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    Devolução de Portátil

    Viva!

    Comprei na Sexta-Feira passada dois computadores portáteis no El Corte Inglés. Por questões de jeito optei por pagar às prestações (12X sem juros), a começar dia 31 de Dezembro.

    Com um dos portáteis estou bastante satisfeito, está a servir perfeitamente o seu propósito.
    Já o outro não é bem o que pretendia. Optei por um 13.3'' e o ecrã está-me a deixar cheio de dores de cabeça e nos olhos. A placa gráfica também não está a par das minhas expectativas, e deixa-me desiludido quando quero visualizar renderizações 3D mais complexas.

    Pretendia então devolver este portátil, mas tenho umas dúvidas:
    -É possível?
    -Vou ficar "obrigado" a gastar o valor que me foi dado em crédito noutra coisa na mesma loja? Vão-me dar um género de Vale-de-Compras?
    -Ou simplesmente ajustam o valor das prestações de forma a incluir apenas um dos computadores (uma vez que ainda nem sequer comecei a pagar, logo não têem que me devolver nada) e ficamos em pratos limpos?

    Obrigado pela ajuda!

    Cumps

    #2
    Originalmente Colocado por Shark00n Ver Post
    Viva!

    Comprei na Sexta-Feira passada dois computadores portáteis no El Corte Inglés. Por questões de jeito optei por pagar às prestações (12X sem juros), a começar dia 31 de Dezembro.

    Com um dos portáteis estou bastante satisfeito, está a servir perfeitamente o seu propósito.
    Já o outro não é bem o que pretendia. Optei por um 13.3'' e o ecrã está-me a deixar cheio de dores de cabeça e nos olhos. A placa gráfica também não está a par das minhas expectativas, e deixa-me desiludido quando quero visualizar renderizações 3D mais complexas.

    Pretendia então devolver este portátil, mas tenho umas dúvidas:
    -É possível?
    -Vou ficar "obrigado" a gastar o valor que me foi dado em crédito noutra coisa na mesma loja? Vão-me dar um género de Vale-de-Compras?
    -Ou simplesmente ajustam o valor das prestações de forma a incluir apenas um dos computadores e ficamos em pratos limpos?

    Obrigado pela ajuda!

    Cumps
    Que tal leres as condições do contrato?

    Comentário


      #3
      se calhar devias perguntar no corte ingles.
      mas uma coisa te digo desde já... em termos legais não tens nenhum direito a devolver o produto, se não tiver sido uma compra à distância.

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por Shark00n Ver Post
        Viva!

        Comprei na Sexta-Feira passada dois computadores portáteis no El Corte Inglés. Por questões de jeito optei por pagar às prestações (12X sem juros), a começar dia 31 de Dezembro.

        Com um dos portáteis estou bastante satisfeito, está a servir perfeitamente o seu propósito.
        Já o outro não é bem o que pretendia. Optei por um 13.3'' e o ecrã está-me a deixar cheio de dores de cabeça e nos olhos. A placa gráfica também não está a par das minhas expectativas, e deixa-me desiludido quando quero visualizar renderizações 3D mais complexas.

        Pretendia então devolver este portátil, mas tenho umas dúvidas:
        -É possível?
        -Vou ficar "obrigado" a gastar o valor que me foi dado em crédito noutra coisa na mesma loja? Vão-me dar um género de Vale-de-Compras?
        -Ou simplesmente ajustam o valor das prestações de forma a incluir apenas um dos computadores (uma vez que ainda nem sequer comecei a pagar, logo não têem que me devolver nada) e ficamos em pratos limpos?

        Obrigado pela ajuda!

        Cumps
        Nos primeiros 15 dias se nao ficares satisfeito, sao obrigados a devolver o dinheiro.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por Lorran Ver Post
          Nos primeiros 15 dias se nao ficares satisfeito, sao obrigados a devolver o dinheiro.
          não, não são. isso só existe em compras à distância.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por Lorran Ver Post
            Nos primeiros 15 dias se nao ficares satisfeito, sao obrigados a devolver o dinheiro.
            Se for política do interna do El Corte Inglês, então sim... senão e a não ser que tenha defeito esquece.

            15 dias só para compras on-line.

            Comentário


              #7
              =/ Estou a ficar desanimado... Eu acho que o homem que me ajudou com os computadores me disse que era possível, pois eu já na altura perguntei-lhe o que poderia fazer caso não me habituasse ao ecrã.

              Vou lá ao fim da tarde ver se consigo resolver isto... Espero bem que me devolvam o dinheiro, porque não consigo olhar mais de 20min pró raio do ecrã...

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por LuisCapelo Ver Post
                não, não são. isso só existe em compras à distância.
                Ele deve estar a referir-se às regras do crédito ao consumo que obrigam a um período de reflexão de 14 dias.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por Shark00n Ver Post
                  =/ Estou a ficar desanimado... Eu acho que o homem que me ajudou com os computadores me disse que era possível, pois eu já na altura perguntei-lhe o que poderia fazer caso não me habituasse ao ecrã.

                  Vou lá ao fim da tarde ver se consigo resolver isto... Espero bem que me devolvam o dinheiro, porque não consigo olhar mais de 20min pró raio do ecrã...
                  Não fiques... agora a maioria das lojas tem políticas dessas (emboram uitas vezes com prejuízo) de forma a agradar e manter os clientes.

                  O melhor mesmo é ir lá e esclarecer isso, vais ver que eles vão querer manter um cliente.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por Shark00n Ver Post
                    Viva!

                    Comprei na Sexta-Feira passada dois computadores portáteis no El Corte Inglés. Por questões de jeito optei por pagar às prestações (12X sem juros), a começar dia 31 de Dezembro.

                    Com um dos portáteis estou bastante satisfeito, está a servir perfeitamente o seu propósito.
                    Já o outro não é bem o que pretendia. Optei por um 13.3'' e o ecrã está-me a deixar cheio de dores de cabeça e nos olhos. A placa gráfica também não está a par das minhas expectativas, e deixa-me desiludido quando quero visualizar renderizações 3D mais complexas.

                    Pretendia então devolver este portátil, mas tenho umas dúvidas:
                    -É possível?
                    -Vou ficar "obrigado" a gastar o valor que me foi dado em crédito noutra coisa na mesma loja? Vão-me dar um género de Vale-de-Compras?
                    -Ou simplesmente ajustam o valor das prestações de forma a incluir apenas um dos computadores (uma vez que ainda nem sequer comecei a pagar, logo não têem que me devolver nada) e ficamos em pratos limpos?

                    Obrigado pela ajuda!

                    Cumps
                    Lei das Garantias - trocas, devoluções, avarias, duvidas, esclarecimentos.
                    Devido ao elevado número de perguntas sobre direitos de trocas, devoluções e afins, decidi fazer esta thread.

                    Seria util utilizar a partir de agora experiencias e duvidas sobre estes assuntos aqui, para poder-mos ser todos consumidores mais informados dos nossos direitos, e de como os fazer valer.

                    Há muita confusão e ideias erradas por ai, eu propio também estava errado quando dizia algumas coisas. Fica aqui então a lei portuguesa das garantias, que regula todas estas questões.

                    Decreto-Lei n.o 67/2003
                    de 8 de Abril


                    Artigo 1.o - Objectivo e âmbito de aplicação

                    Artigo 2.o - Conformidade com o contrato

                    1 — O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.

                    2 — Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:

                    a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;

                    b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha
                    informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;

                    c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;

                    d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que
                    o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

                    3 — Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.

                    4 — A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação
                    se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem.

                    Artigo 3.o - Entrega do bem

                    1 — O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.

                    2 — As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

                    Artigo 4.o - Direitos do consumidor

                    1 — Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.

                    2 — A reparação ou substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina.

                    3 — A expressão «sem encargos», utilizada no n.o 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.

                    4 — Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.

                    5 — Oconsumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.

                    Artigo 5.o - Prazos

                    1 — O comprador pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.

                    2 — Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.

                    3 — Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.

                    4 — Os direitos conferidos ao consumidor nos termos do n.o 1 do artigo 4.o caducam findo qualquer dos prazos referidos nos números anteriores sem que o consumidor tenha feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses.

                    5 — O decurso dos prazos suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação da coisa.

                    Artigo 6.o - Responsabilidade directa do produtor

                    Artigo 7.o - Direito de regresso

                    Artigo 8.o - Exercício do direito de regresso

                    Artigo 9.o - Garantias voluntárias


                    1 — A declaração pela qual o vendedor, o fabricante ou qualquer intermediário promete eembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo da coisa defeituosa vincula o seu autor nas condições constantes dela e da correspondente publicidade.

                    2 — A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer utro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.

                    3 — A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, conterá as seguintes menções:

                    a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente diploma e de que tais direitos não são afectados pela garantia;

                    b) Condições para atribuição dos benefícios previstos;

                    c) Benefícios que a garantia atribui ao consumidor;

                    d) Duração e âmbito espacial da garantia;

                    e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que
                    pode ser utilizado para o exercício desta.

                    4 — Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem-se para o adquirente da coisa.

                    5 — A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.

                    Artigo 10.o - Imperatividade

                    1 — Sem prejuízo do regime das cláusulas contratuais gerais, é nulo o acordo ou cláusula ontratual pelo qual antes da denúncia da falta de conformidade ao vendedor se excluam ou limitem os direitos do consumidor previstos no presente diploma.

                    2 — É aplicável à nulidade prevista no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.o da Lei n.o 24/96, de 31 de Julho.

                    Mas há pelo menos mais 2 decretos lei

                    Decreto-Lei n.o 70/2007 - de 26 de Março

                    Artigo 8.o - Substituição do produto


                    O comerciante pode, mediante acordo com o consumidor,proceder à substituição do produto adquirido,independentemente do motivo, desde que:

                    a) O estado de conservação do produto corresponda ao do momento em que o mesmo foi adquirido no estabelecimento pelo consumidor;

                    b) Seja apresentado o respectivo comprovativo da compra com indicação expressa da possibilidade de efectuar a substituição do produto;

                    c) Seja efectuada pelo menos nos primeiros cinco dias úteis a contar da data da sua aquisição e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo, a que se refere o Decreto-Lei n.o 67/2003, de 8 de Abril.

                    Decreto Lei das Garantias (DL 67/2003, de 8 de Abril). http://dre.pt/pdf1sdip/2003/04/083A00/22802283.PDF
                    Pdf: creditos para o user karlitos que o postou noutro topico

                    Lei do consumidor Lei n.º 24/96 de 31 de Julho
                    http://www.acra.pt/_pdf/LEI_DO_CONSUMIDOR.pdf


                    Decreto-Lei n.o 70/2007 - de 26 de Março
                    http://dre.pt/pdf1sdip/2007/03/06000/17361739.PDF

                    Decreto-Lei nº 371/2007 de 6 de Novembro de 2007
                    (
                    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores.)
                    http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=6299

                    Decreto-Lei nº 57/2008 de 26 de Março de 2008
                    (
                    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.)
                    http://www.iapmei.pt/iapmei-leg-03.php?lei=6380


                    Podes exigir o dinheiro nos primeiros 15 dias.

                    Comentário


                      #11
                      Vê este post:

                      http://forum.autohoje.com/off-topic/...post1062953446

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por Lorran Ver Post
                        Lei das Garantias - trocas, devoluções, avarias, duvidas, esclarecimentos.
                        (...)
                        Podes exigir o dinheiro nos primeiros 15 dias.
                        Não podia pedir mais, obrigado pela ajuda!

                        Daqui a um bocado passo por lá então... Depois conto como correu.

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por Lorran Ver Post


                          Podes exigir o dinheiro nos primeiros 15 dias.
                          Se me disseres onde é que isso está explicito... é que não encontrei nada que o diga.

                          Comentário


                            #14
                            O melhor é ir lá e perguntar. Simples, mais simples, não há.

                            A mim parece que não vai haver problema, seja com a anulação do Crédito, seja pela devolução do produto.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por Shark00n Ver Post
                              Não podia pedir mais, obrigado pela ajuda!

                              Daqui a um bocado passo por lá então... Depois conto como correu.
                              Acho que leste apenas a parte que te interessava ler...

                              «(...) Decreto-Lei n.o 70/2007 - de 26 de Março

                              Artigo 8.o - Substituição do produto

                              O comerciante pode, mediante acordo com o consumidor,proceder à substituição do produto adquirido,independentemente do motivo, desde que:

                              a) O estado de conservação do produto corresponda ao do momento em que o mesmo foi adquirido no estabelecimento pelo consumidor;

                              b) Seja apresentado o respectivo comprovativo da compra com indicação expressa da possibilidade de efectuar a substituição do produto;

                              c) Seja efectuada pelo menos nos primeiros cinco dias úteis a contar da data da sua aquisição e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo, a que se refere o Decreto-Lei n.o 67/2003, de 8 de Abril. (...)»

                              Ou seja, resumidamente, se for política do comerciante.

                              A razão pela qual és capaz de te safar, não é por haver uma Lei que a isso
                              obrigue (porque não há).

                              A razão é por as grandes superfícies (e grandes comerciantes) terem uma
                              política que aceita essas trocas e devoluções. Conseguem isto por terem
                              grandes stocks e grande capacidade negocial com os fornecedores. Assim
                              garantem clientes satisfeitos que regressam com grande frequência:
                              FIDELIZAÇÃO.

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por Nuno156 Ver Post
                                Acho que leste apenas a parte que te interessava ler...

                                «(...) Decreto-Lei n.o 70/2007 - de 26 de Março

                                Artigo 8.o - Substituição do produto

                                O comerciante pode, mediante acordo com o consumidor,proceder à substituição do produto adquirido,independentemente do motivo, desde que:

                                a) O estado de conservação do produto corresponda ao do momento em que o mesmo foi adquirido no estabelecimento pelo consumidor;

                                b) Seja apresentado o respectivo comprovativo da compra com indicação expressa da possibilidade de efectuar a substituição do produto;

                                c) Seja efectuada pelo menos nos primeiros cinco dias úteis a contar da data da sua aquisição e sem prejuízo da aplicação do regime jurídico das garantias dos bens de consumo, a que se refere o Decreto-Lei n.o 67/2003, de 8 de Abril. (...)»

                                Ou seja, resumidamente, se for política do comerciante.

                                A razão pela qual és capaz de te safar, não é por haver uma Lei que a isso
                                obrigue (porque não há).

                                A razão é por as grandes superfícies (e grandes comerciantes) terem uma
                                política que aceita essas trocas e devoluções. Conseguem isto por terem
                                grandes stocks e grande capacidade negocial com os fornecedores. Assim
                                garantem clientes satisfeitos que regressam com grande frequência:
                                FIDELIZAÇÃO.
                                Olha que se calhar há! Não será é nenhuma das mencionadas

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por MrsX Ver Post
                                  Olha que se calhar há! Não será é nenhuma das mencionadas
                                  Sim... pode evocar demência temporária na altura da compra...
                                  Ou que foi coagido pelo vendedor...

                                  No Portal do Consumidor:
                                  «(...) Prevenir Conflitos de Consumo
                                  (...)
                                  Quando receber o produto/serviço
                                  (...)
                                  Caso o vendedor permita trocas ou devoluções não obrigatórias (troca/devolução de bens sem defeito), guarde o documento que o comprove e verifique as condições em que tal pode ser feito. (...)»
                                  Portal do Consumidor

                                  Ou seja, a menos que o comerciante se obrigue a isso (no acto da venda
                                  disser que aceita trocas e devoluções), não existe uma Lei que obrigue
                                  todos os comerciantes a aceitar todas as trocas e devoluções de todos os
                                  artigos (sem defeito) comprados por todos os seus clientes.

                                  Se existisse tal Lei, então não haveria necessidade de escrever "... caso ...
                                  permita ... não obrigatórias ... sem defeito ... condições ..."

                                  A menos que haja alguma acabada de sair...

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                                    #18
                                    Originalmente Colocado por Nuno156 Ver Post
                                    Sim... pode evocar demência temporária na altura da compra...
                                    Ou que foi coagido pelo vendedor...

                                    No Portal do Consumidor:
                                    «(...) Prevenir Conflitos de Consumo
                                    (...)
                                    Quando receber o produto/serviço
                                    (...)
                                    Caso o vendedor permita trocas ou devoluções não obrigatórias (troca/devolução de bens sem defeito), guarde o documento que o comprove e verifique as condições em que tal pode ser feito. (...)»
                                    Portal do Consumidor

                                    Ou seja, a menos que o comerciante se obrigue a isso (no acto da venda
                                    disser que aceita trocas e devoluções), não existe uma Lei que obrigue
                                    todos os comerciantes a aceitar todas as trocas e devoluções de todos os
                                    artigos (sem defeito) comprados por todos os seus clientes.

                                    Se existisse tal Lei, então não haveria necessidade de escrever "... caso ...
                                    permita ... não obrigatórias ... sem defeito ... condições ..."

                                    A menos que haja alguma acabada de sair...
                                    Desde 1 de Outubro que foi transposta para a legislação portuguesa uma directiva comunitária que altera as regras sobre o crédito ao consumo.

                                    Googla!

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                                      #19
                                      Originalmente Colocado por MrsX Ver Post
                                      Desde 1 de Outubro que foi transposta para a legislação portuguesa uma directiva comunitária que altera as regras sobre o crédito ao consumo.

                                      Googla!
                                      Mas isso é para a parte do crédito, não para a parte da devolução de uma
                                      compra sem defeito, ou não?

                                      A anulação do crédito não implica a anulação da venda, ou implica?

                                      Mas vou ver se encontro isso na "mioleira"... como sugeres.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por Mooch Ver Post
                                        Se me disseres onde é que isso está explicito... é que não encontrei nada que o diga.
                                        Se nao esta la , tb nao tive a ler aquilo tudo , mas se valer uma aposta eu encontro te essa lei
                                        Não tava era com vontade de o fazer
                                        Ainda a pouco tempo , comprei uma maquina de cortar a relva, usei a , depois descobri que a minha afinal ainda trabalhava , entao fui devolver uns 7 dias depois, nao me queriam trocar, depois aceitaram desde que eu ficasse com um vale de compras com o mesmo valor. Vim a casa, liguei ao meu primo que è GNR, estuda direito e ainda por cima é leitor e conhecedor atento da pro teste. Mandou me os DL , fui la no dia seguinte e voilla , trouxe o guito todo , ta bem que me pagaram tudo em moedas de 1 euro , mas paciencia é dinheiro

                                        Comentário


                                          #21
                                          então tu postas leis que nem sequer leste como um "argumento"?
                                          parabéns pelo teu primo GNR estudante de direito e que lê a proteste (essa é a parte mais importante ), conseguiu a proeza de chatear uns gajos ao ponto de te devolverem o dinheiro só para te calar, porque direito de devolver produtos "só porque sim", sem ser em compras à distância, não existe.

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por Nuno156 Ver Post
                                            Mas isso é para a parte do crédito, não para a parte da devolução de uma
                                            compra sem defeito, ou não?

                                            A anulação do crédito não implica a anulação da venda, ou implica?

                                            Mas vou ver se encontro isso na "mioleira"... como sugeres.
                                            Claro que sim! Quem paga o bem é a financeira, logo se tu anulas o contrato com a financeira esta não fica a arder!

                                            Por isso é que p. ex. com os carros, dado o valor do bem, este só é entregue após o prazo de reflexão.

                                            Acho que a tua mioleira é diferente da minha.

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por MrsX Ver Post
                                              Desde 1 de Outubro que foi transposta para a legislação portuguesa uma directiva comunitária que altera as regras sobre o crédito ao consumo.

                                              Googla!
                                              Eu sei, e li a directiva e os 15 dias são apenas para compras à distância!

                                              Ficheiro: http://ec.europa.eu/consumers/rights..._DIRECTIVE.pdf

                                              Página 29.

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por Lorran Ver Post
                                                Se nao esta la , tb nao tive a ler aquilo tudo , mas se valer uma aposta eu encontro te essa lei
                                                Não tava era com vontade de o fazer
                                                Ainda a pouco tempo , comprei uma maquina de cortar a relva, usei a , depois descobri que a minha afinal ainda trabalhava , entao fui devolver uns 7 dias depois, nao me queriam trocar, depois aceitaram desde que eu ficasse com um vale de compras com o mesmo valor. Vim a casa, liguei ao meu primo que è GNR, estuda direito e ainda por cima é leitor e conhecedor atento da pro teste. Mandou me os DL , fui la no dia seguinte e voilla , trouxe o guito todo , ta bem que me pagaram tudo em moedas de 1 euro , mas paciencia é dinheiro
                                                Devo dizer-te que não tinhas razão e se ele quisesse não te tinha dado o dinheiro.

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por LuisCapelo Ver Post
                                                  então tu postas leis que nem sequer leste como um "argumento"?
                                                  parabéns pelo teu primo GNR estudante de direito e que lê a proteste (essa é a parte mais importante ), conseguiu a proeza de chatear uns gajos ao ponto de te devolverem o dinheiro só para te calar, porque direito de devolver produtos "só porque sim", sem ser em compras à distância, não existe.
                                                  Para, le e responde,levei la no dia seguinte um DL DECRETO LEI
                                                  A minha intenção foi frizar o interesse pelo assunto e que conhece as
                                                  Leis e sabe muito mais do assunto do que eu que sou leigo na materia.
                                                  E Não fiz dele um SuperHomem
                                                  Respeito a tua opinião.
                                                  Mas nunca estaria sequer aos teus calcanhares, es um SER muito superior.
                                                  Ah , não temos de ler certas coisas que ja sabemos.

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por Mooch Ver Post
                                                    Eu sei, e li a directiva e os 15 dias são apenas para compras à distância!

                                                    Ficheiro: http://ec.europa.eu/consumers/rights..._DIRECTIVE.pdf

                                                    Página 29.

                                                    Aqui refere contratos a distancia, mas nao refere que contratos celebrados no balcão nao rege pela mesma lei.

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      qual decreto lei é que levaste? anda lá, mostra-nos. tu sabes tanto que o tal decreto lei existe mas não dizes nada em concreto (só metes aqui leis que em nada falam desse assunto ou então é o primo gnr que estuda direito e lê revistas...).

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Originalmente Colocado por MrsX Ver Post
                                                        Claro que sim! Quem paga o bem é a financeira, logo se tu anulas o contrato com a financeira esta não fica a arder!

                                                        Por isso é que p. ex. com os carros, dado o valor do bem, este só é entregue após o prazo de reflexão.

                                                        Acho que a tua mioleira é diferente da minha.
                                                        Olhe que não... olhe que não...

                                                        A anulação do crédito não implica a anulação da venda.

                                                        «(...)
                                                        Artigo 17.º
                                                        Direito de livre revogação
                                                        1 — O consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de
                                                        calendário para exercer o direito de revogação do contrato
                                                        de crédito, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
                                                        2 — O prazo para o exercício do direito de revogação
                                                        começa a correr:
                                                        a) A partir da data da celebração do contrato de crédito; ou
                                                        b) A partir da data de recepção pelo consumidor do
                                                        exemplar do contrato e das informações a que se refere
                                                        o artigo 12.º, se essa data for posterior à referida na alínea
                                                        anterior.
                                                        3 — Para que a revogação do contrato produza efeitos, o
                                                        consumidor deve expedir a declaração no prazo referido no
                                                        n.º 1, em papel ou noutro suporte duradouro à disposição do
                                                        credor e ao qual este possa aceder, observando os requisitos
                                                        a que se refere a alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º
                                                        4 — Exercido o direito de revogação, o consumidor
                                                        deve pagar ao credor o capital e os juros vencidos a contar
                                                        da data de utilização do crédito até à data de pagamento
                                                        do capital, sem atrasos indevidos, em prazo não superior
                                                        a 30 dias após a expedição da comunicação.

                                                        5 — Para os efeitos do número anterior, os juros são
                                                        calculados com base na taxa nominal estipulada, nada
                                                        mais sendo devido, com excepção da indemnização por
                                                        eventuais despesas não reembolsáveis pagas pelo credor a
                                                        qualquer entidade da Administração Pública.
                                                        6 — O exercício do direito de revogação a que se refere
                                                        o presente artigo preclude o direito da mesma natureza
                                                        previsto noutra legislação especial, designadamente a referente
                                                        à contratação à distância ou no domicílio.
                                                        (...)»

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por Lorran Ver Post
                                                          Aqui refere contratos a distancia, mas nao refere que contratos celebrados no balcão nao rege pela mesma lei.
                                                          podes estar descansado que a lei do consumo não é igual para contratos à distância ou presenciais. pergunta lá ao teu primo, talvez ele saiba. eu sei.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Originalmente Colocado por Lorran Ver Post
                                                            Aqui refere contratos a distancia, mas nao refere que contratos celebrados no balcão nao rege pela mesma lei.
                                                            Porque para o resto é a nossa lei que vale, e na nossa lei não há nada que diga que em compras locais tens direito a devolver passados 15/30/whatever dias a não ser que o artigo venha defeituoso.

                                                            Mais uma coisa, se essa tal lei existe, porque é que ainda ninguém a colocou cá?

                                                            Comentário

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