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Burla por telemóvel

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    Burla por telemóvel

    Boas,
    Recebi ontem uma mensagem daquelas de serviços de valor acrescentado de uma empresa "Blinko" em que dizia que por 4€ recebia não sei quantos créditos, mas para isso tinha de telefonar para um número tal. Ora, não liguei para qualquer número e ignorei essa mensagem, mas daí a pouco ao efectuar uma outra mensagem, reparei que tinha 4€ menos no saldo. Ligo para a Vodafone e confirmam-me que de facto uma Blinko tinha-me roubado os 4€ do saldo. Eu nunca subscrevi nada dessa porcaria nem nunca tinha ouvido falar de tal coisa e agora sem mais roubam-me assim?!? A Vodafone diz que pediu o cancelamento do serviço e que aplicou um barramento a este tipo de serviços, mas já pesquisei na net e encontrei montes de pessoas que se queixam do mesmo e que até depois de pedirem o cancelamento lhes continuam a roubar o saldo.
    Alguém já teve de lidar com este tipo de burla? Como a resolveram?

    #2
    Foi mms? É que se foi podes cancelar esse tipo de msg no proprio telemovel

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por gonexplorer Ver Post
      Boas,
      Recebi ontem uma mensagem daquelas de serviços de valor acrescentado de uma empresa "Blinko" em que dizia que por 4€ recebia não sei quantos créditos, mas para isso tinha de telefonar para um número tal. Ora, não liguei para qualquer número e ignorei essa mensagem, mas daí a pouco ao efectuar uma outra mensagem, reparei que tinha 4€ menos no saldo. Ligo para a Vodafone e confirmam-me que de facto uma Blinko tinha-me roubado os 4€ do saldo. Eu nunca subscrevi nada dessa porcaria nem nunca tinha ouvido falar de tal coisa e agora sem mais roubam-me assim?!? A Vodafone diz que pediu o cancelamento do serviço e que aplicou um barramento a este tipo de serviços, mas já pesquisei na net e encontrei montes de pessoas que se queixam do mesmo e que até depois de pedirem o cancelamento lhes continuam a roubar o saldo.
      Alguém já teve de lidar com este tipo de burla? Como a resolveram?
      Vai a Deco fazer queixa, que consegues os 4€ de volta.
      A mim já me mamaram 20€

      Comentário


        #4
        Retirado do site da ANACOM:



        Por despacho de 15 de Junho de 2009, ratificado por deliberação de 17 de Junho de 2009, a ANACOM entendeu, face ao regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, esclarecer publicamente alguns aspectos relacionados com a prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens.
        Análise e esclarecimento de questões suscitadas pela aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 177/99 de 21 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março, para os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens
        O Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março alterou o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade a serviços de audiotexto e o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, estendendo o regime destes serviços aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens.
        Este Decreto-Lei republica em anexo o Decreto-Lei n.º 177/99.
        Através deste diploma, inclui-se no âmbito de aplicação dos Decretos-Lei n.ºs 175/99 e 177/99 os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens, aos quais se passa a aplicar o regime geral aplicável aos serviços de audiotexto e algumas regras especiais que atendem às especificidades daqueles serviços.
        Em face do regime estabelecido para os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens importa analisar e esclarecer alguns aspectos suscitados pela sua aplicação.
        I. Definição de serviços valor acrescentado baseados no envio de mensagem (artigos 1.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 175/99 e 2.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 177/99)
        Os serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens são:
        • Serviços da sociedade de informação (serviço prestado à distância por via electrónica, mediante remuneração ou pelo menos no âmbito de uma actividade económica na sequência de pedido individual do destinatário);
        • Prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas;
        • Que implicam o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.

        O valor adicional sobre o preço dos serviços de comunicações electrónicas que constitui elemento da definição do serviço deve aferir-se pelo tarifário concreto de cada cliente, pois só deste modo o consumidor poderá ter noção de que está perante um serviço de valor acrescentado.
        II. Obrigação de registo junto do ICP-ANACOM e atribuição dos indicativos de acesso
        O exercício da actividade de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem está sujeito a registo (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 177/99).
        De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 177/99, devem registar-se no ICP-ANACOM as pessoas singulares, matriculadas como comerciantes em nome individual, ou colectivas que pretendam prestar os serviços.
        Em face do disposto nos mencionados preceitos legais, importa esclarecer quem pode/deve registar-se no ICP-ANACOM como prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens.
        A prestação deste serviço pressupõe a utilização de uma plataforma que gere o serviço e envia o conteúdo através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas.
        Assim, qualquer pessoa que demonstre dispor destes meios técnicos, indispensáveis à prestação do serviço, pode pedir o registo junto do ICP-ANACOM e a atribuição de direitos de utilização de números nos indicativos de acesso definidos. Releve-se que a entidade a registar poderá ser a proprietária ou ter apenas o direito de utilizar os meios técnicos necessários à oferta do serviço.
        Admite-se, assim, o registo e a atribuição de direitos de utilização de números às entidades, normalmente designadas por Agregadores ou Brokers, que se apresentam como intermediários entre os ''donos'' dos conteúdos e os prestadores de serviços de suporte, que disponibilizam àqueles as suas plataformas de gestão do serviço.
        Neste domínio, reitera-se a possibilidade de utilização do mesmo número para serviços/conteúdos diferentes mas que se insiram dentro da mesma categoria de indicativo de acesso, já admitida no relatório da consulta pública sobre a adequação do PNN à alteração do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, determinada pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10 de Março 1.
        Os prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens, titulares dos direitos de utilização dos números, são inteiramente responsáveis pela oferta dos serviços, pelo cumprimento de todos os deveres fixados no Decreto-Lei n.º 177/99, nomeadamente pelo cumprimento das condições gerais de prestação do serviço, e devem assegurar que os conteúdos transmitidos correspondem à descrição detalhada do serviço apresentada ao ICP-ANACOM.
        III. Elementos a apresentar para efeito de registo e atribuição de direito de utilização de números
        Para efeitos de registo, as entidades devem apresentar os seguintes elementos (artigo 5.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 177/99):
        a) Declaração expressa donde conste a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar, para efeitos de atribuição do respectivo indicativo de acesso, na qual deve ser identificado o ''dono'' do conteúdo transmitido;
        b) Condições gerais de prestação dos serviços, designadamente o preço total do serviço e tratando-se de um serviço de prestação continuada ou de um serviço de subscrição, o período contratual mínimo, a forma de proceder à rescisão do contrato, o preço a pagar por cada mensagem a receber e o preço a pagar periodicamente;
        c) Projecto técnico onde se identifiquem os equipamentos a utilizar, indicando a plataforma que gere o serviço e a entidade a quem pertence;
        d) Indicação do(s) prestador(es) de serviços de suporte.
        Sempre que os prestadores de serviços, após a atribuição do direito de utilização de número, agreguem nesse mesmo número novos serviços/conteúdos, devem enviar ao ICP-ANACOM a descrição detalhada do serviço e as condições gerais de prestação do novo serviço agregado.
        IV. Custo da mensagem SMS de rescisão do contrato
        O ICP-ANACOM entende que para rescisão de contrato de prestação do serviço de subscrição não pode ser cobrada mensagem de valor acrescentado.
        Integra-se, deste modo, a lacuna da lei sobre as mensagens de rescisão do contrato, quando for essa a forma a utilizar, aplicando-se aqui por analogia a regra do n.º 4 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 177/99, estabelecida para as mensagens de contratação e confirmação da solicitação do serviço, por proceder quanto àquela mensagem as mesmas razões justificativas da regulamentação estabelecida neste preceito.
        V. Serviços de votação ou de concursos ou outros serviços que, tal como estes, não consistam no envio de um conteúdo
        A lei excepciona os serviços de votação ou concursos e os outros serviços que, tal como estes, não consistam no envio de um conteúdo da obrigação de envio de mensagem com a informação e o pedido de confirmação da solicitação do serviço, a que alude o n.º 1 do artigo 9.º-A.
        O n.º 1 do artigo 9.º-A aplica-se a todos os outros serviços que consistam no envio de um conteúdo do prestador do serviço para o utilizador.
        Consideram-se serviços que não consistem no envio de um conteúdo, designadamente, os inquéritos, as sondagens e os serviços que se destinem à angariação de donativos, nos quais não há lugar à transmissão de conteúdos.
        Para os serviços previstos no n.º 5 do artigo 9.º-A, a lei estabelece também que é gratuito o envio de mensagem cujo conteúdo consiste na transmissão do resultado obtido.
        Conjugados os n.ºs 1 e 5 do artigo 9.º-A, conclui-se que o valor adicional pago pelo utilizador só pode ser cobrado antecipadamente nos serviços de votação, concursos ou outros que não consistam no envio de um conteúdo. Em todos os outros serviços que não se enquadrem no n.º 5 do artigo 9.º-A, o valor adicional apenas pode ser cobrado, após ter sido enviada ao utilizador a mensagem mencionada no n.º 1 do artigo 9.º-A e recebida a mensagem de confirmação da solicitação do serviço.
        VI. Subscrição de Serviços através da Internet
        O âmbito de aplicação do regime aplicável aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens não é definido em função do modo de subscrição do serviço.
        Assim, o envio da informação e do pedido de confirmação da solicitação do serviço previstos no n.º 1 do artigo 9.º-A é obrigatório também nos casos em que a subscrição do serviço é feita através da Internet, desde que o serviço consista no envio de um conteúdo.
        Releva-se também que a mensagem prevista no n.º 1 do artigo 9.º-A deve ser sempre suportada no serviço de comunicações electrónicas que é utilizado para a sua disponibilização.
        VII. Barramento do acesso aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens
        O pedido de barramento do acesso aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens deve ser remetido pelo consumidor ao prestador que lhe fornece o serviço de comunicações electrónicas através do qual tem acesso ao serviço de mensagens, independentemente da existência ou não de contrato entre este prestador e o prestador dos serviços de valor acrescentado, ou da sua eventual resolução.

        Comentário


          #5
          Barramento de chamadas de valor acrescentado



          A DECO congratula-se com as decisões tomadas no Dia Mundial dos Direitos do Consumidor pela Assembleia da República e pelo Governo no que respeita ao barramento de chamadas de valor acrescentado.

          • O barramento de todas chamadas para serviços de audiotexto, vulgarmente conhecidas por chamadas de valor acrescentado – SVA ,
          • A alteração legislativa ao diploma que regula a publicidade destes serviços.

          Após vários anos a denunciar burlas e a reivindicar soluções, veio finalmente a Assembleia da República dar razão à DECO e às suas exigências, decidindo decretar o barramento total dos SVA, o aumento do valor das coimas a aplicar aos prevaricadores e o aumento dos poderes de fiscalização do Instituto das Comunicações de Portugal. Agora só tem acesso aos SVA quem expressamente manifestar esse desejo. Pena é que, entretanto, inúmeros consumidores tenham sido aliciados a telefonar para serviços de valor acrescentado e assim, por falta de informação e fiscalização, burlados em milhares de escudos.
          A violação do Direito à Informação e a ausência deliberada de transparência na actuação destas "empresas" de serviço de audiotexto, motivou, por outro lado, uma constante denúncia, por parte desta Associação, às autoridades competentes e um esforço quase diário de alertar a opinião pública para esta situação de burla e má fé. Era crucial e urgente alterar o regime da publicidade a estes serviços.
          Ontem, e fazendo jus à máxima "mais vale tarde que nunca" o Governo aprovou, em Conselho de Ministros, alterações dessa legislação. As alterações estabeleceram a obrigatoriedade de prestar mais e melhor informação ao consumidor, nomeadamente no que respeita ao preço a pagar:
          • O custo da chamada deve estar presente durante todo o anúncio televisivo,
          • O tamanho dos caracteres deve ser igual aos utilizados para a divulgação do número,
          • O carácter comercial da prestação de serviço de audiotexto deve ser expressa de forma inequívoca, abstendo-se de assumir qualquer tipo de mensagem passível de levar o consumidor a concluir tratar-se de um anúncio de natureza pessoal.

          Esta foi, sem dúvida, uma boa forma de comemorar o Dia dos Consumidores reconhecendo os Direitos que lhes assistem. Aguardamos uma fiscalização atenta e rápida! Lisboa, 16 de Março de 2001
          A Direcção
          16.03.2001

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            #6
            Originalmente Colocado por gonexplorer Ver Post
            Boas,
            Recebi ontem uma mensagem daquelas de serviços de valor acrescentado de uma empresa "Blinko" em que dizia que por 4€ recebia não sei quantos créditos, mas para isso tinha de telefonar para um número tal. Ora, não liguei para qualquer número e ignorei essa mensagem, mas daí a pouco ao efectuar uma outra mensagem, reparei que tinha 4€ menos no saldo. Ligo para a Vodafone e confirmam-me que de facto uma Blinko tinha-me roubado os 4€ do saldo. Eu nunca subscrevi nada dessa porcaria nem nunca tinha ouvido falar de tal coisa e agora sem mais roubam-me assim?!? A Vodafone diz que pediu o cancelamento do serviço e que aplicou um barramento a este tipo de serviços, mas já pesquisei na net e encontrei montes de pessoas que se queixam do mesmo e que até depois de pedirem o cancelamento lhes continuam a roubar o saldo.
            Alguém já teve de lidar com este tipo de burla? Como a resolveram?


            Geralmente quando recebes essas sms é porque ja activaste o serviço.

            Contacta esse serviço, ve a veracidade do mesmo e procura um contacto qualquer para ligares se nao deco para a frente com isso.

            A mim tambem me aconteceu mas isso foi porque o meu primo (puto) activou esse serviço sem eu saber, horas depois vi esse ''mamanço'' de saldo liguei para a vodafone para saber o que tinha acontecido e explicaram que tinha activo o serviço meteram barramento e deram-me novamente 4€ para o saldo.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por Drifter Ver Post
              Geralmente quando recebes essas sms é porque ja activaste o serviço.

              Contacta esse serviço, ve a veracidade do mesmo e procura um contacto qualquer para ligares se nao deco para a frente com isso.

              A mim tambem me aconteceu mas isso foi porque o meu primo (puto) activou esse serviço sem eu saber, horas depois vi esse ''mamanço'' de saldo liguei para a vodafone para saber o que tinha acontecido e explicaram que tinha activo o serviço meteram barramento e deram-me novamente 4€ para o saldo.
              Também aqui o meu "puto" caiu na esparrela mas do Mypengo (Empresa Go4Mobility). Segundo ele, como a mensagem vinha da FNAC foi na conversa. Quando detectei o roubo dos 4 € telefonei a cancelar o serviço e pedi a confirmação desse cancelamento via email. Vamos lá ver se não volta a "roubalheira". Se isso acontecer recorrerei à Deco. Vou tratar de proceder ao barramento destes serviços.
              Editado pela última vez por QuerubimTerra; 15 November 2010, 00:10.

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                #8
                o problema as vezes é que o pessoal mete numeros ao calhas em certos sites

                por exemplo hoje tive num site porque queria sacar algo, pedia para cadastrar o tlm, eu não fiz nada, e procurei noutro site

                muita gente mete 1 numero ao calhas e pronto

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                  #9
                  Com o meu filho, esse problema aconteceu 2 vezes no prazo de um ano, mas ele não aderiu a coisa nenhuma, simplesmente mandavam mensagem e retiravam 2€, duas vezes por semana. Fiz reclamação para a Vodafone e exigi o crédito do valor retirado. Depois de alguns mails a reclamar a Vodafone lá creditou o valor e da segunda vez barrou todos os serviços de valor acrescentado.
                  Reclama!!! Comigo resultou.

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                    #10
                    Já mandei queixa para a Deco. O que acho incrível é como podem essas "empresas" roubar o dinheiro dos telemóveis de forma tão descarada e impune sem necessitar de uma aprovação por parte do dono do telemóvel. Esse barramento devia vir activado de origem para todos os números.
                    Também acho incrível, como é que à primeira queixa essas empresas não são imediatamente desmanteladas e as pessoas responsabilizadas criminalmente.

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