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cuto
Errado. A lei não impõe qualquer exigência de formato.
A lei permite a utilização de qualquer vídeo desde que este não seja ilícito:
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Código Processo Penal
Artigo 167º
Valor probatório das reproduções mecânicas
1 - As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.
2 - Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste livro.
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As provas cinematográficas têm de obedecer ao critério legal do artigo 126º que elenca algumas nulidades aplicáveis a todas as provas.
Um acórdão sobre a matéria.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
De notar que pode a prova ser ilícita mas gerar um depoimento testemunhal lícito...