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Um caso complicado de multa (Regime Probatório)

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    [Código da Estrada] Um caso complicado de multa (Regime Probatório)

    Boas.

    Tenho umas dúvida que não consigo esclarecer nem mesmo lendo o código da estrada, algo que já fiz, nem o advogado consegue ter uma certeza.

    Bem é o seguinte, acerca de dois anos passei uma sinal vermelho que tinha mais ou menos acabado de fechar( acho que todos já fizemos isso, e não, não tinha bebido, além de que eram 7 da manha e estava com um carro de trabalho pq na altura pegava as 6 da manha) e fui apanhado pela PSP( nem os vi atras de mim), foi uma contra ordenação muito grave, claro levei uma multa que já ta paga a mais de um ano e meio.
    Porém nessa altura eu estava no regime probatório, tinha mais ou menos um ano e 8 meses de carta, supostamente ficaria sem ela.

    Aquilo passou-se sem receber nada em casa até que esta semana (23 meses depois), recebi uma carta do tribunal (faltava um mês para prescrever) que teria de entregar a minha carta durante 30 dias e que me seriam retirados 4 pontos. Só que agora eu tenho mais de três anos de carta, e esta decisão do tribunal já foi tomada depois do regime probatório. Será que ainda me podem cancelar a carta? Visto que a infração foi cometida antes dos três anos.
    Eles já me tiraram 4 pontos e tenho que entregar a carta durante 30 dias, acho que vai passar, até o advogado acha, mas ninguém tem a certeza.

    #2
    Esse tal tribunal está a basear-se num cenário de carta definitiva, ou seja, sendo contra-ordenação muito grave primária (isto é, a primeira cometida), em que haveria lugar a inibição de conduzir mínima de 2 meses, estão a aplicar a atenuação especial, e reduzem o mínimo para metade.

    A grande questão é que, como referes, a contra-ordenação foi cometida ainda em regime probatório. Diz o CE que, nestes casos, o regime probatório se mantém (isto é, é prolongado) até à decisão final ou trânsito em julgado da sentença (o trânsito em julgado significa que se atingiu o limite de defesa, e que não é possível contestar mais nada). Traduzindo, enquanto não fosses condenado nem houvesse decisões nem prescrições, a tua carta estaria em regime probatório mesmo depois de passados os 3 anos.

    Nas contra-ordenações rodoviárias, o que interessa é a data da infracção, porque tudo o resto é feito em função disso. É o mesmo que dizer que esse tribunal não procedeu correctamente. A aplicação estrita da lei, neste caso, determinaria o cancelamento da carta de condução, isto é, perdias a carta e tinhas de, ou fazer exame especial de condução, ou caso reprovasses ao mesmo pela segunda vez (segundo a leitura que faço do artigo 130º do CE), voltar à escola e tirar tudo de novo.

    Portanto, essa forma de proceder do tribunal acaba por te beneficiar. Só que caso alguém mais atento pegue no teu processo, e decida aplicar a lei à risca, decreta-te o que escrevi no parágrafo acima.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por DiSantos Ver Post
      Esse tal tribunal está a basear-se num cenário de carta definitiva, ou seja, sendo contra-ordenação muito grave primária (isto é, a primeira cometida), em que haveria lugar a inibição de conduzir mínima de 2 meses, estão a aplicar a atenuação especial, e reduzem o mínimo para metade.

      A grande questão é que, como referes, a contra-ordenação foi cometida ainda em regime probatório. Diz o CE que, nestes casos, o regime probatório se mantém (isto é, é prolongado) até à decisão final ou trânsito em julgado da sentença (o trânsito em julgado significa que se atingiu o limite de defesa, e que não é possível contestar mais nada). Traduzindo, enquanto não fosses condenado nem houvesse decisões nem prescrições, a tua carta estaria em regime probatório mesmo depois de passados os 3 anos.

      Nas contra-ordenações rodoviárias, o que interessa é a data da infracção, porque tudo o resto é feito em função disso. É o mesmo que dizer que esse tribunal não procedeu correctamente. A aplicação estrita da lei, neste caso, determinaria o cancelamento da carta de condução, isto é, perdias a carta e tinhas de, ou fazer exame especial de condução, ou caso reprovasses ao mesmo pela segunda vez (segundo a leitura que faço do artigo 130º do CE), voltar à escola e tirar tudo de novo.

      Portanto, essa forma de proceder do tribunal acaba por te beneficiar. Só que caso alguém mais atento pegue no teu processo, e decida aplicar a lei à risca, decreta-te o que escrevi no parágrafo acima.
      Talvez tenha razão, sabe porque? Pq nesse dia eu na tinha a carta comigo (levei 2 multas no mesmo dia), e na multa no sitio onde diz "emitida por e em" está em branco, por isso acho que como não tinham uma data nem se chatearam.

      Talvez tenha sorte...

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por MaximZ Ver Post
        Boas.

        Tenho umas dúvida que não consigo esclarecer nem mesmo lendo o código da estrada, algo que já fiz, nem o advogado consegue ter uma certeza.

        Bem é o seguinte, acerca de dois anos passei uma sinal vermelho que tinha mais ou menos acabado de fechar( acho que todos já fizemos isso, e não, não tinha bebido, além de que eram 7 da manha e estava com um carro de trabalho pq na altura pegava as 6 da manha) e fui apanhado pela PSP( nem os vi atras de mim), foi uma contra ordenação muito grave, claro levei uma multa que já ta paga a mais de um ano e meio.
        Porém nessa altura eu estava no regime probatório, tinha mais ou menos um ano e 8 meses de carta, supostamente ficaria sem ela.

        Aquilo passou-se sem receber nada em casa até que esta semana (23 meses depois), recebi uma carta do tribunal (faltava um mês para prescrever) que teria de entregar a minha carta durante 30 dias e que me seriam retirados 4 pontos. Só que agora eu tenho mais de três anos de carta, e esta decisão do tribunal já foi tomada depois do regime probatório. Será que ainda me podem cancelar a carta? Visto que a infração foi cometida antes dos três anos.
        Eles já me tiraram 4 pontos e tenho que entregar a carta durante 30 dias, acho que vai passar, até o advogado acha, mas ninguém tem a certeza.
        Artigo 122.º
        Regime probatório
        1 - A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório durante os três primeiros anos da sua validade.
        2 - Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
        3 - O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por documento equivalente que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele pender procedimento nos termos do número anterior.
        4 - Os titulares de carta de condução das categorias T, AM e A1 ou B1 ficam sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.
        5 - O regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.os 1 ou 2 sem que o titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas contraordenações graves.
        Lamento informar-te, mas a tua carta ainda é probatória. Quando a fores entregar, a pessoa que lá está vai-te informar que esta será cancelada. Eles não dizem isso na carta muito provavelmente porque usam um template ou algo assim.

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por MaximZ Ver Post
          Talvez tenha razão, sabe porque? Pq nesse dia eu na tinha a carta comigo (levei 2 multas no mesmo dia), e na multa no sitio onde diz "emitida por e em" está em branco, por isso acho que como não tinham uma data nem se chatearam.

          Talvez tenha sorte...
          Amigo, mais uma vez, e não estou a criticar, isso vale o que vale. Como disse na minha primeira resposta, alguém mais perspicaz que pegue no teu caso e veja que a infracção foi cometida ainda em regime probatório, não terás hipótese.

          No entanto, considero estranho um auto de contra-ordenação não indicar local. É o que me dá a entender o teu comentário. Se for isso, há uma base de impugnação, uma vez que o artigo 170º do Código é muito claro, na medida em que, do auto de contra-ordenação (auto de notícia) devem, entre outros, constar os factos cometidos, dia, hora e local da infracção. Basta um destes elementos em falta, e o auto está incompleto, não tendo valor.

          Se for esse o caso, volto a dizer, há base de impugnação devido ao artigo 170º. Caso contrário, não vejo como te possas safar.

          Não vou entrar em moralismos dizendo "é bem feito, tomara que percas a carta, infractor...". Depreendo que já te estejas a penalizar a ti próprio o suficiente. Ok que um semáforo vermelho coloca outros em risco, mas também sou humilde o suficiente para admitir que já aconteceu comigo, por isso não adianta ir por esse campo.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por DiSantos Ver Post
            Amigo, mais uma vez, e não estou a criticar, isso vale o que vale. Como disse na minha primeira resposta, alguém mais perspicaz que pegue no teu caso e veja que a infracção foi cometida ainda em regime probatório, não terás hipótese.

            No entanto, considero estranho um auto de contra-ordenação não indicar local. É o que me dá a entender o teu comentário. Se for isso, há uma base de impugnação, uma vez que o artigo 170º do Código é muito claro, na medida em que, do auto de contra-ordenação (auto de notícia) devem, entre outros, constar os factos cometidos, dia, hora e local da infracção. Basta um destes elementos em falta, e o auto está incompleto, não tendo valor.

            Se for esse o caso, volto a dizer, há base de impugnação devido ao artigo 170º. Caso contrário, não vejo como te possas safar.

            Não vou entrar em moralismos dizendo "é bem feito, tomara que percas a carta, infractor...". Depreendo que já te estejas a penalizar a ti próprio o suficiente. Ok que um semáforo vermelho coloca outros em risco, mas também sou humilde o suficiente para admitir que já aconteceu comigo, por isso não adianta ir por esse campo.



            Ele quando se refere a "emitida por e em"... era em relação à carta de condução do mesmo... já que atendendo que não tinha a carta consigo, não podiam preencher esses dados, por falta dos mesmos.

            Com isso, em momento algum ele se estava a referir ao elementos como os factos... dia... hora... local infracção.

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              #7
              Não é caso complicado nenhum, a lei é clara e o LuisMiguel já postou a parte que se aplica.

              Quando a fôr entregar, logo descobre se aplicaram a lei ou se se enganaram e aplicaram apenas os 30 dias.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por MaximZ Ver Post
                Boas.

                Tenho umas dúvida que não consigo esclarecer nem mesmo lendo o código da estrada, algo que já fiz, nem o advogado consegue ter uma certeza.

                Bem é o seguinte, acerca de dois anos passei uma sinal vermelho que tinha mais ou menos acabado de fechar( acho que todos já fizemos isso, e não, não tinha bebido, além de que eram 7 da manha e estava com um carro de trabalho pq na altura pegava as 6 da manha) e fui apanhado pela PSP( nem os vi atras de mim), foi uma contra ordenação muito grave, claro levei uma multa que já ta paga a mais de um ano e meio.
                Porém nessa altura eu estava no regime probatório, tinha mais ou menos um ano e 8 meses de carta, supostamente ficaria sem ela.

                Aquilo passou-se sem receber nada em casa até que esta semana (23 meses depois), recebi uma carta do tribunal (faltava um mês para prescrever) que teria de entregar a minha carta durante 30 dias e que me seriam retirados 4 pontos. Só que agora eu tenho mais de três anos de carta, e esta decisão do tribunal já foi tomada depois do regime probatório. Será que ainda me podem cancelar a carta? Visto que a infração foi cometida antes dos três anos.
                Eles já me tiraram 4 pontos e tenho que entregar a carta durante 30 dias, acho que vai passar, até o advogado acha, mas ninguém tem a certeza.


                E então colega como ficou a sua situação , tirou tudo de novo ? Ou teve sorte ?

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