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Declaração de dívida - como cobrar

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    Declaração de dívida - como cobrar

    Boas

    Um amigo meu aluga uma casa.

    Tinha lá um inquilino que quando saiu da casa, ficou a dever 5000 eur em rendas.

    Assinou uma declaração de dívida para pagar mais tarde o que devia.

    Já se passaram 2 anos e não pagou ainda 1 tusto.

    O que pode ele fazer para "accionar" a declaração de dívida e receber o que lhe é devido?
    Será que tem de ir para tribunal e pagar advogados?

    #2
    Originalmente Colocado por btteiro Ver Post
    Boas

    Um amigo meu aluga uma casa.

    Tinha lá um inquilino que quando saiu da casa, ficou a dever 5000 eur em rendas.

    Assinou uma declaração de dívida para pagar mais tarde o que devia.

    Já se passaram 2 anos e não pagou ainda 1 tusto.

    O que pode ele fazer para "accionar" a declaração de dívida e receber o que lhe é devido?
    Será que tem de ir para tribunal e pagar advogados?
    Em Portugal a Justiça é cara.

    Não me parece que venha a receber o dinheiro nem a bem nem através da via legal (mesmo que ganhe a acção, passam anos, perde-se tempo e dinheiro).

    Comentário


      #3
      Neste caso, penso que o melhor é recorrer mesmo a um advogado/solicitador.

      Encontrei este blog que contém informações úteis sobre o processo de cobrança de dividas:

      COBRAR DÍVIDAS: RÁPIDO E EFICAZ!
      A lei coloca, desde 1993, agilizando até esta data, à disposição dos empresários, pequenos, médios e grandes, mecanismos céleres e baratos para a cobrança de dívidas, obtendo título executivo, sem necessidade das morosas e dispendiosas acções declarativas.

      Tal requerimento tem como intuito, nomeadamente, a cobrança de rendas não pagas, de mútuos (vulgo, empréstimos), de fornecimento de bens e serviços, compra e venda de bens, entre outros.

      O credor mandatando o seu advogado ou solicitador procede à notificação do devedor, por exemplo da factura em dívida, através do Balcão Nacional de Injunções (Portaria n.º 220-A/2008) que concede um prazo de 15 dias para uma de três situações:
      a. o devedor paga;
      b. o devedor deduz oposição à injunção pois discorda dos valores, do contrato, por prescrição…;
      c. o devedor nada diz é pois aposta fórmula executória à injunção, tal significa que há título executivo para intentar acção executiva e subsequentemente proceder-se às penhoras de bens do devedor para pagamento de todas as despesas do processo;

      O pagamento da taxa de justiça respeitante à injunção tem lugar aquando do envio da mesma por via electrónica, podendo o advogado ou solicitador endereçar, por mail, ao cliente o documento para que este proceda ao pagamento – inicio do processo só com o pagamento!

      A taxa de justiça da injunção tem os seguintes valores:
      a) 12€, quando o procedimento tenha valor inferior a € 1.875;
      b) 24€, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a € 1.875e inferior a € 3.750;
      c) 48€, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a 3.750€ e inferior a 15.000€;
      d) 96€, quando o procedimento tenha valor igual ou superior a 15.000€;
      e) Quando o procedimento tenha valor superior a 30.000€, ao valor referido na alínea d) acresce, por cada 15.000€ ou fracção, e até ao limite máximo de 50.000€, 24€.

      Assim não há motivo para, ainda, existir crédito malparado... mãos à cobrança e boa sorte!
      Fonte

      Mais info: Portal da Justiça: InjunçõesPortal da Justiça: Injunções

      No teu lugar eu recorria a um advogado/solicitador para reaver o dinheiro, se ele não pagar o processo segue em frente e há lugar à penhora de bens/direitos.

      Não deixes a divida prescrever.
      Artigo 310.º - (Prescrição de cinco anos)



      Prescrevem no prazo de cinco anos:

      a) As unidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
      b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez;
      c) Os foros;
      d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
      e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
      f) As pensões alimentícias vencidas;
      g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

      Comentário


        #4
        Não aluga... Arrenda!

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
          Neste caso, penso que o melhor é recorrer mesmo a um advogado/solicitador.

          Encontrei este blog que contém informações úteis sobre o processo de cobrança de dividas:


          Fonte

          Mais info: Portal da Justiça: InjunçõesPortal da Justiça: Injunções

          No teu lugar eu recorria a um advogado/solicitador para reaver o dinheiro, se ele não pagar o processo segue em frente e há lugar à penhora de bens/direitos.

          Não deixes a divida prescrever.
          Neste caso não é necessário procedimento de injunção.
          Já há título executivo (o documento particular assinado pelo devedor é um título executivo), pelo que o passo a seguir nesta situação é instaurar uma acção executiva para o cumprimento de uma obrigação pecuniária.

          1ª coisa para não deitar dinheiro fora e ter sucesso com a acção executiva, é ir à conservatória e ver se o devedor tem bens. Infelizmente a justiça é lenta e cara, mas com uma pessoa que saiba que passos dar, e muitos deles não estão previstos nos trâmites legais, tudo se torna mais fácil!

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por Maraki Ver Post
            Neste caso não é necessário procedimento de injunção.
            Já há título executivo (o documento particular assinado pelo devedor é um título executivo), pelo que o passo a seguir nesta situação é instaurar uma acção executiva para o cumprimento de uma obrigação pecuniária.

            1ª coisa para não deitar dinheiro fora e ter sucesso com a acção executiva, é ir à conservatória e ver se o devedor tem bens. Infelizmente a justiça é lenta e cara, mas com uma pessoa que saiba que passos dar, e muitos deles não estão previstos nos trâmites legais, tudo se torna mais fácil!
            Não sabia que o documento particular servia como título executivo mas sendo assim fica ainda mais fácil.

            Caso não haja bens pode sempre requerer a penhora de vencimento ou outros créditos, certo?

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
              Não sabia que o documento particular servia como título executivo mas sendo assim fica ainda mais fácil.

              Caso não haja bens pode sempre requerer a penhora de vencimento ou outros créditos, certo?
              Se leres o Artº 46 nº1 alínea c) do Código de Processo Civil diz isso mesmo.
              Documento particular assinado pelo devedor que importem o reconhecimento de obrigações pecuniárias (o que é o caso!)

              O Artº 834 CPC dá a ordem pela qual é realizada a penhora, sendo que os bens mais facilmente transformáveis em dinheiro se encontram em 1º lugar (depósitos bancários, rendas, salários e só depois os bens imóveis)

              Mas um bom advogado que zele pelos interesses do seu cliente (o credor) vai tentar saber se há bens imóveis, é que para penhorar salários e depósitos bancários há sempre entraves.

              Nos salários porque são impenhoráveis 2/3 do salário até ao limite máximo de 3 salários mínimos nacionais e o mínimo de 1 salário mínimo nacional.

              Relativamente aos depósitos bancários, já se sabe que os bancos vão sempre proteger os seus clientes, e na praxis diária das execuções os bancos avisam os seus clientes para retirarem o dinheiro antes de ser penhorado!

              Portanto à cautela, nada como um bem imóvel (de preferência sem qualquer ónus, vulgo hipotecas).

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por Maraki Ver Post
                Se leres o Artº 46 nº1 alínea c) do Código de Processo Civil diz isso mesmo.
                Documento particular assinado pelo devedor que importem o reconhecimento de obrigações pecuniárias (o que é o caso!)

                O Artº 834 CPC dá a ordem pela qual é realizada a penhora, sendo que os bens mais facilmente transformáveis em dinheiro se encontram em 1º lugar (depósitos bancários, rendas, salários e só depois os bens imóveis)

                Mas um bom advogado que zele pelos interesses do seu cliente (o credor) vai tentar saber se há bens imóveis, é que para penhorar salários e depósitos bancários há sempre entraves.

                Nos salários porque são impenhoráveis 2/3 do salário até ao limite máximo de 3 salários mínimos nacionais e o mínimo de 1 salário mínimo nacional.

                Relativamente aos depósitos bancários, já se sabe que os bancos vão sempre proteger os seus clientes, e na praxis diária das execuções os bancos avisam os seus clientes para retirarem o dinheiro antes de ser penhorado!

                Portanto à cautela, nada como um bem imóvel (de preferência sem qualquer ónus, vulgo hipotecas).
                Muito obrigado pela informação e pelos artigos.

                Eu apenas referi a questão dos salários porque tenho clientes que recebem frequentemente penhoras de salários dos funcionários, e de facto, existem sempre as limitações e nem sempre é possível efectuar a penhora do salário para pagar a divida, já para não falar naqueles funcionários que assim que vêm o salário penhorado apresentam a carta de despedimento e mudam de emprego para evitar a penhora do salário.

                Sem dúvida que um bem imóvel será uma garantia mais segura, no entanto, nos dias que correm são raros os bens que estão livres de quaisquer ónus.

                Mas tal como referes, nada como contactar um bom advogado para dar seguimento ao processo.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                  Muito obrigado pela informação e pelos artigos.

                  Eu apenas referi a questão dos salários porque tenho clientes que recebem frequentemente penhoras de salários dos funcionários, e de facto, existem sempre as limitações e nem sempre é possível efectuar a penhora do salário para pagar a divida, já para não falar naqueles funcionários que assim que vêm o salário penhorado apresentam a carta de despedimento e mudam de emprego para evitar a penhora do salário.

                  Sem dúvida que um bem imóvel será uma garantia mais segura, no entanto, nos dias que correm são raros os bens que estão livres de quaisquer ónus.

                  Mas tal como referes, nada como contactar um bom advogado para dar seguimento ao processo.



                  Pois, qto irei gastar no advogado, etc para reaver 5000€... alguem sabe?
                  Advogados que recomendem? Pf enviar pm

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por btteiro Ver Post
                    [/B]


                    Pois, qto irei gastar no advogado, etc para reaver 5000€... alguem sabe?
                    Advogados que recomendem? Pf enviar pm
                    Como já foi referido, esse é um processo simples em que basta apresentar um requerimento executivo. Se não conheces um advogado, pede que te indiquem um jovem advogado ou advogado estagário que em dez minutos te faz isso. Quanto aos honorários, estes são variáveis mas podem chegar facilmente aos dez porcento da dívida a cobrar. Basicamente, face à simplicidade do processo escolhe o que for menos caro, sem prejuízo de poderes ter direito a apoio judiciário.

                    Comentário


                      #11
                      Primeiro, Não deixar prescrever a divida.
                      Segundo, não havendo suficiente titulo executivo, instaurar uma acção de simples apreciação positiva com vista a obter sentença que reconheça o direito a renda por parte do senhorio.
                      Terceiro, instaurar acção executiva de pagamento de quantia certa apoiada no titulo executivo.

                      EDIT: Vi agora que há reconhecimento de divida por parte do devedor, sendo assim, e como já foi dito, é titulo executivo bastante pelo que apenas tem de se fazer o requerimento executivo e instaurar a respectiva acção.
                      Editado pela última vez por senhorpedro; 09 February 2011, 11:00.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por senhorpedro Ver Post
                        Primeiro, Não deixar prescrever a divida.
                        Segundo, não havendo suficiente titulo executivo, instaurar uma acção de simples apreciação positiva com vista a obter sentença que reconheça o direito a renda por parte do senhorio.
                        Terceiro, instaurar acção executiva de pagamento de quantia certa apoiada no titulo executivo.
                        (...)
                        Alguém empresta um dicionário de Advogadês - Português?

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por MrsX Ver Post
                          Alguém empresta um dicionário de Advogadês - Português?
                          Então? Fácil

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por senhorpedro Ver Post
                            Primeiro, Não deixar prescrever a divida.
                            Segundo, não havendo suficiente titulo executivo, instaurar uma acção de simples apreciação positiva com vista a obter sentença que reconheça o direito a renda por parte do senhorio.
                            Terceiro, instaurar acção executiva de pagamento de quantia certa apoiada no titulo executivo.

                            EDIT: Vi agora que há reconhecimento de divida por parte do devedor, sendo assim, e como já foi dito, é titulo executivo bastante pelo que apenas tem de se fazer o requerimento executivo e instaurar a respectiva acção.
                            Atenção que aqui já há título executivo, portanto se intentar uma acção declarativa de simples apreciação, mesmo que seja procedente, as custas vão ficar a cargo do autor!

                            Comentário


                              #15


                              Quem praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores ou auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias- Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.

                              O licenciado em Direito, que não possua a qualidade de advogado ou solicitador, não pode praticar os actos previstos na Lei 49/2004, no interesse de terceiros e de forma profissional.

                              Não se deixe enganar!!!!
                              Há por aí muitos falsos "advogados"
                              .

                              A consulta jurídica é um acto próprio dos advogados e solicitadores.

                              Algumas "conselhos" deste tópico demonstram bem o porquê da procuradoria ilícita ser crime.

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por Nero Ver Post


                                Quem praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores ou auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias- Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.

                                O licenciado em Direito, que não possua a qualidade de advogado ou solicitador, não pode praticar os actos previstos na Lei 49/2004, no interesse de terceiros e de forma profissional.

                                Não se deixe enganar!!!!
                                Há por aí muitos falsos "advogados"
                                .

                                A consulta jurídica é um acto próprio dos advogados e solicitadores.

                                Algumas "conselhos" deste tópico demonstram bem o porquê da procuradoria ilícita ser crime.
                                Os dados obtidos aqui sem um advogado ou solicitador valem zero!

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Nero Ver Post


                                  Quem praticar actos próprios dos advogados e dos solicitadores ou auxiliar ou colaborar na prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias- Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto.

                                  O licenciado em Direito, que não possua a qualidade de advogado ou solicitador, não pode praticar os actos previstos na Lei 49/2004, no interesse de terceiros e de forma profissional.

                                  Não se deixe enganar!!!!
                                  Há por aí muitos falsos "advogados"
                                  .

                                  A consulta jurídica é um acto próprio dos advogados e solicitadores.

                                  Algumas "conselhos" deste tópico demonstram bem o porquê da procuradoria ilícita ser crime.
                                  ...e de forma profissional.

                                  Mas por acaso até podem existir aqui advogados devidamente habilitados.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por senhorpedro Ver Post
                                    Primeiro, Não deixar prescrever a divida.
                                    Segundo, não havendo suficiente titulo executivo, instaurar uma acção de simples apreciação positiva com vista a obter sentença que reconheça o direito a renda por parte do senhorio.
                                    Terceiro, instaurar acção executiva de pagamento de quantia certa apoiada no titulo executivo.

                                    EDIT: Vi agora que há reconhecimento de divida por parte do devedor, sendo assim, e como já foi dito, é titulo executivo bastante pelo que apenas tem de se fazer o requerimento executivo e instaurar a respectiva acção.
                                    Simples apreciação ?????

                                    Comentário


                                      #19
                                      Fala quem sabe.... neste caso "mim"!!!AHAHAAH

                                      O documento particular é titulo executivo, é verdade, mas para tanto tem de ser certo, liquido, e exigível.
                                      Isto é, grosso modo, tem de lá constar o credor e o devedor, tem de constar a quantia em dívida e acima de tudo, o prazo de pagamento.

                                      Caso a obrigação tenha prazo certo, o titulo é exequível, a partir da data de vencimento.

                                      Caso a obrigação não tenha prazo, as chamadas obrigações puras, a divida só é exequível após interpelação do devedor ( carta registada a pedir o pagamento) ou em alternativa, citação prévia na execução, que equivale a interpelação.

                                      A liquidação da obrigação, já não vale a pena explicar, porque não se aplica ao caso concreto, a meu ver.














                                      P.S. estou devidamente habilitado.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Depois dá notícias de como é que se resolveu esta situação ou faz actualização.

                                        Boa sorte para a cobrança!

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por JPR Ver Post
                                          Simples apreciação ?????
                                          Sim. Com vista a produção de uma sentença (que vale como título executivo) a comprovar que, neste caso, a obrigação de pagamento de rendas existe, de facto. Mas podia ser através de processo de injunção.

                                          P.S. : quando fiz o post pela 1ª vez não tinha lido que havia o reconhecimento de divida por parte do inquilino (daí ter falado na acção de simples apreciação). Editei oportunamente.

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                                            #22
                                            Originalmente Colocado por cuto Ver Post
                                            Mas por acaso até podem existir aqui advogados devidamente habilitados.
                                            Claro que há. E na maior parte dos casos têm o bom senso de não se pronunciarem.

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                                              #23
                                              Originalmente Colocado por Nero Ver Post
                                              Claro que há. E na maior parte dos casos têm o bom senso de não se pronunciarem.
                                              De facto estou à procura de um advogado para este assunto. Pronunciem-se por pm! indiquem o contacto que eu depois comunico, obg

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