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Relações com a policia - Deveres e direitos

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    Relações com a policia - Deveres e direitos

    Encontrei esta informação no site da Camara Municipal de Sitra e acho bastante interessante e util.

    "DIREITOS E DEVERES DOS CIDADÃOS NAS SUAS RELAÇÕES COM:

    1- Polícias

    a) Identificação

    É obrigatória a identificação perante a polícia?
    Nem sempre é obrigatória a identificação perante a polícia. A polícia só pode pedir a sua identificação nas seguintes situações:
    - Se se encontrar em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial e caírem sobre si suspeitas fundadas da prática de crime contra a vida e a integridade das pessoas, a paz e a humanidade, a ordem democrática, os valores e interesses da vida em sociedade e o Estado;
    - Se tiver penetrado ou se permanecer irregularmente em Portugal;
    - Se sobre si pender processo de extradição ou expulsão;
    - Se se encontrar em local aberto ao público habitualmente frequentado por delinquentes.

    Legislação:
    Lei 5/95, de 21 de Fevereiro, artigo 1º.
    Código de Processo Penal, artigo 250º.

    É obrigatória a posse do BI?
    Não. Só é obrigatória a posse do BI em determinadas situações, tais como, casamento, obtenção de passaporte, declarações fiscais, etc.

    Legislação:
    Lei 5/95, de 21 de Fevereiro, Artº 2º.

    Tem que mostrar o BI à polícia quando solicitado?
    Há situações em que é obrigatório identificar-se e que foram atrás referidas mas pode identificar-se sem ter que exibir o BI, bastando exibir um documento ou cópia autenticada que contenha o nome completo, assinatura, fotografia, ou através do testemunho de outra pessoa.

    Legislação:
    Lei 5/95, de 21 de Fevereiro, Artºs 1º, 2º e 4º.


    b) Detenções

    Quanto tempo pode estar preso numa esquadra sem ser apresentado a um juiz ou a um magistrado do Ministério Público?
    Se foi preso sem que a detenção tenha sido ordenada por um Juiz deve ser imediatamente apresentado a um Juiz ou a um magistrado do Ministério Público. Se houver violação da lei deve apresentar queixa ao Ministério Público.

    Legislação:
    Código de Processo Penal, Artº 259º.

    Pode comunicar com a família?
    Sim, pode sempre telefonar à família. Se for impedido de telefonar, deverá apresentar queixa ao Provedor de Justiça e ao Ministério Público.

    É obrigado a responder às perguntas da polícia?
    Não, um detido nunca é obrigado a falar sobre os factos que lhe são im****dos. Se o “obrigarem” a falar deverá apresentar queixa ao Ministério Público.

    Legislação:
    Código de Processo Penal, Artº 61º.

    A polícia pode agredi-lo fisicamente?
    Não, uma vez que qualquer cidadão tem direito à integridade física. Se for agredido pela polícia deverá apresentar queixa ao Ministério Público.

    Legislação:
    Constituição da República Portuguesa, Artº 25º.


    c) Buscas e Revistas

    A polícia pode fazer uma busca ao seu domicílio?
    Pode fazê-lo desde que tenha um mandato judicial, ou seja, uma ordem escrita e fundamentada de um juiz. O dono da casa pode sempre assistir à busca. Se a polícia não tiver o mandato de busca o cidadão pode impedir-lhe a entrada.
    Em casos excepcionais, terrorismo e criminalidade violenta e organizada, a busca pode ser feita sem ordem de um juiz, mas terá que ser-lhe imediatamente comunicada.

    Legislação:
    Constituição da República Portuguesa, Artº 34.
    Código de Processo Penal, Artºs 176º e 177º.

    A polícia pode entrar em sua casa alegando que procura um criminoso que suspeita estar aí escondido?
    Só se a polícia estiver munida de um mandato de busca e captura do réu.
    Se tal não acontecer pode impedir-lhe a entrada.

    Legislação:
    Constituição da República Portuguesa, Artº 34º.

    A polícia (encontrando-se na rua) pode revistá-lo?
    Só se existirem fundados indícios de que oculta objectos relacionados com um crime, ou que possam servir de prova.
    A revista tem que ser ordenada por uma autoridade judiciária (e depois entregue cópia do despacho que a ordenou) com excepção dos seguintes casos:
    - Terrorismo, criminalidade violenta ou organizada, quando haja fundados indícios da prática eminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa. Nestes casos, a realização da revista tem que ser imediatamente comunicada ao juiz.
    - Aquando da detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
    - Desde que os visados consintam (o consentimento tem que ficar documentado).

    Legislação:
    Código de Processo Penal, Artºs 174 e 175º.


    d) Uso e porte de Armas

    O polícia pode usar, em qualquer serviço, uma arma de fogo?
    Os agentes da PSP têm direito ao uso e porte de arma de qualquer calibre e modelo, e em qualquer tipo de serviço.

    Legislação:
    Decreto-Lei 364/83, de 28 de Dezembro, Artº 1º.

    O polícia pode levar a arma para casa, quando não está em serviço?
    Pode, uma vez que um agente da PSP se considera sempre em serviço.

    Legislação:
    Decreto-Lei 364/83, Artº 5º.
    Decreto-Lei 237/82, de 19 de Junho.

    O polícia pode disparar sobre um criminoso que vai a fugir, após a prática de um crime?
    O polícia só pode usar a arma de fogo em legítima defesa ou como medida extrema de coacção, logo, nunca pode disparar sobre um criminoso em fuga. Se o fizer, poderá ser apresentada queixa ao Ministério Público.

    Legislação:
    Decreto-Lei 364/83, Artº 2º.

    A polícia pode disparar para o ar?
    Só em determinadas circunstâncias, a saber, legítima defesa ou medida extrema de coacção e desde que se conclua que a intimação verbal não seja compreensível e ainda, que ninguém vai ser atingido.

    Legislação:
    Decreto-Lei 364/83, Artº 3º.


    e) Regras de estrada

    A polícia pode inibi-lo de conduzir, devido a uma infracção cometida?
    Não. As entidades competentes para declarar quem cometeu uma infracção e para aplicar a sanção correspondente são as Delegações Distritais de Viação e os Governos Civis.
    Existe um leque variado de infracções que podem ter como sanção a inibição de conduzir e que são as chamadas contra-ordenações graves e muito graves.
    - As contra-ordenações graves são punidas com coima e com a sanção acessória de inibição de conduzir com duração mínima de um mês e máxima de um ano.
    - As contra-ordenações muito graves são punidas com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir com duração mínima de dois meses e máxima de dois anos.
    A condução sob influência do álcool é considerada uma infracção grave quando a taxa de álcool no sangue se situa entre 0,5 g e 0,8 g/litro e será considerada uma infracção muito grave quando a taxa de álcool é superior a 0,8 g/litro.
    Se a taxa de álcool no sangue for superior 1,2 g litro já é considerado crime.

    Legislação:
    Código da Estrada, Artºs 139º, 146º, 147º.

    A polícia pode obrigar os condutores a “soprar no balão”?
    Sim. Todos os condutores devem submeter-se às provas de detecção de álcool no sangue, assim como os utentes da via pública, condutores ou não, que sejam intervenientes em acidente de trânsito.
    A recusa de soprar no balão, constitui crime de desobediência punido com prisão até um ano.
    Pode sempre requerer a contra-prova (análise de sangue ou novo exame através de aparelho ou exame médico).

    Legislação:
    Código da Estrada, Artº 158º e Código Penal, Artº 348º.

    A polícia pode retirar-lhe a carta após ter cometido uma infracção?
    Não, excepto nos casos previstos na lei e que são os seguintes:
    - Se houver suspeita de que a carta é falsificada;
    - Se tiver expirado o prazo de validade da carta;
    - Se a carta for ininteligível.
    Se a polícia lhe retirar a carta, noutras situações que não as mencionadas, deve fazer queixa ao Comando-Geral.

    Legislação:
    Código da Estrada, Artº 165º.

    A polícia pode apreender-lhe o livrete do veículo?
    Não, excepto nos casos previstos na lei e que são os seguintes:
    - Se houver suspeita de que o livrete é falsificado;
    - Se o livrete for ininteligível;
    - Se o veículo for apreendido;
    - Se o veículo, em consequência de acidente, ficar inutilizado;
    - Se as características do veículo não corresponderem às mencionadas no livrete;
    - Se o veículo encontrado a circular não oferecer condições de segurança.
    - Se, se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança.

    Legislação:
    Código da Estrada, Artº 167º.

    A polícia pode apreender um veículo?
    Não, excepto nos casos previstos na lei e que são os seguintes:
    - Se a matricula for falsificada;
    - Se não possuir chapa de matrícula;
    - Se não tiver efectuado seguro de responsabilidade civil;
    - Se o registo de propriedade não foi regularizado no prazo legal;
    - Se transita com números de matricula não válidos para trânsito em território nacional;
    - Se transita, encontrando-se o documento de identificação apreendido.
    Se o proprietário do veículo não regularizar a situação no prazo de 90 dias, o veículo poderá reverter a favor do Estado.

    Legislação:
    Código da Estrada, Artº 168º.

    A polícia pode rebocar um veículo por estar mal estacionado?
    Não, excepto nos casos previstos na lei e que são os seguintes:
    - Se os veículos estiverem estacionados abusivamente;
    - Se os veículos estiverem estacionados ou imobilizados na berma da auto-estrada ou via equiparada;
    - Se os veículos estiverem estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
    - Se os veículos estiverem com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo;
    - Se os veículos estiverem estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
    Se o carro, apesar de mal estacionado, não se encontrar nas situações atrás descritas e foi rebocado, deve apresentar queixa na esquadra de polícia.

    Legislação:
    Código da Estrada, Artºs 170º, 171º e 172º.

    Se ao chegar junto ao seu carro o encontra selado, mas ainda não rebocado, que fazer?
    Se quiser reaver o veículo de imediato terá que pagar a taxa de remoção (reboque), evitando pagar a taxa de depósito. Terá ainda que pagar a coima (multa) pela infracção.

    A polícia pode ordenar a apreensão definitiva da carta (cassação)?
    Não. Só o tribunal pode apreender definitivamente a carta de condução proibindo temporariamente (de um ano a cinco anos) o infractor de obter nova carta de condução.
    O tribunal pode ordenar a cassação da carta de condução nas seguinte situações:
    - Quando o condutor for considerado dependente ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
    - For julgado inidóneo para condução de veículos a motor (em face da gravidade da contra-ordenação praticada e da personalidade do condutor).
    - Tiver registado três infracções muito graves em cinco anos.
    - Tiver registado cinco infracções graves ou muito graves em cinco anos.
    - Tiver cometido, num período de cinco anos, três crimes ou infracções de condução sob a influência de bebidas alcoólicas ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
    O condutor a quem for cassada a carta de condução só pode obter nova carta após aprovação em exame especial.

    Legislação:
    Código da Estrada, Artºs 148º e 149º.

    A palavra da polícia vale mais que a sua?
    Os autos de notícia assinados pela polícia têm um valor probatório especial, dado que fazem fé sobre os actos que foram presenciados pelo agente policial, até prova em contrário.
    Se não concorda com os factos descritos no auto, deve apresentar defesa escrita durante 20 dias após ter sido notificado da infracção, ou recorrer para tribunal da decisão administrativa que o condenou.

    O agente policial pode “forçar” o infractor a assinar o auto de notícia?
    Não. É legítima a recusa em assinar o auto, devendo, neste caso, o agente policial lavrar certidão de recusa, ou seja, deve o agente dizer por escrito que o infractor se recusa a assinar o auto de notícia mas dele tem conhecimento.
    Se o agente policial o “forçar” a assinar o auto, deve apresentar queixa na esquadra da polícia.

    A assinatura do auto de notícia pelo infractor significa que este concorda ou confessa os factos que o agente policial aí descreve?
    Não. A assinatura do auto significa que o infractor teve conhecimento desses factos e das suas consequências, bem como da possibilidade de pagamento voluntário da multa e de defesa.
    Se o infractor não concordar com a autuação, deve apresentar defesa por escrito ou recorrer judicialmente da decisão administrativa que o condenou.

    Um agente policial pode levar um infractor para a esquadra, para identificação?
    Sim, todo aquele que pratique uma infracção ao Código da Estrada pode ser detido para efeitos de identificação pessoal. Nesta situação, deve exigir cópia do auto de ocorrência.
    Ninguém pode estar detido para identificação mais de duas horas. Se a polícia recusar a cópia do auto de notícia ou se ficar retido mais de duas horas deve participar ao Ministério Público.

    Legislação:
    Decreto-Lei 433/82, Artº 49º.

    A polícia pode acusá-lo de uma infracção que não cometeu? Como pode defender-se?
    Se for acusado de uma infracção que não cometeu e não tiver provas para se defender, a autoridade administrativa deve absolvê-lo se a sua versão em contradição com a versão da polícia a deixar na dúvida.
    Está aqui presente o princípio de que todo o arguido se presume inocente até prova em contrário.

    Legislação:
    Constituição da República Portuguesa, Artº 32º.

    Um agente policial pode notificá-lo no café?
    Sim. Todos aqueles que pratiquem infracções ao Código da Estrada podem ser notificados por contacto pessoal no lugar em que se encontrem.

    Uma carta registada com aviso de recepção, recebida e assinada pela empregada, vale como notificação?
    Sim. A partir de 30 de Março de 1998, mesmo que o aviso de recepção seja assinado por pessoa diferente do infractor, presume-se que este foi notificado e que teve conhecimento da infracção no dia em que foi assinado o aviso.

    Se o radar da polícia registar que circulava em excesso de velocidade pode pôr em causa o excesso de velocidade controlada por radar?
    Sim. Quer em sede de defesa, quer de recurso, pode requerer a exibição do registo efectuado pelo radar, e pode ainda requerer que se apure o estado de funcionamento do radar e o modo como ele foi utilizado pelo agente policial.

    A polícia pode passar um mandato de captura por não pagar uma coima (multa)?
    Não, uma vez que não se podem transformar as coimas em prisão.
    As multas não pagas podem ser executadas (penhora de bens).

    Legislação:
    Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, Artº 89º.

    A polícia pode impedi-lo de sair do país por não ter pago uma coima de trânsito?
    Não, uma vez que as coimas nunca podem ser a causa de restrições à liberdade individual.

    Legislação:
    Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, Artº 89º.
    Constituição da República Portuguesa, Artº 44º."


    #2
    bom tópico,embora algumas coisas na prática não sejam bem assim,mas os cidadão se soubessem metade não haveria tanto abuso de autoridade!

    Comentário


      #3
      citação:
      É obrigatória a posse do BI?
      Não. Só é obrigatória a posse do BI em determinadas situações, tais como, casamento, obtenção de passaporte, declarações fiscais, etc.
      Sempre a aprender... pensava que era obrigatório

      citação:
      O polícia pode disparar sobre um criminoso que vai a fugir, após a prática de um crime?
      O polícia só pode usar a arma de fogo em legítima defesa ou como medida extrema de coacção, logo, nunca pode disparar sobre um criminoso em fuga. Se o fizer, poderá ser apresentada queixa ao Ministério Público
      esta é que pronto [8]

      Comentário


        #4
        Não li tudo.
        Mas esta chegou-me...
        citação:
        É obrigatória a posse do BI?
        Não. Só é obrigatória a posse do BI em determinadas situações, tais como, casamento, obtenção de passaporte, declarações fiscais, etc.

        Legislação:
        Lei 5/95, de 21 de Fevereiro, Artº 2º.
        Artigo 2º, n.º 1 da Lei %/95 de 21/02:
        - "Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância polícial".

        Com a ajuda da CM de Sintra, arriscam-se os cidadãos a passarem umas horitas na esquadra mais próxima para serem identificados...
        Vale mais andarem com o BI que é o único documento de identificação insusceptível de ser recusado por quem quer que seja (a não ser em casos extremos de suspeita de falsificação ou semelhantes).

        Comentário


          #5
          citação:Originalmente colocada por Leonardo Sinisgalli

          Não li tudo.
          Mas esta chegou-me...
          citação:
          É obrigatória a posse do BI?
          Não. Só é obrigatória a posse do BI em determinadas situações, tais como, casamento, obtenção de passaporte, declarações fiscais, etc.

          Legislação:
          Lei 5/95, de 21 de Fevereiro, Artº 2º.
          Artigo 2º, n.º 1 da Lei %/95 de 21/02:
          - "Os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância polícial".

          Com a ajuda da CM de Sintra, arriscam-se os cidadãos a passarem umas horitas na esquadra mais próxima para serem identificados...
          Vale mais andarem com o BI que é o único documento de identificação insusceptível de ser recusado por quem quer que seja (a não ser em casos extremos de suspeita de falsificação ou semelhantes).
          num artigo diz uma coisa e noutro contradiz-se,f....ã justiça tá bonita.tá!

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