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Novo Código ataca álcool e velocidade (com vídeo) - Portugal - Correio da Manhã
Estrada: alterações começam hoje a ser discutidas no Parlamento
Novo Código ataca álcool e velocidade (com vídeo)
A Assembleia da República começa hoje a discutir as novas regras do Código da Estrada, depois de o Conselho de Ministros ter aprovado uma proposta de lei que prevê medidas como o limite de velocidade de 20 km/h (contra os 50 km/h atuais) em zonas residenciais e um limite de álcool de 0,2 g/l para condutores profissionais e recém-encartados (hoje, o limite são 0,5 gramas por litro).
Comentário
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Isto das regras tem muito que se lhe diga!
O caso do alcool estou de acordo e para profissionais deveria ser 0! Não sou conhecedor de qual é o limite para operadores de uma fábrica, mas sei que existem regras para isso... Pois, eu acho que deveria de ser de igual modo.
Quanto ao limite de 20km/h em zonas habitacionais, esta restrição bem como a proibição do uso de telemóvel, é aplicada em zonas das escolas dos EUA, tirando isso, por lá é cumprir com as velocidades e pode-se fazer TUDO durante a condução!
Como ciclista e automobilsta que sou, não concordo com NENHUMA regra a favor de velocipedes... Esta malta não passa de uns hipócritas que não facilitam a fluídez do trânsito! Quando a minha bike está parada e ando de carro, especialmente ao domingo de manhã, quantos de nós vislumbramos um grupo de velocipedes a usufruir da via principal de uma localidade com uma BTT sem se importarem um pouco com os veículos motorizados, todos eles a conversar e a contar as novidades uns dos outros, sem pararem em STOP's, atravessando nas passadeiras em bicicleta, não parando em sinal vermelho, etc etc! Se querem fazer kms, que usem as vias secundárias ou os montes, vai dar ao mesmo! Mas o que vem a ser isso? Inclusivé quando lhes apito em sinal de aviso para 2 velocipedes que vão lado a lado a ocupar a via de circulação ainda fazem questão de mostrar que são donos da estrada! Usam matricula? Os praticantes de desporto de bicicleta até de deveria reger como que uma mota para o monte deveria ser! Não tendo placa de matricula, logo não está habilitado a usufruir vias públicas de trâansito! Ponto final!
Eu vos digo, até hoje só tive uma incidencia que me fez parar o carro e ir falar com o ciclista! Da próxima vez ele vai ao chão! Eu sou ciclista e sei as regras bem como proceder em ocasiões distintas.
Comentário
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Código da Estrada - JÁ ESTE DOMINGO MUITA ATENÇÃO
BICICLETAS PASSAM A TER PRIORIDADE NAS ROTUNDAS
Atualizações no Código da Estrada em Portugal
Esclarecimento da Ex-DGV:MUITO IMPORTANTE
As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel.
Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).
VELOCIDADE
Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contraordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
- A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )
- A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
- Assim:
Automóveis ligeiros, motociclos Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação Dentro
das
LocalidadesAté 20 km/h 60 a 300 euros Leve 20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave 40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave Fora
das
LocalidadesAté 30 km/h 60 a 300 euros Leve 30 a 60 km/h 120 a 600 euros Grave 60 a 80 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave Mais de 80 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave
Automóveis pesados Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação Dentro
das
LocalidadesAté 10 km/h 60 a 300 euros Leve 10 a 20 km/h 120 a 600 euros Grave 20 a 40 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave Mais de 40 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave Fora
das
LocalidadesAté 20 km/h 60 a 300 euros Leve 20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave 40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Gra
PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
- Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )
ROTUNDAS
- Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
- Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
- Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
- Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )
ULTRAPASSAGEM
- A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
- Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
- Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
- O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
- A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
- As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
- É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
- Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
- A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
- O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
- O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros
TROTINETAS COM MOTOR
Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )
- O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
- Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
- A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
- Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
- Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
- Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )
OUTRAS ALTERAÇÕES
- Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
- Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
- A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
- Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )
- Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)
- É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )
INSPECÇÕES
Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º
REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
- A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
- Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
- A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
- Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )
SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS
- São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
- Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
- Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )
NOVOS EXAMES
- Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
- A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
- O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
- Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
- Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.
Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:
1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.
2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:
- Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
- Aproximar-se progressivamente da via da direita;
- Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende uitilizar;
- Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.
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Abrunhos do caraças.
Nunca mais há legislação a sério para pneus, amortecedores, obrigatoriedade de check up completo na compra de usado para evitar muita coisa que sabemos e multas de acordo com o rendimento de cada um.
Já nem falo em limites de velocidade variáveis conforme o carro, estado deste e da estrada, IPO por quilometragem e porque não motores electronicamente limitados em velocidade e rotação.
Ah, e cartas mais completas e por escalões de potência.
Alguém vai dizer que existem lacunas nestas medidas... claro que sim, mas o importante é ver a big picture.
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Originalmente Colocado por BrunoDias Ver PostEu como continuo a ver o pessoal a passar para a faixa do meio sem ter ninguém na faixa direita e como continuo a ver pessoal a andar na esquerda com a direita vazia e a sair para ser ultrapassado e a voltar há esquerda, acho que nada muda
Quem cumprir isso com muito rigor acaba lixado.
Sem falar nas rotundas, o único remédio é mesmo acompanhar os cepos e fazê-las por fora sempre que há gente.
Já sei que me vão cair em cima mas muitas vezes a realidade sobrepõe-se à teoria.
Comentário
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tonyV
Originalmente Colocado por Coisuuu Ver PostAtenção a uma coisa, e eu já ateimei com o meu pai e acabei por lhe dar razão, nem sempre é possivel ir à direita conforme desejado, há carros a entrarem na estrada, desvios que se têm que fazer, etc.
Quem cumprir isso com muito rigor acaba lixado.
Sem falar nas rotundas, o único remédio é mesmo acompanhar os cepos e fazê-las por fora sempre que há gente.
Já sei que me vão cair em cima mas muitas vezes a realidade sobrepõe-se à teoria.
Comentário
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Originalmente Colocado por tonyV Ver PostAndar o mais à "direita conforme o desejado" é possível, mas exige ter sempre presente o trânsito tanto à frente como atrás, respectivas velocidade relativas de cada automóvel no meio envolvente, fazer uso de piscas, anteciparmanobras, passar de uma faixa para a outra adaptando-se ao trânsito da via ou falta dele........chama-se conduzir com concentração do princípio ao fim, algo complicado para muita gente, seja por questões de educação, treino, condição física/mental e/ou por doença.
Aqui é fácil um gajo criticar.
Talvez um melhor carro ajudasse, com direcção com uma melhor desmultiplicação, mais confortável, etc.
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Originalmente Colocado por cjacorreia Ver PostNão vejo qual é o problema das pessoas em fazer alarido á volta da situação da alcoolémia, há tantos países em que a taxa é de 0.0 e eles não se queixam. Acho bem que se são condutores nem devam beber álcool. Preocupem-se antes com coisas que realmente merecem preocupação...
Comentário
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Originalmente Colocado por tonyV Ver PostAndar o mais à "direita conforme o desejado" é possível, mas exige ter sempre presente o trânsito tanto à frente como atrás, respectivas velocidade relativas de cada automóvel no meio envolvente, fazer uso de piscas, anteciparmanobras, passar de uma faixa para a outra adaptando-se ao trânsito da via ou falta dele........chama-se conduzir com concentração do princípio ao fim, algo complicado para muita gente, seja por questões de educação, treino, condição física/mental e/ou por doença.
Ora nem mais.
Comentário
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tonyV
Originalmente Colocado por Coisuuu Ver PostÉ verdade, o principal é mesmo ter condição própria para isso, coisa complicada de manter por muito tempo.
Aqui é fácil um gajo criticar.
Talvez um melhor carro ajudasse, com direcção com uma melhor desmultiplicação, mais confortável, etc.
O carro não é desculpa, conduza-se manual, auto, sem retrovisor do lado direito, sem visibilidade traseira e mais uns quantos ângulos mortos, etc
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Originalmente Colocado por Coisuuu Ver PostAtenção a uma coisa, e eu já ateimei com o meu pai e acabei por lhe dar razão, nem sempre é possivel ir à direita conforme desejado, há carros a entrarem na estrada, desvios que se têm que fazer, etc.
Quem cumprir isso com muito rigor acaba lixado.
Sem falar nas rotundas, o único remédio é mesmo acompanhar os cepos e fazê-las por fora sempre que há gente.
Já sei que me vão cair em cima mas muitas vezes a realidade sobrepõe-se à teoria.
No sábado ia para Sul e no eixo norte Sul vinha na faixa do meio a passar outros veiculos quando vejo que uma condutora na faixa da direita quase parava o carro e ia olhando pelo espelhos, mal eu passei lá foi ela para a faixa do meio, sem ter ninguém há sua frente
Comentário
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Originalmente Colocado por BlackxxBird Ver PostCódigo da Estrada - JÁ ESTE DOMINGO MUITA ATENÇÃO
BICICLETAS PASSAM A TER PRIORIDADE NAS ROTUNDAS
Atualizações no Código da Estrada em Portugal
Esclarecimento da Ex-DGV:MUITO IMPORTANTE
As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir deste fim-de-semana, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel.
Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).
VELOCIDADE
Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contraordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
- A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )
- A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
- Assim:
Automóveis ligeiros, motociclos Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação Dentro
das
LocalidadesAté 20 km/h 60 a 300 euros Leve 20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave 40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave Fora
das
LocalidadesAté 30 km/h 60 a 300 euros Leve 30 a 60 km/h 120 a 600 euros Grave 60 a 80 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave Mais de 80 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave
Automóveis pesados Excesso de velocidade Coima Contra-Ordenação Dentro
das
LocalidadesAté 10 km/h 60 a 300 euros Leve 10 a 20 km/h 120 a 600 euros Grave 20 a 40 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave Mais de 40 km/h 500 a 2.500 euros Muito Grave Fora
das
LocalidadesAté 20 km/h 60 a 300 euros Leve 20 a 40 km/h 120 a 600 euros Grave 40 a 60 km/h 300 a 1.500 euros Muito Grave Mais de 60 km/h 500 a 2.500 euros Muito Gra
PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
- Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )
ROTUNDAS
- Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
- Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
- Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
- Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )
ULTRAPASSAGEM
- A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )
PARAGEM E ESTACIONAMENTO
- Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
- Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
- O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
- A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
TRANSPORTE DE CRIANÇAS
- As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
- É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
- Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
- A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
- O transporte de menores ou ininputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )
ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO
- O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros
TROTINETAS COM MOTOR
Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )
- O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
- Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )
USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO
- A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )
TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE RETRORREFLECTOR
- Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
- Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte retrorreflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
- Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete retrorreflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )
OUTRAS ALTERAÇÕES
- Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
- Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
- A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
- Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )
- Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )
TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)
- É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )
INSPECÇÕES
Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º
REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO
- A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
- Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
- A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
- Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )
SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS
- São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
- Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.
REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO
- Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )
NOVOS EXAMES
- Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
- A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA
- O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
- Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
- Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.
Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:
1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:
Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.
2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:
- Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
- Aproximar-se progressivamente da via da direita;
- Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende uitilizar;
- Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.
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Originalmente Colocado por Ricky5 Ver Post"Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever." Nem vou comentar..
Originalmente Colocado por BrunoDias Ver PostPor exemplo na Vasco da gama sao só 17 kms sem entradas, mas estão todos no meio
No sábado ia para Sul e no eixo norte Sul vinha na faixa do meio a passar outros veiculos quando vejo que uma condutora na faixa da direita quase parava o carro e ia olhando pelo espelhos, mal eu passei lá foi ela para a faixa do meio, sem ter ninguém há sua frente
Eu admito que numa IC19 e 2ª Circular, estradas que faço diariamente e muitas vezes de uma ponta a outra, faço muitos km sem ir à direita, ja por causa das entradas e saidas, ha locais que ir na direita mantem-se um ritmo na casa dos 30km/h ou entao vou sempre a fazer zig-zag entre a direita e a do meio para ultrapassar pessoal que vai devagar. Eu sei que é errado mas...
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Originalmente Colocado por Coisuuu Ver Post(...)
Já nem falo em limites de velocidade variáveis conforme o carro, estado deste e da estrada, IPO por quilometragem e porque não motores electronicamente limitados em velocidade e rotação.
Ah, e cartas mais completas e por escalões de potência.
(...)
Eu conduzo muito bem quando estou com os copos, e mais importante que isso, torno-me num condutor extremamente civilizado e respeitador das normas.
Porque não a possibilidade de fazer um exame de condução sob o efeito de álcool?! Quem passasse, ficava habilitado a conduzir com os copos.
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