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Tributação em Portugal sobre rendimentos obtidos no estrangeiro???

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    [Economia] Tributação em Portugal sobre rendimentos obtidos no estrangeiro???

    Viva,
    Estou ha quase dois anos a trabalhar na Holanda, e recentemente um amigo meu alertou-me para o facto de que tendo uma morada portuguesa como domicilio fiscal nas Finanças em Portugal poderei ter que declarar os rendimentos obtidos na Holanda através de um representante. Ainda olhei para o calendário para ver se era 1 de Abril, mas não. Mas isto faz algum sentido???

    Eu antes de me vir embora confirmei nas Finanças a minha situação e não me referiram nada disto. Alguém pode confirmar??

    #2
    art 19 LGT
    Mas tu não obténs rendimentos cá. Não és residente, nem tens cá rendimentos.

    Artigo 13.º
    Sujeito passivo
    1 - Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.
    http://info.portaldasfinancas.gov.pt.../irs/irs13.htm

    Residência
    1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt.../irs/irs16.htm

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt.../irs/irs18.htm
    Editado pela última vez por AyrtonRose; 24 February 2011, 19:51.

    Comentário


      #3
      Não tenho a certeza mas tens de declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro.
      Ficas é isento de pagar se tiveres já pago impostos sobre esses rendimentos no pais de origem.

      Comentário


        #4
        Artigo 16.º CIRS
        1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

        a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;

        b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;

        c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;

        d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

        2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.

        3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º (Redacção da Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)

        4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)

        5 - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português. (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro - Anterior n.º 3.)

        6 - Considera-se que não têm residência habitual em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, não tenham em qualquer dos cinco anos anteriores sido tributados como tal em sede de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)

        7 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos, renováveis, com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)

        8 - O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no número anterior requer que o sujeito passivo nele seja considerado residente para efeitos de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)

        9 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior num ou mais anos do período referido no n.º 7 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, contando que nele volte a ser considerado residente para efeitos de IRS. (Aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23/09, produzindo efeitos desde 01/01/2009)
        Usufruis de alguma isenção de habitação própria permanente cá em Portugal? Se tens, então mesmo que não permaneças cá mais do que 183dias/ano és considerado residente porque preenches os requisitos da alínea b do nº 1.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por AyrtonRose Ver Post
          art 19 LGT
          Mas tu não obténs rendimentos cá. Não és residente, nem tens cá rendimentos.
          Obrigado! Mas por precaução, devo alterar a minha morada fiscal para a minha morada actual? Para todos os efeitos, para as finanças continuo a morar em PT.

          Comentário


            #6
            Caso contrário havia dupla tributação.

            Comentário


              #7
              Outro aqui!

              Fora de Portugal há 3 anos e pouco, nada em Portugal. Nem casa, nem rendimentos, nada....não informei as finanças...

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por smithico Ver Post
                Obrigado! Mas por precaução, devo alterar a minha morada fiscal para a minha morada actual? Para todos os efeitos, para as finanças continuo a morar em PT.
                Originalmente Colocado por TiagoLeal Ver Post
                Outro aqui!

                Fora de Portugal há 3 anos e pouco, nada em Portugal. Nem casa, nem rendimentos, nada....não informei as finanças...
                O facto de terem a morada fiscal ainda em Portugal é irrelevante porque para não serem considerados residentes basta permanecerem no estrangeiro mais de 183 dias/ano (mas o correcto é ter a morada fiscal actualizada).

                No entanto, caso possuam uma habitação própria permanente em Portugal a coisa já muda de figura.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                  Artigo 16.º CIRS


                  Usufruis de alguma isenção de habitação própria permanente cá em Portugal? Se tens, então mesmo que não permaneças cá mais do que 183dias/ano és considerado residente porque preenches os requisitos da alínea b do nº 1.
                  Sim, tenho habitação própria que corresponde à morada fiscal. Ou seja, para todos os efeitos sou residente. Agora relativamente aos rendimentos, onde está indicado que tenho de declarar rendimentos já tributados noutro país?

                  UPDATE: Ok, fico sujeito a IRS sendo "residente". Mas nunca pagarei impostos sobre os valores declarados?
                  Editado pela última vez por smithico; 24 February 2011, 20:09.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por smithico Ver Post
                    Sim, tenho habitação própria que corresponde à morada fiscal. Ou seja, para todos os efeitos sou residente. Agora relativamente aos rendimentos, onde está indicado que tenho de declarar rendimentos já tributados noutro país?

                    UPDATE: Ok, fico sujeito a IRS sendo "residente". Mas nunca pagarei impostos sobre os valores declarados?

                    CIRS - ARTIGO 81.º

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por smithico Ver Post
                      Sim, tenho habitação própria que corresponde à morada fiscal. Ou seja, para todos os efeitos sou residente. Agora relativamente aos rendimentos, onde está indicado que tenho de declarar rendimentos já tributados noutro país?

                      UPDATE: Ok, fico sujeito a IRS sendo "residente". Mas nunca pagarei impostos sobre os valores declarados?
                      Depende, tu podes deduzir o imposto pago no estrangeiro, no entanto, esse poderá ser inferior ao imposto a pagar em Portugal.

                      Imagina que tens 20.000 € de rendimento e 2.000 € de imposto pago no estrangeiro, ao fazer cá o IRS esse imposto pode ser deduzido ao valor a pagar, no entanto, se o imposto a pagar for superior a 2.000 € tens que pagar a diferença.
                      Imagina que com esses 20.000 € dá 2.500 € de IRS a pagar, neste caso, o Estado deduz os 2.000 € pagos no Estrangeiro e pagas apenas a diferença, ou seja, os 500 €.

                      2.3 – Rendimentos obtidos no estrangeiro


                      Q - Como é eliminada a dupla tributação dos rendimentos obtidos no estrangeiro por residentes em Portugal?
                      R: Regra geral a eliminação da dupla tributação é feita através do método do crédito de imposto que consiste numa dedução à colecta, e até à respectiva concorrência, de um montante correspondente à menor das seguintes importâncias:
                      a) imposto pago no estrangeiro;
                      b) fracção da colecta de IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados.
                      Nos casos em que existe convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.

                      Q - A quem compete a eliminação da dupla tributação?
                      R: Compete ao Estado da residência a eliminação da dupla tributação. Importa, no entanto, salientar que, nos casos em que a competência tributária cabe exclusivamente ao Estado da residência nos termos da Convenção, Portugal não é obrigado a deduzir qualquer imposto que tenha sido indevidamente pago no outro Estado.
                      Nas situações de imposto indevidamente pago no outro Estado, os sujeitos passivos devem solicitar o reembolso do imposto, indevidamente pago no estado da fonte, junto das autoridades fiscais desse Estado.

                      Q - Quais são os documentos necessários para comprovar os rendimentos obtidos e o imposto pago no estrangeiro?
                      R: Para efeitos de comprovação dos rendimentos e imposto pago no estrangeiro apenas são aceites documentos emitidos ou autenticados pelas Autoridades Fiscais do Estado de onde são originários os rendimentos, os quais deverão expressamente mencionar a natureza do rendimento e respectivo valor e o montante do imposto efectivamente pago no Estado em causa.
                      Em muitas situações, este documento poderá ser a nota de liquidação final do imposto, relativa ao ano em causa, sendo que, nos casos de autoliquidação, o documento deverá ser autenticado pelas respectivas Autoridades Fiscais.
                      Pode também ser uma declaração emitida pelas Autoridades Fiscais do Estado da fonte certificando a natureza e o valor dos rendimentos e do imposto pago.
                      Tais documentos têm de ser originais ou fotocópias autenticadas e devem vir acompanhados da respectiva tradução caso não estejam redigidos em Inglês, Francês, Alemão ou Espanhol.

                      Q – Como e onde devem ser declarados os rendimentos obtidos no estrangeiro por pessoas singulares?
                      R: Os rendimentos obtidos no estrangeiro devem ser declarados pelo seu montante ilíquido e devem ser indicados no anexo J da Declaração de IRS Modelo 3.

                      Q - Podem ser deduzidas as contribuições obrigatórias para a segurança social pagas no estrangeiro?
                      R: Sim, no anexo J da declaração Modelo 3 de IRS nos campos 401 e 402, desde que comprovadas documentalmente
                      Portal das Finanças - Descrição Relações Internacionais

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por Alpiger Ver Post
                        Já n durmo hoje
                        Millennium bcp

                        10% de retenção no caso da Holanda

                        Comentário


                          #13
                          Já que se encontram aqui os especialistas, gostaria de tirar uma dúvida

                          Eu faço descontos em Portugal, mudo de país, os meus descontos feitos aqui contam para alguma coisa na reforma noutro país?
                          E se eu mudar várias vezes, os descontos todos em conjunto contam?

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                            Depende, tu podes deduzir o imposto pago no estrangeiro, no entanto, esse poderá ser inferior ao imposto a pagar em Portugal.

                            Imagina que tens 20.000 € de rendimento e 2.000 € de imposto pago no estrangeiro, ao fazer cá o IRS esse imposto pode ser deduzido ao valor a pagar, no entanto, se o imposto a pagar for superior a 2.000 € tens que pagar a diferença.
                            Imagina que com esses 20.000 € dá 2.500 € de IRS a pagar, neste caso, o Estado deduz os 2.000 € pagos no Estrangeiro e pagas apenas a diferença, ou seja, os 500 €.


                            Portal das Finanças - Descrição Relações Internacionais
                            Obrigado. Os impostos são largamente superiores aqui mas ainda assim vou confirmar. Estou abrangido por um beneficio fiscal em que só pago impostos sobre 70% do rendimento. Que confusão ...

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                              O facto de terem a morada fiscal ainda em Portugal é irrelevante porque para não serem considerados residentes basta permanecerem no estrangeiro mais de 183 dias/ano (mas o correcto é ter a morada fiscal actualizada).

                              No entanto, caso possuam uma habitação própria permanente em Portugal a coisa já muda de figura.


                              Por acaso esse é o meu caso, comprei casa este ano em Portugal, mas vivo fora de PT.

                              O que tenho de fazer?

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por Rasec Ver Post
                                Por acaso esse é o meu caso, comprei casa este ano em Portugal, mas vivo fora de PT.

                                O que tenho de fazer?
                                Entao és considerado residente. Logo, tens de declarar os teus rendimentos.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por smithico Ver Post
                                  Entao és considerado residente. Logo, tens de declarar os teus rendimentos.

                                  tipo preencher declarações de IRS e essas coisadas todas?!?


                                  Os camones com casas de férias no algarve também têm de declarar os rendimentos deles?


                                  Conhecendo o estado português como conheço ainda vão querer uma fatia do meu ordenado, pois está claro...

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por Israel Ver Post
                                    Já que se encontram aqui os especialistas, gostaria de tirar uma dúvida

                                    Eu faço descontos em Portugal, mudo de país, os meus descontos feitos aqui contam para alguma coisa na reforma noutro país?
                                    E se eu mudar várias vezes, os descontos todos em conjunto contam?
                                    Depende do país e das convenções que existam entre Portugal e esse país.
                                    Normalmente existem acordos internacionais entre os subsistemas de segurança social que facilitam esse tipo de situações e quando pedes a reforma eles fazem o cruzamento dessa informação.

                                    Originalmente Colocado por smithico Ver Post
                                    Obrigado. Os impostos são largamente superiores aqui mas ainda assim vou confirmar. Estou abrangido por um beneficio fiscal em que só pago impostos sobre 70% do rendimento. Que confusão ...
                                    Deves ter uma declaração com os rendimentos anuais, não? Nessa declaração consta o valor dos rendimentos sujeitos a IRS e o valor de imposto retido.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por Rasec Ver Post
                                      tipo preencher declarações de IRS e essas coisadas todas?!?


                                      Os camones com casas de férias no algarve também têm de declarar os rendimentos deles?


                                      Conhecendo o estado português como conheço ainda vão querer uma fatia do meu ordenado, pois está claro...
                                      Depende, poderás não ter que preencher IRS nem declarar nada cá.

                                      Como é que está cá a tua situação fiscal? Tens cá residência fiscal ou não?
                                      Essa habitação beneficia de alguma isenção de habitação própria permanente?

                                      O problema da residência fiscal em Portugal só se coloca se vocês tiverem declaradas cá habitações próprias permanentes.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                                        Depende, poderás não ter que preencher IRS nem declarar nada cá.

                                        Como é que está cá a tua situação fiscal? Tens cá residência fiscal ou não?
                                        Essa habitação beneficia de alguma isenção de habitação própria permanente?

                                        O problema da residência fiscal em Portugal só se coloca se vocês tiverem declaradas cá habitações próprias permanentes.
                                        O que quer dizer "permanente" neste caso? Tenho habitação propria mas nem 15 dias por ano estou lá. Desculpa se a questão n faz sentido.

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por vsfce Ver Post
                                          Depende, poderás não ter que preencher IRS nem declarar nada cá.

                                          Como é que está cá a tua situação fiscal? Tens cá residência fiscal ou não?
                                          Essa habitação beneficia de alguma isenção de habitação própria permanente?

                                          O problema da residência fiscal em Portugal só se coloca se vocês tiverem declaradas cá habitações próprias permanentes.

                                          sim, esta casa foi declarada como HPP (foi o meu pai que tratou de tudo nas finanças, tem uma procuração total para tratar de tudo), penso que a minha morada fiscal era em casa dos meus pais e agora mudou para esta habitação (que comprei como casa de férias).

                                          Portanto, já me lixei, certo?!

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                                            #22
                                            Simples: Tens isenção de IMI? A mesma só é concedida a habitação própria permanente. Se tens isenção, das 2 uma: ou alteras isso e deixas de ter a isenção, ou para todos os efeitos para as finanças, moras cá e deves apresentar cá o IRS.

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                                              #23
                                              Originalmente Colocado por edias Ver Post
                                              Simples: Tens isenção de IMI? A mesma só é concedida a habitação própria permanente. Se tens isenção, das 2 uma: ou alteras isso e deixas de ter a isenção, ou para todos os efeitos para as finanças, moras cá e deves apresentar cá o IRS.
                                              Eu tenho isenção

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                                                #24
                                                Originalmente Colocado por smithico Ver Post
                                                Eu tenho isenção

                                                Eu tb






                                                Alguém faz ideia de onde posso encontrar uma tabela simples para saber quanto teria (se é que teria) de pagar em Pt?

                                                Ou uma fórmula?

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                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por edias Ver Post
                                                  Simples: Tens isenção de IMI? A mesma só é concedida a habitação própria permanente. Se tens isenção, das 2 uma: ou alteras isso e deixas de ter a isenção, ou para todos os efeitos para as finanças, moras cá e deves apresentar cá o IRS.
                                                  Exacto, eles beneficiam desta isenção:

                                                  Artigo 46.º
                                                  Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

                                                  1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo.
                                                  2 - A isenção a que se refere o número anterior abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário, inquilino ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.
                                                  3 - Ficam igualmente isentos, nos termos da tabela a que se refere o n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento.
                                                  4 - Tratando-se de prédios ampliados ou melhorados nos casos previstos nos n.os 1 e 3, a isenção aproveita apenas ao valor patrimonial tributário correspondente ao acréscimo resultante das ampliações ou melhoramentos efectuados, tendo em conta, para a determinação dos respectivos limite e período de isenção, a totalidade do valor patrimonial tributário do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos.
                                                  5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:
                                                  Portanto, se não querem apresentar o IRS cá, têm que pagar impostos sobre as vossas casinhas.

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por Rasec Ver Post
                                                    Eu tb






                                                    Alguém faz ideia de onde posso encontrar uma tabela simples para saber quanto teria (se é que teria) de pagar em Pt?

                                                    Ou uma fórmula?
                                                    Podes utilizar o simulador de IRS

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por Rasec Ver Post
                                                      Eu tb






                                                      Alguém faz ideia de onde posso encontrar uma tabela simples para saber quanto teria (se é que teria) de pagar em Pt?

                                                      Ou uma fórmula?
                                                      Pagar o quê? Imposto sobre o imóvel?
                                                      Imposto Municipal sobre Imóveis

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Não, pagar de IRS, para saber se compensa a isenção de IMI...


                                                        Raios de sistema de impostos tão complicados

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por Rasec Ver Post
                                                          Não, pagar de IRS, para saber se compensa a isenção de IMI...


                                                          Raios de sistema de impostos tão complicados
                                                          Podes fazer aqui o download do simulador de IRS: Portal das Finanas

                                                          Atenção, vocês neste caso teriam que preencher o anexo J, no entanto, ele não faz a simulação para esse tipo de rendimentos, por isso, para terem uma ideia de mais ou menos quanto daria a pagar, coloquem os rendimentos no anexoA (mas só para simular, depois mais tarde se tiverem que enviar têm que colocar os rendimentos no anexo J).

                                                          Eu acho que não compensa, não conheço o sistema fiscal holandês/irlandês, no entanto, acho que ambos são mais favoráveis do que o Português, portanto, o mais certo é terem que pagar imposto cá.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Originalmente Colocado por Israel Ver Post
                                                            Já que se encontram aqui os especialistas, gostaria de tirar uma dúvida

                                                            Eu faço descontos em Portugal, mudo de país, os meus descontos feitos aqui contam para alguma coisa na reforma noutro país?
                                                            E se eu mudar várias vezes, os descontos todos em conjunto contam?
                                                            Alguém?

                                                            Comentário

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