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IVA dedutivel o que é?
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Originalmente Colocado por mpereira Ver PostCreio que tens razão, mas ainda assim tenho a seguinte dúvida: se o objecto da empresa é "comercio por grosso e a retalho de veículos automóveis", uma mota (independentemente da intenção de uso que o comprador lhe der) não pode ser incluída neste objecto e depois ser vendida como "de serviço"?
É que assim sendo, julgo que poderia deduzir e liquidar iva.
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Originalmente Colocado por NunoSS Ver PostBoa tarde,
Estive a ler o que aqui foi escrito mas gostava de um esclarecimento:
Estando a minha empresa colectada nas Finanças como "comercio por grosso e a retalho de veículos automóveis", se eu comprar uma mota em nome da mesma para a utilizar durante uns meses e depois vender a um qualquer cliente tenho direito a deduzir o IVA da compra, correcto?
Obrigado!
iva21
1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo,...
Tens três hipóteses:
1 - Compras com o objectivo de vender, dás entrada em stock e deduzes o IVA. Quando venderes liquidas normalmente o IVA.
2 - Compras com o objectivo de vender, mas decides utilizar na acividade. Tens que no momento retirar de stock e passar para os activos fixos tangiveis (antigo imobilizado) liquidando o IVA no momento sobre o Preço de venda. Se depois venderes beneficias da isenção do n.º 33 do art.º 9º:
32 *) As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;
Já agora leiam também a parte final deste artigo a partir de "Este normativo ..." para alguns casos em que têm sempre que liquidar IVA na venda!
http://www.otoc.pt/fotos/editor2/Vid...ica12Junho.pdfEditado pela última vez por Omega; 18 August 2012, 01:11.
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Originalmente Colocado por zekinha Ver PostOs "Stands" apenas liquidam IVA sobre a margem de lucro.
CIVA - LEGISLAO COMPLEMENTAR - DECRETO-LEI N. 199/96 DE 18 DE OUTUBRO
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O meu pai á cerca de uma semana abriu uma empresa do ramo florista, estamos a precisar de uma carrinha portanto estamos interessados nisto do IVA Dedutivel, já li o tópico e continuo sem perceber como é feito o processo.
Portanto, imaginemos que quero comprar uma carrinha usada (Tem a opção de IVA Dedutível) de cerca de 9.450€, como é? Compro a carrinha neste valor, e depois o estado devolve o IVA? Ou compro já a carrinha á empresa sem o IVA?
Obrigado e Cumprimentos!
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Originalmente Colocado por sliderer Ver PostO meu pai á cerca de uma semana abriu uma empresa do ramo florista, estamos a precisar de uma carrinha portanto estamos interessados nisto do IVA Dedutivel, já li o tópico e continuo sem perceber como é feito o processo.
Portanto, imaginemos que quero comprar uma carrinha usada (Tem a opção de IVA Dedutível) de cerca de 9.450€, como é? Compro a carrinha neste valor, e depois o estado devolve o IVA? Ou compro já a carrinha á empresa sem o IVA?
Obrigado e Cumprimentos!
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Originalmente Colocado por sliderer Ver PostO meu pai á cerca de uma semana abriu uma empresa do ramo florista, estamos a precisar de uma carrinha portanto estamos interessados nisto do IVA Dedutivel, já li o tópico e continuo sem perceber como é feito o processo.
Portanto, imaginemos que quero comprar uma carrinha usada (Tem a opção de IVA Dedutível) de cerca de 9.450€, como é? Compro a carrinha neste valor, e depois o estado devolve o IVA? Ou compro já a carrinha á empresa sem o IVA?
Obrigado e Cumprimentos!
Fazem o mesmo que fazem às restantes facturas; entregas à contabilidade e eles aplicam nas rubricas correctas
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Originalmente Colocado por DrSmart Ver PostCompra e paga o valor da fatura, ficando com um credito no valor do IVA que a fatura tiver. ATenção que o veículo terá que ser comnercial para ser possivel a sua dedução em IVA.
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Originalmente Colocado por 206Hdi Ver PostNão necessariamente. Um 5 lugares também permite dedução de IVA
Só deduz iva carro de 5 lugares se for taxi. A definiçao fiscal de viatura de mercadorias é diferneta da usada pelo IMTT.
Para deduzir o Iva tem que ser viatura exclusivamente para transporte de mercadorias.
Podem pesquisar na informaçoes vinculativas em que contribuintes pedem para deduzir o Iva e nao foi aceite porque a viatura não é exclusivamente para o transporte de mercadorias.
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Originalmente Colocado por pimenta79 Ver PostSó deduz iva carro de 5 lugares se for taxi. A definiçao fiscal de viatura de mercadorias é diferneta da usada pelo IMTT.
Para deduzir o Iva tem que ser viatura exclusivamente para transporte de mercadorias.
Podem pesquisar na informaçoes vinculativas em que contribuintes pedem para deduzir o Iva e nao foi aceite porque a viatura não é exclusivamente para o transporte de mercadorias.
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Originalmente Colocado por 206Hdi Ver PostConheço casos que conseguiram deduzir IVA de ligeiros de passageiros de 5 lugares, mas em moldes diferentes dos comerciais. Não estou a falar de táxis nem rent-a-car. Sei que não deduzem o IVA na sua totalidade no trimestre da compra, mas é deduzido ao longo do leasing.
Deduzir pode-se deduzir, desde que nao tenhamos inspecção, ao fim de 4 anos estamos safos
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Para te provar que nao falo de cor...
Liquidação e pagamento do impostoSECÇÃO I1 - Exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas:
Artigo 21.º
Exclusões do direito à dedução
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;
b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
i) Veículos pesados de passageiros;
ii) Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;
iii) Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados;(Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
iv) Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola;
v) Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg;
c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;
d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;
e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.
2 - Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:
a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;
b) Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares;
c) Despesas mencionadas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando efectuadas por um sujeito passivo do imposto agindo em nome próprio mas por conta de um terceiro, desde que a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso;
d) Despesas mencionadas nas alíneas c) e d), com excepção de tabacos, ambas do número anterior, efectuadas para as necessidades directas dos participantes, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com o prestador de serviços ou através de entidades legalmente habilitadas para o efeito e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %;
e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25 %.
3 - Não conferem também direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra.
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Em vez de colocar aqui legislação, leia-a com atenção. Não fala de cor, mas fala do que não sabe. É perfeitamente possivel deduzir o IVA em casos ESPECIFICOS, de veículos ligeiros de PASSAGEIROS.
Ler qualquer um sabe, perceber o que lê, ou perceber do que fala, nem todos!
E a dos 4 anos do IVA também tem piada. Não tem é qualquer rasoabilidade. Ora até 5 anos para trás, podemos ser intimados pela Administração Fiscal para corrigir declarações, por um lado, e por outro, é perfeitamente possivel deduzir o IVA de um veículo, durante durante todos os anos em que durar o seu pagamento.Editado pela última vez por DrSmart; 01 February 2013, 23:31.
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Originalmente Colocado por DrSmart Ver PostEm vez de colocar aqui legislação, leia-a com atenção. Não fala de cor, mas fala do que não sabe. É perfeitamente possivel deduzir o IVA em casos ESPECIFICOS, de veículos ligeiros de PASSAGEIROS.
Ler qualquer um sabe, perceber o que lê, ou perceber do que fala, é mais complicado!
E a dos 4 anos do IVA também tem piada. Não tem é qualquer rasoabilidade. Ora até 5 anos para trás, podemos ser intimados pela Administração Fiscal para corrigir declarações, por um lado, e por outro, é perfeitamente possivel deduzir o IVA de um veículo, durante durante todos os anos em que durar o seu pagamento.
Não era desses que falavamos
Tambem é verdade que o Iva é deduzido ao longo do contrato de locação, desde que cumpra os requisitos para poder deduzir.
Mas gostava que me apresentasse argumentos, ou entao umas explicaçoes de português.Editado pela última vez por pimenta79; 01 February 2013, 23:40.
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Originalmente Colocado por DrSmart Ver PostEm vez de colocar aqui legislação, leia-a com atenção. Não fala de cor, mas fala do que não sabe. É perfeitamente possivel deduzir o IVA em casos ESPECIFICOS, de veículos ligeiros de PASSAGEIROS.
Ler qualquer um sabe, perceber o que lê, ou perceber do que fala, nem todos!
E a dos 4 anos do IVA também tem piada. Não tem é qualquer rasoabilidade. Ora até 5 anos para trás, podemos ser intimados pela Administração Fiscal para corrigir declarações, por um lado, e por outro, é perfeitamente possivel deduzir o IVA de um veículo, durante durante todos os anos em que durar o seu pagamento.Caducidade do direito de liquidação1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
(Redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
(Redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro)
5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.
(Aditado pelo n.º 1 do artigo 57º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)
6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
(Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
7 - O prazo referido no n.º 1 é de 12 anos sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos com:
a) País, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não sejam; ou
b) Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras residentes, cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos do IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.(Redacção da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro)
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Originalmente Colocado por 206Hdi Ver PostSe conheço pelo menos 2 casos de empresas que deduziram o IVA de viaturas ligeiras de passageiros, sei mais que tu. ;)
E garanto-te que conheço mais do que dois.
Mas podes sempre colocar aqui o nif dos teus 2 para ver se são o mesmos...
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Originalmente Colocado por Omega Ver PostPois, mas se o fizeram não foi dentro da legalidade.
E garanto-te que conheço mais do que dois.
Mas podes sempre colocar aqui o nif dos teus 2 para ver se são o mesmos...
E fizeram-no fraudulentamente porque razao? Sabe qual o CAE da empresa?? Não vi aqui ninguem divulgar essa informação, portanto, opina sobre o que não sabe. É possivel deduzir o IVA de ligeiros de passageiros. É só ler o CIVA.
É certo que apenas em determinados casos, mas que é possivel, é.Editado pela última vez por DrSmart; 04 February 2013, 19:37.
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Originalmente Colocado por Omega Ver PostMas podes sempre colocar aqui o nif dos teus 2 para ver se são o mesmos...
Se os casos que conheces são ilegais é melhor denunciares porque estás a ser conivente com isso ;)
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Originalmente Colocado por 206Hdi Ver PostEu não vivo bem com o mal dos outros. Além disso em ambos os casos não houve "promiscuidade" ou intenção de cometer qualquer tipo de ilegalidade. Foram deduções feitas dentro dos trâmites legais.
Se os casos que conheces são ilegais é melhor denunciares porque estás a ser conivente com isso ;)
E não, não estou a ser conivente .....
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Originalmente Colocado por 206Hdi Ver PostAté agora só foste presunçoso. Afirmaste à boca cheia que os casos que conheço são ilegais, até ao momento sem qualquer fundamento.
Queres indicar qual a lei que permite a dedução de IVA em viaturas de turismo ?
Estamos todos interessados em saber.
Sabes que um fórum é um local de partilha de saberes não sabes ?
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