuclear). O fulano dava um aviso de 15 dias e xau, desenrasquem-se com o reactor...
                                                Eu como patrão assegurava-me que só saía quando houvesse um substituto.

                                                Comentário

                                                AD fim dos posts Desktop

                                                Collapse

                                                Ad Fim dos Posts Mobile

                                                Collapse
                                                Working...
                                                X