Após ler e reler o CIUC, estou convicto que o IUC não deveria incidir sobre veículos ligeiros de passageiros com uma matrícula estrangeira anterior a 1981, independentemente do ano em que foram matriculados em Portugal.
Vou tentar demonstrar que a AT usa erradamente a data da matrícula em Portugal para decidir se há ou não incidência do imposto (incidência é diferente de isenção)
O nº1 do Artigo 2 aplica-se a veículos matriculados em Portugal e o nº2 a veículos referidos no nº1 mas com matrícula estrangeira que circulem cá mais de 183 dias.
Se estes veículos do nº2 são descriminados nas alíneas A) e B) do nº1, então, confirma-se que data descrita no nº1 é a da primeira matrícula independentemente do território, porque estes veículos estrangeiros não têm nem terão matrícula portuguesa.
Caso a data da matrícula referida nessas alíneas fosse a data da matrícula em Portugal, era impossível classificar e taxar estes veículos estrangeiros, porque não estariam previstos no código.
Artigo 2
1 - O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:
a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;
b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código;
....
2 - O imposto único de circulação incide ainda sobre os veículos referidos no número anterior que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por um período superior a 183 dias ...
Exemplo prático: Em que categoria classificavam um ligeiro de passageiros estrangeiro, de 1975, que circule cá durante um ano?
Vou tentar demonstrar que a AT usa erradamente a data da matrícula em Portugal para decidir se há ou não incidência do imposto (incidência é diferente de isenção)
O nº1 do Artigo 2 aplica-se a veículos matriculados em Portugal e o nº2 a veículos referidos no nº1 mas com matrícula estrangeira que circulem cá mais de 183 dias.
Se estes veículos do nº2 são descriminados nas alíneas A) e B) do nº1, então, confirma-se que data descrita no nº1 é a da primeira matrícula independentemente do território, porque estes veículos estrangeiros não têm nem terão matrícula portuguesa.
Caso a data da matrícula referida nessas alíneas fosse a data da matrícula em Portugal, era impossível classificar e taxar estes veículos estrangeiros, porque não estariam previstos no código.
Artigo 2
1 - O imposto único de circulação incide sobre os veículos das categorias seguintes, matriculados ou registados em Portugal:
a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;
b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados em data posterior à da entrada em vigor do presente código;
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2 - O imposto único de circulação incide ainda sobre os veículos referidos no número anterior que, não sendo sujeitos a matrícula em Portugal, aqui permaneçam por um período superior a 183 dias ...
Exemplo prático: Em que categoria classificavam um ligeiro de passageiros estrangeiro, de 1975, que circule cá durante um ano?
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