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Código do IRS - alguém tem? [Ajuda]

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    Código do IRS - alguém tem? [Ajuda]

    Boas!

    Recebi a semana passada uma carta das Finanças a dizer-me para liquidar os pagamentos por conta relativos ao ano passado. Tudo muito bem, só que na dita carta vinha também a seguinte frase:

    "Poderá, ainda, nos termos do N.º 5 [julgo que do Art.º 120 do Código do IRS, que vem mencionado antes na carta], reduzir o valor do pagamento por conta, efectuando-o num Serviço de Finanças."

    Ora, eu podia ter pago isto logo comodamente em casa por internet ou então no Multibanco, evitando, para além de perder tempo, ter que enfrentar as habituais filas e desconforto das secções de finanças. Mas como li aquilo, dirigi-me (ingenuamente?) às Finanças para proceder ao pagamento. A funcionária viu a carta e pediu-me a quantia que vinha lá mencionada, ou seja, nada de ser mais barato. Confrontei-a com aquela frase, ficou uns segundos a lê-la, mas viu-se que não sabia o que fazer e disse que não tinha ali o código para ir ver! [8][8][8]

    Acabou por me "cobrar" a quantia exacta que vinha na carta das Finanças e, para além de ter perdido 1 hora desnecessariamente (já que fui de propósito às Finanças por causa daquela frase), não obtive o suposto "desconto prometido". Alguém me sabe esclarecer?

    Obrigado pela ajuda.

    #2
    Não tens qq desconto.
    O que penso que se poderá ter passado é porque no ano corrente estares a ter menos proveitos/facturação ficares em condições de não fazer o 2º ou o 3º PC.

    Comentário


      #3
      O que tu queres é o Art.º 102º do CIRS

      Artigo 102.º
      Pagamentos por conta

      1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respectivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efectuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de Julho, Setembro e Dezembro.(Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

      2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 85% do montante calculado com base na seguinte fórmula:

      C x (RLB) - R
      RLT

      em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

      C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com excepção das deduções constantes nas alíneas b) e c);

      R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;

      RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;

      RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

      3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respectivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50.(Redacção da Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho)

      4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efectuados os pagamentos por conta quando:

      a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efectuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efectuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido;

      b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B.

      5 - Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efectuados.

      6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20% da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efectuada até 31 de Maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efectuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta im****da em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos.

      7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita.

      http://www.dgci.min-financas.pt/dgciappl/codigosdgci/

      Comentário


        #4
        Já agora a repartição foi ao pé do Maringá ou ao pé da Câmara ?

        Comentário


          #5
          Foi a do Maringá, onde estou inscrito. Porquê?

          Mas agora fiquei preocupado. Eu estou convencido que a quantidade que paguei desta vez, é única, ou seja, não voltarei a pagar mais este ano. Isto porque paguei 161,00 € e o ano passado fiz pouco mais de 500 € em recibos verdes. Por isso...
          Mesmo assim, achei um pouco "puxado", não? [XX(]
          Eles não me estarão a levar dinheiro a mais???

          Comentário


            #6
            citação:Originalmente colocada por Lino Marques

            Foi a do Maringá, onde estou inscrito. Porquê?

            Mas agora fiquei preocupado. Eu estou convencido que a quantidade que paguei desta vez, é única, ou seja, não voltarei a pagar mais este ano. Isto porque paguei 161,00 € e o ano passado fiz pouco mais de 500 € em recibos verdes. Por isso...
            Mesmo assim, achei um pouco "puxado", não? [XX(]
            Eles não me estarão a levar dinheiro a mais???
            Uma questão "capacidade de gestão de recursos humanos". Costuma haver maior capacidade nessa.... mas o calor que deve estar por lá às vezes é capaz de baralhar as coisas .....
            :D:D:D:D

            Não sei se percebest alguma coisa mas esquece .....

            Quanto aos PC:

            Na tua Liquidação de IRS de 2002 deverá vir indicado o valor dos pagamentos por conta a efectuar em 2004, na de 2003 os de 2005, na de 2004 os de 2006....

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