NOTA EXPLICATIVA: Admito ter encontrado na pesquisa vários posts referentes ao recente caso do Luisão ter conduzido o seu Porsche com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 gr/l. Estranhamente, foram "expedidos" para o tópico SLB, facto com o qual estou totalmente em desacordo. O assunto sujeito a debate não é o SLB, e seus feitos como equipa, mas um dos seus elementos pelo seu comportamento, enquanto cidadão. Na verdade, o que se passou relança o debate sobre um tema extremamente sensível, mormente num país onde muitos bêbedos circulam ao volante. Está, assim, dada a minha justificação para autonomizar este post.
O que se passou com o Luisão dá mesmo que pensar, pois quer o leigo, quer o jurista ficarão boquiabertos com a decisão tomada.
Para lançar este debate, parece-me importante indicar as normas em questão:
Em primeiro lugar, há que dizer que o ilícito é do foro criminal, porquanto supera 1,19 gr/l. O artigo em causa do Código Penal é este:
Artigo 292º
Condução de veículo em estado de embriaguez
1-Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
( redacção da L 77/2001 de 13/07 )
Até aqui tudo bem. O problema surge, como os juristas sabem, com o artigo 69º do mesmo diploma:
Artigo 69º
Proibição de conduzir veículos motorizados
1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5 - Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.
Aqui, chamo especial atenção para o n.º 1 do artigo 69º na parte que diz: É CONDENADO NA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR (...) a) QUEM FOR PUNIDO POR CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 292º
Quer isto dizer que todos os que cometerem o crime de condução com álcool no sangue verão uma inibição de conduzir. SEMPRE! Esta questão já foi amplamente discutida e é, hoje, pacífica. Muitos advogados recorreram para o Tribunal da Relação na esperança de ver suspensa a inibição de conduzir, quando aplicada nestas condições, tendo visto os recursos uniformemente indeferidos com o argumento do art. 69º.
Isto porque o artigo 69º diz é condenado e não pode ser condenado. Não dá margem!
Sucede que, o caso do Luisão trouxe à baila uma regra do processo penal, que se traduz no artigo 281º:
Artigo 281.º
Suspensão provisória do processo
1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de antecedentes criminais do arguido;
c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
d) Carácter diminuto da culpa; e
e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 - São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não frequentar certos meios ou lugares;
f) Não residir em certos lugares ou regiões;
g) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
h) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
i) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
5 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
6 — Em processos por crime de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor de descendente comum em 1.o grau, pode ainda decidir-se, sem prejuízo do disposto no n.o 1, pela suspensão provisória do processo a livre requerimento da vítima, tendo em especial consideração a sua situação e desde que ao arguido não haja sido aplicada medida similar por infracção da mesma natureza.
Resumindo, o Luisão beneficiou duma situação prevista na lei e que foi proposta pelo próprio Ministério Público.
Lamento, no entanto, que esta prática não se alargue aos menos conhecidos...àqueles que, apesar de terem tido um único descuido sem consequências graves (pois só esses podem ser perdoados ou ter uma chance), necessitam exasperadamente da carta de condução para trabalhar, ao contrário do Luisão que lhe bastam as chuteiras...
O que se passou com o Luisão dá mesmo que pensar, pois quer o leigo, quer o jurista ficarão boquiabertos com a decisão tomada.
Para lançar este debate, parece-me importante indicar as normas em questão:
Em primeiro lugar, há que dizer que o ilícito é do foro criminal, porquanto supera 1,19 gr/l. O artigo em causa do Código Penal é este:
Artigo 292º
Condução de veículo em estado de embriaguez
1-Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
( redacção da L 77/2001 de 13/07 )
Até aqui tudo bem. O problema surge, como os juristas sabem, com o artigo 69º do mesmo diploma:
Artigo 69º
Proibição de conduzir veículos motorizados
1 - É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º;
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 - A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 - A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5 - Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.
Aqui, chamo especial atenção para o n.º 1 do artigo 69º na parte que diz: É CONDENADO NA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR (...) a) QUEM FOR PUNIDO POR CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 292º
Quer isto dizer que todos os que cometerem o crime de condução com álcool no sangue verão uma inibição de conduzir. SEMPRE! Esta questão já foi amplamente discutida e é, hoje, pacífica. Muitos advogados recorreram para o Tribunal da Relação na esperança de ver suspensa a inibição de conduzir, quando aplicada nestas condições, tendo visto os recursos uniformemente indeferidos com o argumento do art. 69º.
Isto porque o artigo 69º diz é condenado e não pode ser condenado. Não dá margem!
Sucede que, o caso do Luisão trouxe à baila uma regra do processo penal, que se traduz no artigo 281º:
Artigo 281.º
Suspensão provisória do processo
1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público decidir-se, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de antecedentes criminais do arguido;
c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
d) Carácter diminuto da culpa; e
e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 - São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta:
a) Indemnizar o lesado;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia;
d) Não exercer determinadas profissões;
e) Não frequentar certos meios ou lugares;
f) Não residir em certos lugares ou regiões;
g) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
h) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
i) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
3 - Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
4 - Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
5 - A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
6 — Em processos por crime de maus tratos entre cônjuges, entre quem conviva em condições análogas ou seja progenitor de descendente comum em 1.o grau, pode ainda decidir-se, sem prejuízo do disposto no n.o 1, pela suspensão provisória do processo a livre requerimento da vítima, tendo em especial consideração a sua situação e desde que ao arguido não haja sido aplicada medida similar por infracção da mesma natureza.
Resumindo, o Luisão beneficiou duma situação prevista na lei e que foi proposta pelo próprio Ministério Público.
Lamento, no entanto, que esta prática não se alargue aos menos conhecidos...àqueles que, apesar de terem tido um único descuido sem consequências graves (pois só esses podem ser perdoados ou ter uma chance), necessitam exasperadamente da carta de condução para trabalhar, ao contrário do Luisão que lhe bastam as chuteiras...
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