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Dúvida Urgente de Código de Trabalho.

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    #31
    Vou gostar de acompanhar o desenrolar disto!

    IMHO: Se estava a receber e tinha sido suspenso, NUNCA foi despedido!

    Comentário


      #32
      Originalmente Colocado por JN1984 Ver Post
      Acho que não, os 17 meses passaram desde a carta de despedimento e a 2.ª carta dos advogados, a exigir os 17 salários pagos.

      Mas o DCI que esclareça
      Sim, isso é a primeira a ser esclarecida.

      A segunda seria: o que foi feita pelo advogado do trabalhador com a conclusão do processo e informação que era despedimento? Também considerou ainda não estar terminado o processo? Não pensaram no recurso.
      Acho estranho que o advogado nada "esclareça".

      Comentário


        #33
        Os 17 meses ocorrem de Junho de 2013 a Setembro de 2013.

        A advogada já foi contactada e já está ao corrente desta última carta. Vamos ver se isto não foi um "erro" da sociedade de advogados, da empresa ou outro.

        Há aqui fundamento para um processo em tribunal por danos morais, mesmo que tenha de haver a devolução das verbas, não há ?

        A parte pior é que estamos a meio do mês e no final não vai haver pilim... E encontrar trabalho...

        Isto é que está aqui uma açorda !

        Comentário


          #34
          Tens de esclarecer a dúvida que o pessoal levantou....

          Eu não conheço o CT mas tenho quase a certeza que uma situação de suspensão deliberada por uma entidade patronal nesses moldes (para "inquérito) terá um prazo máximo para decorrer.

          Findo esse prazo o trabalhador ou é integrado ou é despedido.

          Se a empresa não respeitou esse prazo, penso que o trabalhador tem razão de queixa sim.

          (isto assumindo que eu percebi bem e que a carta de despedimento só apareceu ao fim dos tais 17 meses. Tens de esclarecer...)

          Comentário


            #35
            Originalmente Colocado por Vocsa Ver Post
            Eu não conheço o CT mas tenho quase a certeza que uma situação de suspensão deliberada por uma entidade patronal nesses moldes (para "inquérito) terá um prazo máximo para decorrer.
            O trabalhador pode estar eternamente suspenso. A Lei não determina tempo para a mesma. Apenas determina o tempo para a instauração do processo, tempo para o visado se defender (resposta) e tempo para que a resposta final saia. A decisão final cabe sempre ao empregador e aplicá-la quando assim entender.

            Comentário


              #36
              Artigo 354.º - Suspensão preventiva de trabalhador

              1 — Com a notificação da nota de culpa, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador cuja presença na empresa se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.
              2 — A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada nos 30 dias anteriores à notificação, desde que o empregador justifique, por escrito, que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a presença deste na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa.


              Comentário


                #37
                Originalmente Colocado por Vocsa Ver Post
                Tens de esclarecer a dúvida que o pessoal levantou....

                Eu não conheço o CT mas tenho quase a certeza que uma situação de suspensão deliberada por uma entidade patronal nesses moldes (para "inquérito) terá um prazo máximo para decorrer.

                Findo esse prazo o trabalhador ou é integrado ou é despedido.

                Se a empresa não respeitou esse prazo, penso que o trabalhador tem razão de queixa sim.

                (isto assumindo que eu percebi bem e que a carta de despedimento só apareceu ao fim dos tais 17 meses. Tens de esclarecer...)
                a carta de despedimento apareceu logo de ínicio, enviada pela sociedade de advogados. Ao fins dos 17 meses o que apareceu foi a carta a dizer que se tinham apercebido que ele estava a receber dinheiro indevidamente e queriam o dinheiro de volta.

                a dúvida aqui é se a carta de despedimento emitida pelos advogados conta como despedimento ou se tinha de ser a empresa a informar.

                Comentário


                  #38
                  Originalmente Colocado por jimbo Ver Post
                  a dúvida aqui é se a carta de despedimento emitida pelos advogados conta como despedimento ou se tinha de ser a empresa a informar.
                  Essa é a dúvida.

                  O trabalhador sabia que havia e tem uma cópia de uma procuração para a instauração do processo disciplinar. Esta é extensível à decisão final ?


                  Por outro lado, poderá ter a empresa enviado uma carta e a mesma se extraviado ? Se sim, porque raio continuou a pagar ?

                  Comentário


                    #39
                    Percebi mal então!

                    Mas continua a ser um caso bem complexo de analisar. É tudo muito estranho mesmo.

                    Comentário


                      #40
                      Bom, assim sendo, depende do conteudo da carta que recebeu inicialmente, isto porque uma carta de despedimento obedece a regras. Ora repara, primeiro aplica-se o art 340, alinea c. Depois tem de se aplicar o art 341 no ponto 1 e 3:





                      Artigo 340.º

                      Modalidades de cessação do contrato de trabalho

                      Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:
                      a) Caducidade;
                      b) Revogação;
                      c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
                      d) Despedimento colectivo;
                      e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
                      f) Despedimento por inadaptação;
                      g) Resolução pelo trabalhador;
                      h) Denúncia pelo trabalhador.
                      Artigo 341.º

                      Documentos a entregar ao trabalhador

                      1 – Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador:
                      a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados;
                      b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação.
                      2 – O certificado de trabalho só pode conter outras referências a pedido do trabalhador.
                      3 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.





                      Portanto, a questão passa também pelo "formato" da carta recebida. Se não for nos termos descritos atrás....

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                        #41
                        e continuo a achar que além disso tinham de lhe fazer as contas a subsídios de férias e natal

                        lá por ser com justa causa não pode interferir com esses, interfere com a existência ou não de indemnização OK, não tem, mas SF e 13º não tem nada a ver

                        speccy

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                          #42
                          Tudo é estranho. Mas a pessoa em questão, quando recebeu a carta da sociedade de advogados, porque não contactou com a sua advogada para ver a legalidade da coisa?

                          Por vezes a passividade leva a estas confusões que depois se vão arrastar anos na justiça...


                          Cump.

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