Anúncio

Collapse
No announcement yet.

Multa

Collapse

Ads nos topicos Mobile

Collapse

Ads Nos topicos Desktop

Collapse
X
Collapse
Primeira Anterior Próxima Última
 
  • Filtrar
  • Tempo
  • Show
Clear All
new posts

    Multa

    Viva a todos!

    É a primeira vez que vos estou a escrever, mas já acompanho o fórum a algum tempo
    Infelizmente tive que me registar para saber informações sobre um assunto menos agradável: recebi uma multa.
    Excesso de velocidade. Mas não muita.
    Máximo era de 50 passei a 90... Adiante isso agora também não interessa.

    Na multa diz "sanção acessória": inibição de conduzir. Pelo periodo de 1 a 12 meses.
    Questão: vou ficar sem carta?
    Outra pergunta, já não sei quem levava o carro nesse dia (foi em Março do ano passado). Será o proprietário a ficar sem a carta?

    #2
    Originalmente Colocado por speedtouched Ver Post
    Viva a todos!

    É a primeira vez que vos estou a escrever, mas já acompanho o fórum a algum tempo
    Infelizmente tive que me registar para saber informações sobre um assunto menos agradável: recebi uma multa.
    Excesso de velocidade. Mas não muita.
    Máximo era de 50 passei a 90... Adiante isso agora também não interessa.

    Na multa diz "sanção acessória": inibição de conduzir. Pelo periodo de 1 a 12 meses.
    Questão: vou ficar sem carta?
    Outra pergunta, já não sei quem levava o carro nesse dia (foi em Março do ano passado). Será o proprietário a ficar sem a carta?
    Boas, sê bem-vindo.

    Tens carta à quanto tempo? Mesmo que tenhas carta provisória creio que seja uma contra-ordenação grave, o que corresponde, a uma inibição de condução de 1 mês a 1 ano mas se for a primeira, deves ficar com pena suspensa.

    A multa foi para o proprietário do veículo, não pedem para identificar o condutor? Creio que quando não identificas o condutor, apreendem os documentos durante um determinado tempo (não te posso precisar nem o tempo, nem a informação mas creio que seja assim.).

    Dúvidas, dispõe..

    Comentário


      #3
      Originalmente Colocado por daveed Ver Post
      Boas, sê bem-vindo.

      Tens carta à quanto tempo? Mesmo que tenhas carta provisória creio que seja uma contra-ordenação grave, o que corresponde, a uma inibição de condução de 1 mês a 1 ano mas se for a primeira, deves ficar com pena suspensa.

      A multa foi para o proprietário do veículo, não pedem para identificar o condutor? Creio que quando não identificas o condutor, apreendem os documentos durante um determinado tempo (não te posso precisar nem o tempo, nem a informação mas creio que seja assim.).

      Dúvidas, dispõe..
      Obrigado desde já pela resposta.
      Não, a carta não é provisória e foi a primeira vez que me multaram.
      Não, também não pedem para identificar o condutor.
      Aliás o proprietário, aparece logo como o "arguido".

      Pena suspensa é o quê? Ficar com a carta condicionada?
      Se voltar a acontecer, é pior? É isso?
      Se assim for, não sei se não prefiro ficar sem carta durante 1 ou 2 meses... Tenho que escrever carta a alguém a solicitar a suspensão?

      Comentário


        #4
        Originalmente Colocado por speedtouched Ver Post
        Obrigado desde já pela resposta.
        Não, a carta não é provisória e foi a primeira vez que me multaram.
        Não, também não pedem para identificar o condutor.
        Aliás o proprietário, aparece logo como o "arguido".

        Pena suspensa é o quê? Ficar com a carta condicionada?
        Se voltar a acontecer, é pior? É isso?
        Se assim for, não sei se não prefiro ficar sem carta durante 1 ou 2 meses... Tenho que escrever carta a alguém a solicitar a suspensão?
        Se não tens infracções anteriores penso que não ficas sem carta.
        E não és tu que escolhes isso. Está estipulado por lei.

        Comentário


          #5
          delete
          Editado pela última vez por ; 11 April 2019, 11:24.

          Comentário


            #6
            Originalmente Colocado por emanuelparedes Ver Post
            A infracção foi cometida em Março de 2010 e só recebeste a multa agora?

            Nunca pensei que as cartas demorassem tanto tempo a chegar a casa...
            Eu fui multado há um ano atrás, paguei a multa no hora e fiquei de receber notícias sobre a sanção acessória. Até hoje continuo à espera (não que tenha pressa).

            Já a minha irmã, foi flashada em Novembro e recebeu a carta a semana passada. A impressão que tenho é que o tempo que demora é uma questão de sorte.

            Comentário


              #7
              Delete
              Editado pela última vez por ; 22 August 2023, 16:06.

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por emanuelparedes Ver Post
                Esse flash dos radares, vê-se bem?
                Eu já fui flashado duas vezes de noite(uma vez vinha a conduzir, outra vinha só à pendura) e das duas vezes não tive dúvidas nenhumas que tinha acabado de passar pelos fotógrafos.

                De dia não faço ideia, nem sei se usam flash de dia.

                Comentário


                  #9
                  Originalmente Colocado por speedtouched Ver Post
                  Obrigado desde já pela resposta.
                  Não, a carta não é provisória e foi a primeira vez que me multaram.
                  Não, também não pedem para identificar o condutor.
                  Aliás o proprietário, aparece logo como o "arguido".

                  Pena suspensa é o quê? Ficar com a carta condicionada?
                  Se voltar a acontecer, é pior? É isso?
                  Se assim for, não sei se não prefiro ficar sem carta durante 1 ou 2 meses... Tenho que escrever carta a alguém a solicitar a suspensão?
                  Se não for identificado outro, será o proprietário do veículo a ficar com sanção.

                  Atendendo ao limite e velocidade que foi mencionada, acho estranho ser apenas grave.

                  De qualquer forma, os mecanismos para tentar reduzir a sanção acessória são estes:

                  Artigo 140.º
                  Atenuação especial da sanção acessória
                  Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.

                  Artigo 141.º
                  Suspensão da execução da sanção acessória
                  1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes:
                  2 - Se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.
                  3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:
                  a) À prestação de caução de boa conduta;
                  b) Ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação, quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir;
                  c) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.
                  4 - A caução de boa conduta é fixada entre €500 e €5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor.
                  5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são suportados pelo infractor.
                  6 - A imposição do dever de frequência de acção de formação deve ter em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.

                  Artigo 142.º
                  Revogação da suspensão da execução da sanção acessória

                  1 - A suspensão da execução da sanção acessória é sempre revogada se, durante o respectivo período:
                  a) O infractor, no caso de inibição de conduzir, cometer contra-ordenação grave ou muito grave, praticar factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir, não cumprir os deveres impostos nos termos do n.º 3 do artigo anterior ou for ordenada a cassação do título de condução;
                  b) O infractor, tratando-se de outra sanção acessória, cometer nova contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, também cominada com sanção acessória.
                  2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver determinado a suspensão.

                  Comentário


                    #10
                    Originalmente Colocado por emanuelparedes Ver Post
                    A infracção foi cometida em Março de 2010 e só recebeste a multa agora?

                    Nunca pensei que as cartas demorassem tanto tempo a chegar a casa...
                    É verdade.
                    Isto tem alguma prescrição? Eles têm algum prazo para o envio da multa?

                    Comentário


                      #11
                      Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                      Se não for identificado outro, será o proprietário do veículo a ficar com sanção.

                      Atendendo ao limite e velocidade que foi mencionada, acho estranho ser apenas grave.

                      De qualquer forma, os mecanismos para tentar reduzir a sanção acessória são estes:
                      Obrigado pela Lei.

                      Eu não sei se é grave, ou não! Na multa não refere nada disso.
                      Diz 90 Kmh, mas atendendo "ao erro máximo admissível", eu circularia "pelo menos" a 85 kmh.
                      Seria grave até aos 80, não era?

                      Comentário


                        #12
                        Penso que de 50 a 70 é leve multa de 60 a 300 euros.
                        70 a 90 é grave de 120 a 600 euros.

                        Comentário


                          #13
                          Não é o proprietário a pagar a multa se ele identificar quem ia a conduzir a viatura (neste caso, tu).

                          Se ias a 90 e está lá explícito que há ainda a considerar um erro de 5km/h, então é CO grave. Se esse erro foi já contabilizado, 90km/h é CO muito grave, se o limite for 50km/h e se estivesses dentro de uma localidade.

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por speedtouched Ver Post
                            Obrigado pela Lei.

                            Eu não sei se é grave, ou não! Na multa não refere nada disso.
                            Diz 90 Kmh, mas atendendo "ao erro máximo admissível", eu circularia "pelo menos" a 85 kmh.
                            Seria grave até aos 80, não era?
                            É como diz o Superfast:

                            Originalmente Colocado por Superfast Ver Post
                            Penso que de 50 a 70 é leve multa de 60 a 300 euros.
                            70 a 90 é grave de 120 a 600 euros.
                            De acordo com o CE:

                            Artigo 145.º
                            Contra-ordenações graves
                            1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contra-ordenações:
                            a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
                            b) O excesso de velocidade praticado fora das localidades, superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
                            c) O excesso de velocidade praticado dentro das localidades, superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
                            d) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
                            ...


                            Artigo 146.º
                            Contra-ordenações muito graves
                            No exercício da condução consideram-se muito graves as seguintes contra-ordenações:
                            ..
                            i) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respectivamente, e a infracção prevista na alínea d) quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
                            j) A infracção prevista na alínea l) do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual
                            Pensei que os 90 era com a margem, ao descer para 85, ainda ficou nas graves.
                            A prescrição são 2 anos.
                            Editado pela última vez por Valium; 06 February 2011, 17:00.

                            Comentário


                              #15
                              Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                              É como diz o Superfast:



                              De acordo com o CE:



                              Pensei que os 90 era com a margem, ao descer para 85, ainda ficou nas graves.
                              A prescrição são 2 anos.
                              Obrigado novamente.
                              Não sabia que pelos valores se conseguia saber se eram graves, muito graves, etc.
                              São 120 €, portanto é mesmo grave.
                              E parece que me safei por pouco.
                              Tenho que pagar. Independentemente do sitio e das condições onde me apanharam, acho que acaba por ser justo, portanto, nada mais há a acrescentar.

                              Comentário

                              AD fim dos posts Desktop

                              Collapse

                              Ad Fim dos Posts Mobile

                              Collapse
                              Working...
                              X