Ora bem eu sei que isto já foi aqui falado mas não encontro. Eu tenho um « bem » que avariou durante a garantia, e a marca em virtude de terem passado os 30 dias substituiu por um artigo novo, a minha questão é: quanto tempo de garantia tem este novo artigo??
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Originalmente Colocado por rosinha2000 Ver PostOra bem eu sei que isto já foi aqui falado mas não encontro. Eu tenho um « bem » que avariou durante a garantia, e a marca em virtude de terem passado os 30 dias substituiu por um artigo novo, a minha questão é: quanto tempo de garantia tem este novo artigo??
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Originalmente Colocado por Porco Ver Postespera lá.. eu penso que o novo foi em substituição do anterior, portanto deve valer o "contrato" original... penso eu de quê.
- Todos os aparelhos têm uma garantia de dois anos, a partir da compra. Se ocorrer alguma avaria durante esse período, deverá ir à loja onde o comprou ou à assistência técnica da marca. Apresente a factura ou o certificado de garantia carimbado.
- Fora do período de garantia, escolha um reparador conhecido ou do qual tenha boas referências. Caso contrário, recorra à assistência técnica da marca. Dada a ligação desta com o fabricante, em caso de problemas, tem alguém superior a quem apelar.
- Peça sempre um orçamento e, se lhe parecer muito caro, procure uma segunda opinião. Para avaliar o custo, pode ser preciso abrir o aparelho. Alguns reparadores cobram quando o orçamento não é aceite, pelo que convém informar-se antes.
- Avise a empresa de que qualquer reparação ou substituição de material não prevista no orçamento só pode ser feita com o seu acordo.
- Informe que deseja receber todas as peças substituídas. Mesmo não sendo garantia de que houve substituição, o reparador sabe que está perante um cliente atento.
- Quando for buscar o aparelho, verifique, na presença do técnico, se existe algum problema visível. Se assim for, não pague até o defeito estar corrigido.
- Peça uma factura discriminada e com data, que identifique o aparelho e as peças substituídas e descreva a reparação realizada. Esta é essencial para usufruir da garantia de dois anos do material substituído e reclamar de defeitos visíveis (1 ano) ou ocultos (2 anos), devidos à reparação.
Editado pela última vez por rosinha2000; 08 August 2010, 00:27.
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Originalmente Colocado por rosinha2000 Ver PostPor acaso consultei a página da Deco, e sobre o novo artigo recai uma nova garantia de 2 anos.
- Todos os aparelhos têm uma garantia de dois anos, a partir da compra. Se ocorrer alguma avaria durante esse período, deverá ir à loja onde o comprou ou à assistência técnica da marca. Apresente a factura ou o certificado de garantia carimbado.
- Fora do período de garantia, escolha um reparador conhecido ou do qual tenha boas referências. Caso contrário, recorra à assistência técnica da marca. Dada a ligação desta com o fabricante, em caso de problemas, tem alguém superior a quem apelar.
- Peça sempre um orçamento e, se lhe parecer muito caro, procure uma segunda opinião. Para avaliar o custo, pode ser preciso abrir o aparelho. Alguns reparadores cobram quando o orçamento não é aceite, pelo que convém informar-se antes.
- Avise a empresa de que qualquer reparação ou substituição de material não prevista no orçamento só pode ser feita com o seu acordo.
- Informe que deseja receber todas as peças substituídas. Mesmo não sendo garantia de que houve substituição, o reparador sabe que está perante um cliente atento.
- Quando for buscar o aparelho, verifique, na presença do técnico, se existe algum problema visível. Se assim for, não pague até o defeito estar corrigido.
- Peça uma factura discriminada e com data, que identifique o aparelho e as peças substituídas e descreva a reparação realizada. Esta é essencial para usufruir da garantia de dois anos do material substituído e reclamar de defeitos visíveis (1 ano) ou ocultos (2 anos), devidos à reparação.
Podes ter razão, mas esta é uma das leis que não faz sentido. Assim por exemplo, se eu avariar propositadamente uma peça quando faltar 1 mês para o término da garantia, e fizer o mesmo com as de substituição sem o vendedor dar conta, passo a vida com o mesmo produto sem pagar nada por ele. É uma lei injusta, na minha opinião.
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Originalmente Colocado por Porco Ver PostPodes ter razão, mas esta é uma das leis que não faz sentido. Assim por exemplo, se eu avariar propositadamente uma peça quando faltar 1 mês para o término da garantia, e fizer o mesmo com as de substituição sem o vendedor dar conta, passo a vida com o mesmo produto sem pagar nada por ele. É uma lei injusta, na minha opinião.
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Originalmente Colocado por Porco Ver PostPodes ter razão, mas esta é uma das leis que não faz sentido. Assim por exemplo, se eu avariar propositadamente uma peça quando faltar 1 mês para o término da garantia, e fizer o mesmo com as de substituição sem o vendedor dar conta, passo a vida com o mesmo produto sem pagar nada por ele. É uma lei injusta, na minha opinião.
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Dois exemplos concretos em como um "bem" fica com 2 anos de garantia quando a troca se faz em garantia:
- na passada 6ª feira fui a uma bem conhecida assistência técnica de relógios (assistênica oficial de várias marcas de serviço) e á minha frente foi atendido um senhor cuja máquina (interior) do seu relógio tinha sido trocado. Quem o atendeu explicou-lhe que, por a TROCA se ter efectuado durante o periodo de garantia, essa nova máquina passaria a ter, a partir desse dia, 2 anos de garantia, independentemente do inicio da garantia do relógio original
- o meu carro já sofreu uma troca de peças, em garantia, e essas peças herdaram o periodo de garantia igual ao do carro, mas com inicio na data da TROCA, e não com inicio na data de compra do carro.
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Numa loja de informática, entreguei uma peça para garantia e, na guia de deposito, vem esta informação:
"Em geral serão entre 14 a 30 dias (decreto de lei 84/2008), no entanto a empresa não pode ser responsabilizada caso não o consiga reparar por terceiros dentro do prazo estimado (artigo 4, alinea 5)."
Numa rápida pesquisa, o artigo 4, alínea 5, não tem nada escrito... terá sido revogado? (http://dre.pt/pdf1s/2008/05/09800/0288802894.pdf)
A minha duvida é: isto é legal? Então assim o "terceiro", se demorar 1 ano a reparar, fico 1 ano sem a peça.
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Ao que parece, o Decreto-Lei n.º 84/2008, é uma actualização do Decreto Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril.
Estive a olhar para a alinea 5 do artigo 4º, e não fala nada em que não posso responsabilizar a empresa, por não efectuarem a reparação num prazo de 30 dias.
Tal como o caditonuno disse, devem meter essa informação para as pessoas não fazerem barulho caso não seja reparado nos prazos legais. Enfim...
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Boas,
Para não abrir outro tópico uso este, espero que não haja problema...
Em agosto de 2010 comprei um LCD da Samsung (LE37C530), e até a data sempre cumpriu. Acontece que de há uma semana para cá a mesma se encontra possuída , pois desliga-se sozinha, o LED pisca e pisca, e pisca, por vezes a TV liga sozinha e é questão de segundos, outras vezes (maior parte das vezes) o LED pisca pisca pisca, e a TV demora mais de 5 minutos a ligar. Depois para desligar é outra aventura, desligo-a e ela volta a fazer o ciclo do LED a piscar, e volta a ligar. Só a consigo desligar, desligando a tomada da corrente.
Como tal quero envia-la para reparação, agora a minha duvida é, entro em contacto directo com a Samsung ou com a loja que me vendeu o LCD, neste caso a Worten? De realçar que a TV ainda se encontra ao abrigo da garantia.
Obrigado desde já pela ajuda.
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Originalmente Colocado por kokruxt Ver PostBoas,
Para não abrir outro tópico uso este, espero que não haja problema...
Em agosto de 2010 comprei um LCD da Samsung (LE37C530), e até a data sempre cumpriu. Acontece que de há uma semana para cá a mesma se encontra possuída , pois desliga-se sozinha, o LED pisca e pisca, e pisca, por vezes a TV liga sozinha e é questão de segundos, outras vezes (maior parte das vezes) o LED pisca pisca pisca, e a TV demora mais de 5 minutos a ligar. Depois para desligar é outra aventura, desligo-a e ela volta a fazer o ciclo do LED a piscar, e volta a ligar. Só a consigo desligar, desligando a tomada da corrente.
Como tal quero envia-la para reparação, agora a minha duvida é, entro em contacto directo com a Samsung ou com a loja que me vendeu o LCD, neste caso a Worten? De realçar que a TV ainda se encontra ao abrigo da garantia.
Obrigado desde já pela ajuda.
É capaz de ser mais prático ires à Samsung
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Quem dá a garantia é o fabricante do equipamento, não é a loja. A loja por vezes serve de intermediário ou tem a cortesia de facilitar a troca quando o artigo tem apenas duas semanitas, mas é isto mesmo: "intermediário" e "cortesia". No teu caso, com quase dois anos, vai directamente ao fabricante.
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Originalmente Colocado por ClioII Ver PostQuem dá a garantia é o fabricante do equipamento, não é a loja. A loja por vezes serve de intermediário ou tem a cortesia de facilitar a troca quando o artigo tem apenas duas semanitas, mas é isto mesmo: "intermediário" e "cortesia". No teu caso, com quase dois anos, vai directamente ao fabricante.
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Originalmente Colocado por mELIANTE Ver PostAcho que não é bem assim. Certo que a garantia é do fabricante mas o vendedor tem a obrigação de receber a mercadoria que vendeu, para efeitos de garantia.
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entregar na marca é uma má ideia. não foi a marca quem vos vendeu o produto, e não está obrigada às mesmas condições que a loja vos tem de dar. entregando na loja, eles têm 30 dias para vos dar o produto reparado, substituído ou devolver o dinheiro. entregando na marca, nenhuma destas clausulas é aplicável pois o contrato de garantia é entre vendedor e comprador, não o fabricante.
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DL n.º 67/2003, de 08 de Abril
VENDA DE BENS DE CONSUMO E DAS GARANTIAS A ELA RELATIVAS
Artigo 4.º
Direitos do consumidor
1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.
Artigo 5.º
Prazo da garantia
1 - O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respectivamente, de coisa móvel ou imóvel.
2 - Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a um ano, por acordo das partes.
3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
6 - Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de dois ou de cinco anos a contar da data da sua entrega, conforme se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.
7 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens.
Artigo 5.º-A
Prazo para exercício de direitos
1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detectado.
3 - Caso o consumidor tenha efectuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objectivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com excepção da arbitragem.
5 - A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos:
a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação;
b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial;
c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação.
Artigo 6.º
Responsabilidade directa do produtor
1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos:
a) Resultar o defeito exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização;
b) Não ter colocado a coisa em circulação;
c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação;
d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional;
e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.
3 - O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o n.º 2 do presente artigo.
4 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
5 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
Artigo 9.º
Garantias voluntárias
1 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.)
2 - A declaração de garantia deve ser entregue ao consumidor por escrito ou em qualquer outro suporte duradouro a que aquele tenha acesso.
3 - A garantia, que deve ser redigida de forma clara e concisa na língua portuguesa, contém obrigatoriamente as seguintes menções:
a) Declaração de que o consumidor goza dos direitos previstos no presente decreto-lei, e na demais legislação aplicável, e de que tais direitos não são afectados pela garantia;
b) A informação sobre o carácter gratuito ou oneroso da garantia e, neste último caso, a indicação dos encargos a suportar pelo consumidor;
c) Os benefícios atribuídos ao consumidor por meio do exercício da garantia, bem como as condições para a atribuição destes benefícios, incluindo a enumeração de todos os encargos, nomeadamente aqueles relativos às despesas de transporte, de mão-de-obra e de material, e ainda os prazos e a forma de exercício da mesma;
d) Duração e âmbito espacial da garantia;
e) Firma ou nome e endereço postal, ou, se for o caso, electrónico, do autor da garantia que pode ser utilizado para o exercício desta.
4 - Salvo declaração em contrário, os direitos resultantes da garantia transmitem-se para o adquirente da coisa.
5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo não afecta a validade da garantia, podendo o consumidor continuar a invocá-la e a exigir a sua aplicação.
FONTE: ::: DL n.º 67/2003, de 08 de Abril
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Originalmente Colocado por corsa Ver PostDois exemplos concretos em como um "bem" fica com 2 anos de garantia quando a troca se faz em garantia:
- na passada 6ª feira fui a uma bem conhecida assistência técnica de relógios (assistênica oficial de várias marcas de serviço) e á minha frente foi atendido um senhor cuja máquina (interior) do seu relógio tinha sido trocado. Quem o atendeu explicou-lhe que, por a TROCA se ter efectuado durante o periodo de garantia, essa nova máquina passaria a ter, a partir desse dia, 2 anos de garantia, independentemente do inicio da garantia do relógio original
- o meu carro já sofreu uma troca de peças, em garantia, e essas peças herdaram o periodo de garantia igual ao do carro, mas com inicio na data da TROCA, e não com inicio na data de compra do carro.
Citei o Corsa porque hoje me deram uma explicação diferente.
Hoje, em conversa com um responsável de atendimento de uma oficina automóvel, as informações que me deu são contraditórias ao que foi citado.
Segundo esse responsável, se uma qualquer peça foi substituida em garantia ela apenas terá o prazo de garantia de carro (neste caso).
Ou seja, imagine-se que a garantia do meu carro termina em fevereiro, e que eu hoje efectuei uma substituição de uma peça qualquer. Essa peça substituida só terá garantia até Fevereiro (a mesma que terá o carro).
A justificação para tal é, que o cliente não tem qualquer comprovativo em como essa peça tenha sido substituída porque não pagou a sua substituição.
Imaginemos outro cenário:
Tenho um acidente com o meu carro, o qual não fui culpado. Faço a reparação do acidente onde são substituídas várias peças. Uma dessas peças avaria ainda dentro do prazo de 2 anos de garantia obrigatória.
Como não tive culpa no acidente, quem pagou foi a companhia de seguros, e sendo assim, também não tenho qualquer comprovativo em como a dita peça foi substituída.
Pergunta: No 1º cenário será isso mesmo assim?
No 2º cenário, e dado que não tenho o comprovativo, porque a culpa não foi minha e não fui eu a pagar, como é que se processam as coisas?
Abraço a todos
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Esse palavreado da oficina foi bonito. O que ele está a colocar em causa não é existir garantia mas provar se está ou não.
Tens que conseguir provar que aquela peça em concreto está ainda em garantia, mesmo que a viatura não esteja.
Por exemplo o meu pc avariou e foi trocar a drive de dvd, avariou outra vez, como tinha o registo dos pedidos fui ver... tive azar já passaram os 2 anos. Caso contrário iria pedir nova substituição da mesma.
Agora se não consegues provar isso.
Também levantei uns óculos de sol em que as lentes foram trocadas na garantia sem qualquer papel e agora estou tramado...
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Originalmente Colocado por Valium Ver PostEsse palavreado da oficina foi bonito. O que ele está a colocar em causa não é existir garantia mas provar se está ou não.
Tens que conseguir provar que aquela peça em concreto está ainda em garantia, mesmo que a viatura não esteja.
Por exemplo o meu pc avariou e foi trocar a drive de dvd, avariou outra vez, como tinha o registo dos pedidos fui ver... tive azar já passaram os 2 anos. Caso contrário iria pedir nova substituição da mesma.
Agora se não consegues provar isso.
Também levantei uns óculos de sol em que as lentes foram trocadas na garantia sem qualquer papel e agora estou tramado...
Haveria de te ser fornecido um comprovativo em como a peça foi substituida naquela data, mas isso não acontece. (apenas em casos de substituição em garantia).
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