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Agressão verbal é crime?

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    [Crime] Agressão verbal é crime?

    Tentaremos discutir aquilo que de nada se fala e tanto se desconsidera, será este prática prevista como o mesmo no nosso código?

    Formas de actuar?

    Poderá ser movida queixa ás autoridades, e quais?

    Calúniar, difamar e injúriar alguém são considerados crimes contra a honra?

    Conssequências destes actos?

    Informação da lei, perante quem se vê envolvido nisto.

    Podem partilhar as vossas opiniões e saberes sobre o tema e tentar nivelar isto tanto quanto as agressões fisicas, que serão tão gravosas quanto estas.

    #2
    Parece-me que a sociedade considera isso liberdade de expressão, não andasse meio mundo a insultar outro mundo!
    Aliás insulta-se os politicos e não se passa nada!

    Acho que só podes recorrer caso façam alguma acusão á tua pessoa, de resto é a famosa liberdade de expressão!

    Comentário


      #3
      Quem tem dinheiro é das queixas mais recorrentes , teoricamente qualquer pessoa " com dinheiro para suportar o processo " pode apresentar queixa por injurias ou difamação .
      A justiça é cega todos podem usar mas só os ricos se dão ao luxo de colocar processos a torto e a direito.

      Comentário


        #4
        Podem sempre constar de um caso civil e processar para alguma compensação monetária ou semelhante, mas não criminal uma vez que nem insultar, nem difamação é considerado crime. Aí tens sempre a constituição a actuar em defesa de TODA a expressão.

        Agora, na minha sincera opinião, se andas a processar pessoas por causa do que eles andam a dizer sobre ti, então tens é de crescer uma espinha.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por Israel Ver Post
          Parece-me que a sociedade considera isso liberdade de expressão, não andasse meio mundo a insultar outro mundo!
          Aliás insulta-se os politicos e não se passa nada!

          Acho que só podes recorrer caso façam alguma acusão á tua pessoa, de resto é a famosa liberdade de expressão!
          Andas com a ideias um bocados confundidas, insultar alguém ou caluniar é algo que é punível por lei, não tem nada a ver com liberdade de expressão.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por Israel Ver Post
            Parece-me que a sociedade considera isso liberdade de expressão, não andasse meio mundo a insultar outro mundo!
            Aliás insulta-se os politicos e não se passa nada!

            Acho que só podes recorrer caso façam alguma acusão á tua pessoa, de resto é a famosa liberdade de expressão!
            Para mim existe uma clara distinção entre a dita agressão e a liberdade de expressão!

            Deixa de o ser quando passa ao momento de agressão e isso não é um direito muito menos existe a liberdade para o fazer e praticar.

            E aqui temina o fim da linha, temos liberdade para pensar mas existe o limite quando ultrapassa para formas agressivas de denegrir as pessoas.

            E todos sabemos, as liberdades também tem limites!

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              #7
              Originalmente Colocado por ManuelBarbosa Ver Post
              Andas com a ideias um bocados confundidas, insultar alguém ou caluniar é algo que é punível por lei, não tem nada a ver com liberdade de expressão.
              Uh...não. Não é punível por lei. Não é considerado crime.

              Agora, é algo que pode ser punido através de um processo civil. Aí sim. Agora, a polícia não te vai prender e meter-te na prisão porque andas a falar mal do outro. Aí está minha distinção entre criminal e civil.

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                #8
                Originalmente Colocado por SECURITAS Ver Post
                Quem tem dinheiro é das queixas mais recorrentes , teoricamente qualquer pessoa " com dinheiro para suportar o processo " pode apresentar queixa por injurias ou difamação .
                A justiça é cega todos podem usar mas só os ricos se dão ao luxo de colocar processos a torto e a direito.
                Qualquer pessoa pode a apresentar queixa sobre qualquer coisa.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por ManuelBarbosa Ver Post
                  Andas com a ideias um bocados confundidas, insultar alguém ou caluniar é algo que é punível por lei, não tem nada a ver com liberdade de expressão.
                  Quantos já foram punidos?
                  Insulta-se ou não toda e qualquer espécie de pessoa em praça pública?

                  As pessoas levam isso como liberdade de expressão, eu não acho correcto, mas já viste gente no tópico a falar em liberdade de expressão, eu não me engano assim tanto.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por luso2kx Ver Post
                    Uh...não. Não é punível por lei. Não é considerado crime.

                    Agora, é algo que pode ser punido através de um processo civil. Aí sim. Agora, a polícia não te vai prender e meter-te na prisão porque andas a falar mal do outro. Aí está minha distinção entre criminal e civil.
                    Então só é punível por lei quando vais preso?

                    Se é possível mover um processo civil e por ex. receber uma indemnização por logo é punível por lei, ou seja existe uma lei que pune esses actos.

                    Por ex. se deixares o carro mal estacionado também não vais preso, mas o policia pode multar, logo é um acto punível por lei.

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por Israel Ver Post
                      Quantos já foram punidos?
                      Insulta-se ou não toda e qualquer espécie de pessoa em praça pública?

                      As pessoas levam isso como liberdade de expressão, eu não acho correcto, mas já viste gente no tópico a falar em liberdade de expressão, eu não me engano assim tanto.
                      Quantos não sei não tenho acesso a esse tipo de dados

                      O pessoal geralmente não apresenta queixa porque são processos morosos, caros e a indemnização em caso se ganhe o processo não chega para pagar o advogado.
                      Editado pela última vez por ManuelBarbosa; 08 June 2010, 17:51.

                      Comentário


                        #12
                        Advocacia Online : Calúnia, Injúria e Difamação

                        Comentário


                          #13
                          Olha QUE coensidencia, mesmo hoje me chamaram "filh@ da Pata", e outros nomes, posso apresentar queixa na PSP?

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por ManuelBarbosa Ver Post
                            Qualquer pessoa pode a apresentar queixa sobre qualquer coisa.
                            Claro desde que tenha dinheiro para pagar !
                            Ou não sabes que apresentar este tipo de queixas tem custos ?
                            E o advogado não é de borla!

                            Comentário


                              #15
                              Eu estava a falar de cor, pois estava convencido que eram actos que seriam punidos no máximo com uma indemnização afinal parece que não é bem assim.



                              Calúnia, Injúria e Difamação

                              DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS

                              CAPÍTULO VI

                              Dos crimes contra a honra

                              Artigo 180.º

                              Difamação

                              1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

                              2- A conduta não é punível quando:

                              a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e

                              b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

                              3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º deste Código, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

                              4- A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

                              Artigo 181.º

                              Injúrias

                              1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.

                              2- Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos nos n.ºs.2, 3 e 4 do artigo anterior.

                              Artigo 182.º

                              Equiparação

                              À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

                              Artigo 183.º

                              Publicidade e calúnia

                              1- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182. º :

                              a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,

                              b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

                              2- Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

                              Artigo 184.º

                              Agravação

                              As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do art.º 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

                              Artigo 132.º n.º 2, alínea j) : Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas.

                              Artigo 185.º

                              Ofensa à memória de pessoa falecida

                              1 - Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

                              2- É correspondentemente aplicável o disposto:

                              a) Nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 180.º; e

                              b) No artigo 183.º

                              3- A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.

                              Artigo 186.º

                              Dispensa de pena

                              1 - O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios.

                              2 - O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.

                              3 - Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforma as circunstâncias.

                              Artigo187.º

                              Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço

                              1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

                              2- É correspondentemente aplicável o disposto:

                              a) No artigo 183.º; e

                              b) Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 186.º

                              Artigo188.º

                              Procedimento criminal

                              1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:

                              a) Do artigo 184.º; e

                              b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública; em que é suficiente a queixa ou a participação.

                              2 - O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida.

                              Artigo 113.º n.º 2:

                              a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, aos descendentes adoptados e aos e aos ascendentes e aos adoptantes;

                              b) Aos irmãos e seus descendentes e à pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges.

                              Artigo 189.º

                              Conhecimento público da sentença condenatória

                              1- Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo 183.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º, ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, se tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.

                              2- O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença deve ter lugar.

                              CAPÍTULO VII

                              Dos crimes contra a reserva da vida privada

                              Artigo 190º

                              Violação de domicílio

                              1- Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

                              2- Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação.

                              3- Se o crime previsto no nº 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por 3 ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

                              Artigo191º

                              Introdução em lugar vedado ao público

                              Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.

                              Artigo192º

                              Devassa da vida privada

                              1- Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:

                              a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica;

                              b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;

                              c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou

                              d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;

                              é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

                              2- O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.

                              Artigo 193º

                              Devassa por meio de informática

                              1- Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

                              2- A tentativa é punível.

                              Artigo194º

                              Violação de correspondência ou de telecomunicações

                              1- Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

                              2- Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.

                              3- Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

                              Artigo195º

                              Violação de segredo

                              Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

                              Artigo 371º

                              Violação de segredo de justiça

                              1- Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.

                              2- Se o facto descrito no número anterior respeitar:

                              a) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou

                              b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;

                              c) o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

                              Advocacia Online : Calúnia, Injúria e Difamação

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                                #16
                                Originalmente Colocado por ManuelBarbosa Ver Post
                                Então só é punível por lei quando vais preso?
                                Quando é o Estado vs. o Arguido, é criminal.

                                Quando é o Zé vs. Maria, é civil.

                                Não é assim tão difícil de entender.

                                Originalmente Colocado por ManuelBarbosa Ver Post
                                Se é possível mover um processo civil e por ex. receber uma indemnização por logo é punível por lei, ou seja existe uma lei que pune esses actos.
                                Num caso civil, a decisão baseia-se mais em precedentes estabelecidos em casos anteriores. A "lei" neste caso serve mais de intermediário entre as pessoas envolvidos e, em certos casos, de servir de "enforcer" para quando a decisão do tribunal é desrespeitado, nomeadamente a ordem de penhorar bens da pessoa que não paga a indemnização.

                                E, relativamente aos valores das indemnizações, o Estado apenas estabelece os limites que pode ser pago, não exactamente os valores que tem de ser pagos. Assim para evitar os processos bilionários existentes, por exemplo, nos EUA.

                                Originalmente Colocado por ManuelBarbosa Ver Post
                                Por ex. se deixares o carro mal estacionado também não vais preso, mas o policia pode multar, logo é um acto punível por lei.
                                Essa multa é uma punição a uma infracção cometida. Podes me indicar onde isso fica no cadastro da pessoa? Ah, pois é....

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                                  #17
                                  Originalmente Colocado por SavageXp Ver Post
                                  Olha QUE coensidencia, mesmo hoje me chamaram "filh@ da Pata", e outros nomes, posso apresentar queixa na PSP?
                                  Só se a pata em questão fica ofendida

                                  Comentário


                                    #18
                                    Gostava de saber qual é a vitória duma democracia de permitir a um cidadão a liberdade de chamar filho deste e filho daquele a quem quiser

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por SECURITAS Ver Post
                                      Claro desde que tenha dinheiro para pagar !
                                      Ou não sabes que apresentar este tipo de queixas tem custos ?
                                      E o advogado não é de borla!
                                      Um processo desses também não deve ficar assim tão caro.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por ManuelBarbosa Ver Post
                                        Eu estava a falar de cor, pois estava convencido que eram actos que seriam punidos no máximo com uma indemnização afinal parece que não é bem assim.



                                        Calúnia, Injúria e Difamação

                                        DOS CRIMES CONTRA AS PESSOAS

                                        CAPÍTULO VI

                                        Dos crimes contra a honra

                                        Artigo 180.º

                                        Difamação

                                        1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

                                        2- A conduta não é punível quando:

                                        a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e

                                        b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.

                                        3- Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º deste Código, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.

                                        4- A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.

                                        Artigo 181.º

                                        Injúrias

                                        1 - Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.

                                        2- Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos nos n.ºs.2, 3 e 4 do artigo anterior.

                                        Artigo 182.º

                                        Equiparação

                                        À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.

                                        Artigo 183.º

                                        Publicidade e calúnia

                                        1- Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182. º :

                                        a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,

                                        b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

                                        2- Se o crime for cometido através de meio de comunicação social, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.

                                        Artigo 184.º

                                        Agravação

                                        As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º 2 do art.º 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.

                                        Artigo 132.º n.º 2, alínea j) : Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas.

                                        Artigo 185.º

                                        Ofensa à memória de pessoa falecida

                                        1 - Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

                                        2- É correspondentemente aplicável o disposto:

                                        a) Nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 180.º; e

                                        b) No artigo 183.º

                                        3- A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.

                                        Artigo 186.º

                                        Dispensa de pena

                                        1 - O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios.

                                        2 - O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.

                                        3 - Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforma as circunstâncias.

                                        Artigo187.º

                                        Ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço

                                        1 - Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a pessoa colectiva, instituição, corporação, organismo ou serviço que exerça autoridade pública, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

                                        2- É correspondentemente aplicável o disposto:

                                        a) No artigo 183.º; e

                                        b) Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 186.º

                                        Artigo188.º

                                        Procedimento criminal

                                        1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:

                                        a) Do artigo 184.º; e

                                        b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública; em que é suficiente a queixa ou a participação.

                                        2 - O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida.

                                        Artigo 113.º n.º 2:

                                        a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, aos descendentes adoptados e aos e aos ascendentes e aos adoptantes;

                                        b) Aos irmãos e seus descendentes e à pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges.

                                        Artigo 189.º

                                        Conhecimento público da sentença condenatória

                                        1- Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo 183.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º, ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, se tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.

                                        2- O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença deve ter lugar.

                                        CAPÍTULO VII

                                        Dos crimes contra a reserva da vida privada

                                        Artigo 190º

                                        Violação de domicílio

                                        1- Quem, sem consentimento, se introduzir na habitação de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

                                        2- Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação.

                                        3- Se o crime previsto no nº 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por 3 ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

                                        Artigo191º

                                        Introdução em lugar vedado ao público

                                        Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias.

                                        Artigo192º

                                        Devassa da vida privada

                                        1- Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:

                                        a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica;

                                        b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;

                                        c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou

                                        d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;

                                        é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

                                        2- O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.

                                        Artigo 193º

                                        Devassa por meio de informática

                                        1- Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automatizado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

                                        2- A tentativa é punível.

                                        Artigo194º

                                        Violação de correspondência ou de telecomunicações

                                        1- Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qualquer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

                                        2- Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.

                                        3- Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunicações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

                                        Artigo195º

                                        Violação de segredo

                                        Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

                                        Artigo 371º

                                        Violação de segredo de justiça

                                        1- Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.

                                        2- Se o facto descrito no número anterior respeitar:

                                        a) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou

                                        b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legalmente o segredo;

                                        c) o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

                                        Advocacia Online : Calúnia, Injúria e Difamação

                                        Estás a provar o que estou a dizer. Espero que sabes disso.

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                                          #21
                                          Originalmente Colocado por luso2kx Ver Post
                                          Quando é o Estado vs. o Arguido, é criminal.

                                          Quando é o Zé vs. Maria, é civil.

                                          Não é assim tão difícil de entender.

                                          Tens a certeza disto?

                                          É que eu não concordo.

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por SavageXp Ver Post
                                            Olha QUE coensidencia, mesmo hoje me chamaram "filh@ da Pata", e outros nomes, posso apresentar queixa na PSP?
                                            Podes desde que pagues o inicio do processo , não sei de cor quantas unidades é que são .

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                                              #23
                                              Originalmente Colocado por Agent Ver Post
                                              Tens a certeza disto?

                                              É que eu não concordo.
                                              Podes me indicar em que ponto é que o ministério público entra num caso de difamação?

                                              Gostaria de saber mesmo...

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por luso2kx Ver Post
                                                Quando é o Estado vs. o Arguido, é criminal.

                                                Quando é o Zé vs. Maria, é civil.

                                                Não é assim tão difícil de entender.



                                                Num caso civil, a decisão baseia-se mais em precedentes estabelecidos em casos anteriores. A "lei" neste caso serve mais de intermediário entre as pessoas envolvidos e, em certos casos, de servir de "enforcer" para quando a decisão do tribunal é desrespeitado, nomeadamente a ordem de penhorar bens da pessoa que não paga a indemnização.

                                                E, relativamente aos valores das indemnizações, o Estado apenas estabelece os limites que pode ser pago, não exactamente os valores que tem de ser pagos. Assim para evitar os processos bilionários existentes, por exemplo, nos EUA.


                                                Essa multa é uma punição a uma infracção cometida. Podes me indicar onde isso fica no cadastro da pessoa? Ah, pois é....
                                                Olha lei que está mesmo acima diz que podes ir preso por isso.

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por luso2kx Ver Post
                                                  Uh...não. Não é punível por lei. Não é considerado crime.

                                                  Agora, é algo que pode ser punido através de um processo civil. Aí sim. Agora, a polícia não te vai prender e meter-te na prisão porque andas a falar mal do outro. Aí está minha distinção entre criminal e civil.
                                                  Originalmente Colocado por luso2kx Ver Post
                                                  Estás a provar o que estou a dizer. Espero que sabes disso.

                                                  Pelos vistos vai.

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Sem fazer nenhum tipo de pesquisa. penso que agressão verbal pode dar direito a uma coima se for provado e se o ofendido apresentar queixa não necessáriamente por esta ordem.

                                                    Do ponto de vista moral é um crime sem dúvida.

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por luso2kx Ver Post
                                                      Podes me indicar em que ponto é que o ministério público entra num caso de difamação?

                                                      Gostaria de saber mesmo...
                                                      Então esclarece-me uma coisa.

                                                      Se for o Zé a chamar cabrao ao Manel, para ti isso não é crime?

                                                      É isso que estás a dizer?

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Originalmente Colocado por SECURITAS Ver Post
                                                        Podes desde que pagues o inicio do processo , não sei de cor quantas unidades é que são .
                                                        São 2.

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por Israel Ver Post
                                                          Gostava de saber qual é a vitória duma democracia de permitir a um cidadão a liberdade de chamar filho deste e filho daquele a quem quiser
                                                          Não permite, por isso é que existem lei para punir esses comportamentos.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Originalmente Colocado por ManuelBarbosa Ver Post
                                                            Pelos vistos vai.
                                                            Sabes que também é crime a má utilização da bandeira.

                                                            Boa sorte em convencer o juíz a mandar uma pessoa a prisão por causa disso.

                                                            "Mas, mas, mas. ESTÁ NO LEI! AQUI ESTÁ A LEI SR. JUÍZ!"

                                                            (Juíz após ter esfregado a dita lei no seu rabo) "Hmmmmm, mesmo assim não me parece"

                                                            Comentário

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