Alguém sabe qual é o enquadramento fiscal das receitas obtidas através do Android Market e semelhantes?
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Originalmente Colocado por Pastis Ver PostÉ simples: tens que declarar qualquer receita independentemente da origem. Então se for depositada cá: ainda mais.
Por exemplo se eu estiver a trabalhar no Reino Unido, não pago cá impostos sobre o que ganhei lá. Obviamente que neste caso preciso ter uma morada fiscal lá, etc...
A minha grande dúvida é precisamente porque o dinheiro é depositado numa conta cá, mas não é passada factura a ninguém (julgo eu).
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Nunca lidei com comércio electrónico, no entanto, tudo leva a crer que estamos perante serviços isentos de IVA.
Dá uma vista de olhos nestas informações vinculativas e vê se consegues enquadrar o teu caso nalguma delas.
http://info.portaldasfinancas.gov.pt...iva_006_09.pdf
Artº 6º CIVA
11 - Não obstante o disposto na alínea b) do n.º 6, não são tributáveis as prestações de serviços adiante enumeradas, quando o adquirente for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da Comunidade: (Redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)
.....
l) Prestações de serviços por via electrónica, nomeadamente as descritas no anexo D;
Lista exemplificativa de prestações de serviços por via electrónica
1 - Fornecimento de sítios informáticos, domiciliação de páginas web, manutenção à distância de programas e equipamentos.
2 - Fornecimento de programas e respectiva actualização.
3 - Fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados.
4 - Fornecimento de música, filmes e jogos, incluindo jogos de azar e a dinheiro, e de emissões ou manifestações políticas, culturais, artísticas, desportivas, científicas ou de lazer.
5 - Prestação de serviços de ensino à distância.
Quando um prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio electrónico, esse facto não significa só por si que o serviço prestado é um serviço electrónico na acepção da alínea n) do n.º 8 do artigo 6.º do Código.
5 - ( Redacção que vigorará em 2010) Prestação de serviços de ensino à distância.
Quando o prestador de serviços e o seu cliente comunicam por correio electrónico, esse facto não significa, por si só, que o serviço seja prestado por via electrónica. (Redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12/08, em vigor a partir de 01/01/2010)
http://info.portaldasfinancas.gov.pt...iva_006_04.pdf
6. Uma dessas excepções encontra-se prevista na alínea n) do, nº 8 do artº 6º e respeita a "serviços prestados por via electrónica, nomeadamente os descritos no nº 3 do anexo D - fornecimento de imagens, textos e informações e disponibilização de bases de dados". O referido número conjugado com o nº 9 do mesmo artigo determina, para o caso em apreço, e relativamente aos serviços prestados por um sujeito passivo registado em Portugal, o seguinte:
6.1. Tratando-se de um adquirente residente na UE e que prove que é sujeito passivo num outro Estado-membro, a operação não é localizada/tributada em território nacional, face ao estabelecido na alínea n) do nº 8 e alínea a) do nº 9 do artigo 6º do CIVA;
6.2. Tratando-se de um adquirente residente em território nacional (independentemente de ser ou não sujeito passivo), ou de um não sujeito passivo residente na UE, as regras a aplicar serão as constantes do nº 4 do artº 6º do CIVA, sendo tributadas em território nacional à taxa normal de 21 %;
6.3 Tratando-se de um adquirente residente fora da UE, a operação não é localizada/tributada em território nacional, por força do estabelecido na alínea n) do nº 8 e alínea b) do nº 9 do artº 6º do CIVA.
7. As operações que, por força da regra de excepção, não se consideram tributadas/localizadas em território nacional, nomeadamente as referidas nos pontos 6.1 e 6.3, devem ser relevadas no campo 8 do quadro 06 da declaração respectiva.
Isto são rendimentos sujeitos a IRS, portanto, se auferes estes rendimentos com regularidade terás que iniciar a actividade, caso contrário, se for um acto isolado apenas terás que declarar este rendimento no anexoB no próximo ano.
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Tu queres ser developer e receber receita das apps que desenvolves certo?
Pa pelo que sei, tendo conhecido varios developers mesmo alguns famosos no meio nao declaras nada, registas-te com dev e o que ganhas com o lucro da app vai para ti independentemente onde estejas. Simplesmente tens de ter uma conta onde vai o dinheiro que cobras pela app. Penso que seja isto que queres saber.
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Originalmente Colocado por Drifter Ver PostTu queres ser developer e receber receita das apps que desenvolves certo?
Pa pelo que sei, tendo conhecido varios developers mesmo alguns famosos no meio nao declaras nada, registas-te com dev e o que ganhas com o lucro da app vai para ti independentemente onde estejas. Simplesmente tens de ter uma conta onde vai o dinheiro que cobras pela app. Penso que seja isto que queres saber.
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