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    Lista de C.O leves

    Alguém tem uma lista das contra-ordenações mais actualizada e completa?

    Lista actualizada (pode estar incompleta)

    transporte de passageiro a mais também é contra-ordenação leve, 60€ de multa.
    Editado pela última vez por pedroHF; 19 December 2009, 00:46. Razão: actualização da lista

    #2
    Tudo o que não seja muito-grave ou grave .

    Tenho ideia que umas que aí estão são graves...

    Comentário


      #3
      Muito interessante, já que nas aulas só nos ensinam que são todas menos as graves e muito graves, mas há situações em que não sabemos se é contra-ordenação ou não.

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por DiogoSilva Ver Post
        Muito interessante, já que nas aulas só nos ensinam que são todas menos as graves e muito graves, mas há situações em que não sabemos se é contra-ordenação ou não.
        Tudo o que tenha coima é uma contra-ordenação.
        Se não for grave ou muito-grave, não tem sanção acessória, é leve.

        Artigo 145.º
        Contra-ordenações graves
        1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:
        a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
        b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
        c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
        d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
        e) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
        f) O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de
        marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
        g) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias equiparadas;
        h) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;
        i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
        j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização
        das luzes de cruzamento;
        l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l;
        m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
        n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;
        o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
        p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios.
        2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os efeitos previstos e equiparados
        nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º

        Artigo 146.º
        Contra-ordenações muito graves
        No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:
        a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
        b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
        c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em auto-estradas ou vias equiparadas;
        d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
        e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
        f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
        g) As infracções previstas na alínea a) do artigo anterior quando praticadas em auto-estradas, vias equiparadas e vias com mais que uma via de trânsito em cada sentido;
        h) As infracções previstas nas alíneas f) e j) do artigo anterior quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
        i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente, e
        a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
        j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool
        em relatório médico;
        l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
        m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
        n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
        o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
        p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infractor é titular não confere habilitação;
        q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo 89.º.

        Comentário


          #5
          O transporte de passageiro a mais também é contra-ordenação leve, 60€ de multa. Acho que não está nessa lista.

          Sei por experiencia própria

          Comentário


            #6
            As 5 últimas da lista são graves e uma delas muito grave, penso eu.

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por pedropinto213 Ver Post
              As 5 últimas da lista são graves e uma delas muito grave, penso eu.
              Pisar ou transpor linha contínua separadora de vias de tráfego é leve

              Pisar ou transpor linha contínua separadora de faixas ou de sentido de vias é que é muito grave.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por Movyk Ver Post
                Pisar ou transpor linha contínua separadora de vias de tráfego é leve

                Pisar ou transpor linha contínua separadora de faixas ou de sentido de vias é que é muito grave.
                Se for na AE passa a grave.

                Penso que a 1ª é muito grave, pelo menos já estive numa situação dessas.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por wannabee Ver Post
                  Se for na AE passa a grave.
                  Quando me ensinaram isto especificaram para AE e tudo, e o instrutor fez questão de sublinhar que em AE era leve.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por Movyk Ver Post
                    Quando me ensinaram isto especificaram para AE e tudo, e o instrutor fez questão de sublinhar que em AE era leve.

                    Lol o meu já fez a questão de dizer que essa era muito grave

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por wannabee Ver Post
                      Lol o meu já fez a questão de dizer que essa era muito grave
                      Duvido que seja, até porque para mim não faz sentido existirem, tanto que nas auto-estradas europeias a linha contínua junto às vias de aceleração e desaceleração não existe.

                      Comentário


                        #12
                        Originalmente Colocado por Movyk Ver Post
                        Pisar ou transpor linha contínua separadora de vias de tráfego é leve

                        Pisar ou transpor linha contínua separadora de faixas ou de sentido de vias é que é muito grave.
                        É isso mesmo.

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por pedroHF Ver Post
                          É isso mesmo.
                          Em AE não é leve.

                          Comentário


                            #14
                            Isto ainda se mantém??
                            Ando a procurar isto em todo o lado mas não consigo encontrá-lo em mais lado nenhum

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por DiogoSilva Ver Post
                              Em AE não é leve.
                              Lembro me de ouvir na escola há largos anos que em AE é "quase" sempre aumentado um grau, por assim dizer

                              Comentário


                                #16
                                É leve com a coima definida no Decreto Regulamentar 22-A/98.

                                No código da estrada (artº 136) define-se que apenas as que têm sanção acessória são consideradas grave ou muito grave e no caso de linhas longitudinais separadoras de sentido de trânsito a penalização é apenas coima, mesmo em AE.

                                Nos artº 145 e 146 estão definidas a COs graves e muito graves e no caso de transpor a linha delimitadora de sentidos de transito é MUITO GRAVE. Mas se não o for então não é mencionada logo é leve.

                                Comentário


                                  #17
                                  A lista de multas mais atualizada que vi foi esta: Tabela atualizada das coimas do Código da Estrada - Circula Seguro

                                  Já tem 4 anos, mas fora os pontos e a nova CO grave (estacionar nos lugares de deficientes), não deve ter diferenças muito significativas.

                                  Comentário


                                    #18
                                    Obrigado LuisMiguel.

                                    Mas parece que não há informação sobre as multas para excesso de velocidade. Será que se mantém os 30km/h fora das localidades e os 20km/h dentro das localidades como margem entre leve e grave?

                                    Dou exemplos:

                                    -> Fora da localidade, limite 50, circulo a 79m/h, a infracção é leve (grave de 80 a 109km/h e muito grave a partir de 110km/h)
                                    -> Fora da localidade, limite 70, circulo a 99km/h, a infracção é leve (grave de 100 a 129km/h e muito grave a partir de 130km/h)
                                    -> Fora da localidade, limite 90, circulo a 119m/h, a infracção é leve (grave de 120 a 149km/h e muito grave a partir de 150km/h)
                                    -> Fora da localidade, limite 120, circulo a 149m/h, a infracção é leve (grave de 120 a 149km/h e muito grave a partir de 150km/h)

                                    -> Dentro da localidade, limite 30, circulo a 49m/h, a infracção é leve (grave de 50 a 69km/h e muito grave a partir de 70km/h)
                                    -> Dentro da localidade, limite 50, circulo a 69m/h, a infracção é leve (grave de 70 a 89km/h e muito grave a partir de 90km/h)


                                    Isto ainda é assim? Ou mudou algo nos últimos anos?

                                    Obrigado.

                                    -

                                    Comentário


                                      #19
                                      https://www.bomcondutor.pt/biblioteca/codigo-estrada

                                      Comentário


                                        #20
                                        Obrigado rrrfff

                                        Deixo então aqui o resto do trabalho:



                                        2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
                                        • a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:
                                          • 1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades;
                                          • 2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
                                          • 3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;
                                          • 4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora das localidades;


                                        Artigo 145.º — Contraordenações graves1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações:
                                        • a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
                                        • b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
                                        • c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
                                        • d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);

                                        Artigo 146.º — Contraordenações muito graves

                                        No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações:
                                        • i) A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na alínea d) do mesmo número, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;

                                        Ou seja, no geral, as suposições que fiz no meu anterior post, confirmam-se.

                                        A certa altura falou em alterações, em que em vez de a infracção leve ser até 30km/h acima do limite, queria que fosse por uma relação percentual. O que teoricamente até poderia fazer sentido, mas na prática seria um caos pois dificultaria muito a percepção da lei por parte do condutor, uma vez que em cada troço e sua respectiva velocidade máxima, teria este que estar a fazer contas de cabeça para aferir a fronteira de velocidade entre a infracção leve e a grave. Assim é mais simples, a intervalos de 30km/h fora das localidades e a intervalos de 20km/h dentro das mesmas.

                                        Ainda assim, se estou errado em alguma coisa, por favor corrijam. Gostava de ter a certeza absoluta e apenas tenho uma grande convicção de que será assim, mas sem certezas.

                                        -

                                        Comentário


                                          #21
                                          Originalmente Colocado por Jack47 Ver Post
                                          Obrigado LuisMiguel.

                                          Mas parece que não há informação sobre as multas para excesso de velocidade. Será que se mantém os 30km/h fora das localidades e os 20km/h dentro das localidades como margem entre leve e grave?

                                          Dou exemplos:

                                          -> Fora da localidade, limite 50, circulo a 79m/h, a infracção é leve (grave de 80 a 109km/h e muito grave a partir de 110km/h)
                                          -> Fora da localidade, limite 70, circulo a 99km/h, a infracção é leve (grave de 100 a 129km/h e muito grave a partir de 130km/h)
                                          -> Fora da localidade, limite 90, circulo a 119m/h, a infracção é leve (grave de 120 a 149km/h e muito grave a partir de 150km/h)
                                          -> Fora da localidade, limite 120, circulo a 149m/h, a infracção é leve (grave de 120 a 149km/h e muito grave a partir de 150km/h)

                                          -> Dentro da localidade, limite 30, circulo a 49m/h, a infracção é leve (grave de 50 a 69km/h e muito grave a partir de 70km/h)
                                          -> Dentro da localidade, limite 50, circulo a 69m/h, a infracção é leve (grave de 70 a 89km/h e muito grave a partir de 90km/h)


                                          Isto ainda é assim? Ou mudou algo nos últimos anos?

                                          Obrigado.

                                          -
                                          Sim, são patamares de 20km/h e 30km/h para dentro e fora das localidades respetivamente, para ligeiros e motociclos. Para pesados e ciclomotores, serão patamares de 10km/h e 20km/h para DL e FL.

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                                            #22
                                            Obrigado pela confirmação.

                                            Já agora, a margem que eles dão (tipo margem de erro do radar) é um número fixo em km/h (tipo 6km/h) ou é variável em função da % da velocidade registada?

                                            Acho que na minha única grave ia a 87km/h mas depois fazem o acerto para 81km/h. Não sei se é sempre 6km/h ou se é por percentagem.

                                            E quando é radar não fixo na estrada, tem sempre que estar um carro ou o sinal rectangular azul de radar uns metros antes, certo? Não pode estar só o radar escondido?

                                            -

                                            Comentário


                                              #23
                                              Originalmente Colocado por Jack47 Ver Post
                                              Obrigado pela confirmação.

                                              Já agora, a margem que eles dão (tipo margem de erro do radar) é um número fixo em km/h (tipo 6km/h) ou é variável em função da % da velocidade registada?

                                              Acho que na minha única grave ia a 87km/h mas depois fazem o acerto para 81km/h. Não sei se é sempre 6km/h ou se é por percentagem.

                                              E quando é radar não fixo na estrada, tem sempre que estar um carro ou o sinal rectangular azul de radar uns metros antes, certo? Não pode estar só o radar escondido?

                                              -
                                              Depende do modelo de radar e da velocidade. A velocidades menores, a margem de erro máximo admissível será menor. Mas diferentes radares terão margens de erros diferentes. Isso é algo que as autoridades têm que ver no manual de utilização do radar.

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                                                #24
                                                Outro exemplo : sentido proibido. Se o sinal tiver a excepção, passa a ser C.O. leve em vez de grave.

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                                                  #25
                                                  tens neste decreto a tabela com os valores EMA para os vários tipos de radar e velocidades.
                                                  julgo ser algo em torno destes valores que as autoridades tomam por bitola quando fazem o tal desconto que nos aparece nos autos.
                                                  https://dre.pt/application/conteudo/628557

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                                                    #26
                                                    Originalmente Colocado por zezoca Ver Post
                                                    tens neste decreto a tabela com os valores EMA para os vários tipos de radar e velocidades.
                                                    julgo ser algo em torno destes valores que as autoridades tomam por bitola quando fazem o tal desconto que nos aparece nos autos.
                                                    https://dre.pt/application/conteudo/628557
                                                    É possível.

                                                    Por sinal, já alguma viram ao vivo a bíblia que por ex a GNR usa para quando quer consultar a lei do Codigo da Estrada ao detalhe ?

                                                    Osga-se eu vi uma vez, parece as antigas listas das páginas amarelas

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Originalmente Colocado por EscapeLivre Ver Post
                                                      É possível.

                                                      Por sinal, já alguma viram ao vivo a bíblia que por ex a GNR usa para quando quer consultar a lei do Codigo da Estrada ao detalhe ?

                                                      Osga-se eu vi uma vez, parece as antigas listas das páginas amarelas
                                                      Vi uma vez numa OS. Enquanto eu esperava por soprar o balão (era uma noite muito concorrida), havia lá uma gaja que estava a levar uma multa de 500€ e eles tinham lá a "bíblia" aberta.

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        yup, aquilo tem tudo explicado ao pormenor, desde procedimentos, codigos, oficios, exemplos de jurisprudências, portarias, anexos, comunicados da dgv/ansr e o diabo a quatro. e mesmo assim estão sempre a sair novas actualizações que não aparecem nos manuais até nova edição.

                                                        foi num desses manuais que fiquei a saber coisas como por exemplo, despesas inerentes a exames de contra prova de alcool positivos e remoção da viatura serão suportados pelo infrator.


                                                        não muito diferente é por exemplo o manual do CE usado pela maioria da malta que tira o curso de instrutor de condução, normalmente é o da almedina que também é um calhamaço cheio de info.

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Exacto. E por acaso alguem conhece uma, imagino eu, biblia que a brigada fiscal da GNR utilize ?
                                                          Imagino que acerca das guias, carcas, etc etc haja muito para saber.

                                                          Comentário

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