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Questão sobre PPR, IRS e fundos.

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    Questão sobre PPR, IRS e fundos.

    Boas

    Talvez apareça aqui alguém que me saiba tirar esta duvida.

    Tenho um conhecido que tinha um fundo num banco, em janeiro de 2009 após verificar que estava a perder dinheiro, decidiu passar esse dinheiro para um PPR.

    Pelo que parece o fundo não era passivel de ser levantado não faço ideia porquê.

    O que é certo é que agora o banco em questão diz que este caso não é relevante para o IRS e não passa a declaração para o IRS...

    Acham isto normal?

    #2
    (1) o fundo não foi levantado porque, provavelmente, ele colocou-se num período de indisponibilidade (como um depósito a prazo).

    (2) não sei se os fundos de investimento são dedutíveis em IRS. Creio que os PPR são mas os fundos creio que nao sao.

    Comentário


      #3
      Mas eles passaram o fundo para PPR ou não?

      Se o fundo está indisponível é de facto quase impossível livrares-te dele assim tão facilmente, a menos que o teu amigo venda esse fundo a alguém (penso que é possível mas não tenho a certeza, sei que em alguns fundos esta opção é possível).

      Em relação à declaração e se o dinheiro continua investido no fundo, o banco não tem que emitir nenhuma declaração porque, como o rantamplan já disse e muito bem, os fundos não são passíveis de dedução para efeitos de IRS.

      Comentário


        #4
        Passou do fundo para o ppr...

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por Taveirada Ver Post
          Boas

          Talvez apareça aqui alguém que me saiba tirar esta duvida.

          Tenho um conhecido que tinha um fundo num banco, em janeiro de 2009 após verificar que estava a perder dinheiro, decidiu passar esse dinheiro para um PPR.

          Pelo que parece o fundo não era passivel de ser levantado não faço ideia porquê.

          O que é certo é que agora o banco em questão diz que este caso não é relevante para o IRS e não passa a declaração para o IRS...

          Acham isto normal?
          Por acaso acho normal, mas está confuso, porque dizes que não podia ser levantado, resgatado é o termo certo, mas também dizes que passou o dinheiro para um PPR?

          Afinal em que ficamos?

          Quanto ao IRS, se ele tem menos valia no fundo, pode eventualmente interessar a declaração se optar por englobar todos os rendimentos... quanto ao PPR só em 2011 poderá interessar, pois se foi realizado em 2010 só no ano seguinte...

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            #6
            Originalmente Colocado por Taveirada Ver Post
            Passou do fundo para o ppr...
            Então eles têm que passar a declaração.

            Ele para todos os efeitos vendeu um fundo e aplicou o dinheiro num PPR por isso se assim foi, eles são obrigados a emitir a declaração.

            Comentário


              #7
              Ora bem, temos várias hipóteses com o teu "amigo":

              (1) em primeiro lugar, ele pode nao ter atingido os montantes mínimos. Para ter direito ao benefício, se tiver menos de 35 anos tem que fazer uma entrega com o valor mínimo de €2000; se tiver entre 35 e 50 tem que fazer uma entrega com o valor minimo de €1750; se tiver mais de 50 anos tem que ter o valor mínimo de €1500. A idade refere-se a 1 de Janeiro de 2009.

              (2) em segundo lugar, quando é que ele fez o PPR? É que o IRS deste ano diz respeito aos rendimentos do ano anterior e, se nao estou em erro, ele deveria ter feito isso em 2009 para ter direito ao benefício.

              Mas eu, francamente, nao percebo nada de fiscal e o melhor seria consultares um bom advogado fiscalista.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por rantamplan Ver Post
                Ora bem, temos várias hipóteses com o teu "amigo":

                (1) em primeiro lugar, ele pode nao ter atingido os montantes mínimos. Para ter direito ao benefício, se tiver menos de 35 anos tem que fazer uma entrega com o valor mínimo de €2000; se tiver entre 35 e 50 tem que fazer uma entrega com o valor minimo de €1750; se tiver mais de 50 anos tem que ter o valor mínimo de €1500. A idade refere-se a 1 de Janeiro de 2009.

                (2) em segundo lugar, quando é que ele fez o PPR? É que o IRS deste ano diz respeito aos rendimentos do ano anterior e, se nao estou em erro, ele deveria ter feito isso em 2009 para ter direito ao benefício.

                Mas eu, francamente, nao percebo nada de fiscal e o melhor seria consultares um bom advogado fiscalista.
                Isso está errado, os limites que apresentas são os limites máximos e não os mínimos até porque não existe limite mínimo.

                Artigo 21.º EBF

                Fundos de poupança-reforma e planos de poupança-reforma

                1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação, que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.
                2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados no respectivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em planos de poupança-reforma, tendo como limite máximo:
                a) (euro) 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;
                b) (euro) 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;
                c) (euro) 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

                3 - As importâncias pagas pelos fundos de poupança-reforma, mesmo nos casos de reembolso por morte do participante, ficam sujeitas a tributação nos seguintes termos:
                a) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria H de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, quando a sua percepção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas;
                b) De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, em caso de reembolso total ou parcial, devendo, todavia, observar-se o seguinte:
                1) A matéria colectável é constituída por dois quintos do rendimento;
                2) A tributação é autónoma, sendo efectuada à taxa de 20 %;
                c) De acordo com as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.
                4 - A fruição do benefício previsto no n.º 2 fica sem efeito, devendo as importâncias deduzidas, majoradas em 10 %, por cada ano ou fracção, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução, ser acrescidas à colecta do IRS do ano da verificação dos factos, se aos participantes for atribuído qualquer rendimento ou for concedido o reembolso dos certificados, salvo em caso de morte do subscritor ou quando tenham decorrido, pelo menos, cinco anos a contar da respectiva entrega e ocorra qualquer uma das situações definidas na lei.
                5 - A fruição do benefício previsto no n.º 3 fica sem efeito quando o reembolso dos certificados ocorrer fora de qualquer uma das situações definidas na lei, devendo o rendimento ser tributado, autonomamente, à taxa de 20 %, de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria E de IRS, incluindo as relativas a retenções na fonte, sem prejuízo da eventual aplicação das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 5.º do Código do IRS, quando o montante das entregas pagas na primeira metade de vigência do plano representar, pelo menos, 35 % da totalidade daquelas.
                6 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRC.
                7 - As sociedades gestoras dos fundos de poupança-reforma são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
                8 - Os benefícios previstos nos n.os 2 e 3 são aplicáveis às entregas efectuadas pelas entidades empregadoras em nome e a favor dos seus trabalhadores.
                9 - Para efeitos do n.º 2, considera-se a idade do sujeito passivo à data de 1 de Janeiro do ano em que efectue a aplicação.
                10 - Não são dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do n.º 2, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
                Ou seja é dedutível 20% do montante aplicado até ao máximo referido na lei.

                E pelo que percebi ele fez o PPR em Janeiro/2009 logo entra no IRS deste ano.

                Comentário


                  #9
                  Bem.... acho que vou meter os papéis para a reforma.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                    Isso está errado, os limites que apresentas são os limites máximos e não os mínimos até porque não existe limite mínimo.

                    Ou seja é dedutível 20% do montante aplicado até ao máximo referido na lei.

                    E pelo que percebi ele fez o PPR em Janeiro/2009 logo entra no IRS deste ano.
                    Engraçado: tinha lido em qualquer lado que havia esse limite mínimo! Mas estás sem dúvida alguma melhor informado do que eu pelo que não digo mais nada.

                    Comentário

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