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Conduzir veículo de matrícula estrangeira em Portugal

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    Conduzir veículo de matrícula estrangeira em Portugal

    Boa tarde,

    Possuo um veículo de matrícula estrangeira, de um país da UE, que pretendo conduzir esporadicamente em Portugal, sem o legalizar; gostaria de saber que documentação a polícia pede numa operação stop quando pára alguém a conduzir um veículo de matrícula estrangeira, de forma a provar que essa pessoa reside no país correspondente à matrícula.

    Sei que não se pode ter nenhuma actividade económica declarada nas finanças em Portugal, mas de resto não sei que documentos se apresentam para provar que se vive no referido país.

    Obrigado.
    Editado pela última vez por Caloteiro; 27 February 2019, 14:21.

    #2
    Originalmente Colocado por Caloteiro Ver Post
    Boa tarde,

    Possuo um veículo de matrícula estrangeira, de um país da UE, que pretendo conduzir esporadicamente em Portugal, sem o legalizar; gostaria de saber que documentação a polícia pede numa operação stop quando pára alguém a conduzir um veículo de matrícula estrangeira, de forma a provar que essa pessoa reside no país correspondente à matrícula.

    Sei que não se pode ter nenhuma actividade económica declarada nas finanças em Portugal, mas de resto não sei que documentos se apresentam para provar que se vive no referido país.

    Obrigado.
    Se é teu podes conduzir (só tu), se não é teu nao podes. Existe um limite máximo em território portuguesa mas já não me lembro.

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      #3
      6 meses. mas não tendo nenhum documentto de entrada ou saída de país, é a GNR acreditar que és apenas mais um emigrante aqui de férias. quantos e quantos andam aos anos em PT sem regressarem ao país de origem, alguns deles carros já com 20 e 30 anos que toda a gente sabe que não andam de lá para cá.

      acho essa lei estúpida. desde que não haja morada fiscal aqui poderia circular-se à vontade. mesmo que em espanha, frança ou noutro país a tua morada fiscal seja um casebre...

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por caditonuno Ver Post
        6 meses. mas não tendo nenhum documentto de entrada ou saída de país, é a GNR acreditar que és apenas mais um emigrante aqui de férias. quantos e quantos andam aos anos em PT sem regressarem ao país de origem, alguns deles carros já com 20 e 30 anos que toda a gente sabe que não andam de lá para cá.

        acho essa lei estúpida. desde que não haja morada fiscal aqui poderia circular-se à vontade. mesmo que em espanha, frança ou noutro país a tua morada fiscal seja um casebre...
        Ainda há outro "pormaior" importante: as inspeções!

        Se o carro circular, mesmo que esporadicamente, só cá no burgo vai acabar por andar sem inspeção válida. Basta um simples acidente para teres problemas sérios já que a seguradora e as autoridades... já sabes o resto!

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          #5
          São 183 dias, mais propriamente...
          Editado pela última vez por nto; 28 February 2019, 13:09.

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            #6
            Originalmente Colocado por nto Ver Post
            São 183 dias, mais propriamente...
            São, e consecutivos. Se voltares ao país de origem com o carro, tecnicamente esse prazo é "renovado".
            Uma forma simples de contornar este problema, era fazer com que as autoridades pudessem verificar o histórico de inspecções do carro no país onde ele está matriculado. Assim acabar-se-iam os casos como aqueles que o @caditonuno falou (e que conheço alguns).

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              #7
              Originalmente Colocado por MikaZ Ver Post
              Se é teu podes conduzir (só tu), se não é teu nao podes. Existe um limite máximo em território portuguesa mas já não me lembro.


              O cônjuge/união de facto, bem como descendentes e ascendentes 1º grau caso residam também no estrangeiro, o podem conduzir.

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                #8
                Originalmente Colocado por sgtscales Ver Post
                São, e consecutivos. Se voltares ao país de origem com o carro, tecnicamente esse prazo é "renovado".
                Uma forma simples de contornar este problema, era fazer com que as autoridades pudessem verificar o histórico de inspecções do carro no país onde ele está matriculado. Assim acabar-se-iam os casos como aqueles que o @caditonuno falou (e que conheço alguns).


                Sim, são seguidos.

                E sim, as autoridades podem pedir o documento de inspecção...

                No entanto e caso se mantenha como em tempos, estando uma viatura num país "emigrado", a mesma pode fazer inspecção nesse país, considerando-se a mesma válida... ainda e que só nesse país.
                Editado pela última vez por nto; 28 February 2019, 13:11.

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                  #9
                  Originalmente Colocado por caditonuno Ver Post
                  6 meses. mas não tendo nenhum documentto de entrada ou saída de país, é a GNR acreditar que és apenas mais um emigrante aqui de férias. quantos e quantos andam aos anos em PT sem regressarem ao país de origem, alguns deles carros já com 20 e 30 anos que toda a gente sabe que não andam de lá para cá.

                  acho essa lei estúpida. desde que não haja morada fiscal aqui poderia circular-se à vontade. mesmo que em espanha, frança ou noutro país a tua morada fiscal seja um casebre...
                  Não é so aí que é estupido. Nao faz qualquer sentido num mercado unico termos que pagar um elevadíssimo imposto por comprar um carro noutro pais membro desa uniao. Num verdadeiro mercado unico de livre circulação de pessoas e bens não deveriam haver estas restrições a bem de uma verdadeira concorrência que benificiasse o consumidor

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                    #10
                    Artigo 30.º
                    Requisitos e prazo de validade
                    1 – O regime de admissão temporária faculta a permanência de veículos tributáveis matriculados noutro Estado membro da União Europeia no território nacional com suspensão de imposto pelo prazo máximo de seis meses, seguidos ou interpolados, em cada período de 12 meses, verificadas as seguintes condições cumulativas:
                    a) serem os veículos portadores de matrícula definitiva de outro Estado membro e estarem matriculados em nome de pessoa sem residência normal em Portugal;
                    b) serem os veículos introduzidos em território nacional pelos proprietários ou legítimos detentores para seu uso privado.
                    2 – Os veículos objeto de admissão temporária apenas podem ser conduzidos em território nacional pelos seus proprietários, cônjuges ou unidos de facto, ascendentes e descendentes em primeiro grau ou pelos seus legítimos detentores, na condição de estas pessoas não terem residência normal em Portugal.
                    3 – Em derrogação do disposto no número anterior, é permitida a condução de veículos objeto de admissão temporária a pessoas distintas do proprietário em caso de força maior, avaria mecânica ou em virtude de contrato de prestação de serviços de condução profissional, devendo a sua circulação ser feita a coberto dos respetivos títulos definitivos.
                    4 – Os empregados de empresas de aluguer de veículos devidamente credenciados podem ser autorizados a conduzir automóveis ligeiros objeto de admissão temporária no trajeto de regresso ao Estado em que se encontram matriculados.
                    5 – Os residentes em território nacional só podem utilizar, ao abrigo do regime de admissão temporária, veículos com matrícula estrangeira nas situações previstas no presente capítulo quando para o efeito seja concedida autorização prévia da alfândega.
                    6 – Para efeitos do presente Código considera-se residente a pessoa singular que tem a sua residência normal em território nacional por período igual ou superior a 185 dias, por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de relações estreitas entre ela própria e o local onde vive, assim como a pessoa coletiva que possui sede ou estabelecimento estável no território nacional.
                    7 – A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais, e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.
                    8 – Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal pela apresentação do bilhete de identidade ou por qualquer outro documento validamente emitido por autoridade competente, podendo as autoridades de fiscalização, em caso de dúvidas, exigir outros elementos de informação ou provas suplementares.
                    9 – À importação temporária de veículos com matrícula de país terceiro é aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de outubro de 1992, e as respetivas Disposições de Aplicação.


                    in: https://www.pwc.pt/pt/pwcinforfisco/...007.html#ISV37

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