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comprovativo de inscrição no centro de emprego

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    comprovativo de inscrição no centro de emprego

    eu precisava de entregar um comprovativo de inscrição no c de emprego para entregar na faculdade

    sabem se para tal posso passar por lá tipo a meio da manhã, ou se tenho de ir ás 7 e ficar naquela fila de espera gigantesca?

    #2
    Estão abertos até ás 16h30. Senha amarela.

    Comentário


      #3
      epa que boa noticia, tava a ver que tinha de me levantar ás 6 30 para lá estar ás 7 e depois ter de gramar a fila com 3000 gajos

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por baunilha Ver Post
        eu precisava de entregar um comprovativo de inscrição no c de emprego para entregar na faculdade

        sabem se para tal posso passar por lá tipo a meio da manhã, ou se tenho de ir ás 7 e ficar naquela fila de espera gigantesca?
        Desculpa lá a curiosidade...
        Para que quer uma universidade um comprovativo de inscrição num
        centro de emprego?

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por Nuno156 Ver Post
          Desculpa lá a curiosidade...
          Para que quer uma universidade um comprovativo de inscrição num
          centro de emprego?
          Pelo artigo 17 do Codigo do Trabalho tem um estatuto equiparado ao de Trabalhador Estudante.


          Abraço.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por Ronin Ver Post
            Pelo artigo 17 do Codigo do Trabalho tem um estatuto equiparado ao de Trabalhador Estudante.


            Abraço.

            A sério?!

            Isto há com cada coisa....

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por Ronin Ver Post
              Pelo artigo 17 do Codigo do Trabalho tem um estatuto equiparado ao de Trabalhador Estudante.


              Abraço.
              É para rir

              É melhor rir que chorar

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por Ronin Ver Post
                Pelo artigo 17 do Codigo do Trabalho tem um estatuto equiparado ao de Trabalhador Estudante.


                Abraço.
                Thanks!
                Mas isso não pressupõe também estar em com desemprego involuntário?

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por Ronin Ver Post
                  Pelo artigo 17 do Codigo do Trabalho tem um estatuto equiparado ao de Trabalhador Estudante.


                  Abraço.
                  Não é bem assim.

                  Para isso terá que estar a frequentar um curso profissional ou ter alguma ocupação temporária com duração superior a 6 meses.
                  Se apenas estiver inscrito no centro de emprego não tem direito ao estatuto.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                    Não é bem assim.

                    Para isso terá que estar a frequentar um curso profissional ou ter alguma ocupação temporária com duração superior a 6 meses.
                    Se apenas estiver inscrito no centro de emprego não tem direito ao estatuto.

                    Permite-me discordar.


                    O disposto nos artigos 81.º e 84.º do Código do Trabalho assim como a regulamentação prevista no artigo 85.º, sobre o regime especial conferido ao trabalhador-estudante, aplica-se, com as necessárias adaptações, ao trabalhador por conta própria, ao estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses, e àquele que, estando abrangido pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante, se encontre entretanto em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por Nuno156 Ver Post
                      Thanks!
                      Mas isso não pressupõe também estar em com desemprego involuntário?

                      Exacto

                      Comentário


                        #12
                        entao um tipo desempregado tem as mesmas vantagens de um que esteja a trabalhar?

                        so se for para ir as entrevistas de emprego, mas isso é muito de vez em quando.

                        de qualquer maneira nao tem logica terem epoca especial de exames!

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por miguelsantos Ver Post
                          entao um tipo desempregado tem as mesmas vantagens de um que esteja a trabalhar?

                          so se for para ir as entrevistas de emprego, mas isso é muito de vez em quando.

                          de qualquer maneira nao tem logica terem epoca especial de exames!
                          Sinceramente não discuto o bem ou mal. Mas já usufrui deste facto

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por Ronin Ver Post
                            Sinceramente não discuto o bem ou mal. Mas já usufrui deste facto


                            nao esta correcto mas ok

                            mas ohh baunilha, nos idolos nao te deram um contrato de trabalho?

                            Comentário


                              #15
                              Já agora um OT, mas relacionado:

                              Alguém sabe quantas vezes é que se pode recusar (ou se pode mesmo) empregos propostos pelo IEFP (mera curiosidade)?

                              Quando existe uma convocatória de comparência numa entidade empregadora, o IEFP, diz que se tem 3 dias úteis para comparecer na entidade empregadora (se tal não acontecer retiram do subsidio de desemprego) e fornece contactos para se fazer a marcação com entidade, mas e se a entidade empregadora não marcar nesses 3 dias úteis a comparência?

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por REDLINER Ver Post
                                Já agora um OT, mas relacionado:

                                Alguém sabe quantas vezes é que se pode recusar (ou se pode mesmo) empregos propostos pelo IEFP (mera curiosidade)?

                                Quando existe uma convocatória de comparência numa entidade empregadora, o IEFP, diz que se tem 3 dias úteis para comparecer na entidade empregadora (se tal não acontecer retiram do subsidio de desemprego) e fornece contactos para se fazer a marcação com entidade, mas e se a entidade empregadora não marcar nesses 3 dias úteis a comparência?

                                É melhor ligares ao IEFP.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Ronin Ver Post
                                  É melhor ligares ao IEFP.
                                  Pois, mas isso implica horas ao telefone e isto é uma questão simples que alguém pode saber responder

                                  De qualquer maneira,eu tenho tudo já preparado e tenho comprovativos que fiz o contacto com a entidade(não queria lá aparecer de "para-quedas" como é óbvio), mas a entidade ficou de me dar uma data e até agora nada!

                                  Amanha é o ultimo dia útil, se hoje até ao fim do dia de expediente normal não me disserem nada, amanha apareço lá, nem que seja para me carimbarem um comprovativo de comparência! Depois eu espero pela decisão deles calmamente

                                  Comentário


                                    #18
                                    na minha escola esqueceram se desse artigo, apresentas folha de descontos actuais e uma carta da empresa a dizer que trabalhas lá ou nada feito.

                                    Comentário

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