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Só por curiosidade, que tipo de pagamentos não entram nestas contas?
Mais concreto, se filho X decidir ir para a faculdade, fazer Erasmus, e mais não sei o quê, acaba se calhar a gastar uns 30.000€ ou mais, dependendo do curso. Se o filho Y decidir depois do 12º ano ir trabalho, obviamente não o gasta.
Esses 30.000€ investidos na formação de X depois têm que ser compensados a Y na altura da partilha, ou como são gastos com educação não entram nestas contas?
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Originalmente Colocado por Andre3567 Ver PostSó por curiosidade, que tipo de pagamentos não entram nestas contas?
Mais concreto, se filho X decidir ir para a faculdade, fazer Erasmus, e mais não sei o quê, acaba se calhar a gastar uns 30.000€ ou mais, dependendo do curso. Se o filho Y decidir depois do 12º ano ir trabalho, obviamente não o gasta.
Esses 30.000€ investidos na formação de X depois têm que ser compensados a Y na altura da partilha, ou como são gastos com educação não entram nestas contas?
Tendo em conta que é formação não obrigatória não sei ate que ponto poderá ser levada à colação da herança.
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Originalmente Colocado por Obtuso Ver PostE a legítima? E a quota disponível?
Quem entra na sucessão tem que conferir. Doar em vida a uma pessoa aleatória não tem aqui relevo.Editado pela última vez por jktfah; 27 June 2018, 17:55.
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Originalmente Colocado por Andre3567 Ver PostSó por curiosidade, que tipo de pagamentos não entram nestas contas?
Mais concreto, se filho X decidir ir para a faculdade, fazer Erasmus, e mais não sei o quê, acaba se calhar a gastar uns 30.000€ ou mais, dependendo do curso. Se o filho Y decidir depois do 12º ano ir trabalho, obviamente não o gasta.
Esses 30.000€ investidos na formação de X depois têm que ser compensados a Y na altura da partilha, ou como são gastos com educação não entram nestas contas?
Deixei art. atrás.
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Originalmente Colocado por jktfah Ver PostA legitima será do que fica da herança que será 1/3 de 0€ que é 0€.
Quem entra na sucessão tem que conferir. Doar em vida a uma pessoa aleatória não tem aqui relevo.
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Originalmente Colocado por 00bjz00 Ver PostJá postei aí atrás...
Tem de se pedir extractos das contas do falecido, e apurar as doacções em vida para acertar as contas (colação) na herança.
Isto seguindo escrupulosamente a Lei.
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Voltando ao tema.
É possível pedir adiantadamente a herança ao último pai?
Como se processa? Divide-se o património existente na altura na proporção devida a cada herdeiro?
Celebra-se registo onde fica declarado que um dos herdeiros a recebeu adiantadamente e não tem direito a mais nada?
Isto é possível/exequível?
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Por partilha em vida.
Artigo 2029.º - (Partilha em vida)
1. Não é havido por sucessório o contrato pelo qual alguém faz doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto, de todos os seus bens ou de parte deles a algum ou alguns dos presumidos herdeiros legitimários, com o consentimento dos outros, e os donatários pagam ou se obrigam a pagar a estes o valor das partes que proporcionalmente lhes tocariam nos bens doados.
2. Se sobrevier ou se tornar conhecido outro presumido herdeiro legitimário, pode este exigir que lhe seja composta em dinheiro a parte correspondente.
3. As tornas em dinheiro, quando não sejam logo efectuados os pagamentos, estão sujeitas a actualização nos termos gerais.
É exequível com certas condições. Uma delas é o consentimento de todos.
Quanto à questão:
Celebra-se registo onde fica declarado que um dos herdeiros a recebeu adiantadamente e não tem direito a mais nada?
Os pactos sucessórios são nulos (2028.º/2 CCv). Não se pode renunciar aos direitos sucessórios.
A partilha em vida resume-se a doações (realizadas no próprio acto) que não podem colocar em causa a quota indisponível (legitima).Com a morte e abertura da sucessão pode actuar ainda o mecanismo da colação, a declaração\acordo que "não tem direito a mais nada" em principio é nula .
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Originalmente Colocado por 00bjz00 Ver PostOk, penso que entendi bem.
Mas então imaginemos que um herdeiro recebia 10 agora.
E se na morte não existissem 10 para dar ao outro herdeiro?
O que recebeu 10 primeiro teria de restituir?
Se o pai tem 20 e tem dois herdeiros, em teoria poderia adiantar 10 a um com o consentimento do segundo. Mas se aquando da morte tivesse 0, então os 10 já dados ao primeiro herdeiro seriam chamados para a herança e seriam 5 para cada um, sendo que quem já recebeu 10 teria de devolver 5 para dar ao outro herdeiro.
É assim que entendo que seja. Mas vejo sempre adiantamentos parciais de heranças como maus princípios. Se realmente houver vontade de adiantar heranças o melhor é adiantar logo em iguais partes a todos os herdeiros, para não existirem celeumas futuros.
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