Originalmente Colocado por NMiguel
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Panamera a 280km/h na a5 - fugiu
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Originalmente Colocado por DocJRA Ver PostTenho ideia que é possível mandarem apreender os documentos do carro pelo tempo da inibição, caso não seja identificado um condutor.
É ?
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Originalmente Colocado por semnome Ver Postcarros "de empresa" não têm que ser a gasóleo? isto para terem direito aos benefícios fiscais
Andam a sair quem nem pão quente. Já são responsáveis por mais de 60% do total de Panameras vendidos, sendo que são motorizações que entraram mais tarde.
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Originalmente Colocado por Ecoflex Ver PostEm tempos falaram-me que num caso destes, se a empresa responder ao pedido de identificação do condutor, dizendo que não pode garantir com certeza quem era o condutor, a(s) multa(s) dobram de valor e fica "assim". Alguém confirma se isto é verdade?
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Originalmente Colocado por DocJRA Ver PostPodia ser o Híbrido normal ou o Turbo S híbrido.
Andam a sair quem nem pão quente. Já são responsáveis por mais de 60% do total de Panameras vendidos, sendo que são motorizações que entraram mais tarde.
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Originalmente Colocado por NMiguel Ver PostOi de uma forma, ou de outra é fácil contornar a nossa "parca" legislação.
A empresa é notificada, que no dia x à hora y e tal... a empresa resposnde mais ou menos o que coloquei acima e siga para bingo. Para a próxima a ver se chega aos 300kmh
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Originalmente Colocado por JEDI Ver PostÉ exagerada até, daí as lacunas.
Repara, se a lei fosse clara e objectiva e simples não havia forma de contornar.
Se no crime de condução perigosa dissesse: Quem no acto da condução colocar em perigo outros utentes da via é punido com 2 a 4 anos de prisão.
Não havia forma de contornar os 2 a 4 anos, nem agravantes, nem desagravantes, nem erros processuais nem coisa nenhuma... era aquilo.
Mas como a lei é feita de forma aberta e vai beber a vários diplomas legais para colmatar e completar o facto tipificado, torna a lei contornavel e extremamente dificil de aplicar.
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tonyV
É fácil a da identificação da avozinha se não nos identificam na hora.
A do carro de empresa idem: empresa não identifica condutor porque tem vários condutores. Leva a coima da infracção, mais uma coima por não identificar e o veículo fica inibido de circular por determinado período de tempo (o da infracção?!)....the end. Por aqui teve de se fazer uma vez.
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Originalmente Colocado por DocJRA Ver PostPodia ser o Híbrido normal ou o Turbo S híbrido.
Andam a sair quem nem pão quente. Já são responsáveis por mais de 60% do total de Panameras vendidos, sendo que são motorizações que entraram mais tarde.
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Originalmente Colocado por Obtuso Ver PostSe não consegues identificar o condutor aplicará a pena de prisão a quem?
Conforme relatado -- 2 crimes e mais não sei quantas COs.
No inquérito até podem inquirir 1000 funcionários. Com um trabalho bem feito é identificado.
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A informação que eu tenho não é das multas serem a dobrar. Podem ser, nao digo o contrário, mas há uma sanção mais gravosa.
no caso de empresas, caso não seja identificado o condutor, o carro pode ser apreendido pelo tempo da inibição de condução a aplicar caso o condutor fosse identificado.Editado pela última vez por Locomotive; 15 April 2018, 21:58.
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Originalmente Colocado por Locomotive Ver PostA informação que eu tenho não é das multas serem a dobrar. Podem ser, bnao digo o contrário, mas há uma sanção mais gravosa.
no caso de empresas, caso não seja identificado o condutor, o carro pode ser apreendido pelo tempo da inibição de condução a aplicar caso o condutor fosse identificado.
Inibição de conduzir 1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.
2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contraordenações graves ou muito graves, respetivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.
3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia.
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280k/h e obra realmente, mas pelo menos este usa mais o acelerador do que o travão o que contraria claramente a tendência actual dos condutores mijadinh*s de agora...
hoje foi em passeio com a família e havia muito transito na estrada e fiz cerca de 5 kms na nacional atrás de um desses novos enjoados num toyota auris e o tipo sempre a travar, curvas, rectas, subidas, sempre, devia ir a acelerar e travar ao mesmo tempo
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Originalmente Colocado por TheUndertaker Ver Post
E parece ser bastante sereno à velocidade que vai.
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Originalmente Colocado por jktfah Ver PostArtigo 291.º
Condução perigosa de veículo rodoviário[crime de perigo]1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou
b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada e nela realizar actividades não autorizadas, de natureza desportiva ou análoga, que violem as regras previstas na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 - Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 348.º
Desobediência1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.Artigo 27.º
Limites gerais de velocidadeCrime(s).1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):
2 - Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;
4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora das localidades;
b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:
1.º De (euro) 60 a (euro) 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades;
2.º De (euro) 120 a (euro) 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;
3.º De (euro) 300 a (euro) 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
4.º De (euro) 500 a (euro) 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h, fora das localidades.
3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contraordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contraordenação é praticada no local onde for efetuado o controlo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas autoestradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
7 - Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Coima e ( sanção acessória ? ). O CdE não conheço
Não obediencia a ordem de paragem está previsto no Código da estrada e é uma contra-ordenação punida com 500€ de coima. Não tem nada a ver com o crime de desobediência.
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Originalmente Colocado por TheUndertaker Ver Post
Tem mais segurança um panamera a 300 do que a maioria das pandeiretas que vêm por aí a 150, inclusive a minha
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Originalmente Colocado por Obtuso Ver PostSe não consegues identificar o condutor aplicará a pena de prisão a quem?
No crime não é assim, no crime há um inquérito e os proprietários de empresa tem de responder com verdade correndo o risco de incorrer em mais crimes se tentarem iludir a justiça, alem disse existem as imagens de video-vigilancia das portagens que podem ser usadas para identificar o condutor no caso de crime.
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Originalmente Colocado por Vocsa Ver PostAcho que vocês estão a descurar uma parte importante.
Desobedeceu a um sinal de paragem dado por uma autoridade.
Não sei até que ponto isso se torna uma mera agravante dos quadros em que estão a inserir... ou se tem um enquadramento pior.
Há una anos estava de férias e a gnr mandou-me parar, mas como conhecia o agente pensei que ele me estava a levantar a mão para me falar, por isso levantei-lhe também a mão e segui- Expliquei o sucedido e não fui multado por isso. Erros todos cometemos
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Originalmente Colocado por ShavaughnCamer Ver PostCarros a serio são outra fruta, sem stress só com uma mão
Tem mais segurança um panamera a 300 do que a maioria das pandeiretas que vêm por aí a 150, inclusive a minha
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Originalmente Colocado por JEDI Ver PostMas no caso do crime existem outros mecanismos legais de identificação do condutor que não existem na mera contra-ordenação. Na contra-ordenação a empresa pode simplesmente nem responder á notificação de identificação do condutor, paga apenas mais 120€ de coima pela falta de identificação e pronto...
No crime não é assim, no crime há um inquérito e os proprietários de empresa tem de responder com verdade correndo o risco de incorrer em mais crimes se tentarem iludir a justiça, alem disse existem as imagens de video-vigilancia das portagens que podem ser usadas para identificar o condutor no caso de crime.
Quanto à inquérito, nunca soube de nenhum mesmo exactamente em casos deste género, e não sei que resultado teria. Mas o mais provável era mesmo a velhinha de 92, que pediu o favor de carro emprestado.
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Originalmente Colocado por Obtuso Ver PostDuvido que possam ter imagens identificativas do condutor.
Quanto à inquérito, nunca soube de nenhum mesmo exactamente em casos deste género, e não sei que resultado teria. Mas o mais provável era mesmo a velhinha de 92, que pediu o favor de carro emprestado.
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