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Multa - carro a leasing

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    Multa - carro a leasing

    Ora boas! Uma colega minha foi ontem parada por um agente da PSP no Eixo N-S (IP7). O agente, depois de verificar os documentos, informou-a de que ela não tinha o contrato de leasing. Ela explicou que não o tinha por não saber que era obrigatório andar com ele. Ele disse que era obrigatório andar com duas cópias, pelo que iria autuá-la em 250€ (!!!). Ela diz que ele pegou nos documentos dela, foi à mota, escreveu umas coisas e disse que iria enviar-lhe a multa a posteriori. Para quem não sabe, fica aqui o alerta: se tiverem o carro em leasing, não se esqueçam de ter o contrato no carro, senão ainda ficam 250€ mais "leves".

    #2
    Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
    Ora boas! Uma colega minha foi ontem parada por um agente da PSP no Eixo N-S (IP7). O agente, depois de verificar os documentos, informou-a de que ela não tinha o contrato de leasing. Ela explicou que não o tinha por não saber que era obrigatório andar com ele. Ele disse que era obrigatório andar com duas cópias, pelo que iria autuá-la em 250€ (!!!). Ela diz que ele pegou nos documentos dela, foi à mota, escreveu umas coisas e disse que iria enviar-lhe a multa a posteriori. Para quem não sabe, fica aqui o alerta: se tiverem o carro em leasing, não se esqueçam de ter o contrato no carro, senão ainda ficam 250€ mais "leves".

    Creio que não estarei errado ao dizer que a compra de um carro a lesing, a sua propriedade é da locadora. Portanto, peço desculpa, mas a tua colega é um pouco "def" ao ignorar isto. O carro não está em nome dela.
    Como é que prova que o carro pertence a quem? Que documento é que possui para confirmar nenhum se não tem o contrato com ela?

    Uma dúvida que fiquei é a obrigatoriedade de andar com 2 cópias... aqui é que a história está mal contada...

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por asjesus Ver Post
      Creio que não estarei errado ao dizer que a compra de um carro a lesing, a sua propriedade é da locadora. Portanto, peço desculpa, mas a tua colega é um pouco "def" ao ignorar isto. O carro não está em nome dela.
      Como é que prova que o carro pertence a quem? Que documento é que possui para confirmar nenhum se não tem o contrato com ela?
      DUA

      speccy

      PS: não que dizer com isto que não seja obrigatório andar com o contrato (que creio que realmente é)

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por asjesus Ver Post
        Creio que não estarei errado ao dizer que a compra de um carro a lesing, a sua propriedade é da locadora. Portanto, peço desculpa, mas a tua colega é um pouco "def" ao ignorar isto. O carro não está em nome dela.
        Como é que prova que o carro pertence a quem? Que documento é que possui para confirmar nenhum se não tem o contrato com ela?

        Uma dúvida que fiquei é a obrigatoriedade de andar com 2 cópias... aqui é que a história está mal contada...

        Apesar de não ser matéria dada nas escolas de condução ( vá-se lá saber porquê) , esta matéria está legislada desde a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 354/86, de 23 de outubro, com a última alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2009 de 1 de Abril .


        A parte que interessa :

        Artigo 21.º
        Documentação que deve acompanhar o veículo
        1 — Além da documentação relativa ao veículo, serão
        obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele
        serem presentes às autoridades, quando assim lhe for exigido,
        o cartão de seguro, bem como duas cópias do contrato
        de aluguer do veículo automóvel sem condutor, com o
        adicional previsto no artigo 18.º, se for caso disso.

        2 — Uma das cópias do contrato apresentado à autoridade
        será por esta remetida à direcção de transportes
        da área onde o contrato foi celebrado, para controlo e
        fiscalização posterior.

        3 — Os originais da documentação referentes ao veículo,
        nomeadamente do livrete e respectivas fichas de
        inspecção quando a esta haja lugar, poderão, para efeitos
        do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias autenticadas
        notarialmente ou fotocópias emitidas pela direcção
        da área em que a empresa possui a sua sede.
        4 — Se o locatário perder os originais ou fotocópias
        de documentação referidos no número anterior, deverá
        pagar ao locador a importância que constar do respectivo
        contrato.
        5 — A não entrega pelo locador dos documentos referidos
        no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas
        infracções decorrentes da não exibição daqueles documentos
        pelo locatário, sem prejuízo da coima prevista na
        alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º
        6 — Fora dos casos previstos no número anterior, a
        responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição
        dos documentos relativos ao veículo será sempre
        do locatário.


        Artigo 27.º
        Contra -ordenações

        1 — Constituem contra -ordenações as seguintes infracções
        ao disposto no presente diploma:
        a) O exercício da actividade de aluguer de veículos
        automóveis de passageiros sem condutor em inobservância
        ao disposto no artigo 1.º;
        b) A não exploração da actividade no prazo de nove
        meses a contar da data de emissão do alvará;
        c) A inexistência das condições referidas no artigo 3.º
        por período superior a 180 dias;
        d) A utilização de veículos sem observância do disposto
        nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;
        e) A utilização de veículos para além do prazo fixado na
        alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º ou, havendo prorrogação,
        para além do prazo concedido;
        f) A não existência de estabelecimento conforme exigido
        no artigo 6.º;
        g) A infracção ao disposto no artigo 20.º;
        h) A sublocação dos veículos fora dos casos permitidos
        no artigo 31.º;
        i) A prestação de serviços sem observância das condições
        fixadas no artigo 18.º;
        j) A inexistência do registo referido no artigo 23.º;
        l) A infracção ao disposto no artigo 32.º;
        m) A infracção ao disposto no artigo 16.º, nos n.os 1 e 2
        do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 21.º;
        n) O estacionamento dos veículos na via pública, quando
        não alugados, salvo nos lugares referidos no artigo 33.º
        2 — As contra -ordenações previstas no número anterior
        são punidas com as seguintes coimas:
        a) De € 1500 a € 7500, no caso de pessoas colectivas,
        ou até € 2500, no caso de pessoas singulares, nas situações
        previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior;
        b) De € 500 a € 2500, nos casos previstos nas alíneas c),
        f), h), i) e j) do número anterior;
        c) De € 250 a € 1250, nos casos previstos nas alíneas b),
        g), l) e m) do número anterior;

        d) De € 50 a € 250, nos casos previstos na alínea n) do
        número anterior.
        3 — A negligência é sempre punível.

        Comentário


          #5
          Eu sabia que era necessário andar com a cópia do contrato leasing, só não sabia terem que ser duas cópias.

          Pergunta: Pode ser uma cópia normal do contrato original, ou terá que ser uma cópia autenticada?

          Pelo que li em cima apenas diz que as cópias autenticadas apenas para o DUA e para o papel da inspecção, mas não refere nada à cerca do contrato leasing.
          Abraço a todos.

          Comentário


            #6
            uma dúvida técnica,
            a lei diz "duas cópias do contrato de aluguer do veículo automóvel sem condutor" , será que os carros em Leasing precisam mesmo disto? ou só os que estão em ALD e Renting? (se bem que creio que hoje em dia poucos Leasings haverá, o pessoal é que se habituou a chamar Leasing a tudo)

            speccy

            Comentário


              #7
              Sejam eles alugados por pessoa singular ou colectiva , são ambos obrigados a circular com duas cópias do contrato. Isto também se aplica aos veículos de aluguer de mercadorias.

              Comentário


                #8
                pois, mas os de Leasing não são alugados (se é que ainda se fazem leasings)

                speccy

                Comentário


                  #9
                  Speccy atenção que leasing é o termo pomposo para "aluguer financeiro".
                  O renting é "aluguer operacional".
                  Independentemente de ser leasing ou renting, são "alugueres" na sua essência.
                  O ALD penso que não gere dúvidas, pelo próprio nome que diz Aluguer de Longa Duração.

                  Comentário


                    #10
                    No renting sempre fui informado que deveria andar com as cópias do contrato.
                    Fui também informado que caso o contrato não tenha especificado o condutor e apenas a empresa, o condutor deve sempre ter consigo o cartão de funcionário/declaração.

                    Comentário

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