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Lisboa: Policia atropelado por viatura do corpo diplomático

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    Lisboa: Policia atropelado por viatura do corpo diplomático

    Lisboa, 29 Mai (Lusa) - Um agente da Divisão de Trânsito da Policia de Segurança Pública (PSP) foi esta tarde atropelado por uma viatura do corpo diplomático que se colocou em fuga, no Saldanha, em Lisboa, revelou à Lusa fonte policial.

    O atropelamento do agente policial aconteceu junto à Avenida Fontes Pereira de Melo, no Saldanha, quando o elemento coordenador do trânsito estava a orientar o tráfego.

    A viatura com matrícula diplomática não parou após o atropelamento e colocou-se em fuga do local, desconhecendo-se até ao momento a que representação diplomática pertencia o automóvel.

    O agente não "teve necessidade de receber tratamento hospitalar", estando o comando de Lisboa a investigar o atropelamento, disse a mesma fonte da PSP.

    MPC.

    Lusa/fim

    http://noticias.sapo.pt/lusa/artigo/...011977f1a.html


    Se o condutor tiver impunidade diplomática quero ver se lhe acontece alguma coisa.

    #2
    Bonito serviço... também estou curioso!

    Comentário


      #3
      Pura e simplesmente, nao pode ser detido...

      Comentário


        #4
        Não sei se o condutor da viatura tem imunidade diplomática (pode ser um motorista contratado).

        Se for diplomata, nada acontece.

        Cumpts

        Comentário


          #5
          Pode ter imunidade diplomática, mas que é um irresponsavel e um cobarde de primeira, isso ninguem lhe tira.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por ASA Ver Post
            Pura e simplesmente, nao pode ser detido...
            Não é bem assim.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por Carlos_A Ver Post
              Lisboa, 29 Mai (Lusa) - Um agente da Divisão de Trânsito da Policia de Segurança Pública (PSP) foi esta tarde atropelado por uma viatura do corpo diplomático que se colocou em fuga, no Saldanha, em Lisboa, revelou à Lusa fonte policial.

              O atropelamento do agente policial aconteceu junto à Avenida Fontes Pereira de Melo, no Saldanha, quando o elemento coordenador do trânsito estava a orientar o tráfego.

              A viatura com matrícula diplomática não parou após o atropelamento e colocou-se em fuga do local, desconhecendo-se até ao momento a que representação diplomática pertencia o automóvel.

              O agente não "teve necessidade de receber tratamento hospitalar", estando o comando de Lisboa a investigar o atropelamento, disse a mesma fonte da PSP.

              MPC.

              Lusa/fim

              http://noticias.sapo.pt/lusa/artigo/...011977f1a.html


              Se o condutor tiver impunidade diplomática quero ver se lhe acontece alguma coisa.


              Imunidade

              Esta é uma daquelas notícias que só mostra que este país está mesmo a saque.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por grindas Ver Post
                Imunidade

                Esta é uma daquelas notícias que só mostra que este país está mesmo a saque.
                Porque? Isto só demonstra que o condutor é um animal, que para mais, poderá não ser Português...

                Para mim qualquer fuga de responsabilidade, de um acidente com danos e mais graves num atropelamento, é deplorável.
                Mais grave se for algum gajo com cargo de responsabildade, que deveria dar o exemplo.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por Carlos_A Ver Post
                  Lisboa, 29 Mai (Lusa) - Um agente da Divisão de Trânsito da Policia de Segurança Pública (PSP) foi esta tarde atropelado por uma viatura do corpo diplomático que se colocou em fuga, no Saldanha, em Lisboa, revelou à Lusa fonte policial.

                  O atropelamento do agente policial aconteceu junto à Avenida Fontes Pereira de Melo, no Saldanha, quando o elemento coordenador do trânsito estava a orientar o tráfego.

                  A viatura com matrícula diplomática não parou após o atropelamento e colocou-se em fuga do local, desconhecendo-se até ao momento a que representação diplomática pertencia o automóvel.

                  O agente não "teve necessidade de receber tratamento hospitalar", estando o comando de Lisboa a investigar o atropelamento, disse a mesma fonte da PSP.

                  MPC.

                  Lusa/fim

                  http://noticias.sapo.pt/lusa/artigo/...011977f1a.html


                  Se o condutor tiver impunidade diplomática quero ver se lhe acontece alguma coisa.
                  Já deste a resposta, nada. A imunidade protege-o/a disso.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por Alpiger Ver Post
                    Não é bem assim.
                    Olhe que é....olhe que é mesmo....

                    Garanto-te que um diplomata estrangeiro tem um tratamento preferencial, assim seja confirmada a sua condição como tal....inclusivè nesta situação em concreto.

                    Cumpts

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por jacksparrow Ver Post
                      Já deste a resposta, nada. A imunidade protege-o/a disso.
                      Os diplomatas só têm imunidade diplomática com crimes até x anos (penso ser 5), a partir disso supostamente deixam de ter.

                      Também me lembro de um diplomata da Arábia Saudita ter andado a fugir à polícia, e ainda ter ofendido o polícia e lhe ter dado um murro, foi detido e nessa noite, foi lá uma procuradora para libertar o senhor...

                      Comentário


                        #12
                        Além de outras violações, há uma que lhe dá até um ano de prisão.


                        Decreto-Lei nº 48/95 de 15-03-1995
                        CÓDIGO PENAL
                        LIVRO II - Parte especial
                        TÍTULO I - Dos crimes contra as pessoas
                        CAPÍTULO VIII - Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais
                        ----------
                        Artigo 200.º - Omissão de auxílio


                        1 - Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
                        2 - Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
                        3 - A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.
                        Início de Vigência: 01-10-1995

                        Mas também não houve o caso de um sobrinho ou filho de diplomata que cometeu um crime e ficou com um policia a guardá-lo em casa ?
                        Isso foi discutido por aqui no forum.

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por Excalibur Ver Post
                          Além de outras violações, há uma que lhe dá até um ano de prisão.
                          A minha grande dúvida, caro Excalibur é simples. Ainda que seja cometido qualquer infracção ao CP vigente, será que a individualidade em causa é julgada segundo o mesmo? Não me parece.

                          A citação do CP que fazes, é aplicável a qualquer cidadão português. Subsiste a questão - aplica-se a todo e qualquer, independentemente da sua condição (diplomata, governante, and so on?)....

                          Cumpts

                          Comentário


                            #14
                            O indivíduo poderia ter sido detido em flagrante delito. pelo menos até se apurar se era realmente diplomata. Se, por exemplo, for um tuga que trabalha para uma embaixada, de nada lhe serve estar a conduzir um carro de matrícula diplomática.

                            Ainda que seja diplomata, pode ser declarado persona non grata e imediatamente expulsa do país. O seu país de origem poderá, contudo, responsabilizá-lo penalmente.

                            Comentário


                              #15
                              Seja quem for que ia a conduzir, ou o motorista (com o diplomata no veículo) ou mesmo o diplomata, nada lhes acontece, apenas irá haver investigação, mas nem uma simples multa apanha .

                              Trabalhei numa empresa, em que os donos da mesma, eram diplomatas e sei de histórias bem engraçadas, desde tirarem a vida a uma pessoa, num acidente de viação, possuindo uma taxa de alcool enorme no sangue e que nem sequer passou uma só noite na esquadra, ou que isto viesse a público ...

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por Corleone Ver Post
                                A minha grande dúvida, caro Excalibur é simples. Ainda que seja cometido qualquer infracção ao CP vigente, será que a individualidade em causa é julgada segundo o mesmo? Não me parece.

                                A citação do CP que fazes, é aplicável a qualquer cidadão português. Subsiste a questão - aplica-se a todo e qualquer, independentemente da sua condição (diplomata, governante, and so on?)....

                                Cumpts

                                Partilho da tua duvida, efectivamente sempre ouvi a informação de que gozam de imunidade diplomática.

                                Mas aqui, além da omissão de auxilio, abandona o local , atenta contra a integridade fisica de um agente da lei, etc, etc.

                                Sobre o comportamento em caso de acidente temos o seguinte artigo:

                                O comportamento em caso de acidente O Código da Estrada estabelece um conjunto de regras a observar em caso de acidente, nomeadamente, a obrigação de identificação dos intervenientes bem como o comportamento a adoptar caso tenha resultado mortos ou feridos.


                                Assim, um condutor está obrigado a fornecer aos restantes intervenientes num acidente a sua identificação, a identificação do proprietário do veículo, qual a companhia de seguros, número da apólice e, ainda - quando solicitado – deve exibir os respectivos documentos comprovativos. O incumprimento destas regras configura contra-ordenação sancionada com coima que vai de 120,00 até 600,00 Euros.
                                Além deste dever de identificação dos intervenientes num acidente, encontra-se prevista uma regra importantíssima no Código da Estrada e que obriga o condutor a permanecer no local, caso do acidente tenham resultado mortos ou feridos.


                                Nestas circunstâncias um condutor não deve abandonar o local até chegada do agente de autoridade, caso contrário, incorre na prática de uma contra-ordenação classificada de muito grave e sancionada com coima (até 2.500,00 Euros), ao que acresce a sanção acessória de inibição de conduzir com a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos.


                                Não posso deixar de referir que, de acordo com as últimas alterações ao Código da Estrada, não se aplica a figura da suspensão da execução da sanção acessória às contra-ordenações muito graves, ou seja, e dito de outro modo, a prática de uma infracção classificada de contra-ordenação muito grave implica – sempre - o cumprimento de um período de inibição que, em caso de atenuação especial, pode ser reduzido para metade.


                                No entanto, nem sempre o abandono do local do acidente por parte do condutor terá este enquadramento legal, uma vez que, em alguns casos, tais situações configuram crime punido com pena de prisão.


                                Percebe-se e compreende-se a existência de um regime sancionatório mais grave, especialmente, nos casos em que estamos perante uma situação de perigo de bens eminentemente pessoais (ex: vida) e, consequentemente, a conduta de quem abandona o local do acidente e deixa de prestar auxilio aos sinistrados deve ser sancionada de um modo mais severo.


                                Assim, atendendo aos bens jurídicos que, aqui, se pretende proteger, o Código Penal prevê a figura da omissão de auxílio no Artigo n.º 200 e, no seu n.º 1, sanciona com pena de prisão até 1 ano, ou pena de multa até 120 dias, quem deixar de prestar o auxílio necessário em caso de grave necessidade provocada por acidente que ponha em perigo a vida de outras pessoas.


                                E note-se, esta norma não se refere unicamente ao condutor que provocou ou foi interveniente no acidente, mas a qualquer pessoa que deixe de prestar o auxílio necessário de modo a afastar o perigo. O perigo de vida de uma pessoa.


                                Na verdade, e uma vez que neste tipo de crime está em causa o perigo de bens eminentemente pessoais, reclama-se e exige-se o cumprimento de um verdadeiro dever jurídico de solidariedade social, entendido como um direito natural que qualquer pessoa tem de ser socorrida em caso perigo.



                                Este dever impõe-se – em geral - a qualquer pessoa que se encontre perante uma situação de perigo e – em particular – àquela que tenha dado origem ou tenha criado ou contribuído para a situação de perigo.


                                A moldura penal nestes dois casos é diferente e prevê o seguinte: Se alguém deixar de prestar o auxílio necessário ao afastamento de perigo é punido com pena de prisão até 1 ano (ou com pena de multa até 120 dias), mas, se a situação tiver sido criada por aquele que omite o auxílio (por exemplo, o condutor que provoca o acidente) a pena de prisão passa para (até) 2 anos ou pena de multa até 240 dias.


                                Além desta responsabilização, o condutor que cometa um crime de omissão de auxílio incorre – inevitavelmente - em responsabilidade civil, isto porque, o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel determina que, neste caso, depois de paga a respectiva indemnização ao sinistrado, a companhia de seguros pode exercer o direito de regresso contra o condutor que abandonou o local do acidente.


                                Dito de outro modo, a seguradora pode exigir e reclamar do seu segurado a devolução do valor pago relativamente aos danos causados pelo abandono ilícito do sinistrado em momento posterior ao acidente.


                                Como se vê, e sem prejuízo da forte e intensa censura que está presente numa situação de omissão de auxílio, o abandono do sinistrado implicará responsabilização contra-ordenacional ou criminal e, também – como se viu - responsabilidade civil.

                                Gabriel Almeida e Silva
                                Advogado

                                Presumo que como já entra no ambito criminal, a total imunidade diplomática não se coloque.

                                Mas sinceramente, não sei.

                                Comentário


                                  #17
                                  Originalmente Colocado por Excalibur Ver Post
                                  Partilho da tua duvida, efectivamente sempre ouvi a informação de que gozam de imunidade diplomática.

                                  Presumo que como já entra no ambito criminal, a total imunidade diplomática não se coloque.

                                  Mas sinceramente, não sei.
                                  Eu julgo que a imunidade diplomática aplica-se em qualquer circunstância. De qualquer das formas, temos users deste fórum, "letrados" em Direito, e qualquer um deles poderá expressar a sua opinião.

                                  Na minha opinião, e por muito injusto e perverso que possa parecer, a imunidade diplomática é soberana...mesmo à Lei da própria Nação.

                                  De qualquer das formas, aceito uma perspectiva legal, conquanto fundamentada.

                                  Cumpts

                                  Comentário


                                    #18
                                    A imunidade diplomática é aplicável quanto a qualquer ilícito cometido em território sujeito à lei portuguesa.

                                    A sanção aplicável é a expulsão de território nacional.

                                    No entanto e caso a legislação do país de origem o preveja (como é o caso da nossa), o diplomata poderá ser punido no país de origem.

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por Corleone Ver Post
                                      Eu julgo que a imunidade diplomática aplica-se em qualquer circunstância. De qualquer das formas, temos users deste fórum, "letrados" em Direito, e qualquer um deles poderá expressar a sua opinião.

                                      Na minha opinião, e por muito injusto e perverso que possa parecer, a imunidade diplomática é soberana...mesmo à Lei da própria Nação.

                                      De qualquer das formas, aceito uma perspectiva legal, conquanto fundamentada.

                                      Cumpts

                                      Portugal aderiu e cumpre o que aqui se diz.

                                      Convenção de Viena sobre relações diplomáticas
                                      ARTIGO 31.º
                                      O agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Goza também de imunidade da sua jurisdição civil e administrativa, salvo se se trata de:
                                      a) Uma acção real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditador, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditaste para os fins da missão;
                                      b) Uma acção sucessória na qual o agente diplomático figura, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;
                                      c) Uma acção referente a qualquer actividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditador fora das suas funções oficiais.
                                      2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
                                      3. O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução, a não ser nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afectar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.
                                      4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado aereditante.
                                      Link para o documento da Convenção
                                      Texto de acordo com o publicado pela Secretaria-Geral do
                                      Ministério dos Negócios Estrangeiros - Lisboa/1973



                                      Ou seja total imunidade.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Originalmente Colocado por LATMGB Ver Post
                                        A imunidade diplomática é aplicável quanto a qualquer ilícito cometido em território sujeito à lei portuguesa.

                                        A sanção aplicável é a expulsão de território nacional.

                                        No entanto e caso a legislação do país de origem o preveja (como é o caso da nossa), o diplomata poderá ser punido no país de origem.
                                        Ou seja, ocorre a extradição e o indivíduo em causa é julgado no seu País.

                                        Estou certo?

                                        Cumpts

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por Corleone Ver Post
                                          Ou seja, ocorre a extradição e o indivíduo em causa é julgado no seu País.

                                          Estou certo?

                                          Cumpts
                                          Se não for assim só consigo entender esta convenção como uma carta branca que permite a prática (deliberada ou não) de qualquer crime.

                                          Já agora esclareçam-me uma coisa, quem é que atribuí o estatuto (é um estatuto) de diplomata a alguém?

                                          Comentário


                                            #22
                                            O País de onde é oriundo?

                                            Comentário


                                              #23
                                              Antigamente havia um anúncio que dizia:
                                              Com CD, quem ganha é você.

                                              Lamentável.

                                              Quem devia dar o exemplo!... É o que se vê.

                                              Comentário


                                                #24
                                                Última Hora

                                                Mão amiga, fez-me chegar esta informação.

                                                Automóvel do Corpo Diplomático do Brasil.

                                                Estou a vender o peixe ao preço que comprei.
                                                Editado pela última vez por Jonipi; 30 May 2008, 13:00.

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Uma coisa é legislação, outra é a ética.
                                                  Em muitos casos vêm-se pessoas com falta de ética a refugiarem-se na legislação que em muitos casos é vaga e contornável.

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    aqui está, notícia retirada do público:

                                                    No Saldanha
                                                    Lisboa: Policia atropelado por viatura do corpo diplomático que se pôs em fuga
                                                    29.05.2008 - 16h49 Lusa
                                                    Um agente da Divisão de Trânsito da Policia de Segurança Pública (PSP) foi esta tarde atropelado por uma viatura do corpo diplomático que se colocou em fuga, no Saldanha, em Lisboa, revelou à Lusa fonte policial.

                                                    O atropelamento do elemento policial aconteceu junto à Avenida Fontes Pereira de Melo, no Saldanha, quando o agente estava a orientar o tráfego.
                                                    A viatura com "matrícula diplomática da representação oficial do Brasil em Portugal não parou após o atropelamento", colocando-se em fuga do local, disse à Lusa fonte do comando metropolitano de Lisboa.
                                                    A embaixada do Brasil em Lisboa, contactada pela Lusa, não confirmou o envolvimento de qualquer viatura da representação diplomática no acidente com o agente da PSP.
                                                    O agente da Divisão de Trânsito foi transportado para um hospital da capital, devido às lesões apresentadas.
                                                    O agente policial "não apresenta, no entanto, cuidados de maior", informou a mesma fonte.
                                                    A polícia identificou a viatura pertencente à embaixada do Brasil, através da matrícula, e enviou para a representação diplomática uma brigada com o objectivo de identificar o condutor.
                                                    A PSP vai efectuar o "auto de notícia e enviar o processo para o Ministério Público", que com "o Ministério dos Negócios Estrangeiros dará decurso ao assunto", disse a mesma fonte.

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Não há problema, é um pais "irmão", e agora com o acordo ortográfico até se escreve os acordos em língua que todos percebam.

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        A ver vamos, se a sentença tambem se escreve em lingua que "todos" percebemos.

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          A 1ª noticia diz que o agente não necessitou de tratamento hospitalar.

                                                          A 2ª noticia diz que o agente foi transportado para uma unidade hospitalar, face às lesões apresentadas.

                                                          E ainda querem os senhores jornalistas credibilidade.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            CorleoneOu seja, ocorre a extradição e o indivíduo em causa é julgado no seu País.

                                                            Estou certo?

                                                            Cumpts
                                                            Exactamente!

                                                            NitrofuranoA 1ª noticia diz que o agente não necessitou de tratamento hospitalar.

                                                            A 2ª noticia diz que o agente foi transportado para uma unidade hospitalar, face às lesões apresentadas.

                                                            E ainda querem os senhores jornalistas credibilidade.
                                                            O que provavelmente terá acontecido terá sido uma deslocação preventiva do agente da PSP ao hospital para verificar se existia alguma lesão não perceptível a "olho nu"....

                                                            Alguns jornalistas receberam a informação de que o agente tinha ido para o hospital; outros terão recebido a informação de que foi ao hospital, mas não recebeu tratamento hospitalar...

                                                            Comentário

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