Viu-se o reflexo da atuação mas o PSP cumpriu escrupolosamente o que está regulamentado...
Artigo 3.º
(Medidas de polícia)
1 - A PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas, no âmbito das competências que lhe são fixadas, para a prossecução dos objectivos e missões que lhe estão cometidos por lei e definidos pelo Governo, não podendo impor restrições ou fazer uso de meios de coerção para além do estritamente necessário.
2 - Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos casos seguintes:
a) Para repelir uma agressão actual e ilícita, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
3 - A resistência e desobediência ilícitas ao pessoal da PSP de qualquer graduação no exercício das suas funções policiais sujeita o infractor às penas que a lei impõe aos que resistem e desobedecem aos mandados legítimos da autoridade.
4 - O recurso à utilização de armas de fogo é regulado em diploma específico.
Legalmente não tem nenhum problema.
Artigo 3.º
(Medidas de polícia)
1 - A PSP utiliza as medidas de polícia legalmente previstas, no âmbito das competências que lhe são fixadas, para a prossecução dos objectivos e missões que lhe estão cometidos por lei e definidos pelo Governo, não podendo impor restrições ou fazer uso de meios de coerção para além do estritamente necessário.
2 - Os meios coercivos só poderão ser utilizados nos casos seguintes:
a) Para repelir uma agressão actual e ilícita, em defesa própria ou de terceiros;
b) Para vencer resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação formal de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
3 - A resistência e desobediência ilícitas ao pessoal da PSP de qualquer graduação no exercício das suas funções policiais sujeita o infractor às penas que a lei impõe aos que resistem e desobedecem aos mandados legítimos da autoridade.
4 - O recurso à utilização de armas de fogo é regulado em diploma específico.
Legalmente não tem nenhum problema.
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