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    Duvida CE

    Malta

    Espero que me possam esclarecer uma duvida.

    O dono de uma garagem (tipo box por ex) pode legalmente estacionar em frente a ela ?

    #2
    .
    Não .

    Comentário


      #3
      Artigo 50.ºProibição de estacionamento
      1 - É proibido o estacionamento:
      a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da
      parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário,
      conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
      b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares
      em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados a saída
      destes ou a ocupação de lugares vagos; c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos
      a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
      d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
      e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de
      abastecimento de combustíveis;
      f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento
      de determinados veículos;
      g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou
      semi-reboques quando não atrelados ao veículo tractor, salvo
      nos parques de estacionamento especialmente destinados a
      esse efeito;
      h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não
      for cumprido o respectivo regulamento;
      i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua
      transacção, em parques de estacionamento.
      2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
      coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas
      c), f) e i), casos em que a coima é de € 60 € 300.
      De facto o CE não dá nenhuma exceção ao dono da propriedade. Agora, a probabilidade de ser multado assim é diminuta.

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por golf6680 Ver Post
        Malta

        Espero que me possam esclarecer uma duvida.

        O dono de uma garagem (tipo box por ex) pode legalmente estacionar em frente a ela ?

        Esclarece o seguinte :
        Trata-se de acesso a garagem utilizando a via pública para o efeito, ou seja , subir um passeio para transpor um portão ?

        Se sim , não pode , nem na faixa de rodagem nem em cima do passeio.

        Se for dentro de uma propriedade privada , vulgo garagem de um condomínio com lugares fechados no seu interior , a legislação rodoviária não se aplica a propriedades privadas. Não poderá impedir o acesso mas, aí já é matéria do juízo civil .

        Comentário


          #5
          Malta obrigado a todos pelas respostas.

          Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
          Esclarece o seguinte :
          Trata-se de acesso a garagem utilizando a via pública para o efeito, ou seja , subir um passeio para transpor um portão ?

          Se sim , não pode , nem na faixa de rodagem nem em cima do passeio.

          Se for dentro de uma propriedade privada , vulgo garagem de um condomínio com lugares fechados no seu interior , a legislação rodoviária não se aplica a propriedades privadas. Não poderá impedir o acesso mas, aí já é matéria do juízo civil .
          rucsantos

          Trata-se da primeira hipotese (a bold)

          Decidi perguntar isto pois, a policia disse a um vizinho meu que não podia rebocar um carro que tivesse estacionado em frente a uma garagem (genero box) a não ser a pedido do dono pois senão teria que multar os outros todos na mesma situação.

          O grande problema aqui é que ao estacionar em frente a dita garagem cujo acesso fica em calçada (passeio) impede outros carros de sairem, que estacionam tambem em cima da calçada. E a policia o que disse foi que se rebocassem o carro que tapa a saida so com ordem do dono da garagem pois senao tinham que multar os outros todos por estacionamento indevido.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por golf6680 Ver Post
            Malta obrigado a todos pelas respostas.



            rucsantos

            Trata-se da primeira hipotese (a bold)

            Decidi perguntar isto pois, a policia disse a um vizinho meu que não podia rebocar um carro que tivesse estacionado em frente a uma garagem (genero box) a não ser a pedido do dono pois senão teria que multar os outros todos na mesma situação.

            O grande problema aqui é que ao estacionar em frente a dita garagem cujo acesso fica em calçada (passeio) impede outros carros de sairem, que estacionam tambem em cima da calçada. E a policia o que disse foi que se rebocassem o carro que tapa a saida so com ordem do dono da garagem pois senao tinham que multar os outros todos por estacionamento indevido.
            Isso é em que zona do país ?

            O argumento do agente em questão não tem razão de ser( desconhecimento). Para remover desse local e outros semelhantes , a lei não prevê a figura do só com reclamação do lesado, desde que esteja a impedir , pode e deve ser rebocado .



            ACESSOS À PROPRIEDADE
            OP 3836/01, 03ABR (Esclarecimento sobre a fiscalização do estacionamento em frente de garagens – transcrição do ofício 4914, 27MAR01 da DGV

            A Polícia deve autuar quaisquer veículos estacionados em desrespeito do previsto na alínea c) do n.º 1 do art.º 50.º do CE, ou seja, nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento, incluindo as garagens, independentemente do infractor ser o proprietário da garagem, bem como de haver denúncia e da pessoa que efectuar essa mesma denúncia.

            Esclarece-se, ainda que o direito do proprietário da garagem não se pode confundir com o direito de “ocupação” do espaço de via pública destinado ao acesso a essa mesma garagem.

            Quanto à remoção, o procedimento que deve ser adoptado é o procedimento normal da remoção de veículos da via pública previsto no artigo 163.º e seguintes do CE e na Port. 1424/2001, de 13 de Dezembro( alterado pela portaria 1334-F/2010 de 31Dec). No caso concreto de estacionamento em frente a garagens a constatação de “grave perturbação para o trânsito” a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 164.º, decorrerá, na generalidade dos casos, de queixa do utilizador da garagem.

            Não é necessária a colocação de qualquer sinalização nas garagens para que se fiscalize e sejam levantados autos de contra-ordenação ou se proceda à remoção dos veículos, porquanto a proibição resulta da citada disposição do CE.




            Artigo 164.º
            Bloqueamento e remoção
            1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
            a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
            b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
            c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
            d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
            2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
            a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
            b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
            c) Em passagem de peões sinalizada;
            d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
            e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
            f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
            g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
            h) Em local afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
            i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
            j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
            l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
            m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
            n) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
            3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
            4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
            5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de € 300 a € 1 500.
            LEVE
            Coima: € 300 a € 1500 - art.º 164.º n.º 5
            1.54.164.05.01
            6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
            7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
            8 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.



            Podes imprimir e mostrar ao agente que está equivocado. Numa situação futura , o agente que for ao local se tiver de autuar 5,7, 10 , etc, só tem de o fazer .

            Editado pela última vez por rucsantos; 09 November 2012, 11:05.

            Comentário


              #7
              Obrigado pela ajuda malta !!

              Comentário


                #8
                RucSantos, já que estás com a mão na massa esclarece-me uma coisa

                Quando vou a casa da minha namorada, e como aquilo é fraco de estacionamento, nas traseiras do prédio ela tem o acesso à garagem dela, que é única, ou seja, os restantes moradores têm o portão de acesso às boxes (no interior do prédio) e ela tem um portão, ao lado do dos restantes moradores (ainda no exterior) e ao qual mais ninguém tem acesso e que dá acesso à box dela, de maneira que eu costumo lá arrumar o carro e ninguém fica incomodado com tal, pois nem carros nem pessoas lá passam.

                Se alguém não tão bem intencionado quiser pode pedir a remoção do meu carro?

                Comentário


                  #9
                  Posso fazer especulação? Era um vizinho que tinha o carro em cima do passeio a queixar-se do outro vizinho que estacionou em frente à garagem?
                  Se sim, basicamente o polícia estava a ser pedagógico, e a informar se era para multar um, ía calhar a todos...

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por paipo Ver Post
                    Posso fazer especulação? Era um vizinho que tinha o carro em cima do passeio a queixar-se do outro vizinho que estacionou em frente à garagem?
                    Se sim, basicamente o polícia estava a ser pedagógico, e a informar se era para multar um, ía calhar a todos...
                    Algo do genero sim paipo

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por Pauliteiro Ver Post
                      RucSantos, já que estás com a mão na massa esclarece-me uma coisa

                      Quando vou a casa da minha namorada, e como aquilo é fraco de estacionamento, nas traseiras do prédio ela tem o acesso à garagem dela, que é única, ou seja, os restantes moradores têm o portão de acesso às boxes (no interior do prédio) e ela tem um portão, ao lado do dos restantes moradores (ainda no exterior) e ao qual mais ninguém tem acesso e que dá acesso à box dela, de maneira que eu costumo lá arrumar o carro e ninguém fica incomodado com tal, pois nem carros nem pessoas lá passam.

                      Se alguém não tão bem intencionado quiser pode pedir a remoção do meu carro?

                      Se for dentro da propriedade privada não.

                      Comentário


                        #12
                        Vou aproveitar este tópico para fazer uma pergunta de uma dúvida que me surgiu sobre o CE:

                        Se eu estiver numa intersecção em que na minha via, apenas tenho um stop sobre a forma de marcas rodoviárias sem qualquer sinalização vertical sou obrigado a parar? Eu nas aulas de código aprendi as hierarquias dos sinais de trânsito, em que os verticais prevalecem sobre os rodoviários, mas esta questão não me lembro de como é.

                        Por uma questão de sentido, não me parece lógico um stop marcado no chão ser igual a um sinal de cedência, sendo que ambos estão marcados na estrada, sem qualquer sinal vertical. Deve haver alguma diferença entre eles...

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por Homer Ver Post
                          Vou aproveitar este tópico para fazer uma pergunta de uma dúvida que me surgiu sobre o CE:

                          Se eu estiver numa intersecção em que na minha via, apenas tenho um stop sobre a forma de marcas rodoviárias sem qualquer sinalização vertical sou obrigado a parar? Eu nas aulas de código aprendi as hierarquias dos sinais de trânsito, em que os verticais prevalecem sobre os rodoviários, mas esta questão não me lembro de como é.

                          Por uma questão de sentido, não me parece lógico um stop marcado no chão ser igual a um sinal de cedência, sendo que ambos estão marcados na estrada, sem qualquer sinal vertical. Deve haver alguma diferença entre eles...
                          Artigo 61.o
                          Marcas transversais
                          As marcas transversais, apostas no sentido da largura
                          das faixas de rodagem e que podem ser completadas
                          por símbolos ou inscrições, são as seguintes:
                          M8 e M8a — linha de paragem e linha de paragem
                          «STOP»: consiste numa linha transversal contínua
                          e indica o local de paragem obrigatória,
                          imposta por outro meio de sinalização; esta linha
                          pode ser reforçada pela inscrição «STOP» no
                          pavimento quando a paragem seja imposta por
                          sinalização vertical;

                          M9 e M9a — linha de cedência de passagem e linha
                          de cedência de passagem com símbolo triangular:
                          consiste numa linha transversal descontínua e
                          indica o local da eventual paragem, quando a
                          sinalização vertical imponha ao condutor a
                          cedência de passagem; esta linha pode ser reforçada
                          pela marca no pavimento do símbolo constituído
                          por um triângulo com a base paralela
                          à mesma;
                          M10 e M10a — passagem para ciclistas: é constituída
                          por quadrados ou paralelogramos e indica
                          o local por onde os ciclistas devem fazer o atravessamento
                          da faixa de rodagem;
                          M11 e M11a — passagem para peões: é constituída
                          por barras longitudinais paralelas ao eixo da via,
                          alternadas por intervalos regulares, ou por duas
                          linhas transversais contínuas e indica o local por
                          onde os peões devem efectuar o atravessamento
                          da faixa de rodagem; nos locais onde o atravessamento
                          da faixa de rodagem por peões não
                          esteja regulado por sinalização luminosa, deve
                          utilizar-se a marca M11.

                          Faltando no local o sinal B2 ( Stop) aconselho prudência.
                          Editado pela última vez por rucsantos; 10 December 2012, 22:36.

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                            Faltando no local o sinal B2 ( Stop) aconselho prudência.

                            Mas, do ponto de vista legal (multas, acidentes, etc.), se for só a marca no chão (sem o sinal vertical), esta não vale nada, certo?

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
                              Mas, do ponto de vista legal (multas, acidentes, etc.), se for só a marca no chão (sem o sinal vertical), esta não vale nada, certo?

                              Certo .

                              Comentário


                                #16
                                Obrigado rucsantos

                                Então nesse caso, a diferença de um stop apenas no chão sem o sinal vertical para um sinal de cedência de passagem também apenas no chão sem o respectivo sinal vertical é mínima, certo?

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Homer Ver Post
                                  Obrigado rucsantos

                                  Então nesse caso, a diferença de um stop apenas no chão sem o sinal vertical para um sinal de cedência de passagem também apenas no chão sem o respectivo sinal vertical é mínima, certo?
                                  Certo .

                                  Regulamento de Sinalização do Trânsito

                                  CAPÍTULO III - Marcas rodoviárias
                                  ----------
                                  Artigo 61.º - Marcas transversais


                                  As marcas transversais apostas no sentido da largura das faixas de rodagem e que podem ser completadas por símbolos ou inscrições são as seguintes:

                                  M8 e M8a - linha de paragem e linha de paragem «STOP»: consiste numa linha transversal contínua e indica o local de paragem obrigatória, imposta por outro meio de sinalização; esta linha pode ser reforçada pela inscrição «STOP» no pavimento quando a paragem seja imposta por sinalização vertical;
                                  M9 e M9a - linha de cedência de passagem e linha de cedência de passagem com símbolo triangular: consiste numa linha transversal descontínua e indica o local da eventual paragem, quando a sinalização vertical imponha ao condutor a cedência de passagem; esta linha pode ser reforçada pela marca no pavimento do símbolo constituído por um triângulo com a base paralela à mesma;
                                  M10 e M10a - passagem para ciclistas: é constituída por quadrados ou paralelogramos e indica o local por onde os ciclistas devem fazer o atravessamento da faixa de rodagem;
                                  M11 e M11a - passagem para peões: é constituída por barras longitudinais paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares ou por duas linhas transversais contínuas e indica o local por onde os peões devem efectuar o atravessamento da faixa de rodagem; deve ser usada preferencialmente a marca M11, podendo, eventualmente, ser utilizada a marca M11a quando a passagem esteja regulada por sinalização luminosa.

                                  Comentário

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