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Alguém explica a lógica deste art.º do CE

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    [Código da Estrada] Alguém explica a lógica deste art.º do CE

    Artigo 15.º

    Trânsito em filas paralelas

    1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respetiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direção, parar ou estacionar.

    2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

    #2
    Parece-me que é uma maneira de evitar os zigue-zagues dos apressados que ultrapassam pela direita, pela esquerda e, se possível entre faixas.

    Comentário


      #3
      Deve ser para evitar congestionar ainda mais a via da direita e assim facilitar entradas e saídas.

      Comentário


        #4
        As entradas e saídas é uma hipótese. Mesmo assim, com 3 faixas ir da esquerda para a do meio não deve atrapalhar muito e é proibido na mesma.

        Os zigue-zagues também faz sentido, mas porquê direita e não esquerda, ou esquerda e direita.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por Ecoflex Ver Post
          Parece-me que é uma maneira de evitar os zigue-zagues dos apressados que ultrapassam pela direita, pela esquerda e, se possível entre faixas.

          É isso mesmo.
          Melhor explicado aqui:

          Pretende esta proibição obstar à prática de uma manobra de trânsito frequentemente realizada nas nossas estradas e nessas circunstâncias de trânsito, por condutores imprudentes, com a finalidade de “ganharem” alguns lugares na fila de trânsito. Trata-se, efetivamente de uma prática perigosa, dadas as condições de trânsito em que é efetuada, tanto mais que na maior parte das vezes é feita repentinamente e sem prévia sinalização, com o intuito de apanhar desprevenidos os outros condutores e evitar que estes possam dificultar a entrada do veículo “intruso” na fila de trânsito onde circulam.
          Os inúmeros acidentes causados por este tipo de manobra atestam a sua perigosidade.

          Comentário


            #6
            Compreendido. Mas porquê direita e não esquerda? Ou simplesmente não pode sair da respectiva fila?

            Comentário


              #7
              Não podes assumir o que está escrito no artigo como um todo.
              Tens de ler o código da estrada na sua totalidade para compreenderes o espirito que o legislador ( bem ou mal) quis incutir neste decreto-lei. Por exemplo, o artigo 13º :
              Artigo 13.º - Posição de marcha
              1 - A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
              2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção.
              3 - Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.
              4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no número seguinte.
              5 - Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
              Desta regra geral resulta que o condutor deve abster-se de invadir a metade da faixa de rodagem do seu lado esquerdo destinada aos veículos que com ele se cruzem ou que o pretendam ultrapassar, devendo esta regra ser cumprida ainda que o centro da via se encontre livre.
              Este artigo estabelece a regra geral base de circulação pelo lado direito da faixa de rodagem, com uma regra de exceção também geral, que permite a circulação pela esquerda da faixa de rodagem quando, face às circunstâncias do tráfego e características daquela, se mostre necessário esse procedimento para que o condutor possa efetuar uma ultrapassagem ou mudar de direção.

              JURISPRUDÊNCIA


              Sendo a largura do veículo superior a metade da faixa de rodagem e não sendo proibido o trânsito, óbvio é que a utilização da parte esquerda daquela faixa não integra a contravenção prevista no n.º 2 do artigo 5.º (actual n.º 1 do artigo 13.º) do Código da Estrada - impõe circular pela direita. Mas circulando o veículo mais próximo da berma esquerda do que da direita, incorre o seu condutor na contravenção do n.º 3 do mesmo dispositivo (que impõe circular o mais próximo possível da berma - corresponde ao actual do n.º 1 do artigo 13.º).
              (Acórdão da Relação do Porto, de 25.03.1976, In B.M.J. n.º 257, pág. 204)
              Um veículo invade a berma da estrada sempre que qualquer parte dele (carroçaria ou rodado) ultrapassa, em maior ou menor profundidade, a linha divisória entre ela e a faixa de rodagem.
              (Acórdão da Relação de Coimbra, de 01.02.1983, In B.M.J. n.º 326, pág. 529)
              II - Na observância rigorosa dos preceitos estradais o condutor deve adaptar a sua condução às condições criadas e às circunstâncias momentâneas do tráfego.
              III - Viola as normas do artigo 5.º, n.º 3 ( actual, artigo 13.º) e 7.º, n.º 1 (actual, 24.º, n.º 1) do Código da Estrada, contribuindo com culpa para o acidente, o condutor que, conduzindo o veículo pela parte direita da faixa de rodagem e a uma velocidade adequada às condições da via, vendo a alguma distância, numa recta, um veículo pesado, circular em sentido contrário, invadir a sua faixa de rodagem em manobra de ultrapassagem, não desviou o mais possível para a sua direita nem travou para reduzir ao mínimo possível a sua velocidade, mesmo atendendo a que, com estas manobras não era possível evitar a colisão, que de facto se verificou, mas tão-só diminuir a sua gravidade e consequências.
              (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1987, In BMJ n.º 365, pág. 600)

              Artigo 14.º - Pluralidade de vias de trânsito dentro de localidades
              1 - (1)
              2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.
              3 - (1)
              4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300


              Tens de ver também o que diz o Código da Estrada nos artigos 35 a 42 , especialmente este: Artigo 42.º (1) - Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelasNos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

              Comentário


                #8
                Correcto. E obrigado pelo útil contributo.

                Mas o tal art.º 15.º aplica-se dentro e fora das localidades.

                Assim sendo, parece um pouco contraditório fora das localidades onde a regra é utilizar a faixada direita.

                Por outro lado, dentro das localidades, onde pode ser utilizada qualquer faixa, proíbe a direita, certamente por alguma razão.

                Nos congestionamentos, já agora, não me parece que seja tanto a utilização de nenhuma faixa em particular que atrapalha, mas sim a ocupação de cruzamentos, entroncamentos e rotundas (e semáforos vermelhos) quando se sabe de antemão que vai ficar parado e impedir os outros de prosseguirem.

                O legislador para aplicar coima de 120 a 600€ (ainda que sem sanção acessória que saiba) deve ter alguma coisa concreta em mente.

                Comentário

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