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    [Código da Estrada] Uso do telemovel

    Boas
    Hoje de tarde recebi uma chamada enquanto conduzia e infelizmente mal que atendi passei por um carro da PSP, mais à frente a PSP fez me sinal para parar, visto que ia no centro historico da cidade ia bastante devagar, como tal, foi fácil para eles apanharem me, e o sr. agente passou me a respectiva multa que virei a receber em casa.
    Já sei que o valor da multa será entre os 120E e os 600E, espero mesmo que não ultrapasse os 120E , a minha dúvida é, como apenas tenho a carta há quase dois anos, poderei ficar sem a carta por esta multa, visto que é a primeira que apanho?

    #2
    Mais algumas dúvidas em relação a esta situação.
    Sendo que a situação da multa foi hoje, quanto tempo em média demora a chegar a casa a respectiva multa?
    Como devo proceder para o pagamento desta?
    Ficarei sem carta ou será pena suspensa?

    Comentário


      #3
      não não ficas sem carta, é conta-ordenação leve, por isso podes ter as que quiseres dessas que não ficas sem carta, apenas as tens que pagar

      Comentário


        #4
        Penso que falar ao telemovel sem kit de mãos livres é contra-ordenação grave ou estou errado?

        Comentário


          #5
          é grave sim

          Comentário


            #6
            E alguem sabe se dá direito a inibição de conduzir ou ficarei com pena suspensa ou até, será apenas pagar a multa e mais nada?

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por rmmp Ver Post
              E alguem sabe se dá direito a inibição de conduzir ou ficarei com pena suspensa ou até, será apenas pagar a multa e mais nada?
              Acho que tens que esperar pelo auto, que lá diz tudo. Até lá, não há nada a fazer...

              Comentário


                #8
                Multa de 120€ a 600€, grave. com inibição de condução de 1 a 12 meses. Em Portugal é quase sempre aplicado o minimo valor bem como o tempo de inibição. o que poderás fazer a quando da recepção da multa, se se verificar a inibição é apresentar um requerimento para a anular.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por snitram18 Ver Post
                  não não ficas sem carta, é conta-ordenação leve, por isso podes ter as que quiseres dessas que não ficas sem carta, apenas as tens que pagar
                  Ai esse codigo....

                  Comentário


                    #10
                    Sobre a questão levantada, pelo autor do tópico;

                    Extrato do preâmbulo do Decreto-Lei n.o 44/2005 de 23 de Fevereiro, que alterou o Código da Estrada.
                    (...) verificando-se um significativo número de condutores envolvidos em acidentes
                    graves com menos de três anos de carta, aumentou-se de dois para três anos o regime probatório
                    das cartas de condução, caducando a mesma se o seu titular praticar crime rodoviário,
                    contra-ordenação muito grave ou duas contra-ordenações graves. (...)

                    - - - - -

                    Código da Estrada, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.

                    Artigo 84.º
                    Proibição de utilização de certos aparelhos
                    1 — É proibida ao condutor, durante a marcha do veículo,
                    a utilização ou o manuseamento de forma continuada
                    de qualquer tipo de equipamento ou aparelho suscetível
                    de prejudicar a condução, designadamente auscultadores
                    sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
                    2 — Excetuam -se do número anterior:
                    a) Os aparelhos dotados de um único auricular ou microfone
                    com sistema de alta voz, cuja utilização não implique
                    manuseamento continuado;
                    b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução
                    e respetivo exame, nos termos fixados em regulamento.
                    3 — É proibida a instalação e utilização de quaisquer
                    aparelhos, dispositivos ou produtos suscetíveis de revelar
                    a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos
                    destinados à deteção ou registo das infrações.
                    4 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado
                    com coima de € 120 a € 600.
                    5 — Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado
                    com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objetos,
                    devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata
                    remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender
                    o documento de identificação do veículo até à efetiva
                    remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso,
                    aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º

                    Artigo 145.º
                    Contraordenações graves
                    1 — No exercício da condução, consideram-se graves
                    as seguintes contraordenações:

                    a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
                    b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades
                    superior a 30 km/h sobre os limites legalmente
                    impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo
                    ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando
                    praticado por condutor de outro veículo a motor;
                    c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades
                    superior a 20 km/h sobre os limites legalmente
                    impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo
                    ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando
                    praticado por condutor de outro veículo a motor;
                    d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre
                    os limites de velocidade estabelecidos para o condutor
                    ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do
                    estabelecido nas alíneas b) ou c);
                    e) O trânsito com velocidade excessiva para as características
                    do veículo ou da via, para as condições atmosféricas
                    ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva
                    ser especialmente moderada;
                    f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância
                    entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança
                    de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido
                    de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha
                    atrás e atravessamento de passagem de nível;
                    g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas
                    ou vias equiparadas;
                    h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis
                    pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou
                    vias equiparadas;
                    i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor
                    que mudou de direção dentro das localidades, bem como o
                    desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para
                    o efeito assinaladas;
                    j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas
                    no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no
                    mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de
                    ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
                    l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de
                    álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior
                    a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l
                    quando respeite a condutor em regime probatório, condutor
                    de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte
                    coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de
                    automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de
                    transporte de mercadorias perigosas;
                    m) A não utilização do sinal de pré -sinalização de perigo
                    e das luzes avisadoras de perigo;
                    n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores
                    sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas
                    condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
                    o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas
                    para a travessia de peões;
                    p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis
                    sem que estes façam uso dos acessórios de segurança
                    obrigatórios.
                    2 — Considera -se igualmente grave a circulação de
                    veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que
                    é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º,
                    com os efeitos previstos e equiparados nos n.os 2 e 3 do

                    Artigo 147.º
                    Inibição de conduzir
                    1 — A sanção acessória aplicável aos condutores pela
                    prática de contraordenações graves ou muito graves previstas
                    no Código da Estrada e legislação complementar
                    consiste na inibição de conduzir.
                    2 — A sanção de inibição de conduzir tem a duração
                    mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois
                    meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às
                    contraordenações graves ou muito graves, respetivamente,
                    e refere -se a todos os veículos a motor.
                    3 — Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular
                    não habilitada com título de condução ou a pessoa
                    coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída
                    por apreensão do veículo por período idêntico de tempo
                    que àquela caberia.

                    Artigo 122.º
                    Regime probatório
                    1 — A carta de condução emitida a favor de quem ainda
                    não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer
                    categoria de veículos fica sujeita a regime probatório
                    durante os três primeiros anos da sua validade.
                    2 — Se, no período referido no número anterior, for
                    instaurado contra o titular da carta de condução procedimento
                    do qual possa resultar a condenação pela prática
                    de crime por violação de regras de circulação rodoviária,
                    contraordenação muito grave ou segunda contraordenação
                    grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva
                    decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
                    3 — O regime probatório não se aplica às cartas de
                    condução emitidas por troca por documento equivalente
                    que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos,
                    salvo se contra ele pender procedimento nos termos do
                    número anterior.
                    4 — Os titulares de carta de condução das categorias AM
                    e A1 ou quadriciclos ligeiros ficam sujeitos ao regime probatório
                    quando obtenham habilitação para conduzir outra
                    categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais
                    de três anos de validade.
                    5 — O regime probatório cessa uma vez findos os prazos
                    previstos nos n.os 1 ou 2 sem que o titular seja condenado
                    pela prática de crime, contraordenação muito grave
                    ou por duas contraordenações graves.
                    6 — (Revogado.)
                    7 — (Revogado.)
                    8 — (Revogado.)
                    9 — (Revogado.)
                    10 — (Revogado.)
                    11 — (Revogado.)
                    12 — (Revogado.)
                    13 — (Revogado.)
                    14 — (Revogado.)

                    Artigo 130.º
                    Caducidade e cancelamento dos títulos de condução
                    1 — O título de condução caduca se:
                    a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC,
                    quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação,
                    salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular
                    de documento idêntico e válido durante esse período;
                    b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação
                    médica ou psicológica, no exame de condução ou
                    em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos
                    n.os 1 e 5 do artigo anterior.
                    2 — A revalidação de título de condução caducado fica
                    sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de
                    condução, cujo conteúdo e características são fixados no
                    RHLC, sempre que:
                    a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número
                    anterior tenha ocorrido há mais de dois anos, com exceção
                    da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A,
                    B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;
                    b) O título se encontre caducado há mais de um ano,
                    nos termos da alínea b) do número anterior.
                    3 — O título de condução é cancelado quando:
                    a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for
                    condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa
                    transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao
                    exercício da condução, de uma contraordenação muito
                    grave ou de segunda contraordenação grave;
                    b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente
                    Código ou do artigo 101.º do Código Penal;
                    c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial
                    de condução a que for submetido nos termos do n.º 2;
                    d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha
                    sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico
                    documento de condução válido.
                    4 — São ainda sujeitos ao exame especial previsto no
                    n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados ao
                    abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram
                    obter novo título de condução.
                    5 — Os titulares de título de condução cancelados
                    consideram -se, para todos os efeitos legais, não habilitados
                    a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.
                    6 — Ao novo título de condução obtido após cancelamento
                    de um anterior é aplicável o regime probatório
                    previsto no artigo 122.º
                    7 — Quem conduzir veículo com título caducado é
                    sancionado com coima de € 120 a € 600.

                    ATENÇÃO: o que acabei de transcrever, não dispensa a consulta do diário da república.

                    Cumprimentos.
                    Editado pela última vez por European; 11 February 2014, 02:12.

                    Comentário


                      #11
                      Em principio ficarás com pena suspensa, caso seja a primeira grave que "apanhas"

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por NightWalker Ver Post
                        Multa de 120€ a 600€, grave. com inibição de condução de 1 a 12 meses. Em Portugal é quase sempre aplicado o minimo valor bem como o tempo de inibição. o que poderás fazer a quando da recepção da multa, se se verificar a inibição é apresentar um requerimento para a anular.
                        Isso funciona assim: o valor mínimo da coima só é aplicado se pagares nos primeiros 15 dias úteis após a notificação, ou seja, o pagamento voluntário. Após esse prazo, é que pode ser aumentada. Quanto à inibição, isso apenas se aplica se não fores reincidente e depende do tipo de infração. Por exemplo, no excesso de álcool, não é invulgar aplicarem acima do mínimo.

                        Comentário


                          #13
                          COmo é fácil e barato ter uma coisa destas



                          já para não falar disto

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
                            Isso funciona assim: o valor mínimo da coima só é aplicado se pagares nos primeiros 15 dias úteis após a notificação, ou seja, o pagamento voluntário. Após esse prazo, é que pode ser aumentada. Quanto à inibição, isso apenas se aplica se não fores reincidente e depende do tipo de infração. Por exemplo, no excesso de álcool, não é invulgar aplicarem acima do mínimo.
                            Como isso funciona, devopagar já ou apenas quando receber a carta em casa?

                            Obrigado pelas informações que tem dado, é uma boa ajuda para esta situação

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por rmmp Ver Post
                              Como isso funciona, devopagar já ou apenas quando receber a carta em casa?

                              Obrigado pelas informações que tem dado, é uma boa ajuda para esta situação
                              Quando receberes a carta em casa, obviamente. Até lá, não foste multado. Quanto à espera, às vezes uma semana, às vezes, vários meses.

                              Já agora, não querendo dar a faceta de moralista, também me parece importante: https://www.youtube.com/watch?v=YNeicVxxDjQ

                              https://www.youtube.com/watch?v=rrtIBU5Pal0

                              Cuidado!

                              Comentário


                                #16
                                Passou-te a multa como assim?

                                Que documento é que o polícia ele te deu?

                                Ou só te pediu os documentos e anotou os teus dados?

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por snitram18 Ver Post
                                  não não ficas sem carta, é conta-ordenação leve, por isso podes ter as que quiseres dessas que não ficas sem carta, apenas as tens que pagar
                                  É grave.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Originalmente Colocado por Aspartame Ver Post
                                    Passou-te a multa como assim?

                                    Que documento é que o polícia ele te deu?

                                    Ou só te pediu os documentos e anotou os teus dados?
                                    Pediu me os documentos do carro a minha carta de condução e o cartão de cidadão e anotou isso num papel onde já tinha outras coisas apontadas anteriores.

                                    Em relação a conduzir com o telemovel eu sei claramente dos perigos que isso tem, e não sou muito uma pessoa de conduzir enquanto conduzo, mas desta vez era importante, tanto que era com a minha mãe que estava a falar pois a minha avó foi para o hospital e estava lhe a perguntar como ela estava. Enquanto tive com o telemovel não ultrapassei os 30km/h até porque estava no centro histórico da cidade, mas claro, sei que é ilegal e foi uma multa merecida.

                                    Neste momento o que me preocupa mais é mesmo o ficar inibido de conduzir, pois preciso de conduzir todos os dias, e sem carta a minha vida ficaria bem mais dificultada.
                                    E claro, há também o facto de me faltar 1 ano e 3 meses para cumprir os 3 anos com carta, tenho de ter muito cuidado.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por rmmp Ver Post
                                      mas desta vez era importante [...] a minha avó foi para o hospital e estava lhe a perguntar como ela estava.
                                      Ui, "importante"! Uma situação de vida ou de morte realmente. Se por acaso te distraísses e atropelasses um miúdo que saltou a correr para o meio da estrada queria ver-te a convenceres-te a ti próprio de que era mais importante saberes o estado da tua avó (que estava no hospital, ou seja, rodeada por profissionais de saúde) do que estar atento ao que se passa.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Para quando um artigo no código da estrada que permita quebrar as leis "desde que se vá devagarinho"?

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por asjesus Ver Post
                                          COmo é fácil e barato ter uma coisa destas



                                          já para não falar disto

                                          OT: Tenho um destes e funciona muito bem.

                                          Comentário


                                            #22
                                            Para mim o estado da minha avó, estando ou não rodeada de profissionais é importante, cada um sabe o nivel de importância que se dá ás coisas.
                                            E não é por ir ao telemovel durante um minuto que se deixa de estar atento à estrada, porém não me estou a desculpar com isso, pois o que interessa é que ia com o telemovel e estava a infringir a lei.

                                            Uma nova dúvida, quanto tempo demora em média a chegar a carta de uma multa a casa?
                                            Já me disseram que chegava em menos de 5 dias outros dizem me que demora meses...

                                            Comentário


                                              #23
                                              Eu já apanhei duas de estacionamento e uma foi cerca de mês e meio e outra foi uns três meses. Já soube de multas que demoraram menos e umas que demoraram mais de seis meses.

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
                                                Eu já apanhei duas de estacionamento e uma foi cerca de mês e meio e outra foi uns três meses. Já soube de multas que demoraram menos e umas que demoraram mais de seis meses.
                                                Eu vi na net que a partir de 2013 as multas passariam a chegar em menos de 5 dias, mas não sei se é mesmo verdade.
                                                É que se demorasse alguns meses, para mim beneficiava me e muito, além de ter bem mais tempo disponivel para tratar melhor disso, se ficasse de inibo de conduzir 1 ou 2 meses não causaria tantos problemas como causaria neste momento...

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  5 dias ???

                                                  Ainda vivemos em Portugal...

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por rmmp Ver Post
                                                    Eu vi na net que a partir de 2013 as multas passariam a chegar em menos de 5 dias, mas não sei se é mesmo verdade.
                                                    É que se demorasse alguns meses, para mim beneficiava me e muito, além de ter bem mais tempo disponivel para tratar melhor disso, se ficasse de inibo de conduzir 1 ou 2 meses não causaria tantos problemas como causaria neste momento...
                                                    A de estacionamento que eu disse que demorou uns 3 meses foi precisamente em 2013. Além do mais, depois de receberes a multa e a pagares, ainda podes esperar mais cerca de um ano para saber da inibição de condução.

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por rmmp Ver Post
                                                      Pediu me os documentos do carro a minha carta de condução e o cartão de cidadão e anotou isso num papel onde já tinha outras coisas apontadas anteriores.

                                                      Em relação a conduzir com o telemovel eu sei claramente dos perigos que isso tem, e não sou muito uma pessoa de conduzir enquanto conduzo, mas desta vez era importante, tanto que era com a minha mãe que estava a falar pois a minha avó foi para o hospital e estava lhe a perguntar como ela estava. Enquanto tive com o telemovel não ultrapassei os 30km/h até porque estava no centro histórico da cidade, mas claro, sei que é ilegal e foi uma multa merecida.

                                                      Neste momento o que me preocupa mais é mesmo o ficar inibido de conduzir, pois preciso de conduzir todos os dias, e sem carta a minha vida ficaria bem mais dificultada.
                                                      E claro, há também o facto de me faltar 1 ano e 3 meses para cumprir os 3 anos com carta, tenho de ter muito cuidado.
                                                      Fui só eu que reparei nisto? só para a brincadeirinha....querias fazer o quê enquanto conduzes? heheheh

                                                      Agora a sério, não te preocupes muito com a inibição que tal como te referi, se é a primeira multa grave ficas com pena suspensa.....
                                                      Editado pela última vez por OFFICER; 12 February 2014, 08:32.

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Originalmente Colocado por OFFICER Ver Post
                                                        Fui só eu que reparei nisto? só para a brincadeirinha....querias fazer o quê enquanto conduzes? heheheh

                                                        Agora a sério, não te preocupes muito com a inibição que tal como te referi, se é a primeira multa grave ficas com pena suspensa.....
                                                        ahaha era conduzir enquanto falo ao telemovel

                                                        Se demora assim tanto tempo a chegar é uma grande noticia para mim, pois a partir de Agosto não irei precisar tanto da carta como neste momento, e claro que fiquei bastante desiludido por ter levado uma multa e claro, como ainda estou nos 3 primeiros anos, arriscar a carta por uma coisa estupida de atender o telemovel sem sair da via , serviu para aprender a lição, agora espero é não ter mais nenhuma por outros motivos num periodo proximo, claro preferencialmente era nunca mais levar uma multa

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por rmmp Ver Post
                                                          ahaha era conduzir enquanto falo ao telemovel

                                                          Se demora assim tanto tempo a chegar é uma grande noticia para mim, pois a partir de Agosto não irei precisar tanto da carta como neste momento, e claro que fiquei bastante desiludido por ter levado uma multa e claro, como ainda estou nos 3 primeiros anos, arriscar a carta por uma coisa estupida de atender o telemovel sem sair da via , serviu para aprender a lição, agora espero é não ter mais nenhuma por outros motivos num periodo proximo, claro preferencialmente era nunca mais levar uma multa
                                                          Podes sempre fazer como alguns....o telemóvel toca e eles param o carro onde quer que estejam mesmo que seja proibido, exemplo: Autoestrada, rotundas....é tudo à grande

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Ainda hoje vi isso, mesmo antes de uma curva, linha continua e ele parado na faixa de rodagem a falar ao telemovel, primeiro ultrapassa lo é ilegal por causa da linha continua, e ao faze lo é perigoso porque temos uma curva logo a seguir onde pode aparecer sempre um carro...

                                                            Comentário

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