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    [Código da Estrada] Legislação

    Apesar de pesquisar não encontrei nada...

    Este tópico pretende coligir alguma legislação tanto sobre alterações ao Código da Estrada - que é feita de lés a lés, como outra legislação relevante da área automóvel (IPO, contra-ordenações, etc).

    Quem quiser ir actualizando força nisso:

    (já pode haver algumas alterações)

    Código da Estrada

    DL 44/2005 - Alteração ao CE de 2005

    DL 113/2008 - Competência da ANSR

    Regulamento de Sinalização e Trânsito + Alterações e outras

    Legislação vária

    Portaria 1463/2008 (terminais electrónicos de pagamento para Policia municipal e outra entidades autuantes)
    Editado pela última vez por Valium; 18 December 2008, 13:19.

    #2
    Bom, e útil tópico.

    Comentário


      #3
      Por acaso, vai ser um excelente tópico. Mas como não mete TDI's, HDI's ou GT-R's, vai ter pouca afluência.

      Mas útil vai ser com certeza!

      Comentário


        #4
        Muito bom... obrigado por este serviço público.

        Proponho o tópico para sticky.

        Comentário


          #5
          Agradeço os comentários.

          Irei tentando colocar legislação que vá saíndo, no entanto, o útil seria todos poderemos indo alimentando o tópico.

          Mas já previa pouca afluência...

          Comentário


            #6
            Valium, sem querer abusar da tua boa vontade, podias colocar à frente de cada link uma pequena descrição, ou mesmo algumas palavras-chave, para ajudar

            Comentário


              #7
              Originalmente Colocado por Zylmhuin VII Ver Post
              Valium, sem querer abusar da tua boa vontade, podias colocar à frente de cada link uma pequena descrição, ou mesmo algumas palavras-chave, para ajudar
              Já acrescentei no último.

              O regulamento de sinalização de transito o nome diz tudo.
              Os outros dois links tem Legislação de várias áreas relacionadas com a circulação rodoviária, não dá para definir um tema

              Comentário


                #8
                Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                Já acrescentei no último.

                O regulamento de sinalização de transito o nome diz tudo.
                Os outros dois links tem Legislação de várias áreas relacionadas com a circulação rodoviária, não dá para definir um tema
                Tudo bem.

                Já é de louvar o trabalho

                Comentário


                  #9
                  Infelizmente muitas vezes quando se anda na estrada, apesar de se cumprir o CE, azeres acontecem.
                  Assim, convém saber o que se espera:

                  Decreto Lei 83/06 -Regularização de sinistro com danos materiais (em vigor de 1/9/06 até ao DL 291/07)

                  Decreto Lei 291/07 - Revoga o anterior, abrangendo também danos corporais e, abrangendo o Fundo Garantia Automóvel.

                  Decreto Lei 153/2008 - Alteração ao DL 291/07 - danos por morte

                  Não esquecer o Código Civil.

                  Comentário


                    #10
                    Defesa Sanção acessória inibição de conduzir
                    EXM.º SENHOR GOVERNADOR CIVIL DO DISTRITO DE LOCAL DA INFRACÇÃO

                    PROC.º / AUTO n.º 0 00000000

                    Cansado e Com Sono, trabalhador, residente na Rua Ali à Frente, n.º 30, 2.º Esq.º, Já Ali, 0000-000 CONTRA-ORDENAÇÃO, concelho de CE, contribuinte n.º 000000000, portador da carta de condução n.º L-0000000 3 emitida por D.S.V. de Lisboa, arguido nos autos à margem identificados, vem, nos termos dos artigos 50.º do Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro, e 175.º, n.º 2 e seguintes, do Código da Estrada, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, em conformidade com o disposto no n.º 2 do Despacho n.º 9108/2005, datado de 05.04.2005, do Ministro da Administração Interna, apresentar a sua defesa restrita à gravidade da infracção que lhe imputaram e à sanção acessória aplicável, relativamente à aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir durante dois meses (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do Código da Estrada) vem apresentar a V. Ex.ª a sua defesa, em conformidade com o disposto no n.º 3.º da notificação supra identificada (Auto n.º 0 00000000), nos termos e com os seguintes fundamentos:

                    Admite efectivamente que, no dia DATA, pelas 00.30, na/no LOCAL, em FREGUESIA, concelho de , distrito de , conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 00-ZZ-00, passou por um conjunto de sinais luminosos reguladores da intensidade do trânsito (sinalização luminosa constituída por três globos dispostos verticalmente) existentes naquela via, verificando que no momento em que se aproximava, já muito perto, o mesmo ainda se encontrava a funcionar com a luz amarela, certificando-se ainda, com especial dever de cuidado, de que era possível passar sem que daí resultasse qualquer perigo para outros veículos ou peões, ultrapassando a zona regulada pelo sinal, naturalmente, sem parar.

                    Jamais teve intenção de desobeder à obrigação de parar imposta pela luz semafórica vermelha (conforme lhe comunicou o agente autuante), facto a que corresponde a contra-ordenação rodoviária prevista pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito (Decreto Regulamentar n.º 22-A/1998, de 1 de Outubro) e punida pelo artigo 76.º, alínea a), do mesmo diploma.

                    Vinha com "sono, cansado, estupidez, a pensar na **** da vida, e na ***** do trabalho, eram 00.30, tinha acabado de sair do emprego após 15 horas de luta........................."(cfr. declaração da entidade patronal).

                    Imputaram-lhe a prática de uma contra-ordenação rodoviária muito grave, sancionada com uma coima e sanção acessória, que se traduz na inibição de conduzir durante dois meses (cfr. art.º 147.º, n.º 2, do Código da Estrada).

                    Efectuou o pagamento voluntário da coima pelo mínimo previsto e punido pela alínea a), do art.º 76.º do Código da Estrada.(cfr. comprovativo)

                    Não obstante, a conduta que lhe imputaram é punida, além do mais, com a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período mínimo de dois meses - cfr. Artigos 138.º, n.º 1, 147.º, n.º 2, e 146.º, alínea l), todos do Código da Estrada.

                    Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima. (cfr. artigo 140.º do Código da Estrada).

                    Conforme resulta do seu registo individual de condutor, o signatário, desde que se encontra legalmente habilitado a conduzir (DATA), não tem registada qualquer contra-ordenação grave ou muito grave praticada no exercício da condução de veículos a motor, sendo esta a primeira contra-ordenação muito grave que lhe imputam no exercício da condução.

                    As contra-ordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no Código da Estrada, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações (RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/ 1982, de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/ 1989, de 17 de Outubro, n.º 244/ 1995, de 14 de Setembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e ainda pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro) (cfr. art.º 132.º do Código da Estrada).

                    O artigo 32.º do RGCO estabelece o Código Penal como direito substantivo subsidiário.

                    O RGCO não previu de forma directa a possibilidade de dispensa ou suspensão da execução das coimas e sanções acessórias. No entanto, salvo melhor opinião, aquela possibilidade resulta indirectamente da aplicação subsidiária das disposições do Código Penal sobre esta matéria, no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas (v. g. art.º 50.º do Código Penal).

                    De forma alguma é, nem nunca foi, apanágio do signatário deixar intencionalmente, ou mesmo por negligência ou tentativa de aproveitamento ilícito, de cumprir integralmente o disposto no Código da Estrada e na demais legislação rodoviária complementar ou especial.

                    O Signatário necessita da carta de condução para conduzir o seu automóvel nas muitas e quotidianas deslocações diárias que se vê obrigado a efectuar no exercício das suas actividades profissionais (trabalho por turnos), sem que disponha de qualquer alternativa viável em termos de transportes públicos, tornando premente e imprescindível a utilização frequente de automóvel próprio (cfr. declaração da entidade patronal).

                    NESTES TERMOS, POR TUDO O QUE REFERIU, PELAS RAZÕES EXPOSTAS E ATENTO O FACTO DE O ORA ARGUIDO NÃO TER QUAISQUER ANTECEDENTES NO QUE RESPEITA À VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DA ESTRADA E AOS SEUS REGULAMENTOS, REQUER A V. EX.ª QUE:

                    Não lhe seja aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir, aplicável à infracção que V.ª Ex.ª eventualmente considere provada, hipótese que formula somente por mera cautela, proceda à atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir ou, em alternativa, lhe seja suspensa a execução da sanção acessória da inibição de conduzir, mesmo que condicionada à prestação de caução de boa conduta ou à imposição do cumprimento do dever de frequência de acções de formação profissional.

                    PROVA:
                    - DOIS DOCUMENTOS.
                    - Testemunhas:

                    Pede e Espera Deferimento

                    Lisboa, 20 de Junho de 2007
                    O ARGUIDO,
                    in http://escritosdispersos.blogs.sapo.pt/23310.html

                    Comentário


                      #11
                      Só agora reparei neste tópico.

                      Já está gravado nos "meus favoritos"


                      Belo trabalho, grande Paulo

                      Comentário


                        #12
                        Curiosidade

                        Como sabem a partir de 1 de Janeiro, a Guarda Nacional Republicana - Brigada de Trânsito, passou a denominar-se Unidade Nacional de Tráfego.

                        Será que a BT já tem todos os impressos necessários para a passagem de contra-ordenações?

                        Exemplo: imaginem que sou autuado, e o impresso de contra-ordenação ainda tem escrito GNR-Brigada de Trânsito.

                        Serão estes impressos ainda válidos?!?

                        Comentário


                          #13
                          Originalmente Colocado por CQ Ver Post
                          Como sabem a partir de 1 de Janeiro, a Guarda Nacional Republicana - Brigada de Trânsito, passou a denominar-se Unidade Nacional de Tráfego.

                          Será que a BT já tem todos os impressos necessários para a passagem de contra-ordenações?

                          Exemplo: imaginem que sou autuado, e o impresso de contra-ordenação ainda tem escrito GNR-Brigada de Trânsito.

                          Serão estes impressos ainda válidos?!?
                          Os impresso tem escrito BT?
                          Não são comuns à PSP / GNR nas respectivas DT ou BT?

                          Sinceramente só apanhei uma e já não me lembro como vinha...

                          Comentário


                            #14
                            Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                            Os impresso tem escrito BT?
                            Não são comuns à PSP / GNR nas respectivas DT ou BT?

                            Sinceramente só apanhei uma e já não me lembro como vinha...
                            é essa a minha dúvida.

                            como o nome muda, o número de contribuinte tb muda, e como agora se pagam as multas na hora, vais pagar a multa à extinta BT ou à nova UNT ???


                            http://www.regiao-sul.pt/noticia.php?refnoticia=90842

                            Comentário


                              #15
                              O impresso da multa só diz se é da PSP ou da GNR, não diz a unidade/brigada.

                              Comentário


                                #16
                                Originalmente Colocado por Luís Miguel Ver Post
                                O impresso da multa só diz se é da PSP ou da GNR, não diz a unidade/brigada.
                                Assim não haverá problema.
                                Tinha ideia que a que apanhei dizia GNR, apenas...

                                Comentário


                                  #17
                                  No seguimento dos post anteriores

                                  Portaria 2/2008 - altera a Portaria 434/2008 que define a estrutura dos comandos territoriais de polícia e aprova as respectivas subunidades

                                  Comentário


                                    #18
                                    Portaria n.º 1536/2008 - Altera a Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro, que regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos

                                    Comentário


                                      #19
                                      Não sei se já está aí, mas aqui ficam as últimas alterações ao CE:

                                      http://www.ansr.pt/LinkClick.aspx?fi...bid=73&mid=382

                                      Não só estabelece a competência da ANSR, como permite que o depósito seja efectuado até 48 horas após a detecção da infracção e não apenas no local, entre outras.
                                      Editado pela última vez por LuisMiguel; 31 January 2009, 19:07.

                                      Comentário


                                        #20
                                        Modelo da guia de substituição de documentos apreendidos:

                                        http://www.ansr.pt/LinkClick.aspx?fi...bid=73&mid=382

                                        Regulamento da fiscalização da condução sob o efeito do álcool ou substâncias psicotrópicas:

                                        http://www.ansr.pt/LinkClick.aspx?fi...bid=73&mid=382

                                        Comentário


                                          #21
                                          Obrigado pela ajuda Luís!

                                          (a competência da ANSR já estava mais acima)

                                          Comentário


                                            #22
                                            Blog com Legislação importante e bem estruturado

                                            http://prtdt.blogspot.com/2007/12/ve...acessrios.html

                                            Comentário


                                              #23
                                              Bom blog!

                                              Comentário


                                                #24
                                                Bem aqui vai mais alguma legislação fresquinha....
                                                Decreto-Lei n.º 111/2009. D.R. n.º 95, Série I de 2009-05-18
                                                Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
                                                Constitui a sociedade SIEV - Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, S. A., atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sis


                                                Decreto-Lei nº 112/2009 de 18-05-2009
                                                No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem.

                                                Decreto-Lei nº 113/2009 de 18-05-2009
                                                No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

                                                Comentário


                                                  #25
                                                  Mais qualquer coisa:

                                                  Decreto-Lei n.º 130/2009. D.R. n.º 105, Série I de 2009-06-01
                                                  Ministério da Administração Interna
                                                  Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro, que organiza o registo individual do condutor

                                                  Comentário


                                                    #26
                                                    Decreto-Lei que actualiza os requisitos da Carta de Condução


                                                    Decreto-Lei n.º 174/2009. D.R. n.º 148, Série I de 2009-08-03
                                                    Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
                                                    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/103/CE, do Conselho, de 20 de Novembro, e a Directiva n.º 2008/65/CE, da Comissão, de 27 de Junho, que alteram a Directiva n.º 91/439/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa à carta de condução
                                                    In: DR

                                                    Comentário


                                                      #27
                                                      Lei n.º 72/2009. D.R. n.º 151, Série I de 2009-08-06
                                                      Assembleia da República
                                                      Introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro
                                                      In: DR

                                                      Comentário


                                                        #28
                                                        Lei n.º 78/2009. D.R. n.º 156, Série I de 2009-08-13
                                                        Assembleia da República
                                                        Procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B
                                                        In: DR

                                                        Comentário


                                                          #29
                                                          Originalmente Colocado por Valium Ver Post
                                                          In: DR
                                                          Nice.

                                                          Quem não tem 25 anos nem carta de ciclomotores ou espera ou tira a respectiva.

                                                          Fiquei com uma duvida, é necessário ir averbar ao IMTT? ou a saída do diploma dá automaticamente habilitação a conduzir? fiquei com a ideia que se tem que ir averbar na carta.

                                                          Comentário


                                                            #30
                                                            Originalmente Colocado por ragazzito Ver Post
                                                            Nice.

                                                            Quem não tem 25 anos nem carta de ciclomotores ou espera ou tira a respectiva.

                                                            Fiquei com uma duvida, é necessário ir averbar ao IMTT? ou a saída do diploma dá automaticamente habilitação a conduzir? fiquei com a ideia que se tem que ir averbar na carta.
                                                            Por acaso não ouvi nem li notícias sobre isto...
                                                            Por norma só podes conduzir viaturas para as quais estejas habilitado na Carta, logo terias que ir pedir este averbamento.
                                                            Obrigar todos a "averbar" parece-me excessivo já que basta ver se tem B e pronto... mas são uns cobre a entrar

                                                            Nada como questionar o IMTT através de mail ou ver se já lá tem alguma info.

                                                            Comentário

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