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Carro sem inspecção nem seguro

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    Carro sem inspecção nem seguro

    Na minha rua há um carro abandonado que já nem tem a inspecção e seguro em dia. Acontece que esse carro "estorva-me" muito para entrar para a garagem.
    A policia ignora o caso de estar ali abandonado.
    Então gostaria de saber o que posso fazer para tirar dali o carro.

    Em ultimo caso vou buscar um tractor e reboco-o à força

    #2
    Originalmente Colocado por andmiguel Ver Post
    Na minha rua há um carro abandonado que já nem tem a inspecção e seguro em dia. Acontece que esse carro "estorva-me" muito para entrar para a garagem.
    A policia ignora o caso de estar ali abandonado.
    Então gostaria de saber o que posso fazer para tirar dali o carro.

    Em ultimo caso vou buscar um tractor e reboco-o à força
    Já foi feita participação à PSP, de que o carro está ali abandonado.

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por andmiguel Ver Post
      Na minha rua há um carro abandonado que já nem tem a inspecção e seguro em dia. Acontece que esse carro "estorva-me" muito para entrar para a garagem.
      A policia ignora o caso de estar ali abandonado.
      Então gostaria de saber o que posso fazer para tirar dali o carro.

      Em ultimo caso vou buscar um tractor e reboco-o à força
      aconselho-te a contactar as autoridades da zona, em ultima instância puxa ele para trás de maneira que possas entrar melhor na garagem

      cumprimentos

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por AntonioGT Ver Post
        aconselho-te a contactar as autoridades da zona, em ultima instância puxa ele para trás de maneira que possas entrar melhor na garagem

        cumprimentos
        o meu vizinho já está farto de se queixar à policia mas eles não fazem nada.
        O carro pode legalmente estar ali sem seguro, selo e inspecção?

        Comentário


          #5
          Sem seguro e inspecção penso que pode estar, não pode é circular, agora o selo tem de o pagar

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por AntonioGT Ver Post
            aconselho-te a contactar as autoridades da zona, em ultima instância puxa ele para trás de maneira que possas entrar melhor na garagem

            cumprimentos

            Se optares por ter trabalho de seres tu a puxá-lo, puxa-o para o meio da via pública...

            Vais ver que passado pouco tempo é rebocado, tens é que ter as costas quentes e o apoio de quem te vir fazer isso

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por PAZ Ver Post
              Se optares por ter trabalho de seres tu a puxá-lo, puxa-o para o meio da via pública...

              Vais ver que passado pouco tempo é rebocado, tens é que ter as costas quentes e o apoio de quem te vir fazer isso
              pois o problema é se alguém vê, porque a policia para ajudar nunca está disponível, mas para fod€r um gajo aparecem logo

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por WildChild Ver Post
                Sem seguro e inspecção penso que pode estar, não pode é circular, agora o selo tem de o pagar

                Todo o carro presente na via publica é lhe obrigatório o seguro automóvel.

                Além disso e segundo me lembro a lei diz a lei é que a viatura não pode estar parada na via pública e no mesmo sitio mais que 30 dias consecutivos.

                Se assim for essa viatura ja vai com 2 infracções.

                Comentário


                  #9
                  Considera-se estacionamento abusivo:
                  a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante sessenta dias em parque isento de pagamento de qualquer taxa;
                  b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a quinze dias de utilização não tiverem sido pagas;
                  c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;
                  d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, salvo se estacionarem em parques a esse fim destinados;
                  e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
                  f) O que se prolongue por mais de seis dias consecutivos em qualquer local, apresentando o veículo sinais evidentes de abandono.

                  Artigo 2.º
                  1. Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, a autoridade competente para fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para a residência indicada no mesmo veículo, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.
                  2. No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, deve ainda na notificação constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.
                  3. Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário nos termos legais, é dispensada a notificação referida nos números anteriores.

                  Artigo 3.º
                  - 1. As autoridades competentes para a fiscalização podem promover a remoção imediata de veículos para local adequado, depósito ou parque municipal nos seguintes casos:
                  a) Quando, notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado ou quando se verificar o caso previsto no n.º 3 do artigo anterior;
                  b) Quando o veículo estiver estacionado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.
                  2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:
                  a) Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos;
                  b) Em locais de paragens dos veículos de transporte colectivo de passageiros;
                  c) Em passagens assinaladas para travessia de peões;
                  d) Em cima dos passeios, impedindo o trânsito de peões;
                  e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
                  f) Impedindo o acesso de veículos ou peões às propriedades ou locais de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratica;
                  g) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou dois sentidos;
                  h) Nas faixas de rodagem paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;
                  i) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
                  j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
                  3. Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
                  4. O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito às penas previstas para o crime de desobediência qualificada.
                  5. São da responsabilidade do proprietário todas as despesas com vista à remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, e ressalvado o direito de regresso contra o condutor.
                  6. Devem ser aprovadas por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações as taxas devidas pela remoção de veículos nos termos deste artigo.

                  Artigo 4.º
                  1. Removido o veículo, rege, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1323.º do Código Civil, com exclusão do direito ao prémio referido no seu n.º 3 e sendo reduzido a noventa dias o prazo previsto no seu n.º 2
                  2. Tendo em vista o estado geral do veículo ou outras circunstâncias ponderosas, se for previsível um risco de deterioração ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a trinta dias.
                  3. Os prazos referidos nos números anteriores contam a partir da notificação ou do último dos anúncios a que se refere o artigo seguinte.
                  4. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo, é considerado abandonado e adquirido, por ocupação, pelo Estado.
                  5. No entanto, o veículo é considerado imediatamente abandonado quando assim for manifestado inequivocamente pela vontade do seu proprietário.
                  6. O disposto no n.º 4 do artigo 1323.º do Código Civil é igualmente aplicável à remoção do veículo nos termos do artigo 3.º do presente diploma.

                  Artigo 5.º
                  1. Após a remoção, deve do facto ser notificado o respectivo proprietário.
                  2. Da notificação deve ainda constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve daí retirar dentro do prazo referido no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
                  3. A notificação deve ser feita pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção, para a residência do proprietário indicada no veículo ou constante do respectivo registo de propriedade.
                  4. No caso previsto na alínea e) do artigo 1.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se, porém, pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua casa, preferindo os parentes.
                  5. Não sendo possível proceder à notificação por se ignorar a residência ou paradeiro do proprietário do veículo, ou residindo aquele no estrangeiro ou fora do território continental, devem ser publicados anúncios durante três dias consecutivos num dos jornais mais lidos na localidade onde se verificou a remoção e no da última residência conhecida.

                  Artigo 6.º
                  1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção para a residência constante do registo, ou ainda nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
                  2. Da notificação ao credor deve ainda constar a indicação dos termos em que foi feita ao proprietário a notificação determinada pelo artigo anterior e, bem assim, a data em que terminar o prazo a que o mesmo artigo se refere.
                  3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário para a hipótese de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
                  4. O requerimento pode ser feito no prazo de vinte dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
                  5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas as despesas de remoção e depósito, devendo estas ser feitas dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
                  6. O credor hipotecário tem direito de regresso contra o proprietário, não só quanto às despesas referidas no número anterior como ainda às que efectuar na qualidade de fiel depositário.

                  Artigo 7.º
                  1. Quando o veículo se encontre penhorado, deve a autoridade que procedeu à remoção informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.
                  2. No caso previsto no número anterior, deve o veículo ser entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
                  3. Na execução, o pagamento das despesas de remoção e depósito goza de privilégio mobiliário especial.

                  Artigo 8.º
                  1. Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo 5.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se então à notificação do proprietário, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
                  2. O proprietário pode, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º para o credor hipotecário, requerer a entrega do veículo.

                  Artigo 9.º
                  Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 5.º deve ser feita ao adquirente.

                  Artigo 10.º
                  1. Quando tenha sido notificado o proprietário nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 5.º e sobre o veículo incidir um direito de usufruto, uma hipoteca, uma reserva de propriedade ou mesmo se encontrar penhorado, deve aquele comunicar à autoridade que ordenou a remoção a existência dos mesmos.
                  2. A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de dez dias a contar da notificação.

                  Artigo 11.º
                  O documento passado pela autoridade competente discriminando as despesas de remoção e depósito servirá de título executivo para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º

                  Artigo 12.º
                  O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

                  Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes.
                  Promulgado em 12 de Janeiro de 1976.
                  Publique-se.
                  O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por P0rnStar Ver Post
                    Considera-se estacionamento abusivo:
                    a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante sessenta dias em parque isento de pagamento de qualquer taxa;
                    b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a quinze dias de utilização não tiverem sido pagas;
                    c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;
                    d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, salvo se estacionarem em parques a esse fim destinados;
                    e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
                    f) O que se prolongue por mais de seis dias consecutivos em qualquer local, apresentando o veículo sinais evidentes de abandono.

                    Artigo 2.º
                    1. Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, a autoridade competente para fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para a residência indicada no mesmo veículo, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.
                    2. No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, deve ainda na notificação constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.
                    3. Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário nos termos legais, é dispensada a notificação referida nos números anteriores.

                    Artigo 3.º
                    - 1. As autoridades competentes para a fiscalização podem promover a remoção imediata de veículos para local adequado, depósito ou parque municipal nos seguintes casos:
                    a) Quando, notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado ou quando se verificar o caso previsto no n.º 3 do artigo anterior;
                    b) Quando o veículo estiver estacionado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.
                    2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:
                    a) Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos;
                    b) Em locais de paragens dos veículos de transporte colectivo de passageiros;
                    c) Em passagens assinaladas para travessia de peões;
                    d) Em cima dos passeios, impedindo o trânsito de peões;
                    e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
                    f) Impedindo o acesso de veículos ou peões às propriedades ou locais de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratica;
                    g) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou dois sentidos;
                    h) Nas faixas de rodagem paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;
                    i) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
                    j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
                    3. Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
                    4. O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito às penas previstas para o crime de desobediência qualificada.
                    5. São da responsabilidade do proprietário todas as despesas com vista à remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, e ressalvado o direito de regresso contra o condutor.
                    6. Devem ser aprovadas por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações as taxas devidas pela remoção de veículos nos termos deste artigo.

                    Artigo 4.º
                    1. Removido o veículo, rege, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1323.º do Código Civil, com exclusão do direito ao prémio referido no seu n.º 3 e sendo reduzido a noventa dias o prazo previsto no seu n.º 2
                    2. Tendo em vista o estado geral do veículo ou outras circunstâncias ponderosas, se for previsível um risco de deterioração ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a trinta dias.
                    3. Os prazos referidos nos números anteriores contam a partir da notificação ou do último dos anúncios a que se refere o artigo seguinte.
                    4. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo, é considerado abandonado e adquirido, por ocupação, pelo Estado.
                    5. No entanto, o veículo é considerado imediatamente abandonado quando assim for manifestado inequivocamente pela vontade do seu proprietário.
                    6. O disposto no n.º 4 do artigo 1323.º do Código Civil é igualmente aplicável à remoção do veículo nos termos do artigo 3.º do presente diploma.

                    Artigo 5.º
                    1. Após a remoção, deve do facto ser notificado o respectivo proprietário.
                    2. Da notificação deve ainda constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve daí retirar dentro do prazo referido no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
                    3. A notificação deve ser feita pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção, para a residência do proprietário indicada no veículo ou constante do respectivo registo de propriedade.
                    4. No caso previsto na alínea e) do artigo 1.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se, porém, pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua casa, preferindo os parentes.
                    5. Não sendo possível proceder à notificação por se ignorar a residência ou paradeiro do proprietário do veículo, ou residindo aquele no estrangeiro ou fora do território continental, devem ser publicados anúncios durante três dias consecutivos num dos jornais mais lidos na localidade onde se verificou a remoção e no da última residência conhecida.

                    Artigo 6.º
                    1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção para a residência constante do registo, ou ainda nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
                    2. Da notificação ao credor deve ainda constar a indicação dos termos em que foi feita ao proprietário a notificação determinada pelo artigo anterior e, bem assim, a data em que terminar o prazo a que o mesmo artigo se refere.
                    3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário para a hipótese de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
                    4. O requerimento pode ser feito no prazo de vinte dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
                    5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas as despesas de remoção e depósito, devendo estas ser feitas dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
                    6. O credor hipotecário tem direito de regresso contra o proprietário, não só quanto às despesas referidas no número anterior como ainda às que efectuar na qualidade de fiel depositário.

                    Artigo 7.º
                    1. Quando o veículo se encontre penhorado, deve a autoridade que procedeu à remoção informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.
                    2. No caso previsto no número anterior, deve o veículo ser entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
                    3. Na execução, o pagamento das despesas de remoção e depósito goza de privilégio mobiliário especial.

                    Artigo 8.º
                    1. Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo 5.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se então à notificação do proprietário, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
                    2. O proprietário pode, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º para o credor hipotecário, requerer a entrega do veículo.

                    Artigo 9.º
                    Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 5.º deve ser feita ao adquirente.

                    Artigo 10.º
                    1. Quando tenha sido notificado o proprietário nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 5.º e sobre o veículo incidir um direito de usufruto, uma hipoteca, uma reserva de propriedade ou mesmo se encontrar penhorado, deve aquele comunicar à autoridade que ordenou a remoção a existência dos mesmos.
                    2. A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de dez dias a contar da notificação.

                    Artigo 11.º
                    O documento passado pela autoridade competente discriminando as despesas de remoção e depósito servirá de título executivo para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º

                    Artigo 12.º
                    O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

                    Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes.
                    Promulgado em 12 de Janeiro de 1976.
                    Publique-se.
                    O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
                    Acho que não vi em lado nenhum, portanto e para que se saiba, está-se a falar do Decreto-Lei 57/76, de 22 de Janeiro

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por P0rnStar Ver Post
                      Considera-se estacionamento abusivo:
                      a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante sessenta dias em parque isento de pagamento de qualquer taxa;
                      b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a quinze dias de utilização não tiverem sido pagas;
                      c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;
                      d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, salvo se estacionarem em parques a esse fim destinados;
                      e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
                      f) O que se prolongue por mais de seis dias consecutivos em qualquer local, apresentando o veículo sinais evidentes de abandono.

                      Artigo 2.º
                      1. Sempre que um veículo se encontre estacionado abusivamente, a autoridade competente para fiscalização deve proceder à notificação do respectivo proprietário, para a residência indicada no mesmo veículo, para que o retire do local no prazo máximo de quarenta e oito horas.
                      2. No caso de o veículo apresentar sinais exteriores evidentes de impossibilidade de deslocação com segurança pelos seus próprios meios, deve ainda na notificação constar que o veículo não pode estacionar na via pública enquanto não for reparado.
                      3. Se o veículo não tiver a indicação do nome e residência do proprietário nos termos legais, é dispensada a notificação referida nos números anteriores.

                      Artigo 3.º
                      - 1. As autoridades competentes para a fiscalização podem promover a remoção imediata de veículos para local adequado, depósito ou parque municipal nos seguintes casos:
                      a) Quando, notificado o proprietário do veículo estacionado abusivamente, este não for retirado no prazo fixado ou quando se verificar o caso previsto no n.º 3 do artigo anterior;
                      b) Quando o veículo estiver estacionado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.
                      2. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:
                      a) Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos;
                      b) Em locais de paragens dos veículos de transporte colectivo de passageiros;
                      c) Em passagens assinaladas para travessia de peões;
                      d) Em cima dos passeios, impedindo o trânsito de peões;
                      e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
                      f) Impedindo o acesso de veículos ou peões às propriedades ou locais de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratica;
                      g) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou dois sentidos;
                      h) Nas faixas de rodagem paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;
                      i) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
                      j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
                      3. Verificada qualquer das situações previstas nos números anteriores, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
                      4. O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito às penas previstas para o crime de desobediência qualificada.
                      5. São da responsabilidade do proprietário todas as despesas com vista à remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, e ressalvado o direito de regresso contra o condutor.
                      6. Devem ser aprovadas por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações as taxas devidas pela remoção de veículos nos termos deste artigo.

                      Artigo 4.º
                      1. Removido o veículo, rege, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1323.º do Código Civil, com exclusão do direito ao prémio referido no seu n.º 3 e sendo reduzido a noventa dias o prazo previsto no seu n.º 2
                      2. Tendo em vista o estado geral do veículo ou outras circunstâncias ponderosas, se for previsível um risco de deterioração ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a trinta dias.
                      3. Os prazos referidos nos números anteriores contam a partir da notificação ou do último dos anúncios a que se refere o artigo seguinte.
                      4. Se o veículo não for reclamado dentro do prazo, é considerado abandonado e adquirido, por ocupação, pelo Estado.
                      5. No entanto, o veículo é considerado imediatamente abandonado quando assim for manifestado inequivocamente pela vontade do seu proprietário.
                      6. O disposto no n.º 4 do artigo 1323.º do Código Civil é igualmente aplicável à remoção do veículo nos termos do artigo 3.º do presente diploma.

                      Artigo 5.º
                      1. Após a remoção, deve do facto ser notificado o respectivo proprietário.
                      2. Da notificação deve ainda constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve daí retirar dentro do prazo referido no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
                      3. A notificação deve ser feita pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção, para a residência do proprietário indicada no veículo ou constante do respectivo registo de propriedade.
                      4. No caso previsto na alínea e) do artigo 1.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se, porém, pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua casa, preferindo os parentes.
                      5. Não sendo possível proceder à notificação por se ignorar a residência ou paradeiro do proprietário do veículo, ou residindo aquele no estrangeiro ou fora do território continental, devem ser publicados anúncios durante três dias consecutivos num dos jornais mais lidos na localidade onde se verificou a remoção e no da última residência conhecida.

                      Artigo 6.º
                      1. Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, pessoalmente ou por meio de carta registada com aviso de recepção para a residência constante do registo, ou ainda nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
                      2. Da notificação ao credor deve ainda constar a indicação dos termos em que foi feita ao proprietário a notificação determinada pelo artigo anterior e, bem assim, a data em que terminar o prazo a que o mesmo artigo se refere.
                      3. O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário para a hipótese de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
                      4. O requerimento pode ser feito no prazo de vinte dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.
                      5. O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas as despesas de remoção e depósito, devendo estas ser feitas dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.
                      6. O credor hipotecário tem direito de regresso contra o proprietário, não só quanto às despesas referidas no número anterior como ainda às que efectuar na qualidade de fiel depositário.

                      Artigo 7.º
                      1. Quando o veículo se encontre penhorado, deve a autoridade que procedeu à remoção informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.
                      2. No caso previsto no número anterior, deve o veículo ser entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
                      3. Na execução, o pagamento das despesas de remoção e depósito goza de privilégio mobiliário especial.

                      Artigo 8.º
                      1. Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo 5.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se então à notificação do proprietário, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
                      2. O proprietário pode, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º para o credor hipotecário, requerer a entrega do veículo.

                      Artigo 9.º
                      Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 5.º deve ser feita ao adquirente.

                      Artigo 10.º
                      1. Quando tenha sido notificado o proprietário nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 5.º e sobre o veículo incidir um direito de usufruto, uma hipoteca, uma reserva de propriedade ou mesmo se encontrar penhorado, deve aquele comunicar à autoridade que ordenou a remoção a existência dos mesmos.
                      2. A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de dez dias a contar da notificação.

                      Artigo 11.º
                      O documento passado pela autoridade competente discriminando as despesas de remoção e depósito servirá de título executivo para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º

                      Artigo 12.º
                      O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

                      Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - José Augusto Fernandes.
                      Promulgado em 12 de Janeiro de 1976.
                      Publique-se.
                      O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
                      Coloquei a Bold a unica coisa por onde podes pegar...se dizes que tem especto de estar abandonado...

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por paulo27 Ver Post
                        Coloquei a Bold a unica coisa por onde podes pegar...se dizes que tem especto de estar abandonado...
                        Para além disso ele poderá também dizer que o carro está ali à mais de 2 meses [al.a) do art.1)]

                        O melhor será mesmo chegar à PSP e dizer que já questionou a vizinhança e carro não pertence a ninguém e que o mesmo se encontra lá à mais do que 2 meses.

                        Comentário


                          #13
                          Rouba-lhe as matriculas e liga para a polícia a dizer que está lá um carro sem matrículas!

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por trtl Ver Post
                            Rouba-lhe as matriculas e liga para a polícia a dizer que está lá um carro sem matrículas!
                            É uma solução que se calhar terá um efeito pratico mais rápido

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por nto Ver Post
                              É uma solução que se calhar terá um efeito pratico mais rápido
                              Já morei numa rua onde havia 3 ou 4 carros numa situação parecida. A rua não era muito movimentada por isso a polícia nunca se chateava muito em ir lá resolver o problema.

                              Um dia alguém teve essa ideia e passados poucos dias a polícia foi lá e rebocou os carros todos.

                              Naquele caso foi eficaz

                              Comentário


                                #16
                                Em vez da PSP, tenta junto da Policia Municipal. Por aqui são eles que costumam andar de olho nesses casos, embora a PSP devesse fazê-lo havendo queixa....

                                Comentário


                                  #17
                                  Salvo erro esse DL estará revogado pelo CE.

                                  No entanto é basicamente o mesmo. Contacta as autoridades camarárias, a fim de ser feito o aviso que o carro mantendo-se no local irá ser rebocado.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Mas afinal de contas um carro sem seguro pode estar na via pública desde que não circule?

                                    Comentário


                                      #19
                                      Originalmente Colocado por hugomartins Ver Post
                                      Mas afinal de contas um carro sem seguro pode estar na via pública desde que não circule?
                                      poder, pode, mas comete infracção

                                      Comentário


                                        #20
                                        Pois, é que eu vou comprar um carro para mim em breve e vai ficar nas traseiras do meu prédio sem seguro até terminar a carta onde tem vários lugares. Será por uns 2meses, mas vamos andando com ele aqui no quarteirão dia sim dia não para não causar disturbios aos vizinhos.
                                        Não deve haver assim grandes problemas pois não?

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                                          #21
                                          basta so seres apanhado ou ter um toque e so em multa são 500 euros da falta de seguro.basta algum vizinho fazer denuncia,sabe-se lá.pensa bem se vale a pena arriscar.

                                          Comentário


                                            #22
                                            Pois...bem vamos la ver

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por hugomartins Ver Post
                                              Pois, é que eu vou comprar um carro para mim em breve e vai ficar nas traseiras do meu prédio sem seguro até terminar a carta onde tem vários lugares. Será por uns 2meses, mas vamos andando com ele aqui no quarteirão dia sim dia não para não causar disturbios aos vizinhos.
                                              Não deve haver assim grandes problemas pois não?

                                              Se tens o azar de as autoridades te mandar parar...

                                              Ou pior ainda, se tiveres um acidente em que sejas responsável.

                                              É melhor mesmo, deixares o vaículo para do que andar com o mesmo.

                                              Comentário


                                                #24
                                                Sim, ele vai estar parado e tapado com uma capa.
                                                Só vamos andar com ele dia sim dia não mas só dando a volta ao prédio, nada mais

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Originalmente Colocado por hugomartins Ver Post
                                                  Sim, ele vai estar parado e tapado com uma capa.
                                                  Só vamos andar com ele dia sim dia não mas só dando a volta ao prédio, nada mais

                                                  De todas as formas, estarás arriscar.

                                                  A coima por circular sem seguro, vai de 500€ a 2500€ (vide art. 150 CE)

                                                  Aqui fica:

                                                  Código da Estrada

                                                  TÍTULO VI - Da responsabilidade
                                                  CAPÍTULO III - Garantia da responsabilidade civil
                                                  ----------
                                                  Artigo 150.º - Obrigação de seguro


                                                  1 — Os veículos a motor e seus reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
                                                  2 — Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se o veículo for um motociclo ou um automóvel, ou de € 250 a € 1250, se for outro veículo a motor.

                                                  in: http://bdjur.almedina.net/citem.php?...d&value=762166



                                                  Sendo que a viatura poderá ser apreendida (ao abrigo do art. 162 nº1,al.f) do CE), sendo que na certa, serás tu o fiel depositário da apreensão (art. 162 nº 5)


                                                  Aqui fica:

                                                  Código da Estrada

                                                  TÍTULO VII - Procedimentos de fiscalização
                                                  CAPÍTULO II - Apreensões
                                                  ----------
                                                  Artigo 162.º - Apreensão de veículos


                                                  1 — O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:

                                                  a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;
                                                  b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos previstos por lei;
                                                  c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;
                                                  d) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
                                                  e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;
                                                  f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
                                                  g) Não compareça à inspecção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada;
                                                  h) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a correcção de anomalias verificadas em anterior inspecção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
                                                  i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;
                                                  j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;
                                                  l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 174.º

                                                  2 — Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respectivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
                                                  3 — Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior.
                                                  4 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.
                                                  5 — Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser designado fiel depositário do respectivo veículo.
                                                  6 — No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da efectivação de seguro.
                                                  7 — Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.
                                                  8 — Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.

                                                  in: http://bdjur.almedina.net/citem.php?...d&value=762181
                                                  Editado pela última vez por nto; 30 October 2012, 20:54.

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por hugomartins Ver Post
                                                    Pois, é que eu vou comprar um carro para mim em breve e vai ficar nas traseiras do meu prédio sem seguro até terminar a carta onde tem vários lugares. Será por uns 2meses, mas vamos andando com ele aqui no quarteirão dia sim dia não para não causar disturbios aos vizinhos.
                                                    Não deve haver assim grandes problemas pois não?
                                                    desculpa lá... não querendo ser ofensivo, mas qual é a tua legitimidade em falar nas infracções dos outros?

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      que grande desenterranço
                                                      um carro não pode de maneira nenhuma circular ou mesmo estar estacionado na via pública.
                                                      falta de inspecção e seguro são só 750€

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Se um tipo for apanhado.

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Não pode nem sequer estar estacionado? Penso que isso não seja assim...

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            É de facto assim, e faz sentido se pensares que qualquer carro, desde que na via pública, é passível de causar danos a outras pessoas. Concordo, por uma questão, se não mais, de "responsabilidade social".

                                                            Comentário

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