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    estacionamento em Oliveira de Azeméis

    Em Oliveira de Azeméis, todos os lugares de estacionamento são pagos.
    Ao estacionar, caso não tire o ticket de estacionamento ou já tenha ultrapassado o tempo estabelecido do mesmo, estou a cometer então uma infracção do CE artº71, n.º1, d).

    Assim sendo, perante a lei, a GNR pode autuar-me. Eu, com todo o gosto, pago a coima.

    No entanto, a própria empresa que explora estes mesmos parquímetros (Costa Parques) tem também uns funcionários que andam a pé e que vão multando os automóveis... E deixam um talão de multa no pára-brisas. Resumindo, funciona assim: Vou ao parquímetro, pago 2,50€, tiro o ticket. Pego então no talão da multa, que vem acompanhado de um envelope, coloco o ticket também dentro e insiro na máquina numa ranhura que já lá tem para o efeito.
    Caso não pague esta multa, na vez seguinte constará no talão da multa que tenho "x" avisos por pagar. Por exemplo, se tiver 4 avisos por apagar, devo ir à máquina e pagar logo os 10€.
    Caso não pague, os dados do aviso seguem, então, para a autoridade competente (GNR) para que esta emita o respectivo procedimento de contra-ordenação, resultando em custos mais acrescidos.

    A minha questão é:
    Até que ponto é possível esta empresa, que não tem qualquer sentido legal na matéria, pode ir à GNR pedir para que sejam emitidas contra-ordenações de automóveis que eles viram estacionados sem ticket válido?

    Na minha opinião, esta é só uma forma de intimidação para que as pessoas paguem os 2,5€ de cada multa e mais nada. No entanto, gostava de saber qual a validade deste mesmo procedimento... É possível e legal?



    #2
    Originalmente Colocado por astramaster Ver Post
    Em Oliveira de Azeméis, todos os lugares de estacionamento são pagos.
    Ao estacionar, caso não tire o ticket de estacionamento ou já tenha ultrapassado o tempo estabelecido do mesmo, estou a cometer então uma infracção do CE artº71, n.º1, d).

    Assim sendo, perante a lei, a GNR pode autuar-me. Eu, com todo o gosto, pago a coima.

    No entanto, a própria empresa que explora estes mesmos parquímetros (Costa Parques) tem também uns funcionários que andam a pé e que vão multando os automóveis... E deixam um talão de multa no pára-brisas. Resumindo, funciona assim: Vou ao parquímetro, pago 2,50€, tiro o ticket. Pego então no talão da multa, que vem acompanhado de um envelope, coloco o ticket também dentro e insiro na máquina numa ranhura que já lá tem para o efeito.
    Caso não pague esta multa, na vez seguinte constará no talão da multa que tenho "x" avisos por pagar. Por exemplo, se tiver 4 avisos por apagar, devo ir à máquina e pagar logo os 10€.
    Caso não pague, os dados do aviso seguem, então, para a autoridade competente (GNR) para que esta emita o respectivo procedimento de contra-ordenação, resultando em custos mais acrescidos.

    A minha questão é:
    Até que ponto é possível esta empresa, que não tem qualquer sentido legal na matéria, pode ir à GNR pedir para que sejam emitidas contra-ordenações de automóveis que eles viram estacionados sem ticket válido?

    Na minha opinião, esta é só uma forma de intimidação para que as pessoas paguem os 2,5€ de cada multa e mais nada. No entanto, gostava de saber qual a validade deste mesmo procedimento... É possível e legal?


    Pelo que vejo estaremos perante uma semelhança do que se passa em Lisboa, ou seja, o estacionamento de duração limitado e pago é " policiado" pela EMEL, empresa pública criada pela CMLx em que. apenas os funcinários da EMEL com competência para fiscalizar as disposições previstas no C.E. nos locais de estacinamento pago, detém um curso ministrado pela antiga ANSR( ex DGV) em que são considerados como agentes autuantes com competência administrativa ( ver Dec. Lei 327/98). acontece que de alguns anos para cá foi criada uma empresa de prestação de serviços - a SPARK-( ao serviço da EMEL) cujos trabalhadores apenas estão legalmente habilitados a efectuar a recolha dos montantes das máquinas e vigilância do material ( máquinas de pagamento). Posto isto , e vendo esse ticket que é semelhante ao usado aqui pela SPARK , o seu efeito punitivo é zero , uma vez que , a lei geral não lhes dá competências para fiscalização de trânsito, e ainda , em relação à suposta ameaça de comunicação à GNR não te deixes intimidar. eu tenho três da SPARK e estou à espera que me chegue alguma.

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      #3
      O que acho fantástico é que o valor máximo por dia seja 2,50€. Quem me dera

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        #4
        Originalmente Colocado por Sprozio Ver Post
        O que acho fantástico é que o valor máximo por dia seja 2,50€. Quem me dera
        Esse valor corresponde a x horas , provavelmente a um máximo de 4 horas.

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          #5
          Realmente, estes funcionários da Costa Parques não têm nenhuma formação nem habilitação legal para fiscalizar. São meros empregados com uma camisola verde que os identifica como da empresa e que se passeiam pelas ruas da cidade com a máquinazinha das multas na mão...

          Estou muito mais esclarecido!
          Obrigado pelo feedback, rucsantos!

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            #6
            Emel .. esses meus amigos que todos os dias me deixam cartas de amor no para brisas.

            Tenho centenas de multas por pagar

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              #7
              Esse tipo de multas só serve para uma coisa: acender a lareira.

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                #8
                Originalmente Colocado por RuiTurbo Ver Post
                Esse tipo de multas só serve para uma coisa: acender a lareira.
                Depois, mais tarde, podes vir a queimar-te... Já ouvi n relatos de indivíduos receberem uma carta em casa com duas hipóteses: pagar a divida astronómica que vem acumulada ou acção judicial.

                Não concordo com muitos aspectos dessas empresas, em especial a EMEL e os seus "lacaios" espalhados pelas ruas, mas a verdade é que é um serviço necessário a uma cidade com tanto tráfego automóvel.

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                  #9
                  Acho uma piada a estes tópicos.
                  A falta de civismo é imensa, desculpem que vos diga.

                  Então, vocês estacionam num parque com parquímetro, recusam-se a pagar e quando são autuados, que conselhos recebem? Para ignorar a multa.
                  Enfim... Eu também já fui multado por uma empresa que explorava uns parques aqui por Gaia e guess what, não me custou nada admitir o erro e pagar os 2,50€ na altura.

                  Mas é isso, é com esta mentalidade que o país vai para a frente.

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                    #10
                    Com multas de €2,50, mais vale pagarem a multa!

                    Quantas vezes vou estacionar em subterrâneos do Porto, estou lá umas duas horas, e pago QUATRO EUROS de estacionamento.

                    Entretanto à superfície é só carros mal estacionados, no meio da rua, ilegalmente, porque toda a gente sabe que a polícia mesmo não tem número nem "pachorra" para fazer fiscalização como deve ser. Ou seja, quem cumpre é prejudicado.

                    Comentário


                      #11
                      Actualização da situação:

                      Entretanto, a empresa que explorava estes parquímetros (Costa Parques) já deixou de o fazer há muito tempo.
                      No entanto, aproximadamente desde Abril de 2012, começou então a fiscalização a ser feita por funcionários da Câmara Municipal. O talão de multa deixado no pára-brisas é exactamente igual aos anteriores, diferindo apenas no logotipo que, agora, é da Câmara Municipal.
                      Todas as multas passadas anteriormente foram esquecidas, sendo que a anotação “avisos por pagar” dos papelinhos começou do zero!

                      Ao início ainda paguei alguns dos papelinhos.
                      No entanto, com base no que já tinha sido falado aqui e também com a minha ideia de que eles não têm permissão legal para multar, deixei por pagar dois deles.

                      Recebi agora uma carta registada com aviso de recepção da Câmara Municipal. (ver imagens em baixo)

                      A Câmara Municipal tem alguma autoridade nesta matéria?
                      Pensava que só a ANSR pudesse emitir contra-ordenações...

                      Sou obrigado a pagar?
                      O que pode acontecer caso não pague?
                      Corro o risco de me ser rebocado o veículo pela GNR se solicitada pela Câmara Municipal?


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                      E com 2 anexos iguais a este:

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                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por astramaster Ver Post
                        Actualização da situação:

                        Entretanto, a empresa que explorava estes parquímetros (Costa Parques) já deixou de o fazer há muito tempo.
                        No entanto, aproximadamente desde Abril de 2012, começou então a fiscalização a ser feita por funcionários da Câmara Municipal. O talão de multa deixado no pára-brisas é exactamente igual aos anteriores, diferindo apenas no logotipo que, agora, é da Câmara Municipal.
                        Todas as multas passadas anteriormente foram esquecidas, sendo que a anotação “avisos por pagar” dos papelinhos começou do zero!

                        Ao início ainda paguei alguns dos papelinhos.
                        No entanto, com base no que já tinha sido falado aqui e também com a minha ideia de que eles não têm permissão legal para multar, deixei por pagar dois deles.

                        Recebi agora uma carta registada com aviso de recepção da Câmara Municipal. (ver imagens em baixo)

                        A Câmara Municipal tem alguma autoridade nesta matéria?
                        Pensava que só a ANSR pudesse emitir contra-ordenações...

                        Sou obrigado a pagar?
                        O que pode acontecer caso não pague?
                        Corro o risco de me ser rebocado o veículo pela GNR se solicitada pela Câmara Municipal?


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                        E com 2 anexos iguais a este:

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                        ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


                        Artigo 5.
                        o
                        Fiscalização do trânsito
                        1—A fiscalização do cumprimento das disposiçõesdo Código da Estrada e legislação complementarincumbe:
                        a
                        ) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada deTrânsito da Guarda Nacional Republicana, emtodas as vias públicas;
                        b
                        ) À Guarda Nacional Republicana e à Polícia deSegurança Pública, em todas as vias públicas;
                        c
                        ) Ao Instituto das Estradas de Portugal, nas viaspúblicas sob a sua jurisdição;
                        d
                        ) Às câmaras municipais, nas vias públicas soba respectiva jurisdição.2—A competência referida na alínea c) do númeroanterior é exercida através do pessoal de fiscalizaçãodesignado para o efeito e que, como tal, seja considerado
                        ou equiparado a autoridade ou seu agente.
                        3—A competência referida na alínea
                        d) do n.o 1é exercida através:
                        a
                        ) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipaisdesignado para o efeito e que, como tal,seja considerado ou equiparado a autoridadeou seu agente;
                        b
                        ) Das polícias municipais;
                        c
                        ) Do pessoal de fiscalização de empresas públicasmunicipais designado para o efeito e que, comotal, seja considerado ou equiparado a autoridadeou seu agente, com as limitações decorrentesdos respectivos estatutos e da delegação de competênciase após credenciação pela Direcção--Geral de Viação.

                        Não consigo ver os avisos , uma vez que no computador do trabalho o lapís azul é rei.
                        Ora , na fiscalização do estacionamento de duração limitada , o não pagamento ou deixar passar o prazo é punido com uma coima de 30 €, artigo 71º , nº 1, al. d) do C.E.
                        Em relação a esses bilhetes de cobrança de uma taxa inferior á autuação , penso que os valore sestejam definidos em regulamento camarário.
                        Em caso de não pagamento , a C.M da zona tem o poder de mandar levantar o respectivo auto de contra-ordenação e enviar para a morada do infractor/proprietário.

                        Em relação à remoção , a mesma poderá ser feita pela empresa que gere o estacionamento desde que seja legalmente reconhecida de acordo com a legislação acima exposta e que utilize reboques civis que estejam autorizados para efectuar essas remoções. Se existir polícia municioal nesse concelho também o pode fazer, assim como a GNR ou PSP , consoante o caso.

                        Editado pela última vez por rucsantos; 08 September 2012, 09:54.

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                          Artigo 5º
                          Fiscalização do trânsito
                          1—A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe:
                          a) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, em todas as vias públicas;
                          b) À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;
                          c) Ao Instituto das Estradas de Portugal, nas vias públicas sob a sua jurisdição;
                          d) Às câmaras municipais, nas vias públicas soba respectiva jurisdição.
                          2—A competência referida na alínea c) do número anterior é exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado
                          ou equiparado a autoridade ou seu agente.
                          3—A competência referida na alínea d) do n.o 1é exercida através:
                          a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal,seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
                          b) Das polícias municipais;
                          c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Direcção--Geral de Viação.

                          Não consigo ver os avisos , uma vez que no computador do trabalho o lapís azul é rei.
                          Ora , na fiscalização do estacionamento de duração limitada , o não pagamento ou deixar passar o prazo é punido com uma coima de 30 €, artigo 71º , nº 1, al. d) do C.E.
                          Em relação a esses bilhetes de cobrança de uma taxa inferior á autuação , penso que os valore estejam definidos em regulamento camarário.
                          Em caso de não pagamento , a C.M da zona tem o poder de mandar levantar o respectivo auto de contra-ordenação e enviar para a morada do infractor/proprietário.

                          Em relação à remoção , a mesma poderá ser feita pela empresa que gere o estacionamento desde que seja legalmente reconhecida de acordo com a legislação acima exposta e que utilize reboques civis que estejam autorizados para efectuar essas remoções. Se existir polícia municipal nesse concelho também o pode fazer, assim como a GNR ou PSP, consoante o caso.
                          Obrigado pelo complemento de informação. Desconhecia estes últimos artigos.
                          Pelo que estou a perceber, a tua diferença de interpretação entre o 1º post e este último é porque primeiramente o controlo era realizado por uma empresa e agora é realizado pela Câmara Municipal. E, assim sendo, compreende-se já completa legitimidade para autuar. É isso?

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por astramaster Ver Post
                            Obrigado pelo complemento de informação. Desconhecia estes últimos artigos.
                            Pelo que estou a perceber, a tua diferença de interpretação entre o 1º post e este último é porque primeiramente o controlo era realizado por uma empresa e agora é realizado pela Câmara Municipal. E, assim sendo, compreende-se já completa legitimidade para autuar. É isso?

                            Vai depender do tipo de funcionários que efectuam a fiscalização. se forem os designados pela autarquia como agentes de autoridade administrativa e ajuramentados , podem fiscalizar, se não forem estão a cometer o crime de usurpação de funções públicas.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                              Artigo 5º
                              Fiscalização do trânsito
                              1—A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe:
                              a) À Direcção-Geral de Viação e à Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, em todas as vias públicas;
                              b) À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas;
                              c) Ao Instituto das Estradas de Portugal, nas vias públicas sob a sua jurisdição;
                              d) Às câmaras municipais, nas vias públicas soba respectiva jurisdição.
                              2—A competência referida na alínea c) do número anterior é exercida através do pessoal de fiscalização designado para o efeito e que, como tal, seja considerado
                              ou equiparado a autoridade ou seu agente.
                              3—A competência referida na alínea d) do n.o 1é exercida através:
                              a) Do pessoal de fiscalização das câmaras municipais designado para o efeito e que, como tal,seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente;
                              b) Das polícias municipais;
                              c) Do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respectivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela Direcção--Geral de Viação.
                              Qual é o Dec. Lei onde se encontra este artigo?

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por astramaster Ver Post
                                Qual é o Dec. Lei onde se encontra este artigo?
                                Decreto-Lei 44/2005 de 23 fevereiro .

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                                  Decreto-Lei 44/2005 de 23 fevereiro .
                                  Considerando este artigo 5º, n.º3:
                                  Sendo que as pessoas que colocam os papelinhos nas viaturas são meros funcionários da Câmara Municipal, estão abrangidos pela alínea a) ou c) ?

                                  Comentário


                                    #18
                                    Boas, tambem sou de oaz (vlc) mas costumo ir ai, maioritariamente a noite, mas de dia como se paga, costumo deixar o carro atras do sal e pimenta no parque em terra batida.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Enviaram o auto de contra-ordenação ou não ?

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por astramaster Ver Post
                                        Considerando este artigo 5º, n.º3:
                                        Sendo que as pessoas que colocam os papelinhos nas viaturas são meros funcionários da Câmara Municipal, estão abrangidos pela alínea a) ou c) ?
                                        Se não forem considerados agentes de autoridade com competencia administrativa como obriga o artigo 5º, nº 3, al.c), em caso algum podem fazer qualquer fiscalização ao estaciomaneto pago.
                                        Caso isso aconteça , aconselho a apresentar reclamação nos serviços correspondentes, queixa na PSP/GNR por usurpação de funções e queixa ao provedor de justiça ( principalmente a este).
                                        Agora eles e qualquer cidadão pode denunciar uma contra-ordenação, ver :

                                        Decreto-Lei nº 44/2005 de 23-02-2005

                                        CÓDIGO DA ESTRADA
                                        TÍTULO VIII - Do processo
                                        CAPÍTULO II - Processamento
                                        ----------
                                        Artigo 170.º - Auto de notícia e de denúncia


                                        1 — Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contra-ordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
                                        2 — O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
                                        3 — O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
                                        4 — O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
                                        5 — A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2, com as necessárias adaptações.

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                                          #21
                                          Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                                          Enviaram o auto de contra-ordenação ou não ?
                                          O que enviaram não foi nenhum auto de contra-ordenação. (ver fotos em cima)
                                          Até porque não reconheço à Câmara Municipal qualquer autoridade para o fazer!
                                          Enviaram tão simplesmente uma intimação para pagar de livre vontade.

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                                            #22
                                            Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                                            Se não forem considerados agentes de autoridade com competencia administrativa como obriga o artigo 5º, nº 3, al.c), em caso algum podem fazer qualquer fiscalização ao estaciomaneto pago.
                                            E obriga também a Lei 99/99 de 26 de Julho que vem completar o Dec.Lei 327/98 de 2 de Novembro, resultando em:
                                            1 - É equiparado a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe ou venha a incumbir a fiscalização do estacionamento de duração limitado na via pública.
                                            2 - No exercício das funções de fiscalização referidas cabe ao pessoal das entidades em causa, assim como a estas, o levantamento de auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada, e proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º deste diploma.
                                            3 - As entidades previstas no nº 1 fornecerão ao seu pessoal formação adequada para o desempenho das funções de fiscalização previstas no presente diploma.

                                            Apenas serão considerados com competência administrativa se tiverem recebido formação (duração típica de 3 semanas e dada por elementos ligados à PSP, PM, DGV/IMTT, etc). Duvido muito que tenham recebido qualquer tipo de formação desta natureza...

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                                              #23
                                              Originalmente Colocado por astramaster Ver Post
                                              O que enviaram não foi nenhum auto de contra-ordenação. (ver fotos em cima)
                                              Até porque não reconheço à Câmara Municipal qualquer autoridade para o fazer!
                                              Enviaram tão simplesmente uma intimação para pagar de livre vontade.

                                              Vê lá se lês melhor a legislação que coloquei em baixo .
                                              A Câmara Municipal tem autoridade para fiscalizar as disposições no C.E. relativas ao estacionamento pago, através das suas polícias municipais ( se existirem) ou dos funcionários camarários ajuramentados como agentes de auturidade administrativa.
                                              Na folha que te enviaram , o regulamento municipal não se sobrepões ao Decreto-Lei 114/94 ( C.Estrada) , pelo que , ao ser levantado o respectivo auto de contra-ordenação , a legislação infringida é o artigo 71, nº 1, al. d) do C.E, e o prazo para impugnar é de 15 dias e é dirigido ao presidente da ANSR. Em caso algum , a C.Municipal e o seu presidente são competentes para ajuizar a contestação de um auto .

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                                                Vê lá se lês melhor a legislação que coloquei em baixo .
                                                A Câmara Municipal tem autoridade para fiscalizar as disposições no C.E. relativas ao estacionamento pago, através das suas polícias municipais ( se existirem) ou dos funcionários camarários ajuramentados como agentes de auturidade administrativa.
                                                Na folha que te enviaram , o regulamento municipal não se sobrepões ao Decreto-Lei 114/94 ( C.Estrada) , pelo que , ao ser levantado o respectivo auto de contra-ordenação , a legislação infringida é o artigo 71, nº 1, al. d) do C.E, e o prazo para impugnar é de 15 dias e é dirigido ao presidente da ANSR. Em caso algum , a C.Municipal e o seu presidente são competentes para ajuizar a contestação de um auto .
                                                Ao ser levantado o respectivo auto de contra-ordenação, este será levantado pela ANSR a mando da Câmara Municipal?
                                                Ou seja, a Câmara Municipal fará um relatório para a ANSR que emitirá os respectivos autos e os remeterá ao proprietário do veículo?

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                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por astramaster Ver Post
                                                  Ao ser levantado o respectivo auto de contra-ordenação, este será levantado pela ANSR a mando da Câmara Municipal?
                                                  Ou seja, a Câmara Municipal fará um relatório para a ANSR que emitirá os respectivos autos e os remeterá ao proprietário do veículo?

                                                  Não . Quem levanta neste caso , será a C.Municipal, a não ser que, a entidade que explore o estacionamento pago tenha autos de contra-ordenação emitidos pela ANSR em nome dela ( duvido). Ao ser levantado o auto , o triplicado é enviado por carta para o infractor sendo que , o original é enviado para a ANSR, entidade responsável pelo seguimento e arquivo do processo .

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                                                    Não . Quem levanta neste caso , será a C.Municipal, a não ser que, a entidade que explore o estacionamento pago tenha autos de contra-ordenação emitidos pela ANSR em nome dela ( duvido). Ao ser levantado o auto , o triplicado é enviado por carta para o infractor sendo que , o original é enviado para a ANSR, entidade responsável pelo seguimento e arquivo do processo .
                                                    Eu acho que esta carta que me enviaram agora não é nenhum auto, pois não? Parece-me apenas uma intimação pois não refere nada nem sequer como realizar o pagamento caso o quisesse fazer.
                                                    Sendo assim, após o não pagamento voluntário, a Câmara Municipal levantará um auto que vai enviar à ANSR e do qual enviará para mim uma cópia em carta registada AR. É isso?

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por astramaster Ver Post
                                                      Eu acho que esta carta que me enviaram agora não é nenhum auto, pois não? Parece-me apenas uma intimação pois não refere nada nem sequer como realizar o pagamento caso o quisesse fazer.
                                                      Sendo assim, após o não pagamento voluntário, a Câmara Municipal levantará um auto que vai enviar à ANSR e do qual enviará para mim uma cópia em carta registada AR. É isso?
                                                      Não . Envia o auto para ti. Se pagares , o auto é enviado para a ANSR e arquivado. Se não pagares ou não exerceres defesa, o auto é enviado à ANSR para análise e depois é enviado novo auto com coima agravada.

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                                                        Não . Envia o auto para ti. Se pagares , o auto é enviado para a ANSR e arquivado. Se não pagares ou não exerceres defesa, o auto é enviado à ANSR para análise e depois é enviado novo auto com coima agravada.
                                                        E se exercer defesa, vou exercê-la para a Câmara Municipal? Eles não percebem nada de CE!
                                                        Exercendo defesa, o auto mantém-se na Câmara Municipal? Em que momento passa para a ANSR?
                                                        O "novo auto com coima agravada" já é enviado pela ANSR? Agravada em quanto?

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Então e no meu caso: Supostamente fui autuado em Vilamoura pela Câmara Municipal de Loulé, por não ter tirado ticket de estacionamento. Nem sabia que ali se pagava parque, mas pronto. O problema é que a multa não estava no pára-brisas (a ideia de deixar multas lá é um bocado estúpida). E agora recebi 30 euros de multa para pagar, num duplicado!

                                                          Que faço???

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Originalmente Colocado por SrChambino Ver Post
                                                            Então e no meu caso: Supostamente fui autuado em Vilamoura pela Câmara Municipal de Loulé, por não ter tirado ticket de estacionamento. Nem sabia que ali se pagava parque, mas pronto. O problema é que a multa não estava no pára-brisas (a ideia de deixar multas lá é um bocado estúpida). E agora recebi 30 euros de multa para pagar, num duplicado!

                                                            Que faço???
                                                            Em caso algum , a " multa" é deixada no para-brisas. Utiliza-se sim , um impresso com o logotipo da " empresa" ou da PSP/GNR ou Polícia Municipal a , indicar que a viatura x cometeu determinada infracção sujeita ao pagamento de x .
                                                            Só no momento da notificação( presencial ou por carta ) é que a autuação é dada/enviada .

                                                            Podes por um print do papel que recebeste ?

                                                            Comentário

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