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Tentar não ficar sem carta de condução

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    Tentar não ficar sem carta de condução

    Boas, estava eu aqui a arrumar o escritorio quando me deparo com uma carta que tinha enviado ao Tribunal da comarca de Leiria.
    Como tenho algum tempinho disponivel e no seguimento de alguns tópicos de pessoal que pede ajuda para criar uma carta após ter sido multado, e estando em vias de poder ficar sem a sua carta de condução, deixo aqui um exemplo de uma carta.
    Era na altura trabalhador estudante, fui multado por excesso de velocidade, iria ficar sem a minha carta de condução, de referir que ainda estava em vigor o anterior codigo da estrada. No entanto, e após tantos anos não obtive qualquer resposta. Espero que ajude alguem e já agora quem quiser contribuir, está á vontade. De referir que os dados são ficticios e que é sempre aconselhavel a carta passar por um advogado.


    Auto de contra - ordenação nº 240499150

    Exmo. Sr. Dr. Juiz
    do Tribunal da Comarca de Leiria




    Zeca Afonso, solteiro, maior, residente na Rua das Flores, Alcobaça arguido nos autos acima identificados, vem, nos termos do artº 59º do D.L nº 433/82, de 27 Outubro, impugnar a decisão proferida pela Direcção - Geral de Viação, Delegação de Viação de Leiria, que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo periodeo de 30 dias, nos termos e com os fundamentos seguintes:
    1- O arguido no dia 2000/06/09 e na AE 8, km 130, Leiria, circulava com o veiculo de matricula 00-00-xx à velocidade de 200 km\hora, excedendo em 80 km\hora o permitido para o local. Tal infracção é classificada como muito grave sendo sancionada com coima e inibição de conduzir, nos termos dos artºs 139º e 147º, alínea h) ambos do Código da Estrada. O arguido pagou voluntariamente a coima aplicada. A Direcção - Geral de Viação de Leiria decidiu aplicar ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo periodo de 30 dias.
    2- O arguido é trabalhador-estudante, trabalhando no estabelecimento industrial do "Zé", sita em Alcobaça. E estudando no Instituto Politécnico de Leiria-Docs. 1 e 2.
    3- o arguido tem diariamente de se deslocar de Alcobaça, onde reside e trabalha, para Leiria, a fim de frequentar o referido estabelecimento de ensino.
    4- Para conseguir conciliar ambas as actividades, laboral e estudantil, é absolutamente necessária ao arguido a carta de condução.
    5- A inibição de conduzir impedirá ao arguido de conciliar as suas actividades e causará sérios transtornos e prejuízos tanto a si como à sua entidade patronal.
    6- Nos termos do disposto no 142º do Código da Estrada, pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir. Ora, atendendo a que o arguido necessita imperativemente da carta de condução para a sua vida profissional, a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir é suficiente para o demover da prática de qualquer contra-ordenação grave ou muiti grave, tanto que é do seu conhecimento que a suspensão será revogada se durante o período de suspensão da execução da sanção cometer qualquer contra- ordenação grave ou muito grave ou praticar qualquer facto sancionado com inibição de conduzir ou cassação do titulo de condução, tendo de cumprir o período de inibição.
    7- Acresce que a suspenção da execução da inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução de bos conduta.O arguido está disponivel à prestação da referida caução, caso V. Exa. assim o entenda, bem sabendo ainda que a revogação da suspenção da execução da inibição de conduzir, para além do cumprimento do período de inibição, determinará a perda do montante da caução prestada.
    Para o caso V. Exa. pretender que seja prestada caução e com o intuito de fornecer para determinação do moontante da mesma, o arguido remete para o seu salário mensal referido na folha de remunerações para efeitos de Segurança Social, junta como Doc.2.
    8- A simples ameaça, supra referida, é suficiente para garantir as exigências da prevenção geral e da prevenção especial. A execução da sanção de inibição de conduzir é, no caso e atendendo a extrema necessidade do arguido da carta de condução, manifestamente desproporcionada por trnstornar e prejudicar séria e gravemente a sua vida profissional e de terceiros.
    Conclusões:
    A) A carta é indispensável à normal actividade profissional e estudantil do arguido.
    B) A execução da sanção de inibição de conduzir causará graves e avultados prejuízos ao arguido, tal como à sua entidade partonal.
    C) Para cumprimento das exigências de prevenção geral e especial é suficiente a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pelo período que o tribunal entender conveniente.
    D) A execução da sanção de inibição de conduzir é, no caso, desproporcionada relativamente ao fim a que se destina tal sanção.
    E) Como reforço de garantia, a suspenção da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução, podendo, no caso, ser exigido ao arguido a prestação dessa caução.
    Termos em que requer V. Exa. altere a decisão proferida pela Direcção- Geralde Viação, Delegação de Viação de Leiria, suspendendo a execução da sanção de inibição de conduzir pelo tempo que entender conveniente e, se entender necessário, mediante prestação de caução de montante considerado razoável.
    Junta 2 documentos e cópia.

    #2
    Vai me dar jeito em breve, obrigado.

    Comentário


      #3
      Sei de 2 casos parecidos com esse.
      à poucos dias soube de uma... Várias multas, algumas para chegar, autorização para tirar nova carta e sanções acessórias desaparecem...

      Comentário


        #4
        Sinceramente, para mim era ficar sem carta e acabou, pensasse na falta dela antes de cometer a infracção...

        O anterior CE e o actual, prevem que a pena possa ser suspensa e para tal nem é preciso tanta justificação (alguma vez que nem corresponde à verdade), apenas pedir essa suspensão desde que esteja dentro dos requisitos.
        Editado pela última vez por Valium; 13 December 2007, 21:51. Razão: erro

        Comentário


          #5
          Originalmente Colocado por Valium Ver Post
          Sinceramente, para mim era ficar sem carta e acabou, pensasse na falta dela antes de cometer a infracção...
          Ainda bem que páras nos STOPs todos.

          Comentário


            #6
            200 km/h???

            Ainda bem que precisavas da carta, senão ias a quanto??

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por Raistaparta Ver Post
              Ainda bem que páras nos STOPs todos.
              Não páro em todos, mas naqueles em que não tenho visibilidade ou em que tem carros (mesmo que ao longe) podes ter a certeza, mas se me passarem uma multa por isso, posso achar injusta, mas consigo ver que EU é que não cumpri o estipulado.


              Ou muito me engano ou aqui está em causa excesso de velocidade?

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                Não páro em todos, mas naqueles em que não tenho visibilidade ou em que tem carros (mesmo que ao longe) podes ter a certeza, mas se me passarem uma multa por isso, posso achar injusta, mas consigo ver que EU é que não cumpri o estipulado.


                Ou muito me engano ou aqui está em causa excesso de velocidade?
                Penso que sim, mas a carta modelo serve para qualquer infracção que leve à inibição de conduzir e disso ninguém está livre, seja por excesso de velocidade ou por um agente da autoridade mais zeloso quando só abrandas num STOP.

                Daí a minha observação ao teu post "pensasse na falta dela antes de cometer a infracção", acho que todos nós temos o direito de errar pelo menos uma vez, eu errei e desde então serviu-me de emenda.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por Raistaparta Ver Post
                  Penso que sim, mas a carta modelo serve para qualquer infracção que leve à inibição de conduzir e disso ninguém está livre, seja por excesso de velocidade ou por um agente da autoridade mais zeloso quando só abrandas num STOP.

                  Daí a minha observação ao teu post "pensasse na falta dela antes de cometer a infracção", acho que todos nós temos o direito de errar pelo menos uma vez, eu errei e desde então serviu-me de emenda.
                  Falei no caso que estava posto, face à multa...

                  como disse mais abaixo, a suspensão está prevista no CE (141º) e pode ser pedida por qq pessoa, desde que cumprindo o estipulado.

                  De momento para as muito graves nem é a suspensão é a Atenuação (artigo 140º):


                  Artigo 140.º
                  Atenuação especial da sanção acessória
                  Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver
                  praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por Raistaparta Ver Post
                    Vai me dar jeito em breve, obrigado.
                    A mim também...

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por TiZeDasCoives Ver Post
                      200 km/h???

                      Ainda bem que precisavas da carta, senão ias a quanto??
                      Como referi, os dados são ficticios, arredondei pra duzentos pra estar a facilitar as contas

                      Comentário


                        #12
                        Ajudas destas são muito bem-vindas! Obrigado!

                        Comentário


                          #13
                          Já por duas vezes, há alguns anos, fiz cois choradinhos desses.
                          Da primeira recebi uma carta em casa a dizer que tinha sido "perdoado" (paguei a multa no mesmo dia), na outra, por considerar completamente injusta, fiz choradinho (mas de uma forma relativamente arrogante), enviei fotos, expus o meu ponto de vista, e passados 4 anos, nunca mais soube de nada. A multa era de 25€, que nunca a paguei, mas a contra ordenação era grave (ainda estava sob o perdão da primeira).

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por astramaster Ver Post
                            Ajudas destas são muito bem-vindas! Obrigado!
                            Nada
                            È pra isto que servem os foruns.
                            È chato é um gajo precisar deste tipo de ajudas

                            Comentário


                              #15
                              Mas estas cartas enviam-se para onde ? ou seja, ao cuidado de quem ?
                              obrigado

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por Madpaulo Ver Post
                                Mas estas cartas enviam-se para onde ? ou seja, ao cuidado de quem ?
                                obrigado
                                Na altura mandei para o tribunal. E Governador Civil.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Madpaulo Ver Post
                                  Mas estas cartas enviam-se para onde ? ou seja, ao cuidado de quem ?
                                  obrigado
                                  caso seja para impugnar uma decisão da dgv as cartas devem ir para a dgv ainda que dirigidas como nesta minuta ao juiz do tribunal.

                                  a própria dvg as encaminhará para o tribunal competente para apreciar a matéria.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Boas pessoal.
                                    Desta vez calhou-me a mim o presente. Ia a cerca de 105km/h no início de uma via onde só se pode circular a 70km/h. Ora isto segundo o que li no site da ANSR, dá uma contra-ordenação grave, o que poderá levar a inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano.
                                    Há cerca de três anos e meio cometi uma contra-ordenação muito grave a qual paguei a coima, mas não me foi aplicada qualquer sanção acessória de inibição de conduzir, tendo enviado uma carta de perdão para a antiga DGV.
                                    A minha questão é para onde mando agora esta carta de perdão? Para a ANSR, IMTT, Tribunal da Comarca da cidade em que fui multado?
                                    E dirigido a quem?

                                    Obrigado e cumprimentos

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por robertomp Ver Post
                                      Boas pessoal.
                                      Desta vez calhou-me a mim o presente. Ia a cerca de 105km/h no início de uma via onde só se pode circular a 70km/h. Ora isto segundo o que li no site da ANSR, dá uma contra-ordenação grave, o que poderá levar a inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano.
                                      Há cerca de três anos e meio cometi uma contra-ordenação muito grave a qual paguei a coima, mas não me foi aplicada qualquer sanção acessória de inibição de conduzir, tendo enviado uma carta de perdão para a antiga DGV.
                                      A minha questão é para onde mando agora esta carta de perdão? Para a ANSR, IMTT, Tribunal da Comarca da cidade em que fui multado?
                                      E dirigido a quem?

                                      Obrigado e cumprimentos
                                      Neste link tens toda a informação que precisas :
                                      ANSR > Home > FAQ's > Contra-Ordenações

                                      Comentário


                                        #20
                                        Notificação de acção de formação

                                        Eu queria fazer uma pergunta que tem a ver com este tópico, mas não directamente com a escrita de uma carta.

                                        O meu cunhado aqui há uns meses foi apanhado com "uma TAS de pelo menos 0.59g/l0.64g/l de álcool, correspondente à TAS de 0.64g/l registada, deduzido o valor de erro máximo admisível". quer iso dizer que foi apanhado com 0.59g/l, depois de deduzido o possível erro? ele teve que soprar em 3 balões, pois ou não funcionavam, ou estavam a ser programados, etc. só à 3ª é que conseguiram.

                                        na altura pagou-se a multa uns dias depois e não mais fez caso, não escrevendo nenhuma carta, conforme instruções de uma dita "senhora" do governo civil, que disse que sendo a 1ª vez e sendo 1 valor muito baixo, que não valia a pena.

                                        ora agora o meu cunhado recebeu uma notificação dizendo que tem 15 dias para entregar a carta por 1 mês ou, EM ALTERNATIVA, frequentar uma acção de formação com o módulo Álccol, "como condicionante da suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicada".

                                        dão um nº de telefone e fax de lisboa mais um mail da Prevenção Rodoviária Portuguesa.

                                        a pergunta central é: já alguém ouviu falar desta acção de condução? nem dizem tempo, nem local onde se deve dirigir, apenas o nº central de lisboa. caso não queira, como 2ª opção deve entregar a carta por 1 mês.

                                        falem-me um pouco desta acção se souberam. amanhã vai ter que se ligar para lá a saber pormenores, como local, duração, etc. só falta dizerem que só há em lisboa.

                                        assim ainda tem sentido mandar a carta pedindo a anulação da suspensão por só haver formação em lisboa, embora o notificado tivesse interesse em participar caso fosse realizada num local mais perto da área de residência? ele tem 15 dias para dar 1 resposta.

                                        Comentário


                                          #21
                                          por favor, não há ninguém que me possa dar umas ajudas em relação ao post que eu coloquei ontem?

                                          obrigado desde já.

                                          Comentário


                                            #22
                                            Então o teu cunhado não ia ligar para lá hoje a saber do local?

                                            No site da PRP tens lá uns pormenores sobre a duração e o objectivo da formação, só não dizem mesmo o local.

                                            EDIT - Até tem, meti a bold o mais importante:

                                            As decisões provenientes da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) na sequência de autos de contra-ordenação que contemplem apenas a frequência de uma acção de formação como medida de suspensão da inibição de conduzir, possibilitam duas opções ao condutor:
                                            • Cumprir a inibição de condução pelo período estipulado na decisão, entregando a carta de condução no Governo Civil da sua área de residência, ou;
                                            • Frequentar uma acção de formação, podendo continuar a conduzir uma vez que não tem que entregar a carta de condução.
                                            Prazos legais
                                            Após a data de notificação a legislação prevê um prazo de 15 dias úteis para interpor recurso de impugnação judicial, caso o condutor o entenda. Se não recorrer da decisão, findo este prazo, o condutor tem 15 dias úteis para tomar a decisão de entregar a carta de condução no Governo Civil ou inscrever-se na acção de formação.
                                            Caso opte pela frequência da acção de formação terá que efectuar a inscrição e frequentá-la durante o período de suspensão da inibição de conduzir.



                                            Inscrição na acção de formação
                                            As acções de formação têm a duração de 12 horas e decorrem em dois Sábados consecutivos das 10h00 às 17h30 (com hora de almoço). Decorrem habitualmente na capital de distrito da residência do condutor ou noutra que nos indique. Para se inscrever deverá enviar-nos, no prazo indicado, os seguintes documentos:
                                            – Fotocópia do auto de contra-ordenação
                                            – Fotocópia do Bilhete de Identidade
                                            – Fotocópia do Número de contribuinte
                                            – Morada completa e contacto telefónico.
                                            – Pagamento/comprovativo da acção de formação
                                            A acção de formação tem um custo de €175,00 (cento e setenta e cinco Euros) que pode ser pago por cheque ou vale postal passado à ordem de Prevenção Rodoviária Portuguesa ou ainda por transferência bancária para o NIB 0035 0259 0000 3185 6305 9, neste caso, é necessário que nos envie o comprovativo da transferência bancária. O pagamento da acção de formação deverá ser efectuado no acto da inscrição.



                                            Outras informações
                                            Após recepção da documentação solicitada a sua inscrição considerar-se-á efectiva e posteriormente V. Exa. será convocado, por carta, para a acção de formação com uma antecedência de 3/4 semanas do início da acção. Será então informado sobre o local, a data e o horário da acção.
                                            A PRP informará a ANSR que V. Exa. efectuou a inscrição na acção de formação e por conseguinte não necessitará de entregar a carta de condução. A PRP assegurará igualmente a comunicação à ANSR do cumprimento ou não da acção de formação.
                                            As acções de formação serão realizadas em sala. Serão abordados e transmitidos conteúdos relacionados com o tipo de infracção em causa, bem como realizadas algumas dinâmicas de grupo.
                                            Alertamos para o facto de ser obrigatório o cumprimento de todas as horas da acção de formação.
                                            Caso estes esclarecimentos não sejam suficientes, agradecemos que nos coloque as restantes dúvidas através dos contactos:



                                            PREVENÇÃO RODOVIÁRIA PORTUGUESA
                                            e-mail: psi@prp.pt
                                            Telefones:210 036 600 ou 210 058 113
                                            Fax: 210 036 649
                                            Estrada da Luz, nº90, 1º andar
                                            160-160 Lisboa
                                            Editado pela última vez por Raistaparta; 20 January 2010, 16:57.

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                                              #23
                                              Boas! Preciso de uma ajuda vossa. Estou com 6 meses de pena suspensa devido a uma multa por excesso de velocidade e fui multado novamente pelo mesmo motivo. Já paguei pois fui logo mandado parar. Tenho 15 dias para recorrer da mesma ou então aguardar a pena acessória que será por certo inibição de conduzir. Como a qq um ficar sem conduzir seria um problema. Ouvi falar na hipótese de fazer trabalho comunitário ou um curso de formação como alterantivas à inibição de conduzir. Será melhor contestar a multa nestes 15 dias para tentar atrasá-la ou por outro lado esperar pela carta com a pena acessória (que será agravada pois sou reincidente) e nessa altura tentar cumprir a pena de forma diferente?

                                              Comentário


                                                #24
                                                Originalmente Colocado por starcraft2 Ver Post
                                                Boas! Preciso de uma ajuda vossa. Estou com 6 meses de pena suspensa devido a uma multa por excesso de velocidade e fui multado novamente pelo mesmo motivo. Já paguei pois fui logo mandado parar. Tenho 15 dias para recorrer da mesma ou então aguardar a pena acessória que será por certo inibição de conduzir. Como a qq um ficar sem conduzir seria um problema. Ouvi falar na hipótese de fazer trabalho comunitário ou um curso de formação como alterantivas à inibição de conduzir. Será melhor contestar a multa nestes 15 dias para tentar atrasá-la ou por outro lado esperar pela carta com a pena acessória (que será agravada pois sou reincidente) e nessa altura tentar cumprir a pena de forma diferente?
                                                Eles estão a proteger-te de ti próprio. Envia-lhe uma carta de agradecimento acompanhada de um presunto de Chaves.

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                                                  #25
                                                  Peço desculpa por estar a desenterrar este tópico, mas preciso de ajuda.
                                                  É possivel trocar a sançao acessória de inibição de condução por trabalho comunitário?
                                                  Se sim, o que é necessário fazer?

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Aparentemente andam agora a distribuir prendas, e já recebi uma.
                                                    Editado pela última vez por rca33; 14 January 2015, 11:28.

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por rcontra Ver Post
                                                      Peço desculpa por estar a desenterrar este tópico, mas preciso de ajuda.
                                                      É possivel trocar a sançao acessória de inibição de condução por trabalho comunitário?
                                                      Se sim, o que é necessário fazer?

                                                      C.Estrada
                                                      Artigo 141.º
                                                      Suspensão da execução da sanção acessória
                                                      1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
                                                      2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
                                                      3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
                                                      a) À prestação de caução de boa conduta;
                                                      b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir; (Despacho Normativo n.º 4/2003, de 29JAN)

                                                      c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
                                                      4 -
                                                      A caução de boa conduta é fixada entre 500 € e 5 000 €, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor


                                                      http://www.prp.pt/default.aspx?Page=4678
                                                      Editado pela última vez por rucsantos; 14 January 2015, 13:58. Razão: Não corresponde à verdade.

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Originalmente Colocado por rucsantos Ver Post
                                                        C.Estrada
                                                        Artigo 141.º
                                                        Suspensão da execução da sanção acessória
                                                        1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes.
                                                        2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
                                                        3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
                                                        a) À prestação de caução de boa conduta;
                                                        b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir; (Despacho Normativo n.º 4/2003, de 29JAN)

                                                        c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
                                                        4 -
                                                        A caução de boa conduta é fixada entre 500 € e 5 000 €, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor


                                                        Podes fazer o pedido à ANSR para cumprimento da sanção a troco do trabalho comunitário mas , pelo que soube , deverá ser melhor pedires para fazer o curso da Prevençaõ Rodoviária Portuguesa :
                                                        P.R.P. (#net 3.0.0)
                                                        Essas opções nao vêem descritas na notificação, por isso nao sabia que existiam.
                                                        existe algum formulário ou minuta com esse pedido? Ou basta fazer a inscrição?

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por rcontra Ver Post
                                                          Essas opções nao vêem descritas na notificação, por isso nao sabia que existiam.
                                                          existe algum formulário ou minuta com esse pedido? Ou basta fazer a inscrição?
                                                          Tens aqui. Minuta para suspensão da sanção de inibição de conduzir - Art. 141º CE

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Não esquecer que essa suspensão é nos caos de contra ordenações Graves.
                                                            Creio que normalmente quando é enviada a decisão da inibição, já costuma vir com a suspensão (se for a primeira, etc).

                                                            Comentário

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