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Dúvida na adição de 3 pontos na carta dia 1 de Junho

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    [Código da Estrada] Dúvida na adição de 3 pontos na carta dia 1 de Junho

    Como se sabe dia 1 de Junho vão ser atribuídos 3 pontos (ficando com um total de 15) àqueles condutores que não tiveram nenhuma multa nos últimos 3 anos (e obviamente aqueles que têm carta há 3 ou mais anos).


    A minha dúvida é:


    Quem teve multas nesse período mas não tenha havido ainda uma decisão final administrativa ou judicial para a retirada dos pontos no dia 1 de Junho são atribuídos na mesma os 3 pontos?

    #2
    Originalmente Colocado por southern Ver Post
    Como se sabe dia 1 de Junho vão ser atribuídos 3 pontos (ficando com um total de 15) àqueles condutores que não tiveram nenhuma multa nos últimos 3 anos (e obviamente aqueles que têm carta há 3 ou mais anos).


    A minha dúvida é:


    Quem teve multas nesse período mas não tenha havido ainda uma decisão final administrativa ou judicial para a retirada dos pontos no dia 1 de Junho são atribuídos na mesma os 3 pontos?
    se à data ainda não transitou em julgado nem houve decisão administrativa, então ainda não foste condenado por nada.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por southern Ver Post
      Como se sabe dia 1 de Junho vão ser atribuídos 3 pontos (ficando com um total de 15) àqueles condutores que não tiveram nenhuma multa nos últimos 3 anos (e obviamente aqueles que têm carta há 3 ou mais anos).


      A minha dúvida é:


      Quem teve multas nesse período mas não tenha havido ainda uma decisão final administrativa ou judicial para a retirada dos pontos no dia 1 de Junho são atribuídos na mesma os 3 pontos?
      É igual. Se te atribuírem agora os pontos e depois fores condenado perdes os pontos.
      Se não te atribuírem agora os pontos e depois fores ilibado têm de te devolver os pontos.

      Vais acabar sempre com os mesmos pontos.

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por zezoca Ver Post
        se à data ainda não transitou em julgado nem houve decisão administrativa, então ainda não foste condenado por nada.
        Acho que é isto.

        EDIT:

        11. OS 3 ANOS, PARA EFEITOS DE ADIÇÃO DE PONTOS, SÃO CONTADOS A PARTIR DA DATA DA ÚLTIMA INFRAÇÃO OU DA DATA DA DEFINITIVIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE ESTA?
        Os 3 (três) anos são contados a partir da data de definitividade da decisão administrativa ou do trânsito em julgado da sentença da última infração praticada (contraordenação grave ou muito grave, ou crime rodoviário).
        http://www.ansr.pt/Noticias/Pages/Carta-por-Pontos.aspx
        Editado pela última vez por LuisMiguel; 15 May 2019, 11:57.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por cookie Ver Post
          É igual. Se te atribuírem agora os pontos e depois fores condenado perdes os pontos.
          Se não te atribuírem agora os pontos e depois fores ilibado têm de te devolver os pontos.

          Vais acabar sempre com os mesmos pontos.
          Vão tirar os 3 pontos de adição mais os pontos da infração?
          Faria mais sentido ficar tudo em suspenso até à efectividade da decisão. Mas não sei se é assim que se processa.

          Comentário


            #6
            Artigo 148.º
            Sistema de pontos e cassação do título de condução
            1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos:
            a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves;
            b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.
            2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor.
            3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.
            4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:
            a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
            b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
            c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
            5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.
            6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais.
            7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.
            8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor.
            9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator.
            10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.
            11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.
            12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.
            13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.
            E ainda

            Artigo 144.º
            Registo de infrações
            1 - O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações.
            2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.
            3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
            4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
            Daqui interpreto que uma CO grave ou muito grave só é registada quando chega a decisão condenatória (ou seja, a famosa cartinha com a inibição de condução e perda de pontos).

            Assim sendo, mesmo recebendo multas anteriores a 1/6/2019, se a decisão condenatória não chegar antes dessa data, ganhamos os 3 pontos.

            Mas isto é um entendimento meu. Admito naturalmente que possa estar enganado.

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