Originalmente Colocado por MMdC
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Explicou que aquilo é extremamente rigoroso e que, até à hora das 2 injecções, teve sempre o livre arbítrio de voltar atrás na decisão.
Pensei que era o primeiro caso de eutanásia na Bélgica, mas a pesquisar, dei com esta notícia:
https://www.dn.pt/mundo/medicos-belg...-11704000.html
Penso que em Portugal, a haver, seria a rotina de qualquer hospital... Atendendo a que a despenalização do aborto aparentemente fez com que haja abortos ilegais legalmente feitos...
De qualquer forma, penso que eu já referi algures aqui no motorguia que em Portugal temos a Lei do Testamento Vital que penso ser semelhante à lei da eutanásia.
Logo é haver 2 leis para o mesmo fim.
Edit: Afinal não é igual.
https://dre.pt/web/guest/legislacao-...Page?rp=indice
Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV)
Lei n.º 25/2012
Diário da República n.º 136/2012, Série I de 2012-07-16
Lei n.º 25/2012
Diário da República n.º 136/2012, Série I de 2012-07-16
Capítulo II
Diretivas antecipadas de vontade
Artigo 2.º
Definição e conteúdo do documentoDiretivas antecipadas de vontade
Artigo 2.º
1 - As diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, são o documento unilateral elivremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontreinterdita ou inabilitada por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, noque concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, seencontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.
2 - Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade as disposições que expressem a vontade clara einequívoca do outorgante, nomeadamente:
a) Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;
b) Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com as boas práticasprofissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação ehidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;
c) Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no sofrimentodeterminado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica sintomática apropriada;
d) Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;e) Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.
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