<div align="right">O</div id="right">
<center>Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos</center>
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2 - Exceptuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.
3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com
perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção
e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
O Código da Estrada é claro. É proíbida a utilização de certos aparelhos durante a condução.
Distrai o condutor, dizem.
Falar ao telemóvel é uma actividade especialmente controlada pelas forças policiais. Quem é que nunca foi - ou não conhece ninguém quem tenha sido - controlado pelas autoridades a fazer uso da máquina-de-Bell enquanto conduzia (até há quem seja punido por "parecer" que vai ao telefone).
É óbvio que, como em quase todo o articulado do CE, existem vazios legais, logo aproveitados pelos condutores para abusar, sem prevaricar.
Comer uma bucha, fumar um charuto, trabalhar com o portátil, ler o jornal ou delinear um olhar a eyeliner, são tudo tarefas possíveis de executar enquanto se conduz, a maior ou menor velocidade.
É claro que a lei só fala, nomeadamente, de aparelhos sonoros ou radiotelefónicos. E se a coisa não fizer barulho?
Contar-vos-ei um caso a que assisti, para posterior comentário;
Seguia eu, Sábado passado - depois de um lauto almoço em Arraiolos, onde me desloquei em visita a familiares, regado a àgua da região - quando em plena A6 me deparei com um veículo a moderada (baixa) velocidade.
Chamou-me a atenção o veículo, de marca e modelo que omitirei para evitar a criação dos habituais estereótipos, que - sendo um modelo relativamente recente - tinha ponderado adquirir há pouco tempo atrás.
Enquanto apreciava as linhas da carroçaria e a escolha de jantes, reparei que - do nada - surgiu um passageiro, ao lado do que, pensava eu, era o solitário condutor. Apreciei os seus longos e esticados cabelos negros, sem que, por momentos, nada de extraordinário me ocorresse para além do facto de ali estar. Até reparar na ausência de cinto de segurança.
"Vai em contravenção" - pensei, enquanto sacava do meu bloco de multas imaginário e preenchia o papelinho.
Espantoso foi, mal consumei a ultrapassagem, reparar pelo retrovisor que a passageira (o género já estava identificado) tornou a desaparecer do banco. Pensei no Copperfield e no Houdini, mas percebi - finalmente! - o que realmente se passava no carro de trás: Fellatio ao volante!
Circulava a mais ou menos 120km/h e o veículo onde decorria a acção a pouco menos.
É claro que, a partir de aqui, entrava no campo do voyeurismo e quase imediatamente desisti de observar o caso, limitando-me aos pensamentos.
O segundo pensamento que me ocorreu foi: "Será ilegal"? Se aventar beatas pela janela e falar ao telefone são puníveis, como entenderá a lei a prática da chupadilla - no menos vernacular castelhano - a velocidades de auto-estrada?
O primeiro pensamento, esse, foi bem mais profundo: Com esta coisa da igualdade entre sexos, que espécie de acrobacia seria necessária para a execução com sucesso de um cunnilingus digno desse nome? E, a acontecer, seria ilegal?
De repente lembrei-me de uma passagem do Código da Estrada que dizia: "Proibição de utilização de certos aparelhos".
Acho que era melhor que especificassem melhor quais são os "aparelhos" proibidos....:D
Digam de vossa justiça...
Nota: A bolinha vermelho no canto superior é para não dizerem depois que não avisei.
<center>Artigo 84.º
Proibição de utilização de certos aparelhos</center>
1 - É proibido ao condutor utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de equipamento ou aparelho susceptível de prejudicar a condução, nomeadamente auscultadores sonoros e aparelhos radiotelefónicos.
2 - Exceptuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame, nos termos fixados em regulamento.
3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos, dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com
perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção
e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 161.º
O Código da Estrada é claro. É proíbida a utilização de certos aparelhos durante a condução.
Distrai o condutor, dizem.
Falar ao telemóvel é uma actividade especialmente controlada pelas forças policiais. Quem é que nunca foi - ou não conhece ninguém quem tenha sido - controlado pelas autoridades a fazer uso da máquina-de-Bell enquanto conduzia (até há quem seja punido por "parecer" que vai ao telefone).
É óbvio que, como em quase todo o articulado do CE, existem vazios legais, logo aproveitados pelos condutores para abusar, sem prevaricar.
Comer uma bucha, fumar um charuto, trabalhar com o portátil, ler o jornal ou delinear um olhar a eyeliner, são tudo tarefas possíveis de executar enquanto se conduz, a maior ou menor velocidade.
É claro que a lei só fala, nomeadamente, de aparelhos sonoros ou radiotelefónicos. E se a coisa não fizer barulho?
Contar-vos-ei um caso a que assisti, para posterior comentário;
Seguia eu, Sábado passado - depois de um lauto almoço em Arraiolos, onde me desloquei em visita a familiares, regado a àgua da região - quando em plena A6 me deparei com um veículo a moderada (baixa) velocidade.
Chamou-me a atenção o veículo, de marca e modelo que omitirei para evitar a criação dos habituais estereótipos, que - sendo um modelo relativamente recente - tinha ponderado adquirir há pouco tempo atrás.
Enquanto apreciava as linhas da carroçaria e a escolha de jantes, reparei que - do nada - surgiu um passageiro, ao lado do que, pensava eu, era o solitário condutor. Apreciei os seus longos e esticados cabelos negros, sem que, por momentos, nada de extraordinário me ocorresse para além do facto de ali estar. Até reparar na ausência de cinto de segurança.
"Vai em contravenção" - pensei, enquanto sacava do meu bloco de multas imaginário e preenchia o papelinho.
Espantoso foi, mal consumei a ultrapassagem, reparar pelo retrovisor que a passageira (o género já estava identificado) tornou a desaparecer do banco. Pensei no Copperfield e no Houdini, mas percebi - finalmente! - o que realmente se passava no carro de trás: Fellatio ao volante!
Circulava a mais ou menos 120km/h e o veículo onde decorria a acção a pouco menos.
É claro que, a partir de aqui, entrava no campo do voyeurismo e quase imediatamente desisti de observar o caso, limitando-me aos pensamentos.
O segundo pensamento que me ocorreu foi: "Será ilegal"? Se aventar beatas pela janela e falar ao telefone são puníveis, como entenderá a lei a prática da chupadilla - no menos vernacular castelhano - a velocidades de auto-estrada?
O primeiro pensamento, esse, foi bem mais profundo: Com esta coisa da igualdade entre sexos, que espécie de acrobacia seria necessária para a execução com sucesso de um cunnilingus digno desse nome? E, a acontecer, seria ilegal?
De repente lembrei-me de uma passagem do Código da Estrada que dizia: "Proibição de utilização de certos aparelhos".
Acho que era melhor que especificassem melhor quais são os "aparelhos" proibidos....:D
Digam de vossa justiça...
Nota: A bolinha vermelho no canto superior é para não dizerem depois que não avisei.
Comentário