Tenho visto alguns anúncios de imóveis em que estes encontram-se ocupados, muitas vezes com rendas irrisórias (20 ou 30 euros)... ora bem, quem compra um imóvel assim consegue expulsar o inquilino facilmente ou é um processo moroso? Quanto tempo demora? Ou não se consegue?
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Imóveis: Novo proprietário consegue expulsar inquilino? Ao fim de quanto tempo?
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Originalmente Colocado por Citrodependente Ver PostTenho visto alguns anúncios de imóveis em que estes encontram-se ocupados, muitas vezes com rendas irrisórias (20 ou 30 euros)... ora bem, quem compra um imóvel assim consegue expulsar o inquilino facilmente ou é um processo moroso? Quanto tempo demora? Ou não se consegue?
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Originalmente Colocado por Citrodependente Ver PostTenho visto alguns anúncios de imóveis em que estes encontram-se ocupados, muitas vezes com rendas irrisórias (20 ou 30 euros)... ora bem, quem compra um imóvel assim consegue expulsar o inquilino facilmente ou é um processo moroso? Quanto tempo demora? Ou não se consegue?
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Originalmente Colocado por NunoMF Ver PostNem fácil nem dificilmente, pura e simplesmente não consegues de maneira nenhuma.
verdade, mesmo se fizer obras nao pode aumentar muito a renda, existem umas contas que agora nao me lembro
nao acho que seja uma situação justa para o senhorio...
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Originalmente Colocado por miguelsantos Ver Postverdade, mesmo se fizer obras nao pode aumentar muito a renda, existem umas contas que agora nao me lembro
nao acho que seja uma situação justa para o senhorio...
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Originalmente Colocado por Karma Ver PostNem para o inquilino. Imagina uma inquilina viúva de 70 anos que viveu 50 anos sempre na mesma casa e que o senhorio a quer expulsar de lá. Para onde é que ela vai?
essa senhora muitas vezes ainda por cima pouco tempo la vai estar e mesmo que esteja num lar estao la os filhos a pagar 20 euros de renda...
se nao tiver filhos nem quem a apoie também nao é sozinha numa casa que esta bem
existem as mais diversas instituições para acolher estes casosEditado pela última vez por miguelsantos; 18 September 2010, 17:16.
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Originalmente Colocado por Citrodependente Ver PostOu seja, se o inquilino tiver 80 anos temos que esperar que ele morra que coisa mórbida... ou os filhos também tem direito a serem inquilinos após a morte dos pais?
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Antigamente sim, penso que tinham «direito» à casa.
Agora não, só se o senhorio assim entender, como é óbvio. Como qualquer outra pessoa.
Se alguém conseguir confirmar... penso que não disse nenhuma asneira.
Conheço a realidade bem de perto, o aluguer de casas. É muito complicado. Não é só para um lado.
'Tenho' gente que paga 15€ por mês há 20 ou 30 anos, outros 25 ou 30 € e vivem em casas em muito boas condições, etc... e depois já se sabe, alguns querem obras e não sei mais o quê. Dois desses que pagam 10 ou 15€ por mês levaram com um telhado novo de 500 contos há um tempo... onde é que está o ganho?
Mas, felizmente, também há gente que paga a horas, que tem noção que paga rendas baixissimas e que se limita a pedir autorização para pintar a casa, mudar as janelas, o que for.
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Originalmente Colocado por miguelsantos Ver Posté um bom ponto de vista, mas o dono de uma propriedade nunca deveria ter de se sujeitar a isso já que basicamente é o dono e perde dinheiro com a sua propriedade nem que seja devido ao pagamento do IMI.
essa senhora muitas vezes ainda por cima pouco tempo la vai estar e mesmo que esteja num lar estao la os filhos a pagar 20 euros de renda...
se nao tiver filhos nem quem a apoie também nao é sozinha numa casa que esta bem
existem as mais diversas instituições para acolher estes casos
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Sempre o foi e vai continuar a ser arriscado alugar imóveis, até mesmo a familiares.
Mais vale ficar ao "abandono" e assim que apetecer "pegar" no imóvel, não hã problemas (a não ser que estejam ocupados por ciganos), do que esperar que algum idoso morra (isto se os filhos não ocuparem aquilo), para ter algum € ganho com a venda e não só.
A lei devia de ser isenta e mais uma vez não o é, dando sempre vantagem ao precavidor.
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SUBSECÇÃO V
Da denúncia
Artigo 68º
Denúncia
1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato, procedendo à denúncia regulada no artigo 1055° do Código Civil.
2 - A denúncia do contrato pelo senhorio só é possível nos casos previstos na lei e pela forma nela estabelecida.
Artigo 69º
Casos de denúncia pelo senhorio
1 - Sem prejuízo dos casos previstos no artigo 89.°-A, o senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação nos casos seguintes:
a) Quando necessite do prédio para sua habitação ou dos seus descendentes em 1.º grau; *
b) Quando necessite do prédio para nele construir a sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau; *
c) Quando se proponha ampliar o prédio ou nele construir novos edifícios por forma a aumentar o número de locais arrendáveis e disponha do respectivo projecto de arquitectura, aprovado pela câmara municipal; *
d) Quando o prédio esteja degradado e não se mostre aconselhável, sob o aspecto técnico ou económico, a respectiva beneficiação ou reparação e esteja aprovado pela câmara municipal o respectivo projecto de arquitectura. *
2 - O disposto neste artigo não é aplicável às casas de saúde nem aos estabelecimentos de ensino oficial ou particular.
(*) Redacção DL 329-B/2000, de 22.12
Artigo 70º
Forma e prazo da denúncia
A denúncia do senhorio deve ser feita em acção judicial, com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato, mas não obriga ao despejo enquanto não decorrerem três meses sobre a decisão definitiva.
Artigo 71º
Denúncia para habitação
1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende, em relação a ele, da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;
b) Não ter, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do País casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes em 1° grau.
2 - O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo às necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo.
3 — O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a)do n.º 1 relativamente ao senhorio e do da alínea b) do mesmo número para o descendente. *
(*) Redacção DL 329-B/2000, de 22.12
Artigo 72º
Indemnização e reocupação do prédio
1 - É devida ao arrendatário, pela desocupação do prédio para habitação do senhorio, uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo.
2 - Se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habitar dentro de 60 dias, ou o tiver devoluto durante mais de um ano sem motivo de força maior ou não permanecer nele durante três anos e bem assim se ele não tiver feito, dentro desse mesmo prazo, a obra justificativa da denúncia, o arrendatário despedido tem direito, além da indemnização fixada no número anterior, à importância correspondente a dois anos de renda e pode reocupar o prédio, salvo, em qualquer dos casos mencionados, a ocorrência de morte ou deslocação forçada do senhorio não prevista à data do despejo.
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Originalmente Colocado por miguelsantos Ver Postmentira
a abarrotar estao, mas isso as pessoas tem de se inscrever com antecedência
agora as condições nao podes dizer nada
Segundo, tenho conhecimento de causa, porque lidei directamente com estes casos.
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Originalmente Colocado por Pitest Ver PostPrimeiro, não me chamas de mentiroso porque nao me conheces de lado algum.
Segundo, tenho conhecimento de causa, porque lidei directamente com estes casos.
Podes acreditar que os há em que os idosos têm boas condições, e não são aqueles lares xpto, são mesmo os sociais...
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