Boas, estava eu aqui a arrumar o escritorio quando me deparo com uma carta que tinha enviado ao Tribunal da comarca de Leiria.
Como tenho algum tempinho disponivel e no seguimento de alguns tópicos de pessoal que pede ajuda para criar uma carta após ter sido multado, e estando em vias de poder ficar sem a sua carta de condução, deixo aqui um exemplo de uma carta.
Era na altura trabalhador estudante, fui multado por excesso de velocidade, iria ficar sem a minha carta de condução, de referir que ainda estava em vigor o anterior codigo da estrada. No entanto, e após tantos anos não obtive qualquer resposta. Espero que ajude alguem e já agora quem quiser contribuir, está á vontade. De referir que os dados são ficticios e que é sempre aconselhavel a carta passar por um advogado.
Auto de contra - ordenação nº 240499150
Como tenho algum tempinho disponivel e no seguimento de alguns tópicos de pessoal que pede ajuda para criar uma carta após ter sido multado, e estando em vias de poder ficar sem a sua carta de condução, deixo aqui um exemplo de uma carta.
Era na altura trabalhador estudante, fui multado por excesso de velocidade, iria ficar sem a minha carta de condução, de referir que ainda estava em vigor o anterior codigo da estrada. No entanto, e após tantos anos não obtive qualquer resposta. Espero que ajude alguem e já agora quem quiser contribuir, está á vontade. De referir que os dados são ficticios e que é sempre aconselhavel a carta passar por um advogado.
Auto de contra - ordenação nº 240499150
Exmo. Sr. Dr. Juiz
do Tribunal da Comarca de Leiria
do Tribunal da Comarca de Leiria
Zeca Afonso, solteiro, maior, residente na Rua das Flores, Alcobaça arguido nos autos acima identificados, vem, nos termos do artº 59º do D.L nº 433/82, de 27 Outubro, impugnar a decisão proferida pela Direcção - Geral de Viação, Delegação de Viação de Leiria, que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo periodeo de 30 dias, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1- O arguido no dia 2000/06/09 e na AE 8, km 130, Leiria, circulava com o veiculo de matricula 00-00-xx à velocidade de 200 km\hora, excedendo em 80 km\hora o permitido para o local. Tal infracção é classificada como muito grave sendo sancionada com coima e inibição de conduzir, nos termos dos artºs 139º e 147º, alínea h) ambos do Código da Estrada. O arguido pagou voluntariamente a coima aplicada. A Direcção - Geral de Viação de Leiria decidiu aplicar ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo periodo de 30 dias.
2- O arguido é trabalhador-estudante, trabalhando no estabelecimento industrial do "Zé", sita em Alcobaça. E estudando no Instituto Politécnico de Leiria-Docs. 1 e 2.
3- o arguido tem diariamente de se deslocar de Alcobaça, onde reside e trabalha, para Leiria, a fim de frequentar o referido estabelecimento de ensino.
4- Para conseguir conciliar ambas as actividades, laboral e estudantil, é absolutamente necessária ao arguido a carta de condução.
5- A inibição de conduzir impedirá ao arguido de conciliar as suas actividades e causará sérios transtornos e prejuízos tanto a si como à sua entidade patronal.
6- Nos termos do disposto no 142º do Código da Estrada, pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir. Ora, atendendo a que o arguido necessita imperativemente da carta de condução para a sua vida profissional, a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir é suficiente para o demover da prática de qualquer contra-ordenação grave ou muiti grave, tanto que é do seu conhecimento que a suspensão será revogada se durante o período de suspensão da execução da sanção cometer qualquer contra- ordenação grave ou muito grave ou praticar qualquer facto sancionado com inibição de conduzir ou cassação do titulo de condução, tendo de cumprir o período de inibição.
7- Acresce que a suspenção da execução da inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução de bos conduta.O arguido está disponivel à prestação da referida caução, caso V. Exa. assim o entenda, bem sabendo ainda que a revogação da suspenção da execução da inibição de conduzir, para além do cumprimento do período de inibição, determinará a perda do montante da caução prestada.
Para o caso V. Exa. pretender que seja prestada caução e com o intuito de fornecer para determinação do moontante da mesma, o arguido remete para o seu salário mensal referido na folha de remunerações para efeitos de Segurança Social, junta como Doc.2.
8- A simples ameaça, supra referida, é suficiente para garantir as exigências da prevenção geral e da prevenção especial. A execução da sanção de inibição de conduzir é, no caso e atendendo a extrema necessidade do arguido da carta de condução, manifestamente desproporcionada por trnstornar e prejudicar séria e gravemente a sua vida profissional e de terceiros.
Conclusões:
A) A carta é indispensável à normal actividade profissional e estudantil do arguido.
B) A execução da sanção de inibição de conduzir causará graves e avultados prejuízos ao arguido, tal como à sua entidade partonal.
C) Para cumprimento das exigências de prevenção geral e especial é suficiente a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pelo período que o tribunal entender conveniente.
D) A execução da sanção de inibição de conduzir é, no caso, desproporcionada relativamente ao fim a que se destina tal sanção.
E) Como reforço de garantia, a suspenção da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução, podendo, no caso, ser exigido ao arguido a prestação dessa caução.
Termos em que requer V. Exa. altere a decisão proferida pela Direcção- Geralde Viação, Delegação de Viação de Leiria, suspendendo a execução da sanção de inibição de conduzir pelo tempo que entender conveniente e, se entender necessário, mediante prestação de caução de montante considerado razoável.
Junta 2 documentos e cópia.
1- O arguido no dia 2000/06/09 e na AE 8, km 130, Leiria, circulava com o veiculo de matricula 00-00-xx à velocidade de 200 km\hora, excedendo em 80 km\hora o permitido para o local. Tal infracção é classificada como muito grave sendo sancionada com coima e inibição de conduzir, nos termos dos artºs 139º e 147º, alínea h) ambos do Código da Estrada. O arguido pagou voluntariamente a coima aplicada. A Direcção - Geral de Viação de Leiria decidiu aplicar ao arguido a sanção acessória de inibição de conduzir pelo periodo de 30 dias.
2- O arguido é trabalhador-estudante, trabalhando no estabelecimento industrial do "Zé", sita em Alcobaça. E estudando no Instituto Politécnico de Leiria-Docs. 1 e 2.
3- o arguido tem diariamente de se deslocar de Alcobaça, onde reside e trabalha, para Leiria, a fim de frequentar o referido estabelecimento de ensino.
4- Para conseguir conciliar ambas as actividades, laboral e estudantil, é absolutamente necessária ao arguido a carta de condução.
5- A inibição de conduzir impedirá ao arguido de conciliar as suas actividades e causará sérios transtornos e prejuízos tanto a si como à sua entidade patronal.
6- Nos termos do disposto no 142º do Código da Estrada, pode ser suspensa a execução da sanção de inibição de conduzir. Ora, atendendo a que o arguido necessita imperativemente da carta de condução para a sua vida profissional, a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir é suficiente para o demover da prática de qualquer contra-ordenação grave ou muiti grave, tanto que é do seu conhecimento que a suspensão será revogada se durante o período de suspensão da execução da sanção cometer qualquer contra- ordenação grave ou muito grave ou praticar qualquer facto sancionado com inibição de conduzir ou cassação do titulo de condução, tendo de cumprir o período de inibição.
7- Acresce que a suspenção da execução da inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução de bos conduta.O arguido está disponivel à prestação da referida caução, caso V. Exa. assim o entenda, bem sabendo ainda que a revogação da suspenção da execução da inibição de conduzir, para além do cumprimento do período de inibição, determinará a perda do montante da caução prestada.
Para o caso V. Exa. pretender que seja prestada caução e com o intuito de fornecer para determinação do moontante da mesma, o arguido remete para o seu salário mensal referido na folha de remunerações para efeitos de Segurança Social, junta como Doc.2.
8- A simples ameaça, supra referida, é suficiente para garantir as exigências da prevenção geral e da prevenção especial. A execução da sanção de inibição de conduzir é, no caso e atendendo a extrema necessidade do arguido da carta de condução, manifestamente desproporcionada por trnstornar e prejudicar séria e gravemente a sua vida profissional e de terceiros.
Conclusões:
A) A carta é indispensável à normal actividade profissional e estudantil do arguido.
B) A execução da sanção de inibição de conduzir causará graves e avultados prejuízos ao arguido, tal como à sua entidade partonal.
C) Para cumprimento das exigências de prevenção geral e especial é suficiente a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pelo período que o tribunal entender conveniente.
D) A execução da sanção de inibição de conduzir é, no caso, desproporcionada relativamente ao fim a que se destina tal sanção.
E) Como reforço de garantia, a suspenção da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser condicionada à prestação de caução, podendo, no caso, ser exigido ao arguido a prestação dessa caução.
Termos em que requer V. Exa. altere a decisão proferida pela Direcção- Geralde Viação, Delegação de Viação de Leiria, suspendendo a execução da sanção de inibição de conduzir pelo tempo que entender conveniente e, se entender necessário, mediante prestação de caução de montante considerado razoável.
Junta 2 documentos e cópia.
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