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[Questão Juridica] Bem imovel apos divorcio/morte

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    [Questão Juridica] Bem imovel apos divorcio/morte

    Gostaria do esclarecimento dos juristas membros deste forum, preliminarmente, antes de poder entregar o caso a um advogado (se é que vale a pena).

    Passou-se na minha familia e preciso saber se há alguma forma de actuar.

    1) A estrangeiro, casa com B Portuguesa, em Portugal.
    2) Casaram no regime de separação de bens (convenção antenupcial).
    3) Pais de B fazem doação de bem imovel ao casal, estranhamente registado apenas a favor de A
    4) Casal divorcia-se, havendo separação de bens, o imovel objecto da doação permanece com A
    5) Existe um filho do casal, C, maior de idade
    6) A contrai casamento no estrangeiro com D, estrangeira
    7) A acaba por falecer, deixando D viuva


    Pergunta:como pode C reagir no que diz respeito ao bem imovel em questão? Que direitos lhe assistem?

    Obrigado a todos

    #2
    julgo que c tem direito a metade nao so do imovel como de todas as outras coisas

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por xpgo Ver Post
      6) A contrai casamento no estrangeiro com D, estrangeira
      Como foi o casamento de A com D, se foi também com separação de bens, então C tem direito à totalidade do Imóvel.

      Se foi em regime de comunhão de bens, terá direito apenas a metade .

      Comentário


        #4
        atenção que o imovel onde habita a familia, é um bem comum do casal, logo o conjuge tem direitos sobre ele. (apesar de estarem casados com separação de bens).

        Essa doação é que foi um bocado mal feita...

        Comentário


          #5
          Relativamente ao pto 3)
          A doaçao terá sido a favor de A individualmente ou A como cabeça de casal (estando associado B) ?

          Se a favor de A individualmente os nºs anteriores ao pto 3 apenas tem relevancia se o imovel estiver em venda e este ter sido dado como morada de familia-mesmo em separaçao de bens B tem de autorizar a venda/alteraçao de propriedade.

          Partindo de que efectivamente A é o unico e legitimo proprietario do imovel
          1.se o seu casamento com D foi em regime de comunhao de adquiridos ou separaçao de bens (ou equivalente se casamento ocorrer no estrangeiro e comunicado nacionalmente), C por herança tem direito à totalidade da propriedade de A.
          2.Se o seu casamento com D foi em regime de comunhao de bens (ou equivalente se casamento ocorrer no estrangeiro e comunicado nacionalmente), C pode reinvindicar a parcela correspondente a metade de metade da propriedade (1/4), restando a outra parcela (3/4) para propriedade de D.

          Penso que em qq circunstancia, a verificar-se a condiçao de ter sido dada a morada do imovel como morada de familia (A+D) carece da autorizaçao de D para a alteraçao da propriedade.

          Nota: As conjecturas pressupoem C como filho unico e legitimo de A e nao existindo descendentes directos fruto do casamento de A com D. As mesmas n dispensam a consulta de advogado.

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