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Decreto-Lei laboral

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    Decreto-Lei laboral

    Alguém me sabe indicar qual o decreto-lei que estipula a duração máxima para renovações de contratos de trabalho, sendo que no meu caso o mesmo tem a duração de um ano ??



    Desde já obrigado.

    #2
    Artigo 148.º

    Duração de contrato de trabalho a termo

    1 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
    a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego;
    b) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;
    c) Três anos, nos restantes casos.
    2 – O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar.
    3 – Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa.
    4 – A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos.
    5 – É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.
    Lei 7/2009

    O contrato de trabalho a termo tem como duração máxima 3 anos.

    Comentário


      #3
      Obrigado tinha ideia que teria sido alterada para 5 anos.


      Nesse caso tou na rua

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por PAKITO Ver Post
        Obrigado tinha ideia que teria sido alterada para 5 anos.


        Nesse caso tou na rua
        Na antiga lei existia a possibilidade de renovar o último contrato por mais tempo (entre mais 1 e 3 anos), no entanto, essa hipótese já não consta na actual legisalação.

        Artigo 139.º (C.T.) - Duração
        1. O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
        2. Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
        3. A duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos nos casos previstos no n.º 3 do artigo 129.º, salvo quando se tratar de trabalhadores à procura de primeiro emprego cuja contratação a termo não pode exceder 18 meses.
        Lei 99/2003

        Mas não existe a possibilidade de passares a efectivo? Boa sorte.

        Comentário


          #5
          Mais uma pérola da nossa diarreia legislativa:

          Artigo 139.º (C.T.) - Duração

          O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

          Artigo 148.º

          Duração de contrato de trabalho a termo

          1 – O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder:
          Afinal em que ficamos renova 2 ou 3 vezes no máximo?!?

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por mablopes Ver Post
            Mais uma pérola da nossa diarreia legislativa:



            Afinal em que ficamos renova 2 ou 3 vezes no máximo?!?
            São 3 vezes, a lei que colocaste aí é a antiga, a que está em vigor é a lei 7/2009.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
              São 3 vezes, a lei que colocaste aí é a antiga, a que está em vigor é a lei 7/2009.
              Se é renovado 3 vezes significa que poderão ser no máximo 4 contractos.
              Editado pela última vez por Gonzas; 12 November 2010, 20:05.

              Comentário


                #8
                Nem eu entendo a questão pertinente do Gonzas , o que sei é que resolvia a minha vida com mais esse ano de contracto.


                Vsfce, efectivo ?? Nesta conjectura económica, tenho sorte em ter trabalho

                Comentário


                  #9
                  ora nem mais. hoje em dia é rara a entidade patronal que passa alguém a efectivo. o que eles estão a fazer é o oposto: despedimentos colectivos para contratarem depois precários a ganhar 1/3 do salário. tenho notado que os ordenados base baixaram muito nos ultimos tempos devido ao elevado desemprego.
                  possuem um núcleo duro de efectivos e depois há uma rotatividade enorme entre um conjunto de precários freelancers ou subcontratados.
                  a produtividade tem pouco a ver. alguém pode ser muito produtivo mas findo os 3 anos ou conforme o tipo de contrato, vai embora e dá lugar a outro. para ficar precisa de um 'empurrãozinho', tomar café com as pessoas certas

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por Gonzas Ver Post
                    Se é renovado 3 vezes significa que poderão ser no máximo 4 contractos.
                    Existe apenas um contrato que poderá ser renovado até 3 vezes e que poderá ter uma duração máxima de 3 anos!

                    Todas estas premissas terão que ser cumpridas, portanto, para o caso de um contrato de trabalho a termo de 1 ano temos:

                    Contrato inicial - Duração de 1 ano
                    1ª Renovação - + 1 ano
                    2ª Renovação - + 1 ano

                    Se houver uma terceira renovação o trabalhador passa automaticamente a efectivo porque o contrato excede os 3 anos de duração.

                    Artº 147º

                    2 — Converte -se em contrato de trabalho sem termo:
                    a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
                    b) Aquele em que seja excedido o prazo de duração ou o número de renovações a que se refere o artigo seguinte;
                    c) O celebrado a termo incerto, quando o trabalhador permaneça em actividade após a data de caducidade indicada na comunicação do empregador ou, na falta desta, decorridos 15 dias após a verificação do termo.
                    Atenção que se o contrato for celebrado a termo incerto ele pode chegar aos 6 anos, no entanto, aqui não existem renovações, existe apenas um contrato com termo incerto (não se sabe quando termina).

                    Relativamente ao caso de passar a efectivo, se existe trabalho não vejo porque não.

                    Além disso, o empregador está impedido de celebrar um novo contrato a termo para o mesmo posto de trabalho e o trabalhador despedido tem preferência de admissão.

                    Artigo 143.º
                    Sucessão de contrato de trabalho a termo
                    1 — A cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações.
                    2 — O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:
                    a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
                    b) Acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a cessação do contrato;
                    c) Actividade sazonal;
                    d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do regime aplicável à contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.
                    3 — Constitui contra -ordenação grave a violação do
                    disposto no n.º 1.
                    Artigo 145.º
                    Preferência na admissão
                    1 — Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.
                    2 — A violação do disposto no número anterior obriga o empregador a indemnizar o trabalhador no valor corres-pondente a três meses de retribuição base.
                    3 — Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no n.º 1 e ao empregador a prova do cumprimento do disposto nesse preceito.
                    4 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                      Existe apenas um contrato que poderá ser renovado até 3 vezes e que poderá ter uma duração máxima de 3 anos!

                      Todas estas premissas terão que ser cumpridas, portanto, para o caso de um contrato de trabalho a termo de 1 ano temos:

                      Contrato inicial - Duração de 1 ano
                      1ª Renovação - + 1 ano
                      2ª Renovação - + 1 ano

                      Se houver uma terceira renovação o trabalhador passa automaticamente a efectivo porque o contrato excede os 3 anos de duração.


                      Era isto mesmo que eu queria saber, obg

                      Comentário

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