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Prescrição de processos de contra-ordenação

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    [Código da Estrada] Prescrição de processos de contra-ordenação

    Boa tarde.

    Cumprem-se precisamente hoje (18-jan-2013) dois anos que cometi uma infracção (cruzamento de traço contínuo), a que corresponde uma contra ordenação muito grave. No momento paguei a coima mínima de 48.88€, e foi-me indicado pelo agente da GNR, a quem paguei a coima, que iria tb ser sancionado com a sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses, pelo que seria notificado para cumprir essa sanção, apesar de esta poder ser atenuada para metade (1 mês) uma vez que não tinha, na altura, quaisquer infracções nos últimos 5 anos.

    Nunca cheguei a receber a dita notificação, sabendo eu tb que o Código da Estrada indica como prazo de prescrição 2 anos desde a data de infração (18-jan-2011). É (ou seria) hoje portanto que este meu processo rodoviário prescreveria.

    Ora, ontem quando cheguei a casa, a minha caixa de correio continha precisamente um aviso dos CTT proveniente da GNR, que, suspeito será a tal notificação, pois desde essa data de 18-jan-2011, que, que eu saiba, conscientemente não incorri em mais nenhuma infracção.

    Assim, o que me leva a escrever este tópico, e partindo do princípio que a dita carta (que ainda não levantei, até porque não tive tempo de me deslocar à estação de correios, mas que penso fazê-lo na próxima 2a feira) é mesmo respeitante à notificação referida, é saber se alguém me pode elucidar do seguinte:

    1 - O período de prescrição conta desde a data de infracção até à data do recebimento da parte do infractor? - Nesse caso, como só vou tomar conhecimento dessa carta na próxima 2a feira (+ de 2 anos depois), será que não estou sujeito à sanção acessória?

    ou

    2 - O período de prescrição conta desde a data de infracção até à data da decisão? - Nesse caso, menos de 2 anos depois, não prescreveu por pouco, mas a eventual sanção de 1 mês de não-condução teria sempre de ser cumprida depois dos 2 anos decorridos. Isso é possível? Terei mesmo que o fazer, ou posso fazer alguma coisa? Nesse caso, o quê?

    Se alguém puder esclarecer-me, agradeço imenso.
    Obrigado.

    #2
    Originalmente Colocado por xantia Ver Post
    Boa tarde.

    Cumprem-se precisamente hoje (18-jan-2013) dois anos que cometi uma infracção (cruzamento de traço contínuo), a que corresponde uma contra ordenação muito grave. No momento paguei a coima mínima de 48.88€, e foi-me indicado pelo agente da GNR, a quem paguei a coima, que iria tb ser sancionado com a sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses, pelo que seria notificado para cumprir essa sanção, apesar de esta poder ser atenuada para metade (1 mês) uma vez que não tinha, na altura, quaisquer infracções nos últimos 5 anos.

    Nunca cheguei a receber a dita notificação, sabendo eu tb que o Código da Estrada indica como prazo de prescrição 2 anos desde a data de infração (18-jan-2011). É (ou seria) hoje portanto que este meu processo rodoviário prescreveria.

    Ora, ontem quando cheguei a casa, a minha caixa de correio continha precisamente um aviso dos CTT proveniente da GNR, que, suspeito será a tal notificação, pois desde essa data de 18-jan-2011, que, que eu saiba, conscientemente não incorri em mais nenhuma infracção.

    Assim, o que me leva a escrever este tópico, e partindo do princípio que a dita carta (que ainda não levantei, até porque não tive tempo de me deslocar à estação de correios, mas que penso fazê-lo na próxima 2a feira) é mesmo respeitante à notificação referida, é saber se alguém me pode elucidar do seguinte:

    1 - O período de prescrição conta desde a data de infracção até à data do recebimento da parte do infractor? - Nesse caso, como só vou tomar conhecimento dessa carta na próxima 2a feira (+ de 2 anos depois), será que não estou sujeito à sanção acessória?

    ou

    2 - O período de prescrição conta desde a data de infracção até à data da decisão? - Nesse caso, menos de 2 anos depois, não prescreveu por pouco, mas a eventual sanção de 1 mês de não-condução teria sempre de ser cumprida depois dos 2 anos decorridos. Isso é possível? Terei mesmo que o fazer, ou posso fazer alguma coisa? Nesse caso, o quê?

    Se alguém puder esclarecer-me, agradeço imenso.
    Obrigado.
    Se é da GNR , não se trata de nenhuma notificação para cumprimento ou não de uma qualquer sanção acessória de inibição de conduzir, quem te notifica é a ANSR.
    Poderá ser tanta coisa, como uma nova infrcação cometida às leis rodoviárias, notificação para comparência no posto para prestar declarações, etc.
    Em relação à prescrição pelo C.E. é dois anos a partir da data da infracção( á quem considere que o C.E. é uma lei geral).
    Se for do entendimento da ANSR aplicar o Regulamento Geral das Contra-Ordenações , conta pelo menos com 3 anos + 6 meses.

    Comentário


      #3
      RucSantos, já agora e só por curiosidade: o que acontece se a ANSR não te conseguir notificar da sanção acessória?

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
        Se for do entendimento da ANSR aplicar o Regulamento Geral das Contra-Ordenações , conta pelo menos com 3 anos + 6 meses.
        Não percebi.

        Prescreve ao fim de 2 anos?
        Ele deve contar com 3 a 4 anos?

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por JcRabbit Ver Post
          RucSantos, já agora e só por curiosidade: o que acontece se a ANSR não te conseguir notificar da sanção acessória?

          Morreu .

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por gtabarth Ver Post
            Não percebi.

            Prescreve ao fim de 2 anos?
            Ele deve contar com 3 a 4 anos?

            No meu entendimento, a prescrição ocorre após passados os dois anos sobre a prática dos factos ,artigos 188º e 189º do C.Estrada , isto porque o C.E. é considerado uma lei geral, que se sobrepõe ao Regulamento Geral das contra-Ordenações que, tem outras disposções sobre ilícitos de mera ordenação social .

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              #7
              Esclarecido, obrigado. Só saberei quando for buscar a cartinha.

              Comentário


                #8
                E não há nada que possa suspender ou reiniciar os prazos de prescrição?

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                  #9
                  Então só uma questão... a data que conta para se contar a prescrição após os dois anos, é a data da infracção ou a data da notificação? Pergunto isto porque num caso de uma pessoa conhecida, o proprietário do carro recebeu notificação de multa grave (excesso de velocidade) após meio ano, no entanto, como o condutor era outro, foi identificado o outro condutor, no entanto, esse ainda não recebeu nenhuma notificação e já passou mais de um ano.. é normal? Ou o proprietário é que vai ser responsabilizado?

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
                    E não há nada que possa suspender ou reiniciar os prazos de prescrição?
                    Se for aplicada esta legislação :

                    Ver artigos 27, 27-A, 28, 29,30, 30-A e 31 do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro
                    ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL.
                    Editado pela última vez por rucsantos; 21 January 2013, 09:42.

                    Comentário


                      #11
                      A data inicia-se com a infracção .
                      Em relaçaõ à segunda situação , o procedimento é o normal .

                      Comentário


                        #12
                        Afinal era uma multa de estacionamento... bem dizia o rucsantos! obrigado.

                        Comentário

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