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Licença de parentalidade: só se pode gozar se a mãe tiver emprego ? - Quase resolvido

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    Licença de parentalidade: só se pode gozar se a mãe tiver emprego ? - Quase resolvido

    Alguêm me explica se isto é mesmo assim?!?

    Fui pai á menos de um mês, meti os papeis para a licença de parentalidade, 4 meses para ela, e mais 1 para mim.

    ( A minha mulher foi despedida 10 dias antes do parto, antes trabalhou continuamente uns bons 10 anos seguidos, sempre com descontos em dia... )


    Recebi hoje uma carta da segurança social a dizer que tenho 10 dias para devolver o modelo mg 8 que é uma declaração de rendimentos do agregado familiar...

    Estou a ver que ainda me vou lixar por me ter esforçado e ter poupado uns trocos...

    Se assim fôr bem levanto o dinheiro todo do banco, e começo a mandar mass-mails a avisar as pessoas para fazer o mesmo...


    E na mesma carta, escrito agora á mão, vêm no fim uma nota a dizer que como a minha mulher está desempregada não tenho direito a gozar os 30 dias da licença parental...



    Mas isto é assim ?!?

    Mas então dizem nos papeis que temos direito a 120 dias + 30 dias, e afinal não porque a minha mulher está desempregada ?!?

    Não posso gozar esses 30 dias com a minha filha porque a minha mulher está desempregada ?!?!?



    Alguêm me consegue dar umas luzes antes de ir barafustar sem razão por favor?

    #2
    Não percebo nada disso mas a ser verdade a ideia deve ser que se um está desempregado pode ficar em casa com o bebe, não?

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por dysplay21 Ver Post
      Não percebo nada disso mas a ser verdade a ideia deve ser que se um está desempregado pode ficar em casa com o bebe, não?
      O que eu sei é que faço descontos ha mais de 15 anos, e gostava de gozar estes 30 dias deste inicio de vida com a minha filha...


      Mas pronto, mas valia era ser parasita como os outros, não fazer nenhum, e mamar subsidios...

      Pelo menos dessa forma já podia passar o tempo em casa e gozar esses dias com a minha filha recem-nascida...


      Já nem me candidatei ao abono de familia porque achei que não valia a pena porque consigo sustentar bem a pequena, mamar subsidios só porque sim não está no meu feitio...

      Isto realmente está feito é para os espertos e para os calões...

      Ser trabalhador, honesto, e cumpridor não leva a lado nenhum, os outros é que se safam...





      EDIT: Andei a lamber o site da SS e descobri lá que é mesmo assim...

      Trabalhar, descontar, só serve mesmo é para sustentar os parasitas do outro lado da balança, sempre que preciso de alguma coisa que deveria vir dos meus descontos mais vale é estar quieto...
      Editado pela última vez por Baiones; 26 May 2011, 06:37.

      Comentário


        #4
        Baiones, infelizmente é mesmo assim.. eu tambem queria gozar os 30 dias mas como existe um estágio profissinal em que não há descontos para a SS, é como se estivesse desempregada!!!!
        Não tenho direito a usufruir dos 30 dias nem ela recebe um tusto no tempo que decidir ficar em casa....

        Infelizmente.. é o que há!

        Comentário


          #5
          Perguntas e Respostas

          O que muda na licença parental?


          As novas regras da parentalidade, que entraram em vigor a 1 de Maio de 2009, têm suscitado muitas dúvidas aos trabalhadores, mas também às empresas e aos próprios serviços da Segurança Social. A partilha da licença parental pela mãe e pelo pai foi a principal novidade introduzida, mas como é que isso se concretiza na prática? O Negócios responde às dúvidas mais frequentes.

          As novas regras da parentalidade, que entraram em vigor a 1 de Maio de 2009, têm suscitado muitas dúvidas aos trabalhadores, mas também às empresas e aos próprios serviços da Segurança Social. A partilha da licença parental pela mãe e pelo pai foi a principal novidade introduzida, mas como é que isso se concretiza na prática? O Negócios responde às dúvidas mais frequentes.

          O que muda na licença parental?
          A licença parental inicial continua a ter uma duração de quatro meses (120 dias) ou cinco meses (150 dias) pagos a 100% ou a 80%. A grande novidade é que passa a haver a possibilidade de chegar aos seis meses (180 dias), pagos a 83%, ou aos cinco meses, pagos a 100%,caso o pai e a mãe decidam partilhar essa licença. Sempre que decidam partilhar, os pais devem informar as respectivas empresas até sete dias após o parto.

          Como podem a mãe e o pai ter direito as seis meses de licença?
          Para a licença parental inicial durar seis meses, a mãe e o pai têm de gozar cada um, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe das seis semanas de licença após o parto. Na prática, a mulher nunca poderá gozar sozinha os seus meses de licença. Um exemplo da forma como esta regra se operacionaliza é a mulher gozar cinco meses e o pai o sexto mês logo a seguir.

          E se a mãe gozar apenas as seis semanas obrigatórias e o pai quiser gozar o resto da licença parental inicial, isso é considerado licença partilhada?

          O pai pode gozar toda a licença após o período obrigatório da mãe, mas neste caso não se considera que haja partilha. Para que isso aconteça, a mãe terá de gozar mais 30 dias ou dois períodos de quinze dias após as seis semanas obrigatórias.


          Como são pagos os quatro meses de licença parental inicial?

          Os 120 dias de licença parental inicial são pagos a 100 %, tal como até aqui.

          E os cinco meses?

          Os 150 dias de licença parental inicial são pagos a 80%, como até aqui. Mas se a mãe e o pai decidirem partilhar a licença e gozarem cada um, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, o subsídio passa a corresponder a 100% da remuneração de referência.


          Os seis meses de licença também são pagos?

          Sim. Caso os pais optem pela licença partilhada de seis meses, o subsídio passa a ser de 83 %.

          A mãe continua a ter direito a gozar alguma licença obrigatória?

          Sim, chama-se licença parental inicial exclusiva da mãe. Logo a seguir ao parto a mulher tem que ficar em casa pelo menos seis semanas consecutivas. A mulher tem ainda a possibilidade de tirar licença de 30 dias antes do parto, mas é facultativo. Estes períodos estão incluídos na duração da licença parental inicial.

          E o pai também tem direito a licença obrigatória?

          Sim. A licença exclusiva do pai corresponde a 20 dias, dos quais 10 são obrigatórios e os outros 10 são facultativos. Os primeiros cinco dias obrigatórios devem ser gozados imediatamente a seguir ao nascimento e os restantes cinco podem ser gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do bébé. Os 10 dias úteis facultativos podem ser gozados, de modo consecutivo ou interpolado, a seguir à licença obrigatória e em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe. No caso de nascimentos múltiplos, a esta licença acrescem 2 dias úteis por cada gémeo além do primeiro.

          As licenças obrigatórias são pagas?

          Sim. Tanto a da mãe como a do pai são pagas a 100%.


          Além dos seis meses, a licença parental pode ser alargada?

          Sim, trata-se da licença parental alargada. O pai e a mãe podem, cada um deles, ficar mais três meses em casa após a licença parental inicial. Para terem direito a um subsídio correspondente a 25% da remuneração de referência, não pode haver gozo da licença pela mãe e pelo pai ao mesmo tempo, a licença alargada tem que ser gozada imediatamente a seguir à licença parental ou depois da licença parental alargada do outro progenitor. Por exemplo, se a mãe gozou cinco meses e o pai um, a mãe pode pedir mais três meses de licença alargada e, passado este período, o pai pode pedir mais três meses.

          Os trabalhadores independentes também têm direito às licenças?

          Sim. Os trabalhadores independentes têm os mesmos direitos do que os trabalhadores por conta de outrem, designadamente o direito à partilha da licença parental inicial e aos respectivos subsídios.


          Comentário


            #6
            Baiones, tens de perceber que alguém tem de pagar a crise! São as maravilhas do apregoado estado social


            50% trabalham toda a vida e lixam-se constantemente... os outros 50% vivem à custa de quem trabalha...

            Comentário


              #7
              Realmente compensa mesmo ser parasita neste pais,

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                #8
                Originalmente Colocado por Romao Ver Post
                Baiones, infelizmente é mesmo assim.. eu tambem queria gozar os 30 dias mas como existe um estágio profissinal em que não há descontos para a SS, é como se estivesse desempregada!!!!
                Não tenho direito a usufruir dos 30 dias nem ela recebe um tusto no tempo que decidir ficar em casa....

                Infelizmente.. é o que há!
                Romao, eu com a minha respectiva no "desemprego" o máximo que consegui foi gozar as duas licenças iniciais...

                Tinhamos planeado assim que terminasse o primeiro mês de licença (obrigatório para a mãe), e felizmente ela já com trabalho assegurado, eu gozaria o remanescente da licença até a menina ter os 4meses para ir para o berçário.
                O problema é que a SS também nos fez o manguito, e basicamente nos disseram...
                Trabalhem os dois...
                Isto com uma menina com um mês de idade nos braços!

                Uma das funcionárias ainda perguntou se as nossas mães não eram vivas, e que era para isso que serviam as avós!!!!!!!

                Enfim, isto está mesmo bom para quem quer mama, os outros que se "desencoisem"

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por Baiones Ver Post
                  Alguêm me explica se isto é mesmo assim?!?

                  Fui pai á menos de um mês, meti os papeis para a licença de parentalidade, 4 meses para ela, e mais 1 para mim.

                  ( A minha mulher foi despedida 10 dias antes do parto, antes trabalhou continuamente uns bons 10 anos seguidos, sempre com descontos em dia... )


                  Recebi hoje uma carta da segurança social a dizer que tenho 10 dias para devolver o modelo mg 8 que é uma declaração de rendimentos do agregado familiar...

                  Estou a ver que ainda me vou lixar por me ter esforçado e ter poupado uns trocos...

                  Se assim fôr bem levanto o dinheiro todo do banco, e começo a mandar mass-mails a avisar as pessoas para fazer o mesmo...


                  E na mesma carta, escrito agora á mão, vêm no fim uma nota a dizer que como a minha mulher está desempregada não tenho direito a gozar os 30 dias da licença parental...



                  Mas isto é assim ?!?

                  Mas então dizem nos papeis que temos direito a 120 dias + 30 dias, e afinal não porque a minha mulher está desempregada ?!?

                  Não posso gozar esses 30 dias com a minha filha porque a minha mulher está desempregada ?!?!?



                  Alguêm me consegue dar umas luzes antes de ir barafustar sem razão por favor?
                  Mas a tua mulher foi despedida ou acabou o contracto? Tinha ideia que não se pode despedir uma grávida, mas se calhar estou enganado!

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por Baiones Ver Post
                    (...)
                    ( A minha mulher foi despedida 10 dias antes do parto(...)
                    Explica lá melhor esta parte!

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por xsaraman Ver Post
                      Mas a tua mulher foi despedida ou acabou o contracto? Tinha ideia que não se pode despedir uma grávida, mas se calhar estou enganado!


                      Legalmente podes despedir uma grávida, Moralmente ninguem ( ou quase ninguem ) o faz.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por xsaraman Ver Post
                        Mas a tua mulher foi despedida ou acabou o contracto? Tinha ideia que não se pode despedir uma grávida, mas se calhar estou enganado!
                        Se a lei não mudou, efectivamente tal não pode ser feito sem mais nem menos:

                        Lei n.º 99/2003
                        de 27 de Agosto

                        Artigo 51.º
                        Protecção no despedimento
                        1 - O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante carece
                        sempre de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da
                        igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
                        2 - O despedimento por facto imputável a trabalhadora grávida, puérpera ou
                        lactante presume-se feito sem justa causa.

                        3 - O parecer referido no n.º 1 deve ser comunicado ao empregador e à
                        trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de
                        despedimento pela entidade competente.
                        4 - É inválido o procedimento de despedimento de trabalhadora grávida,
                        puérpera ou lactante, caso não tenha sido solicitado o parecer referido no n.º 1,
                        cabendo o ónus da prova deste facto ao empregador.

                        5 - Se o parecer referido no n.º 1 for desfavorável ao despedimento, este só
                        pode ser efectuado pelo empregador após decisão judicial que reconheça a
                        existência de motivo justificativo.
                        6 - A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou
                        lactante só não é decretada se o parecer referido no n.º 1 for favorável ao
                        despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de
                        verificação da justa causa.
                        7 - Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for
                        declarado ilícito, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma
                        indemnização calculada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 439.º ou
                        estabelecida em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
                        aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não
                        patrimoniais e do disposto no livro II deste Código.
                        8 - O empregador não se pode opor à reintegração prevista no n.º 2 do artigo
                        438.º de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
                        Editado pela última vez por MrsX; 26 May 2011, 09:25.

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por MrsX Ver Post
                          Explica lá melhor esta parte!
                          Também gostava de obter essa explicação, pois segundo dizem, é ilegal despedir uma mulher grávida.
                          Isso tem uma nome: descriminação, e como sabemos, é ilegal.

                          Ver aqui ---> link

                          Deverá haver uma razão para o despedimento sem justa causa, onde a entidade empregadora o deverá justificar muito bem, caso contrário, é ilegal.
                          Editado pela última vez por FeiticeiroPT; 26 May 2011, 09:26.

                          Comentário


                            #14
                            Nao se pode despedir uma gravida, eu tb estou a gozar a licença de parentibilidade. Mas no meu caso so escolhi gozar 16 dias se guidos, ou seja o meu filho nasceu no dia 15 deste mes, vou trabalhar dia 1 de junho. No teu caso, nao sabia que que os desempregados nao tinham direito a licença, até porque para a SS para fazer os calculos da licença a pagar usam os ultimos, 6 meses de descontos.

                            Comentário


                              #15
                              Ainda não percebi porque dizem que é ilegal despedir uma grávida....

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por Nefas Ver Post
                                Legalmente podes despedir uma grávida, Moralmente ninguem ( ou quase ninguem ) o faz.
                                É legal desde que cumpridos determinados pressupostos. Não é um despedimento "normal". Falta saber se esses pressupostos foram seguidos.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Nefas Ver Post
                                  Ainda não percebi porque dizem que é ilegal despedir uma grávida....
                                  Pelos vistos pode, mas carece de parecer de entidade exterior à empresa!

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por MrsX Ver Post
                                    Explica lá melhor esta parte!
                                    Legalmente acabou o contrato.

                                    Oficialmente a chefe disse-lhe que como estava grávida não lhe podiam renovar.

                                    Começou logo outra funcionária a fazer o serviço dela, com outro centro de custo claro, ( e oficialmente para outro chefe, mas na pratica as mesmas funções para a mesma chefe ) eles não são parvos, até porque é um dos grandes grupos empresariais portugueses que tem ligações com o governo...


                                    Ou seja legalmente não foi despedida, na prática foi porque estava grávida...

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por Baiones Ver Post
                                      Legalmente acabou o contrato.

                                      Oficialmente a chefe disse-lhe que como estava grávida não lhe podiam renovar.

                                      Começou logo outra funcionária a fazer o serviço dela, com outro centro de custo claro, ( e oficialmente para outro chefe, mas na pratica as mesmas funções para a mesma chefe ) eles não são parvos, até porque é um dos grandes grupos empresariais portugueses que tem ligações com o governo...


                                      Ou seja legalmente não foi despedida, na prática foi porque estava grávida...
                                      Então legalmente e na prática não foi despedida, ponto! Acabou o contrato.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por Baiones Ver Post
                                        Legalmente acabou o contrato.

                                        Oficialmente a chefe disse-lhe que como estava grávida não lhe podiam renovar.

                                        Começou logo outra funcionária a fazer o serviço dela, com outro centro de custo claro, ( e oficialmente para outro chefe, mas na pratica as mesmas funções para a mesma chefe ) eles não são parvos, até porque é um dos grandes grupos empresariais portugueses que tem ligações com o governo...


                                        Ou seja legalmente não foi despedida, na prática foi porque estava grávida...

                                        Afinal não foi despedida....

                                        E volto a dizer que NAO é ilegal despedir uma grávida.

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por Nefas Ver Post
                                          Afinal não foi despedida....

                                          E volto a dizer que NAO é ilegal despedir uma grávida.
                                          Ilegal é despedir uma mulher por esta estar gravida

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                                            #22
                                            Originalmente Colocado por Alpiger Ver Post
                                            Ilegal é despedir uma mulher por esta estar gravida
                                            Já colocaram aqui vários posts a explicar que é LEGAL despedir uma grávida, desde que se respeite determinados parametros.

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                                              #23
                                              Originalmente Colocado por Nefas Ver Post
                                              Já colocaram aqui vários posts a explicar que é LEGAL despedir uma grávida, desde que se respeite determinados parametros.
                                              Se for somente pelo facto de esta estar gravida, não.

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                                                #24
                                                Originalmente Colocado por Nefas Ver Post
                                                Já colocaram aqui vários posts a explicar que é LEGAL despedir uma grávida, desde que se respeite determinados parametros.
                                                Se leres bem o que ele disse vais ver que não vai contra o que tu disseste.

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                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por Alpiger Ver Post
                                                  Se for somente pelo facto de esta estar gravida, não.
                                                  Caramba, obvio que não é por estar Grávida... :P

                                                  Não tinha lido correctamente a tua frase, my bad;)

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    No caso do contrato a termo, que é o que parece que existia, esteja a trabalhadora grávida ou não, no seu termo, não havendo renovação termina.
                                                    Não existe qualquer despedimento do contrato, mas o seu termo. Se entrou outra funcionária para a substituir, pode é ser alegado outros motivos.

                                                    Quanto à licença, para além do tempo obrigatório, os outros são partilhados não coincidindo ao mesmo tempo o pai e a mãe. Basicamente permitem à criança ficar mais 30 dias com um dos progenitores.
                                                    Nesta situação um deles, por estar desempregado, está em casa...
                                                    Pode ser errado, mas creio que é assim que está pensado.

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Bem... Essa de o pai não ter direito à licença por causa da mãe não ter emprego... Que estupidez!

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                                                        No caso do contrato a termo, que é o que parece que existia, esteja a trabalhadora grávida ou não, no seu termo, não havendo renovação termina.
                                                        Não existe qualquer despedimento do contrato, mas o seu termo. Se entrou outra funcionária para a substituir, pode é ser alegado outros motivos.

                                                        Quanto à licença, para além do tempo obrigatório, os outros são partilhados não coincidindo ao mesmo tempo o pai e a mãe. Basicamente permitem à criança ficar mais 30 dias com um dos progenitores.
                                                        Nesta situação um deles, por estar desempregado, está em casa...
                                                        Pode ser errado, mas creio que é assim que está pensado
                                                        .
                                                        Na minha situação ela ia começar a trabalhar e tinha contrato assinado, e alegavam que como não tinha tido descontos na data aproximada do início da licença, não tinha direito à mesma...
                                                        Ou seja se dá à luz desempregada, é bom que fique desempregada, porque não admitem mudança.

                                                        Na altura tiveram de pedir parecer superior após algumas diligências, mas mesmo assim...
                                                        Negativo
                                                        Editado pela última vez por Cobra; 26 May 2011, 11:12.

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por Jbranco Ver Post
                                                          Bem... Essa de o pai não ter direito à licença por causa da mãe não ter emprego... Que estupidez!
                                                          Faz todo o sentido, se a mão está desempregada, pode ficar em casa com o filho. Para que é que o pai vai também ficar em casa nesta situação? Depois queixam-se ah e tal, fui despedido e não sei porquê, não admira, esticam a corda até não dar mais e os patrões é que são maus. Isto é um aproveitamento de uma situação que não tem lógica de existir. E estamos em crise, fará se não estivéssemos.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Originalmente Colocado por Jbranco Ver Post
                                                            Bem... Essa de o pai não ter direito à licença por causa da mãe não ter emprego... Que estupidez!
                                                            A licença inicial do pai mantém-se. Os 30 dias a que o pai teria direito de ficar em casa com o bebé enquanto a mãe trabalha é que não visto que a mãe não trabalha.

                                                            Não vejo que seja assim tão grande a injustiça.

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