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Garantia de cumprimento (art. 173º do CE)

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    [Código da Estrada] Garantia de cumprimento (art. 173º do CE)

    Pelo que leio neste artigo, quando notificado por via postal por uma infração, se a pessoa notificada pela infração não fizer o pagamento voluntário ou depósito em 48 horas, os documentos (carta de condução e/ou documento único, conforme o caso) devem ser apreendidos e substituídos por guias.


    Mas quando isso acontece por via postal, como é que se processa a apreensão de documentos? Estão à espera que a pessoa vá voluntariamente a uma esquadra entregá-los? Isso vai passar a ser obrigatório, sob pena de multas adicionais à contraordenação?

    Artigo 173.º
    Garantia de cumprimento
    1 - Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação, o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação imputada.
    2 - Quando o infrator for notificado da contraordenação por via postal e não pretender efetuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve, no prazo máximo de 48 horas após a respetiva notificação, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contraordenação praticada.
    3 - Os depósitos referidos nos n.ºs 1 e 2 destinam-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
    4 - Se não for prestado depósito nos termos dos n.ºs 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
    a) O título de condução, se a sanção respeitar ao condutor;
    b) O título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade, se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo;
    c) Todos os documentos referidos nas alíneas anteriores, se a sanção respeitar ao condutor e este for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo.
    5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou depósito nos termos dos n.ºs 1 e 2.
    6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento, com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo anterior.

    #2
    O artigo 173ª é para as situações em flagrante.
    Na notificação postal , tem 15 dias úteis para pagar ou contestar, não havendo lugar a apreensão de documentos.

    Comentário


      #3
      Vou desenterrar este tópico, uma vez que acho que este artigo se mantém actual. (Verifiquei agora aqui: http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviar..._versaoWEB.pdf)

      Como é que está actualmente a questão das 48 horas para pagamento a que se refere o ponto 1?

      Na altura, a ANSR deu a indicação para se "ignorar" as 48 horas e proceder à apreensão de documentos nos casos em que o pagamento não seja imediato.

      http://www.asjp.pt/2014/01/28/codigo...riga-a-recuos/

      Mas a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) já recuou e enviou um esclarecimento à GNR com a indicação de que, independentemente da nova redacção da lei, os infractores que não paguem no momento da contra-ordenação devem ficar sem documentos. Na hora.
      Não encontrei informações fidedignas mais recentes, e felizmente também não fui multado recentemente.

      Isto continua assim?

      Os condutores têm base legal para recusar o pagamento imediato e a entrega dos documentos? Como é que isto se processa na prática?

      Comentário


        #4
        Condutor fiscalizado na hora, há infracção , deve prestar depósito pelo valor mínimo da coima , senão pagar , apreensão do(s) documento(s)referentes à contra-ordenação ou contra-ordenações cometida(s),passagem de guia de substituição de documento(s) válida por 6 meses.

        Se o condutor não pagar na hora ( depósito) os documentos são apreendidos e enviados para o posto da GNR ou esquadra da PSP da área responsável por quem levantou o auto , ficando à sua guarda destas durante os primeiros 5 dias úteis, período durante o qual, o infractor poderá apresentar prova do pagamento do(s) auto(s) se, tendo efectuado no prazo de 48 horas, assume como depósito, se passar este período, o pagamento é assumido como pagamento voluntário da coima nos termos do artigo 172º, nº2 do Código da Estrada. Em qualquer um destes casos , os documentos são restituídos e a guia fica nesses serviços.

        Se deixar passar os 5 dias úteis , não tendo sido efectuado o depósito ou pagamento voluntário, os documentos apreendidos , são enviados para as Secções de Contra-ordenação de Trânsito da PSP ou GNR, situadas nos distritos da área de residência do infractor, onde ficam a aguardar que o infractor se ali desloque a fim de pagar a(s) coima(s) em dívida ou para renovar a guia de substituição de documentos.

        Comentário


          #5
          Resumindo:

          - Pagas na hora - é depósito e mantens os documentos.
          - Não pagas na hora, mas pagaste nas 48h seguintes - sais do local com guias, depois de pagar, vais buscar os documentos e é considerado depósito.
          - Não pagas na hora, mas pagaste depois das 48h seguintes - sais do local com guias, depois de pagar, vais buscar os documentos e é considerado pagamento voluntário.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
            Condutor fiscalizado na hora, há infracção , deve prestar depósito pelo valor mínimo da coima , senão pagar , apreensão do(s) documento(s)referentes à contra-ordenação ou contra-ordenações cometida(s),passagem de guia de substituição de documento(s) válida por 6 meses.

            Se o condutor não pagar na hora ( depósito) os documentos são apreendidos e enviados para o posto da GNR ou esquadra da PSP da área responsável por quem levantou o auto , ficando à sua guarda destas durante os primeiros 5 dias úteis, período durante o qual, o infractor poderá apresentar prova do pagamento do(s) auto(s) se, tendo efectuado no prazo de 48 horas, assume como depósito, se passar este período, o pagamento é assumido como pagamento voluntário da coima nos termos do artigo 172º, nº2 do Código da Estrada. Em qualquer um destes casos , os documentos são restituídos e a guia fica nesses serviços.

            Se deixar passar os 5 dias úteis , não tendo sido efectuado o depósito ou pagamento voluntário, os documentos apreendidos , são enviados para as Secções de Contra-ordenação de Trânsito da PSP ou GNR, situadas nos distritos da área de residência do infractor, onde ficam a aguardar que o infractor se ali desloque a fim de pagar a(s) coima(s) em dívida ou para renovar a guia de substituição de documentos.
            Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
            Resumindo:

            - Pagas na hora - é depósito e mantens os documentos.
            - Não pagas na hora, mas pagaste nas 48h seguintes - sais do local com guias, depois de pagar, vais buscar os documentos e é considerado depósito.
            - Não pagas na hora, mas pagaste depois das 48h seguintes - sais do local com guias, depois de pagar, vais buscar os documentos e é considerado pagamento voluntário.
            Acredito que na prática estejam a "forçar" dessa forma, mas não é isso que está na lei.


            Originalmente Colocado por 57SC Ver Post

            Os condutores têm base legal para recusar o pagamento imediato e a entrega dos documentos?
            A base legal é a que tu próprio colocaste. O que vai acontecer a seguir depende das pessoas que apanhares do outro lado, e da tua assertividade.

            Comentário

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