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Legislação sobre associações e afins

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    Legislação sobre associações e afins

    Há por aqui alguém que me saiba indicar qual é a legislação mais importante sobre associações não lucrativas (desportiva, neste caso) em vigor na lei portuguesa?

    #2
    Não existe legislação específica para as associações sem fins lucrativos, elas como qualquer outra associação/empresa estão legisladas pela lei normal IRS/IRC, IVA, CSC, etc.

    Tens aqui um passo a passo sobre como criar uma associação.

    Qualquer conjunto de pessoas que se reúna com interesses comuns pode constituir uma associação. Muitas vezes, grupos de moradores, pessoas da mesma profissão, colegas de actividades recreativas e culturais ou amigos com projectos comuns encontram na criação duma associação a forma de se fazerem representar publicamente.

    Normalmente, estas organizações são desenvolvidas sem fins lucrativos e quando os sócios pretendem ter lucro económico optam antes pela criação de uma sociedade.

    Não existe idade mínima para o associativismo mas os menores com idade inferior a 14 anos só poderão ser associados de associações com personalidade jurídica e mediante a autorização escrita de quem detém o poder paternal.

    Só a partir dos 14 anos de idade é que se pode pertencer aos órgãos sociais de uma associação, sendo que a mesma deverá ter obrigatoriamente personalidade jurídica.



    Elaborar os Estatutos

    Os fundadores da associação devem marcar uma reunião informal com o objectivo de definirem os seguintes aspectos:

    Objecto Social

    Devem ser determinados os bens e serviços que a associação vai prestar, bem como todos os seus objectivos. Este é um dos aspectos mais importantes a estabelecer já que a organização não poderá desenvolver actividades que não estejam directamente relacionadas com o seu objecto social.

    Neste sentido, o objecto social tende a ser bastante mais amplo que o verdadeiro âmbito da associação, deixando espaço para que futuramente os sócios possam estender a sua actividade sem terem que alterar este ponto no texto do estatutos.

    Nome da Associação

    Os fundadores devem escolher cerca de cinco nomes para a sua associação, pois pode dar-se o caso de já existirem organizações com a mesma denominação.

    Actualmente, é possível fazer um teste de confundibilidade no site da Instituto dos Registos e Notariado. Através deste serviço online, pode efectuar-se uma pesquisa pelo nome da pessoa colectiva que se pretende criar e fica-se a saber de imediato se já existe alguma entidade com a mesma designação.

    Escolher a Sede

    A sede também deve ser um dos elementos a definir, uma vez que tem de estar fixada no texto dos estatutos. Normalmente, a sede refere-se ao local onde funciona a administração principal da associação, mas pode ser escolhida outra morada.

    Outros Aspectos

    Os estatutos podem ainda descrever os direitos e obrigações dos associados, as condições de admissão, saída ou exclusão de novos sócios, tal como as competências dos órgãos da associação, as suas receitas ou os termos de extinção da pessoa colectiva.

    Para redigir os estatutos, os fundadores podem recorrer a modelos pré-existentes que devem alterar consoante a sua vontade.
    • Modelo de estatutos para uma associação de pais;
    • Modelo de estatutos para um clube de praticantes de desporto;
    • Modelo de estatutos para uma associação de imigrantes.
    Contudo, alertamos que pode ser útil consultar o capítulo das pessoas colectivas do Código Civil e obter apoio jurídico para a sua elaboração.




    Reunir a Primeira Assembleia-Geral

    Os fundadores da associação devem convocar uma reunião da Assembleia-Geral com a antecedência mínima de 15 dias. Esta primeira Assembleia não pode tomar decisões sem a presença de metade dos seus membros.

    No decorrer da reunião deve proceder-se aos seguintes trabalhos:

    Aprovação do Projecto de Estatutos

    O projecto dos estatutos tem de ser aprovado obrigatoriamente em Assembleia-Geral. Os estatutos consideram-se aprovados por maioria simples, ou seja, 50% mais um dos associados fundadores presentes tem de votar a favor.

    Eleição dos Elementos dos Órgãos

    Nesta assembleia devem também eleger-se os membros de cada um dos órgãos da associação. As associações são compostas por três órgãos: Assembleia-Geral, Administração, Conselho Fiscal.

    A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa, com três elementos eleitos (um presidente, um vogal e um secretário), que tem como funções a destituição dos titulares de todos os órgãos da associação, a aprovação do plano de actividades, dos estatutos e dos balanços e a extinção da associação.

    Já a Administração é constituída por três pessoas (um presidente, um secretário e um tesoureiro) e é responsável pela direcção e gestão da associação.

    O Conselho Fiscal, também com um mínimo de três sócios (um presidente, um secretário e um redactor), faz essencialmente o controlo das contas da associação.

    As decisões tomadas na reunião têm de ficar registadas num Livro de Actas. Este documento pode ser constituído por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pelos representantes do órgão a que pertence. Cada um dos órgãos deve ter um Livro de Actas próprio e por cada reunião deve ser elaborada uma acta. O Livro de Actas deve respeitar um termo de abertura (veja o exemplo) e tem de ser apresentado num Serviço de Finanças a fim de ser pago o respectivo imposto de selo.

    Sabia que...

    • Na Assembleia-Geral podem participar todos os sócios, a não ser que os estatutos definam excepções.
    • A convocação da Assembleia-Geral deve ser feita pela Administração pelo menos uma vez por ano para aprovação dos balanços, embora os estatutos possam estabelecer mais reuniões obrigatórias e mesmo determinar as suas datas. Outras reuniões extraordinárias podem ser convocadas por um grupo de sócios com número igual à quinta parte do total de associados. Porém, os estatutos podem definir um número menor que esse.
    • A reunião da Assembleia-Geral deve ser marcada por aviso postal enviado a cada um dos sócios membros do órgão com um mínimo de oito dias de antecedência, indicando o dia, a hora, o local e a ordem dos trabalhos.
    • Todas as decisões são tomadas por maioria absoluta de votos associados presentes, à excepção de deliberações relacionadas com a alteração aos estatutos ou com a dissolução e prorrogação da pessoa colectiva que exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes na reunião.



    Pedir o Certificado de Admissibilidade e o Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva

    Uma vez redigidos e aprovados os estatutos, os fundadores podem pedir em simultâneo o Certificado de Admissibilidade e o Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva.

    Estes dois documentos devem ser solicitados junto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou numa das suas delegações a funcionar nas Conservatórias de Registo Comercial (excepto as de Lisboa) ou nos Centros de Formalidade de Empresas.

    Para efectuar os pedidos, os fundadores precisam do seguinte material:
    • Bilhete de Identidade dos requerentes e dos elementos eleitos para os corpos sociais da associação;
    Acta da Assembleia-Geral que aprovou os estatutos;
    • Estatutos aprovados;
    Modelo 1 DGRN/RNPC para o Certificado de Admissibilidade;
    • Modelo 10 DGRN/RNPC para o Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva.
    No total, os pedidos custam € 71 (Certificado de Admissibilidade - € 56,50; Cartão Provisório de Identificação de Pessoa Colectiva - € 14,50) e a sua emissão pode demorar até 15 dias, embora o período normal seja de entre três a cinco dias úteis. Este preço pode estar desactualizado, não tenho a certeza do valor.



    Ambos os documentos podem também ser pedidos via Internet, através do Portal da Empresa. Caso se opte por esta modalidade, os requerentes podem acompanhar o processo do seu pedido online.

    Os certificados de admissibilidade têm a validade de três meses para efeitos de celebração de escritura pública e o cartão provisório de identificação dura também três meses.



    Declaração de Inscrição no Registo / Início de Actividade

    A entrega de uma declaração de início de actividade faz parte das obrigações acessórias dos sujeitos passivos em sede de IRS, de IRC e de IVA, por força das seguintes disposições legais:
    • Antes de iniciar alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da categoria B, o sujeito passivo deverá apresentar a respectiva declaração de início de actividade num Serviço de Finanças, em impresso de modelo oficial (n.º 1 do art.º 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS);
    Os sujeitos passivos de IRC ou os seus representantes são obrigados a apresentar uma declaração de inscrição no registo/início de actividade (alínea a) do n.º 1 do art.º 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - CIRC);
    • As pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA deverão apresentar no Serviço de Finanças competente, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração (art.º 30.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado - CIVA).

    Quem pode requerer?
    • Pessoas singulares e colectivas residentes em território português;
    • Pessoas não residentes em território português e com sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro e que obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, relativamente aos quais haja lugar à obrigação de apresentar declaração periódica de rendimentos.

    Onde posso requerer?
    Nos Serviços de Finanças

    O que preciso para requerer?
    • Um impresso da declaração de inscrição no registo/início de actividade em triplicado;
    A declaração deverá ser assinada pelo sujeito passivo ou representante legal, bem como pelo Técnico Oficial de Contas (TOC), nos casos em que for obrigatória a sua assinatura;
    • O cartão de contribuinte, fotocópia ou outro comprovativo do número de identificação fiscal;
    Indicação do Número de Identificação Bancário.

    Quais os prazos para a prestação do serviço?
    O início de actividade é registado pelo Serviço de Finanças, na data em que é entregue a respectiva declaração



    Fazer a Escritura Pública

    Tendo cumprido todos os passos anteriores, é já possível fazer a escritura pública. Para isso, os fundadores devem ir até ao Cartório Notarial da área onde se situa a sede da associação.

    A documentação a apresentar é a seguinte:
    • Certificado de Admissibilidade;
    • Documentos de identificação de todos os sócios eleitos para os órgãos;
    • Estatutos aprovados;
    Acta da Assembleia-Geral que aprovou os estatutos.
    De acordo com o artigo 158.º do Código Civil, apenas as associações constituídas por escritura pública gozam de personalidade jurídica.

    Celebrado o acto, o notário deve comunicar oficiosamente a constituição da Associação ao Governo Civil e ao Ministério Público e enviar os estatutos para publicação em Diário da República.



    Solicitar Emissão de Cartão Definitivo de Pessoa Colectiva

    Com a publicação dos estatutos em Diário da República e a cópia legal da escritura pública, os sócios fundadores devem dirigir-se ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e solicitar emissão do Cartão Definitivo de Pessoa Colectiva.



    Entregar Declaração do Início da Actividade

    Nos primeiros 15 dias após o registo, a Associação deve entregar a declaração do início da actividade na Repartição de Finanças da área onde fica a sede social da entidade e assim regularizar a sua situação relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais
    Após constituírem a associação, os sócios podem começar a preocupar-se com outras questões. Ter um site na Internet que divulgue a organização e atraia novos sócios pode ser um dos passos seguintes. Se pretende avançar com a criação de um domínio de Internet e não sabe o que fazer, consulte já o guião “Registar um Domínio”do Portal da Empresa.
    Fonte:Como Criar Uma Associação-C.M. Matosinhos Eu fiz algumas alterações ao texto e acrescentei muitos links, dá uma vista de olhos pelo que está aí no entanto alerto desde já que alguma informação aqui exposta poderá estar desactualizada.

    Links úteis: http://www.irn.mj.pt/sections/irn/a_...=1223998253.15

    Instituto dos Registos e Notariado: Empresas

    Portal da Empresa pt » Empresa Online

    index_irc

    Depois irei analisar melhor a questão do enquadramento em IRC/IVA (penso que fica isento em ambos mas não tenho a certeza).
    E vou ver se analiso também a questão das obrigações declarativas, envio de MOD22 (IRC), IES, etc.

    Não posso prometer que vá fazer isso hoje ou amanhã mas se depois tiveres dúvidas dispõe.

    Ah e se alguém tiver mais alguma informação sobre este tipo de associações também agradecia que contribuísse.
    Editado pela última vez por vsfce; 16 March 2010, 19:45.

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