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Inspetora da PJ absolvida de homícidio
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Originalmente Colocado por ABS Ver PostUm bom artigo que resume este caso
Por que motivo foi absolvida a inspetora da PJ acusada de matar a avó do marido? - Expresso.pt
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Originalmente Colocado por ABS Ver PostUm bom artigo que resume este caso
Por que motivo foi absolvida a inspetora da PJ acusada de matar a avó do marido? - Expresso.pt
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Originalmente Colocado por air Ver PostTudo muito estranho, sem dúvida.
-"...A peça de vestuário foi entregue pela suspeita aos colegas e terá sido atirada para o chão de um gabinete da PJ do Porto, onde esteve guardada antes de ser sujeita a análises..."
-"...O depoimento da vizinha não foi enviado pela PJ ao juiz de instrução criminal que decretou os seis meses de prisão preventiva para Ana Saltão..."
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Originalmente Colocado por ABS Ver PostUm bom artigo que resume este caso
Por que motivo foi absolvida a inspetora da PJ acusada de matar a avó do marido? - Expresso.pt
O último parágrafo é a cereja em cima do bolo...
Os factos não provados dão direito a absolvição, não a "inocentação".
Um artigo do mais simplório e básico que já li(não é nada contigo ou para ti, apenas com o "jornalista", autor do mesmo)
"Com todas as dúvidas, não foi suficiente para o Tribunal a considerar culpada, mas também é insuficiente para a declarar inocente. E, na dúvida, absolveu-a. "
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Originalmente Colocado por ABS Ver PostEstranhíssimo, no entanto destaco duas situações (erros?) que não podem/devem acontecer :
-"...A peça de vestuário foi entregue pela suspeita aos colegas e terá sido atirada para o chão de um gabinete da PJ do Porto, onde esteve guardada antes de ser sujeita a análises..."
-"...O depoimento da vizinha não foi enviado pela PJ ao juiz de instrução criminal que decretou os seis meses de prisão preventiva para Ana Saltão..."
A primeira, não acredito. Algo que possa ser considerado como prova não é atirado para o chão de um gabinete da PJ, isso é uma treta pegada.
A segunda, pode ter ido, ou não. E pode acontecer, qual o problema ou erro?
Se a vizinha se ausentou de casa no dia a seguir à data dos factos e só regressou um mês depois, pode ter sido ouvida após o 1.º interrogatório judicial. E se foi ouvida antes do 1.º interrogatório(aposto que o foi), de certo que TUDO o que foi investigado até ao dia do 1º interrogatório lá estava, isso é conversa de vender jornais
Se a inspectora quisesse um alibi do mais fácil era na manhã da data dos factos ir a uma carreira de tiro e disparar 300 ou 400 munições, preencher a folhinha de presença e já está.
A mulher tinha certamente a arma de serviço(Glock 26 ou 19...) e eventualmente arma pessoal e assunto arrumado, 2 horas a queimar cartuxo e alibi do best! Como o telemóvel, achas que uma inspectora da PJ a premeditar um homicídio levava o telemóvel desligado?
Deixava-o em casa, quando fizessem a triangulação, estava onde? Em casa!
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Originalmente Colocado por Dainese Ver PostValha-me Deus...
O último parágrafo é a cereja em cima do bolo...
Os factos não provados dão direito a absolvição, não a "inocentação".
Um artigo do mais simplório e básico que já li(não é nada contigo ou para ti, apenas com o "jornalista", autor do mesmo)
"Com todas as dúvidas, não foi suficiente para o Tribunal a considerar culpada, mas também é insuficiente para a declarar inocente. E, na dúvida, absolveu-a. "
Foi a maneira que encontrou para traduzir o que foi dito ipsis verbis "...O tribunal de júri não podia condená-la, mas também não consegue chegar à certeza de que é inocente", pelo o juiz presidente João Ferreira.
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Originalmente Colocado por ABS Ver PostFoi a maneira que encontrou para traduzir o que foi dito ipsis verbis "...O tribunal de júri não podia condená-la, mas também não consegue chegar à certeza de que é inocente", pelo o juiz presidente João Ferreira.
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Originalmente Colocado por Dainese Ver PostA primeira, não acredito. Algo que possa ser considerado como prova não é atirado para o chão de um gabinete da PJ, isso é uma treta pegada.
A segunda, pode ter ido, ou não. E pode acontecer, qual o problema ou erro?
Se a vizinha se ausentou de casa no dia a seguir à data dos factos e só regressou um mês depois, pode ter sido ouvida após o 1.º interrogatório judicial. E se foi ouvida antes do 1.º interrogatório(aposto que o foi), de certo que TUDO o que foi investigado até ao dia do 1º interrogatório lá estava, isso é conversa de vender jornais
O problema está nas medidas de coação, com ou sem esse depoimento parece claro que as aplicações seriam diferentes. Pode ter acontecido, mas nesse caso a acusação teria de o explicar.Foi dito em tribunal que o depoimento não chegou ás mãos do juiz de instrução, não é invenção.Editado pela última vez por ABS; 09 September 2014, 23:27.
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Originalmente Colocado por Dainese Ver PostValha-me Deus...
O último parágrafo é a cereja em cima do bolo...
Os factos não provados dão direito a absolvição, não a "inocentação".
Um artigo do mais simplório e básico que já li(não é nada contigo ou para ti, apenas com o "jornalista", autor do mesmo)
"Com todas as dúvidas, não foi suficiente para o Tribunal a considerar culpada, mas também é insuficiente para a declarar inocente. E, na dúvida, absolveu-a. "
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Se os argumentos que usou a defesa são os que estão nessa noticia, acho que também dá para contrariar boa parte deles.
vejamos:
Psicopata, quem?
A defesa diz que o assassino tinha que ser um psicopata ou alguém com uma relação antiga com a vitima, o que não era o caso.
A mim parece-me que 5 anos de relação, em que há um empréstimo já é o suficiente para se ter criado uma má relação. A inspectora estava de baixa (estava a receber menos), devia estar com dificuldades porque tinham pedido os tais 1500 € à vitima. Podia ter-se dado o caso de terem pedido um novo empréstimo ou um adiamento, e a vitima não ter aceite. Como a inspectora pelos vistos também não estava lá muito bem da cabeça, podia ter exagerado a situação ao ponto de ficar com raiva suficiente da vitima para a matar.
Matar para quê?
Dou a mesma explicação do ponto anterior.
Prova contaminada
Aqui não há nada a fazer, só a lamentar a incompetência dos investigadores.
De Maia a Coimbra são duas horas de distância
Não sei as moradas em causa, mas 2 horas parece muito exagerado. São cerca de 120 kms, sem trânsito faz-se bem em pouco mais de 1 hora, portanto à partida havia mais do que tempo para fazer o crime.
Arma roubada
Estando a suspeita a trabalhar diariamente com a inspectora a quem foi roubada a arma, pode ter apanhado uma oportunidade de obter as chaves do armário.
O telemóvel ter sido desligado em vez de o deixar em casa, pode ser explicado porque a suspeita tinha que ir buscar a filha a seguir, e poupava tempo não ir a casa no retorno de Coimbra.
Tinha interesse era saber se era normal ela deixar o telefone desligado ou se foi só naquele período do crime.
Portanto, apesar da acusação não ter provas irrefutáveis do crime, realmente também parece que não há nada que ilibe a suspeita.
Mas não havendo provas, eles deviam era ter continuado a investigar.
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Basicamente, a senhora sabia podres de 2 ou 3 figurinhas e o caso resolveu-se assim.
Querem uma aposta?
Viram a senhora no tribunal (nas imagens da TV)? Ela andava completamente à vontade, atitude corporal de quem sabe que está safa, e que está apenas a apanhar uma seca.
Ela sabia que NUNCA iria de cana, porque iria arrastar outras "figurinhas".
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Tendo ido do Porto a Coimbra, não há nenhuma imagem registo do carro em qualquer parte do trajecto?
Os resíduos de pólvora na roupa estão em que zona? Mesmo havendo contaminação era importante saber onde foram localizados.
O caso termina aqui, fecha a gaveta ou vão procurar o homicida 'verdadeiro'?
Ninguém ouviu 14 tiros?
A inspectora foi interrogada? Por quem?
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Originalmente Colocado por shaki Ver PostBasicamente, a senhora sabia podres de 2 ou 3 figurinhas e o caso resolveu-se assim.
Querem uma aposta?
Viram a senhora no tribunal (nas imagens da TV)? Ela andava completamente à vontade, atitude corporal de quem sabe que está safa, e que está apenas a apanhar uma seca.
Ela sabia que NUNCA iria de cana, porque iria arrastar outras "figurinhas".
Quem quem? Do tell
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Originalmente Colocado por ABS Ver PostSe é uma treta pegada porque não foi clara e inequivocamente refutada pela acusação em tribunal? Um casaco exposto no chão de um gabinete da PJ para ser fotografado foi considerado no acórdão como incompreensível descuido.Foi meio caminho andado para a tese de contaminação.
O problema está nas medidas de coação, com ou sem esse depoimento parece claro que as aplicações seriam diferentes. Pode ter acontecido, mas nesse caso a acusação teria de o explicar.Foi dito em tribunal que o depoimento não chegou ás mãos do juiz de instrução, não é invenção.
Não foi refutada porque constava na acusação, e não era o próprio MP que ia dar o dito por não dito, se já não tinham nada muito substancial para sustentar a acusação, não iam mandar cartas fora.
Quanto ao resto desconheço se foi lido ou não o depoimento pelo juiz de instrução, mas como eu já disse, se o depoimento foi posterior ao interrogatório judicial que decretou a medida de coacção, não era obrigatório o juiz ter conhecimento ou validar tal inquirição
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Originalmente Colocado por shaki Ver PostBasicamente, a senhora sabia podres de 2 ou 3 figurinhas e o caso resolveu-se assim.
Querem uma aposta?
Viram a senhora no tribunal (nas imagens da TV)? Ela andava completamente à vontade, atitude corporal de quem sabe que está safa, e que está apenas a apanhar uma seca.
Ela sabia que NUNCA iria de cana, porque iria arrastar outras "figurinhas".
Isso é que eu chamo especular
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Originalmente Colocado por TommyTosser Ver PostEla sabia que não ia de cana porque quem fez a investigação foram colegas...
-Eh lá, o casaco tem resíduos de pólvora.
-Isso resolve-se, esfrega-o no chão e tira umas fotos.
Os colegas pelos vistos não vêem com bons olhos o regresso da mesma ao trabalho.
Há uns meses um inspector da PJ de Setúbal foi investigado pelos colegas e está preso preventivamente.
Como eu já disse, se ela queria um álibi para resíduos de pólvora, nada mais fácil do que no dia anterior ter ido a uma carreira de tiro disparar 100 ou 200 munições, ficava devidamente registado e tudoEditado pela última vez por Dainese; 10 September 2014, 09:46.
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Originalmente Colocado por air Ver PostA questão é se o artigo é correcto ou não.
"Para o tribunal é óbvio que Ana Saltão não é psicopata porque passou nos testes psicotécnicos da PJ e porque angariou dinheiro para uma colega que tinha cancro"
Nem sei porque há gente uma vida inteira a estudar o comportamento humano.
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Originalmente Colocado por dysplay21 Ver PostEspero bem que a "tradução" feita pelo jornal não seja muito boa, é que é um bocado assustador que um tribunal chegue a uma conclusão deste tipo
"Para o tribunal é óbvio que Ana Saltão não é psicopata porque passou nos testes psicotécnicos da PJ e porque angariou dinheiro para uma colega que tinha cancro"
Nem sei porque há gente uma vida inteira a estudar o comportamento humano.
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Os juizes aqui em Portugal são deuses, eles sabem tudo, eles podem tudo, e não precisam de especialistas para nada.
Se até os juizes do TC inventam o que lhes apetece, falam sobre tudo e mais alguma coisa, fazem inclusive dissertações politicas e morais, e metem-se no que lhes não compete, não sei porque é que outro juiz qualquer não pode afirmar o que lhe vier à tola.Editado pela última vez por XlPower; 10 September 2014, 10:38.
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Originalmente Colocado por Dainese Ver PostPode haver no processo relatório psicológico forense que desconhecemos, um juiz não pode afirmar que alguém é ou não é psicopata só porque angariou dinheiro para terceiros.
O que os juizes podem assumir como facto num tribunal é incrivelmente parvo.Sei isto por experiência própria.
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Originalmente Colocado por XlPower Ver PostÉ claro que pode, se até os juizes do TC inventam o que lhes apetece e metem-se no que lhe não compete, não sei porque é que outro juiz qualquer não pode afirmar o que lhe vier à tola.
Aqui é que cada um diz o que lhe vem à tola. Não que esteja a chamar ninguém de maluco, atente-se
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Originalmente Colocado por Dainese Ver PostClaro, o que os juízes deviam fazer era aprovar as propostas de lei inconstitucionais por parte de um governo...
Aqui é que cada um diz o que lhe vem à tola. Não que esteja a chamar ninguém de maluco, atente-se
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Originalmente Colocado por XlPower Ver PostÉ melhor não trazermos para aqui as discussões doutros tópicos, mas vai lá procurar na constituição aonde é que está o Principio da Confiança alegado pelos juizes do TC. Perguntei isso no tópico da crise e ninguém me respondeu...
O cidadão deve poder prever as intervenções que o Estado poderá levar a cabo sobre ele ou perante ele e preparar-se para se adequar a elas. Deve poder confiar em que a sua actuação de acordo com o direito seja reconhecida pela ordem jurídica e assim permaneça em todas as suas consequências juridicamente relevantes. Esta confiança é violada sempre que o legislador ligue a situações de facto constituídas e desenvolvidas no passado consequências jurídicas mais desfavoráveis do que aquelas com que o atingido podia e devia contar. Um tal procedimento legislativo afrontará frontalmente o princípio do Estado de direito democrático.
O princípio de Estado de direito democrático postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, razão pela qual a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiada opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança, que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica (Acórdãos n.os 303/90 e 345/2009).
O princípio da confiança é violado quando haja uma afectação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 287/90, 303/90, 625/98, 634/98, 186/2009, disponíveis em TC > Página Inicial.).
A ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, por dois critérios: - a afectação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar; e quando for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes, devendo recorrer-se aqui ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n.º 2 da Constituição) (Acórdãos n.os 287/90 e 186/2009).
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Eu não te pedi para copiares para aqui o acordão ou partes do acordão, estás a justificar o acordão com o próprio acordão, isso não faz sentido.
O acordão tem que ser justificado com a constituição, é o que os juizes do TC estão lá a fazer.
Portanto, volto a perguntar, aonde é que está o principio da confiança na constituição?
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Originalmente Colocado por XlPower Ver PostEu não te pedi para copiares para aqui o acordão ou partes do acordão, estás a justificar o acordão com o próprio acordão, isso não faz sentido.
O acordão tem que ser justificado com a constituição, é o que os juizes do TC estão lá a fazer.
Portanto, volto a perguntar, aonde é que está o principio da confiança na constituição?
Estão aí os artigos, é pesquisares, bem como acórdãos anteriores que fazem jurisprudência sobre esse norma
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