epa n sei, mas se forem cromados daqueles da feira, se calhar são capazes de encadear o pessoal devido ao sol ou aos farois (a noite). mas felizmente, nunca vi esses suportes em cromado.
amigos:
este pais precisa de dinheiro para pagar o defice, e como aos reformados e desempregados nao se pode tirar mais (por enquanto) tira-se a quem tem dinheiro para gastar em coisas de estetica, pois se têm dinheiro para isso tambem têm dinheiro para ajudar este pais
ora perguntem ao socrates a ver se nao é assim que ele pensa
anexem portugal a espanha
mais valia o cUmunismo!!!!!!!!!!!!!
O Artigo 118º, tal qual como o regulamento, não fala dos "suportes" de matrícula, o meu carro nunca teve e nunca me disseram nada na IPO, se eu posso nem ter, porque não hei-de ter um cromado? desde que fixe a matrícula...
Artigo 118.º
Identificação do veículo
1 - Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva
matrícula, donde constem as características que o permitam identificar.
2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, em nome da qual
o veículo for matriculado e que, na qualidade de proprietária ou a outro título jurídico dele possa dispor,
sendo responsável pela sua circulação.
3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento
de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do
direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito
sobre o veículo deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no
prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído
o direito.
5 - No caso de alteração do nome ou da designação social, mudança de residência ou sede, deve o titular
do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade
competente, requerendo o respectivo averbamento.
6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação
que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer,
consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar
qualquer averbamento ou apor carimbo.
8 - Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos
termos fixados em regulamento.
9 - Quem infringir o disposto nos n.
os 3, 4, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características
não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de
€
120 a €600, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Não sabia disto. Independentemente de ficar bem ou mal, qualquer estou a ver que se colamos por exemplo o autocolante aqui do AHO online no vidro do carro levamos multa. Aliás qualquer dia, um rádio que não seja o de origem dá multa. Glup.
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