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Multas e Prescrições

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    Multas e Prescrições

    Em 29.09.2015 fui multado e passaram-me um papel verde manual da PSP, paguei na hora a multa e não reclamei.
    Nunca mais recebi comunicação alguma sobre isto. Não deveria ter rececionado o recibo e mais tarde a sanção acessória (foi muito grave , no papel diz que vai de 2 meses a 2 anos).
    Será que serei bafejado por uma prescrição?


    Em Outubro de 2016 cometi uma infração e em Abril já recebi o auto de noticia com o montante a pagar. Desta vez reclamei por escrito e pedir a suspensao da execução da pena acessória (que ainda não recebi) mas paguei a multa.

    Se não tiver coima acessória da primeira multa, não sou reincidente logo o meu pedido pode ser aceite

    Obrigado
    Carlos Ferreira

    #2
    Eu estou á espera de uma sansão acessória á 4 anos e meio . Na altura fui apanhado a 180km/h na zona de 100kmh da ponte vasco da Gama. Também paguei logo e não reclamei muito.

    Comentário


      #3
      So por curiosidade quanto anos demora a prescrever uma multa?

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por world Ver Post
        So por curiosidade quanto anos demora a prescrever uma multa?
        Dois anos após a data de contestação. Três anos ainda que haja prazo suspensivo pelo meio.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por DrSmart Ver Post
          Dois anos após a data de contestação. Três anos ainda que haja prazo suspensivo pelo meio.
          A data da contestação ou da infração?

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
            A data da contestação ou da infração?

            Da infracção.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por LuisMiguel Ver Post
              A data da contestação ou da infração?
              Da contestação.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por DrSmart Ver Post
                Da contestação.
                E a fonte da tua informação é?

                É que essa informação está errada. As datas de prescrição são contadas a partir dos factos que deram origem à infração, por princípio geral. Aplica-se tanto a crimes como outras infrações. Mas se me demonstrares o contrário... agora dar informações sem fundamento...

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por ppais Ver Post
                  E a fonte da tua informação é?

                  É que essa informação está errada. As datas de prescrição são contadas a partir dos factos que deram origem à infracção, por princípio geral. Aplica-se tanto a crimes como outras infrações. Mas se me demonstrares o contrário... agora dar informações sem fundamento...
                  Segundo informação da ANSR, a multa prescreve 15 dias após aqueles prazos (os dois anos ou três no limite). Foi a resposta que obtive a uma multa que tive, que prescreveu. E da qual pedi o estorno do dinheiro.
                  Só após aqueles prazos, é que me devolveram o dinheiro que tinha pago a titulo de caução.

                  Comentário


                    #10
                    Por exemplo eu recebi uma multa em casa,pedi ao meu advogado para a contestar,logo passando 2 anos acabou???!!!
                    Não percebi a parte que falam dos 3 anos.

                    Comentário


                      #11
                      As multas e sanções acessórias se não aplicadas prescrevem 2 anos após a infracção.

                      Os 3 anos são quando a ANSR chama mais elementos ao processo, por exemplo testemunho do agente autuante.


                      Isto foi o que apurei no Código da Estrada

                      Comentário


                        #12
                        As muito Graves em que a penalização mínima é de 2 meses, o mais que se consegue com o apelo/reclamação é a redução para 1 mês, é o que está previsto na lei, para condutor sem antecedentes, não existe isenção de pena acessória para estes casos.

                        Casos em que a ANSR perca os documentos ou nem lá cheguem, por vezes acontece em Portugal, mas serão as exceções.

                        Comentário


                          #13
                          Numa contra ordenação grave, a suspensão da pena é automática se não houver antecedentes, ou é necessário pedi-la?

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por Andrade Ver Post
                            Numa contra ordenação grave, a suspensão da pena é automática se não houver antecedentes, ou é necessário pedi-la?
                            É necessário pedi-la, pois esta não é automática. No entanto, é raro não a darem. Normalmente, só em casos particulares não a dão (excesso de álcool é o mais comum).

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por General32 Ver Post
                              As multas e sanções acessórias se não aplicadas prescrevem 2 anos após a infracção.

                              Os 3 anos são quando a ANSR chama mais elementos ao processo, por exemplo testemunho do agente autuante.


                              Isto foi o que apurei no Código da Estrada

                              Ainda não entendi totalmente a situação dos 2 anos e 3 anos. Pode ser como dizes.

                              Em todo o caso medem-se sempre da data da infração.

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por ppais Ver Post
                                Ainda não entendi totalmente a situação dos 2 anos e 3 anos. Pode ser como dizes.

                                Em todo o caso medem-se sempre da data da infração.
                                Há muita coisa que não percebeste. Se contestares a multa, esta só prescreve dois anos após a data em que apresentaste a defesa. Dito de outra forma, são dois anos e quinze dias, que é o prazo para apresentares defesa. Em todo o caso, TRÊS anos após a data dos factos, esta prescreve, ainda que haja um factor suspensivo pelo meio.

                                Foi esta a resposta que a ANSR me deu quando pedi o dinheiro de volta como disse acima.

                                Deduzo que a resposta da ANSR ainda valha de alguma coisa. Mas claro que podes sempre dar o teu veredicto.
                                Editado pela última vez por DrSmart; 14 September 2017, 14:00.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por DrSmart Ver Post
                                  Há muita coisa que não percebeste. Se contestares a multa, esta só prescreve dois anos após a data em que apresentaste a defesa. Dito de outra forma, são dois anos e quinze dias, que é o prazo para apresentares defesa. Em todo o caso, TRÊS anos após a data dos factos, esta prescreve, ainda que haja um factor suspensivo pelo meio.

                                  Foi esta a resposta que a ANSR me deu quando pedi o dinheiro de volta como disse acima.

                                  Deduzo que a resposta da ANSR ainda valha de alguma coisa. Mas claro que podes sempre dar o teu veredicto.
                                  Felizmente a resposta da ANSR não é lei senão não valia a pena contestarmos nada.

                                  Já o RGIMOS é lei e não creio que tenha margem de interpretação que é a prática da contra-ordenação que conta:

                                  Artigo 27.º
                                  Prescrição do procedimento
                                  O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
                                  a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;
                                  b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;
                                  c) Um ano, nos restantes casos.
                                  http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mos...66&tabela=leis


                                  A Lei 72/2013 também é lei e também não creio que tenha margem de interpretação que é a prática da contra-ordenação que conta:
                                  Artigo 188.º
                                  [...]
                                  1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.

                                  http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mos...91&tabela=leis


                                  Já agora, se fosses um bocadinho menos arrogante não te ficava mal. É que eu não tenho problema em dizer que há coisas que não sei, nomeadamente quando se aplica a 72/2013 ou quando se aplica o RGIMOS. Ou melhor tenho uma ideia, mas não tenho certeza absoluta. Já tu parece que o que afirmas com tanta certeza que sabes, afinal está errado a não ser que queiras apresentar melhores argumentos para provares que não estás errado no que diz respeito à data sobre a qual conta a prescrição

                                  Comentário


                                    #18
                                    Já agora, complementando o meu post anterior:

                                    Tanto quanto entendo, se houver notificação, deixa de se aplicar o regime de prescrição previsto na Lei 72/2013 uma vez que se regime é suspenso, passando a aplicar-se a lei geral do RGIMO que se sobrepõe. Já no RGIMO o prazo aplicável é mais longo e é o que está descrito no artº 27 acima. Para além disso podem aplicar-se suspensões e interrupções que estão nos artigos 27ºA e 28º.

                                    Ou seja todo o tema do prazo é confuso mas uma coisa é certa... as datas contam-se a partir da prática da contra-ordenação

                                    Comentário


                                      #19
                                      Então, praticando eu uma contraordenação grave numa determinada data e só for notificado cerca de dois anos depois, este tempo, se não tiver nada entretanto, é-me contado para a recuperação de pontos? (Presumo que não tenho culpa se a notificação se atrasar)

                                      Comentário


                                        #20
                                        É confuso mas dá para perceber.

                                        O Código da Estrada e RGIMOS que falam complementam-se. Em tudo o que não estiver no CE vale o RGIMOS.

                                        Assim o prazo de prescrição é de 2 anos.

                                        Porém se for praticado qq acto no processo, nomeadamente produção de prova ou notificação o prazo de 2 anos interrompe.

                                        Podem haver 2, 20, 200 interrupções.

                                        Porém há uma norma que diz que há sempre prescrição, independentemente do n.º de interrupções quando decorra o prazo de prescição mais metade.

                                        No caso 3 anos.

                                        Se houver uma causa de suspensão - que normalmente é com a remessa e recebimento para julgamento, esse prazo de 3 anos n conta durante 6 meses.

                                        Assim no caso há sempre prescrição passados 3 anos e 6 meses.

                                        Se não houver julgamento é 3 anos.

                                        Se não houver causas de interrupção é dois.

                                        Comentário


                                          #21

                                          Já agora, se fosses um bocadinho menos arrogante não te ficava mal. É que eu não tenho problema em dizer que há coisas que não sei, nomeadamente quando se aplica a 72/2013 ou quando se aplica o RGIMOS. Ou melhor tenho uma ideia, mas não tenho certeza absoluta. Já tu parece que o que afirmas com tanta certeza que sabes, afinal está errado a não ser que queiras apresentar melhores argumentos para provares que não estás errado no que diz respeito à data sobre a qual conta a prescrição
                                          A minha resposta, é a resposta que me foi dada pela ANSR como disse acima. O arrogante aqui és tu, que achas que sabes, e nem sequer consideras que podes estar errado.

                                          Eu não sou advogado, mas os meus reduzidos conhecimentos do código da estrada, foram suficientes para ter 24 multas prescritas. Sem nenhum advogado.

                                          Amigos como antes..
                                          Editado pela última vez por DrSmart; 14 September 2017, 19:53.

                                          Comentário


                                            #22
                                            Originalmente Colocado por Celsius Ver Post
                                            É confuso mas dá para perceber.

                                            O Código da Estrada e RGIMOS que falam complementam-se. Em tudo o que não estiver no CE vale o RGIMOS.

                                            Assim o prazo de prescrição é de 2 anos.

                                            Porém se for praticado qq acto no processo, nomeadamente produção de prova ou notificação o prazo de 2 anos interrompe.

                                            Podem haver 2, 20, 200 interrupções.

                                            Porém há uma norma que diz que há sempre prescrição, independentemente do n.º de interrupções quando decorra o prazo de prescição mais metade.

                                            No caso 3 anos.

                                            Se houver uma causa de suspensão - que normalmente é com a remessa e recebimento para julgamento, esse prazo de 3 anos n conta durante 6 meses.

                                            Assim no caso há sempre prescrição passados 3 anos e 6 meses.

                                            Se não houver julgamento é 3 anos.

                                            Se não houver causas de interrupção é dois.

                                            Obrigado pela explicação. Tinha entendido a questão do RGIMOS aplicar-se nessa situação. O que não tinha era a questão dos 6 meses. E também não entendo totalmente a questão de serem 3 anos. Há várias infrações cuja coima máxima é inferior aos 2493,99€ referidos acima, logo deveria ser 1 ano, não?

                                            Mas em todo o caso, entendi a explicação genérica.

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por DrSmart Ver Post
                                              A minha resposta, é a resposta que me foi dada pela ANSR como disse acima. O arrogante aqui és tu, que achas que sabes, e nem sequer consideras que podes estar errado.

                                              Eu não sou advogado, mas os meus reduzidos conhecimentos do código da estrada, foram suficientes para ter 24 multas prescritas. Sem nenhum advogado.

                                              Amigos como antes..

                                              Então vamos lá comparar: eu apresento-te a lei aplicável cuja redação me parece clara; tu falas que tens uma carta da ANSR que diz algo. Qual dos dois factos achas que é mais relevante?

                                              É o costume das postas de pescada aqui no fórum. É muito fácil mandar uns bitaites com base no que ouvimos ou no que nos correu bem por razões A+B, mas ser realmente objetivo e PROVAR o que se diz é que é bastante mais difícil. Quase ninguém o faz. Ora eu tento fazer isso e neste caso não me parece que haja dúvida

                                              Quanto ao teu cadastro de infrações automóveis creio que é completamente irrelevante para o tema. Não o perguntei nem te irei responder se perguntares o meu. Certamente eu não irei publicitar quantas infrações tenho prescritas porque não é algo de que tenha grande orgulho. Acho estranho que tu tenhas.

                                              Dito isto, não te posso obrigar a mudar de opinião. Cada um tem a sua, e se funciona bem para ti, não vou ser eu a dizer-te que deves agir de forma diferente. O que contesto é que transmitas a tua opinião como facto sem o suportar.

                                              Um abraço

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por ppais Ver Post
                                                Obrigado pela explicação. Tinha entendido a questão do RGIMOS aplicar-se nessa situação. O que não tinha era a questão dos 6 meses. E também não entendo totalmente a questão de serem 3 anos. Há várias infrações cuja coima máxima é inferior aos 2493,99€ referidos acima, logo deveria ser 1 ano, não?

                                                Mas em todo o caso, entendi a explicação genérica.
                                                De nada.

                                                As infracções previstas no CE têm todas o prazo de prescrição de 2 anos.

                                                lex specialis derrogat lex generalis

                                                Uma vez que o próprio CE faz essa previsão as normas gerais do RGIMOS (1-3-5 anos)não se aplicam quanto a essa parte.
                                                Editado pela última vez por Celsius; 16 September 2017, 22:49.

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por Celsius Ver Post
                                                  De nada.

                                                  As infracções previstas no CE têm todas o prazo de prescrição de 2 anos.

                                                  lex specialis derrogat lex generalis

                                                  Uma vez que o próprio CE faz essa previsão as normas gerais do RGIMOS (1-3-5 anos)não se aplicam quanto a essa parte.
                                                  É verdade, mas tens de tomar atenção ao nº 2 do artº 188:

                                                  2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

                                                  Ou seja como a prescrição da lei do CE se suspende com a notificação de decisão condenatória, aí suspende-se o prazo de 2 anos mas continua a correr o prazo do RGIMOS logo aplica-se esse nessas situações.

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Uma coisa é a suspensao e os efeitos dela. Outra é a interrupcao.

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por Celsius Ver Post
                                                      Uma coisa é a suspensao e os efeitos dela. Outra é a interrupcao.


                                                      Certo. O que queria dizer é que pode haver uma suspensão do prazo de dois anos mas continua a correr prazo geral do RGIMOS aplicando-se caso seja atingido.

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Boa noite,
                                                        Esta questão das prescrições, não é fácil de perceber.
                                                        Vou colocar um caso concreto para ver se fico esclarecido por vocês:
                                                        Em Junho de 2016, o meu carro conduzido por outra pessoa foi apanhado num radar, contra ordenação grave com 120€ de multa recebo a notificação em Novembro de 2016, envio para a ansr o formulário com a identificação do condutor em Dezembro de 2016, o condutor identificado não recebeu nada até agora, quando se pode considerar que prescreveu?

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por fluis2 Ver Post
                                                          Boa noite,
                                                          Esta questão das prescrições, não é fácil de perceber.
                                                          Vou colocar um caso concreto para ver se fico esclarecido por vocês:
                                                          Em Junho de 2016, o meu carro conduzido por outra pessoa foi apanhado num radar, contra ordenação grave com 120€ de multa recebo a notificação em Novembro de 2016, envio para a ansr o formulário com a identificação do condutor em Dezembro de 2016, o condutor identificado não recebeu nada até agora, quando se pode considerar que prescreveu?
                                                          Junho/2019

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Originalmente Colocado por astramaster Ver Post
                                                            Junho/2019
                                                            Bom dia,

                                                            Obrigado pela resposta.

                                                            Comentário

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