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Auto contra-ordenacao mal preenchido

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    Auto contra-ordenacao mal preenchido

    Recebi um auto de contra-ordenação relativo a um veículo meu mas que não conduzia no momento dessa mesma contra-ordenação.
    Até aqui tudo bem, já falei com o condutor e informei que o vou identificar, sem problema.

    Mas o sr polícia, na secção "veículo", colocou cruz em "conduzido por arguido".
    Não deveria ter assinalado nada, até porque o veículo não foi mandado parar nem o condutor identificado.

    Como devo proceder?
    Avanço com carta para ANSR com identificação do condutor ou impugno o auto por errado preenchimento?



    #2
    Recebeste o auto definitivo ou o pedido de identificação ?

    A infracção refere-se ao condutor ou ao proprietário ?
    Editado pela última vez por rucsantos; 21 November 2016, 13:44.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
      Recebeste o auto definitivo ou o pedido de identificação ?

      A infracção refere-se ao condutor ou ao proprietário ?
      Auto definitivo.
      A infracção refere-se ao condutor.

      Comentário


        #4
        1030 Modelos Auto de Contraordenacao.jpg

        Recebeste um destes ?

        Pode ter havido um mero lapso no preenchimento. Se vens identificado como arguido e a responsabilidade não é tua, basta identificares quem foi e o processo reinicia em detrimento dessa pessoa.
        Editado pela última vez por rucsantos; 21 November 2016, 15:44.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
          [ATTACH]139055[/ATTACH]

          Recebeste um destes ?

          Pode ter havido um mero lapso no preenchimento. Se vens identificado como arguido e a responsabilidade não é tua, basta identificares quem foi e o processo reinicia em detrimento dessa pessoa.
          Sim, é esse. Aliás, a imagem do início é a digitalização parcial do auto.

          Eu também creio que terá sido um lapso no preenchimento. E a minha dúvida é se primeiro tenho de chamar a atenção para o lapso (para lavrar novo auto sem cruzinha?) ou se avanço directamente para a identificação do condutor (até que ponto a ANSR vai responder ‘ah mas aqui diz que foi você, porque é que está a identificar outro?’).

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por astramaster Ver Post
            Recebi um auto de contra-ordenação relativo a um veículo meu mas que não conduzia no momento dessa mesma contra-ordenação.
            Até aqui tudo bem, já falei com o condutor e informei que o vou identificar, sem problema.

            Mas o sr polícia, na secção "veículo", colocou cruz em "conduzido por arguido".
            Não deveria ter assinalado nada, até porque o veículo não foi mandado parar nem o condutor identificado.

            Como devo proceder?
            Avanço com carta para ANSR com identificação do condutor ou impugno o auto por errado preenchimento?


            A lei estradal presume como arguido do processo contra-ordenacional, o proprietário ou titular do veículo, sempre que não for possível identificar o condutor

            Cabe assim ao proprietário ou titular do veículo, ilidir essa presunção no caso de não ser o causador do ilícito contra-ordenacional.

            Nesse sentido, não me parece que haja erro no levantamento do auto.

            Art.º 135.º n.º3 al. b) do C.E.

            .
            Editado pela última vez por European; 21 November 2016, 19:54.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por astramaster Ver Post
              Sim, é esse. Aliás, a imagem do início é a digitalização parcial do auto.

              Eu também creio que terá sido um lapso no preenchimento. E a minha dúvida é se primeiro tenho de chamar a atenção para o lapso (para lavrar novo auto sem cruzinha?) ou se avanço directamente para a identificação do condutor (até que ponto a ANSR vai responder ‘ah mas aqui diz que foi você, porque é que está a identificar outro?’).
              Avanças para a identificação do condutor e não te preocupes mais com isso.Ao fazeres isso , esse auto é anulado e substituído por outro.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por European Ver Post
                A lei estradal presume como arguido do processo contra-ordenacional, o proprietário ou titular do veículo, sempre que não for possível identificar o condutor

                Cabe assim ao proprietário ou titular do veículo, ilidir essa presunção no caso de não ser o causador do ilícito contra-ordenacional.

                Nesse sentido, não me parece que haja erro no levantamento do auto.

                Art.º 135.º n.º3 al. b) do C.E.

                .
                Estás certo em parte mas não concordo com a conclusão. Há um erro factual no levantamento do auto porque o procedimento correto é averiguar efetivamente quem era o condutor e caso não seja possível pedir primeiro a identificação do mesmo ao proprietário. Só em caso de impossibilidade disso é que se segue para a presunção de responsabilidade do proprietário.

                Ora neste caso o auto afirma que o automóvel é conduzido pelo arguido. Isso é factualmente errado. O veículo não era conduzido pelo arguido nem haverá com certeza qualquer prova disso. Assim sendo não pode o processo contra-ordenacional prosseguir com um auto que é manifestamente errado

                Assim sendo se fosse eu, contestaria a afirmação, dizendo que não era o arguido o condutor. Se eu quisesse ser "porreiro" para o efetivo condutor do veículo não o identificaria no auto a não ser como testemunha e chamaria também como testemunha o agente autuante. Nessa fase de processo tentaria provar que é impossível o agente autuante provar que o arguido era condutor e portanto teria de ser emitido outro auto em que o arguido é identificado não como condutor mas sim como proprietario. nessa altura é que identificaria o condutor efetivo. COm isto ganha-se tempo

                Se quisesse fazer tudo num passo, identificaria logo na contestação quem era o condutor e exigiria a reemisão do auto correto.

                Seja como for este auto está factualmente errado e basta uma defesa competente para o eliminar. Como disse o processo correto é pedir a identfiicação do condutor e apenas nesse caso emitir um auto sobre o proprietário.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por ppais Ver Post
                  Estás certo em parte mas não concordo com a conclusão. Há um erro factual no levantamento do auto porque o procedimento correto é averiguar efetivamente quem era o condutor e caso não seja possível pedir primeiro a identificação do mesmo ao proprietário. Só em caso de impossibilidade disso é que se segue para a presunção de responsabilidade do proprietário.

                  Ora neste caso o auto afirma que o automóvel é conduzido pelo arguido. Isso é factualmente errado. O veículo não era conduzido pelo arguido nem haverá com certeza qualquer prova disso. Assim sendo não pode o processo contra-ordenacional prosseguir com um auto que é manifestamente errado

                  Assim sendo se fosse eu, contestaria a afirmação, dizendo que não era o arguido o condutor. Se eu quisesse ser "porreiro" para o efetivo condutor do veículo não o identificaria no auto a não ser como testemunha e chamaria também como testemunha o agente autuante. Nessa fase de processo tentaria provar que é impossível o agente autuante provar que o arguido era condutor e portanto teria de ser emitido outro auto em que o arguido é identificado não como condutor mas sim como proprietario. nessa altura é que identificaria o condutor efetivo. COm isto ganha-se tempo

                  Se quisesse fazer tudo num passo, identificaria logo na contestação quem era o condutor e exigiria a reemisão do auto correto.

                  Seja como for este auto está factualmente errado e basta uma defesa competente para o eliminar. Como disse o processo correto é pedir a identfiicação do condutor e apenas nesse caso emitir um auto sobre o proprietário.
                  Negativo, o artº 171 do Código da Estrada prevê o levantamento do auto ao proprietário do veiculo na impossibilidade de este ser fiscalizado no momento da infração, assumindo sempre que este é o condutor do veiculo.
                  O procedimento do levantamento deste auto está correto, se na descrição sumaria estiver escrito que o auto foi levantado ao abrigo do nº 2 do artº 171 do CE, sendo da opção do proprietário identificar o condutor do veiculo se este á data da infração for outro.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por rafsantos Ver Post
                    Negativo, o artº 171 do Código da Estrada prevê o levantamento do auto ao proprietário do veiculo na impossibilidade de este ser fiscalizado no momento da infração, assumindo sempre que este é o condutor do veiculo.
                    O procedimento do levantamento deste auto está correto, se na descrição sumaria estiver escrito que o auto foi levantado ao abrigo do nº 2 do artº 171 do CE, sendo da opção do proprietário identificar o condutor do veiculo se este á data da infração for outro.
                    OK, tens razão. Levanta-se o auto ao proprietario quando este for pessoa individual. Estava convencido que o procedimento era igual ao das pessoas coletivas.

                    Dito isto, tenho quase a certeza que conheço situações em que os proprietarios foram notificados para identificar o condutor e so caso nao o fizessem recebiam o auto

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por ppais Ver Post
                      OK, tens razão. Levanta-se o auto ao proprietario quando este for pessoa individual. Estava convencido que o procedimento era igual ao das pessoas coletivas.

                      Dito isto, tenho quase a certeza que conheço situações em que os proprietarios foram notificados para identificar o condutor e so caso nao o fizessem recebiam o auto
                      O pedido de identificação a pessoa singular poderá também ser feito(imagina que o agente vê uma pessoa do sexo feminino a cometer a infração e depois vai verificar é está registado em nome de um homem) mas não é necessário pois está previsto no CE tal como expliquei em cima, agora tal como dizes quando o proprietário é pessoa coletiva deverá ser sempre feito oficio para identificar o condutor.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por rafsantos Ver Post
                        O procedimento do levantamento deste auto está correto, se na descrição sumaria estiver escrito que o auto foi levantado ao abrigo do nº 2 do artº 171 do CE, sendo da opção do proprietário identificar o condutor do veiculo se este á data da infração for outro.
                        Na descrição sumária, apenas refere que estava estacionado em cima do passeio (conforme alínea f do nº 1 do artº 49).

                        Comentário


                          #13
                          Obrigado a todos pelas dicas e sugestões. Estamos sempre a aprender!

                          Pelo que li no nº 2 do artº 171: Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.

                          Depois, no nº3 do mesmo artigo diz: Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.

                          Por isso, resumindo, a cruzinha não deveria, realmente, estar no auto, mas esta também nada muda em todo o processo.
                          Vou avançar, portanto, com a identificação do condutor.

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por astramaster Ver Post
                            Auto definitivo.
                            A infracção refere-se ao condutor.
                            impugno o auto MAS NÃO por errado preenchimento.

                            Impugnas referindo que não conduzias aquela viatura, nem naquele local, nem naquela hora. A menos que sejas funcionário da ANSR não tens que fazer o trabalho deles.

                            Eles, a seguir, que te notifiquem para identificares o condutor, o que deves fazer.

                            Depois, quando notificarem o verdadeiro condutor, é questão de enviar-me uma mensagem privada que eu digo-te o que fazeres

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por astramaster Ver Post
                              Obrigado a todos pelas dicas e sugestões. Estamos sempre a aprender!

                              Pelo que li no nº 2 do artº 171: Quando se trate de contra-ordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infracção, deve ser levantado o auto de contra-ordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo.

                              Depois, no nº3 do mesmo artigo diz: Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contra-ordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infractora.

                              Por isso, resumindo, a cruzinha não deveria, realmente, estar no auto, mas esta também nada muda em todo o processo.
                              Vou avançar, portanto, com a identificação do condutor.

                              Nao identifiques nada... Faz apenas prova que naquela hora não estavas naquele local, nem naquele veículo.

                              E espera...

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por Zarb Ver Post
                                impugno o auto MAS NÃO por errado preenchimento.

                                Impugnas referindo que não conduzias aquela viatura, nem naquele local, nem naquela hora. A menos que sejas funcionário da ANSR não tens que fazer o trabalho deles.

                                Eles, a seguir, que te notifiquem para identificares o condutor, o que deves fazer.

                                Depois, quando notificarem o verdadeiro condutor, é questão de enviar-me uma mensagem privada que eu digo-te o que fazeres

                                Zarb

                                Não é nada comigo, mas um grande bem haja para ti por tentares ou ajudares os outros, o que é raro nos foruns, normalmente aparecem é os moralistas de primeira apanha, estamos TODOS no mesmo barco !

                                Fica bem .

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Zarb Ver Post
                                  Nao identifiques nada... Faz apenas prova que naquela hora não estavas naquele local, nem naquele veículo.

                                  E espera...
                                  Era um bocado isso o que eu dizia acima. A questão aí é se o auto é válido assim por uso do artº 172 ou não. Eu pensava que não mas argumentaram que sim. Em todo o caso, creio que a prova deveria incluir como testemunha o condutor da viatura já que assmi pelo menos fica a possibilidade fácil de o identificar mais à fronte

                                  Comentário


                                    #18
                                    Eu acho é que já estão aqui demasiados bitaites. Se fosse comigo, eu identificava o condutor da viatura e ele que se amanhasse. Afinal, pelo que o user disse, é uma CO leve, pelo que não vale a chatice e muito menos o dinheiro que se pode vir a empatar num advogado ou em custas processuais.

                                    Comentário

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